Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Reu: Francisco Lino De Sousa Junior - Me
Reu: Francisco Lino De Sousa Junior
Reu: Enilton Mendes Dias Advogado: Lucas Oliveira Souza (OAB:BA33627)
Reu: Rafaela Silva De Souza Advogado: Lucas Oliveira Souza (OAB:BA33627) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: MONITÓRIA n. 0501368-22.2018.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)
REU: FRANCISCO LINO DE SOUSA JUNIOR - ME e outros (3) Advogado(s): LUCAS OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA33627) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 0501368-22.2018.8.05.0137 Monitória Jurisdição: Jacobina Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de FRANCISCO LINO DE SOUSA JUNIOR E OUTROS. A parte autora não cumpriu as diligências expressas em decisão de id. 466956065, fazendo-se necessária a sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Entretanto, quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. Em virtude da inatividade no que tange ao interesse no prosseguimento processual dentro do prazo estipulado ao chamamento judicial, o CPC discorre, no seu artigo 485, inciso III, as seguintes questões relacionadas ao abandono da causa: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...omissis...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" "Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.” Logo, em análise aos autos, nota-se que a última manifestação autoral excedeu o decurso temporal designado, reputando-se, assim, de acordo com o que é estatuído no inciso III do art. 485 do CPC: abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, inciso III do CPC. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Jacobina/BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito