Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Reu: Francisco Lino De Sousa Junior - Me
Reu: Francisco Lino De Sousa Junior
Reu: Enilton Mendes Dias Advogado: Lucas Oliveira Souza (OAB:BA33627)
Reu: Rafaela Silva De Souza Advogado: Lucas Oliveira Souza (OAB:BA33627) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: MONITÓRIA n. 0501368-22.2018.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)
REU: FRANCISCO LINO DE SOUSA JUNIOR - ME e outros (3) Advogado(s): LUCAS OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA33627) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA DECISÃO 0501368-22.2018.8.05.0137 Monitória Jurisdição: Jacobina Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A em face de FRANCISCO LINO DE SOUZA JUNIOR (PJ), ENILTON MENDES DIAS e RAFAELA SILVA DE SOUZA DIAS, sob a alegação de que em 17/08/2017, a parte Requerida celebrou com o requerente “Cédula de Crédito Bancário n. 230.502.782”, no valor de R$207.000,00, com vencimento final para 15/9/2021. Havendo inadimplemento pela parte Demandada, ocorreu o vencimento antecipado em 15/01/2018, com exigência integral do débito em aberto. Juntou documentos. Tentada a conciliação, esta restou sem êxito, conforme termos da ata de id n. 48862651. Consta da petição de id n. 55357598, Embargos Monitórios manejados pelos avalista ENILTON MENDES DIAS e RAFAELA DE SOUZA SILVA DIAS, através da qual pugnaram pela sua exclusão do polo passivo, uma vez que sustentam que não podem sofrer maior prejuízo do que o devedor principal inadimplente e que o valor pretendido pela parte autora cumula indevidamente comissão de permanência e correção monetária, entendendo haver excesso e pugnando pela incidência exclusiva da taxa SELIC. A parte Requerente apresentou impugnação aos Embargos Monitórios no id n. 57308354. Intimadas as partes para indicar as provas a serem produzidas (id n. 68114141), a parte Autora apresentou a petição de id n. 95228657, tendo a parte Demandada que compareceu ao feito se manifestado pela ausência de interesse na dilação probatória (id n. 95770939). Certificada a ausência de procuração da requerida Requerida Rafaela Silva de Souza Dias, foi determinada a apresentação do documento faltante, não cumprindo com o quanto determinado. É o relatório. Fundamento e decido. Versam os autos sobre procedimento monitório ajuizado pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de Francisco Lino de Sousa Júnior(PJ), Rafaela Silva de Souza Dias e Enilton mendes dias, estes dois últimos da qualidade de avalistas, no qual qual houve apresentação de embargos monitórios de id n. 55357598, com identificação de Enilton Mendes Dias e Rafaela de Souza Silva Dias. A pessoa jurídica acionada foi citada conforme aviso de recebimento de id n. 44544228. Embora haja indicação de que os Embargos Monitórios tenham sido de iniciativa dos dois avalistas, não se faz presente nos autos, a despeitos de reiteradas determinações para tanto, da procuração atinente a Rafaela Silva de Souza Dias, razão pela qual deve-se entender como que aquela peça de resistência não a alcance, reputando-se por inexistente a sua impugnação apesar de devidamente citada (id n.44544344). Pois bem. O artigo 702 do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. omissis…” Sustenta o único Embargante que se insurgiu contra a pretensão autoral que, embora ostente a condição de avalista, portanto, em igual nível de responsabilidade do devedor principal, tal condição não deve lhe trazer maior prejuízo do que aquele que contratou o crédito, utilizou e não pagou. Presente nos autos via do contrato de n. 230.502.782, no qual consta como avalista, o Embargante. É cediço que a responsabilidade do avalista é de natureza solidária quanto ao pagamento do débito, podendo a dívida ser exigida tanto dele, quanto do tomador do crédito. Assim, na medida em que o Embargante figura no instrumento contratual livremente pactuado na qualidade de avalista, legitima-se passivamente à demanda executiva sem a prerrogativa do benefício de ordem. Essa a disposição do artigo 899 do Código Civil, in litteris: “Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final. § 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores. § 2º Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.” Não se acolhe, por via de consequência, os pedidos de exclusão do polo passivo desta demanda, nem o de suspensão do feito em relação à pessoa do Embargante. Diferentemente do quanto alegado pelo Embargante, a previsão contratual de incidência da comissão de permanência não é cumulativa como asseverado pelo Embargante. Consta da cláusula “INADIMPLEMENTO” que “Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, a partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, será exigida comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento, nos termos da Resolução 1.129, de 15.05.86, do Conselho Monetário Nacional, em substituição aos encargos de normalidade pactuados. Referida comissão de permanência será calculada diariamente e debitada no último dia de cada mês e na liquidação da dívida, para ser exigida juntamente com as amortizações de capital, proporcionalmente aos seu valores nominais e na liquidação da dívida.” Por fim, embora o Embargante indique o montante que entende como o devido, o faz ao arrepio das cláusulas regularmente pactuadas, com indicação de incidência de juros 0,00% e taxa SELIC, alegação esta que não encontra amparo no instrumento contratual firmado.
Ante o exposto,os Embargos Monitórios de id n. 55357598, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em favor do Banco do Brasil S.A. Intime-se. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO