Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR (OAB:BA15482-A), JOAO PAULO DA SILVA MAIA (OAB:BA30189-A)
APELADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS MEIRELES Advogado(s): MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA (OAB:BA49246-A), ARNALDO FREITAS PIO (OAB:BA10432-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000188-48.2017.8.05.0258 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Teofilândia contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais daquela comarca, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria Aparecida dos Santos Meireles, servidora pública municipal, nos autos da ação ordinária proposta com o objetivo de obter o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com efeitos retroativos, além de outras verbas de natureza remuneratória. Na origem, a autora alegou que exerce, desde fevereiro de 2006, o cargo efetivo de gari, sem jamais ter recebido o adicional de insalubridade até abril de 2016, ocasião em que passou a percebê-lo apenas em grau médio (20%). Defendeu que sua atividade impõe contato direto com lixo urbano e agentes biológicos nocivos à saúde, motivo pelo qual teria direito ao adicional em grau máximo (40%). Afirmou, ainda, jamais ter recebido os equipamentos de proteção individual (EPI), bem como postulou diferenças salariais relativas aos exercícios de 2013 e 2014, conversão de licenças-prêmio não usufruídas em pecúnia, além de indenização por danos morais. Formulou pedido de tutela de urgência para fornecimento de EPI e requereu a concessão da gratuidade de justiça. O nobre magistrado singular ao proferir a sentença, declarou extinto o pedido de fornecimento de EPI, sem resolução do mérito, por ausência de individualização do pedido, e, no mérito, condenou o Município ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com efeitos retroativos a partir de 06/07/2012 até março de 2016, bem como ao pagamento da diferença de 20% (referente ao período de abril de 2016 até a implantação do adicional de 40%). Determinou, ainda, o reflexo da verba nas demais parcelas remuneratórias, reconheceu a inexistência de direito à conversão de licenças-prêmio em pecúnia durante a vigência do vínculo e indeferiu o pedido de danos morais. Estabeleceu a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recíprocos, com exigibilidade suspensa para a parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, além de submeter a sentença ao reexame necessário. Inconformado, o Município apelou, sustentando, em síntese, que não há legislação municipal específica a regulamentar o adicional de insalubridade, o que impossibilitaria sua concessão, e que não foi produzida prova pericial a atestar o ambiente insalubre. Requereu, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos da autora. Contrarrazões foram apresentadas pela parte apelada (id 64395871), pugnando pela manutenção da sentença. No evento de id 75000596, foi determinada a suspensão do feito, e, a certidão de id 82268552 informa o levantamento do sobrestamento. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, é imperioso consignar que cabe o julgamento na forma monocrática, amparado no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Súmula 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." No mesmo sentido, cumpre transcrever os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO JUIZ RELATOR, QUE ACOLHEU TESE CONSOLIDADA PELA 1ª TURMA DO COLÉGIO RECURSAL DE JALES-SP - RECURSO NÃO PROVIDO - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO PARA AFIRMAR JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO COLEGIADO - AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. É cabível que o Juiz Relator, em decisão monocrática, no âmbito do Juizado Especial, aplique a jurisprudência consolidada ou dominante no âmbito da 1ª Turma do Colégio Recursal de Jales-SP. Em primeiro lugar, porque o Sistema dos Juizados Especiais governa-se pelos princípios da simplicidade, oralidade, informalidade e economia processual ((Lei nº 9.099/95, art. 2º; Lei nº 12.153/2009, art. 1º, caput). Com isso, por analogia ao art. 982 do Código de Processo Civil, admite-se decisão monocrática do Juiz Relator, para aplicar a jurisprudência dominante na 1ª Turma deste Colégio Recursal - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça A alteração unilateral de plano, conforme entendimento jurisprudencial consolidado nesta 1ª Turma, constitui expediente ilegal. Quando há reclamações do consumidor não atendidas, emergem os danos morais. Valor indenizatório, de R$ 5 mil, que atende aos parâmetros que vêm sendo fixados por este Colegiado. Agravo interno conhecido, mas não provido. Decisão monocrática mantida pelos próprios fundamentos. (TJ-SP - RI: 10031243220198260414 SP 1003124-32.2019.8.26.0414, Relator: Fernando Antonio de Lima, Data de Julgamento: 30/06/2020, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/06/2020) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO JUIZ RELATOR, QUE ACOLHEU TESE CONSOLIDADA PELA 1ª TURMA DO COLÉGIO RECURSAL DE JALES-SP - RECURSO NÃO PROVIDO - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO PARA AFIRMAR JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO COLEGIADO - AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. É cabível que o Juiz Relator, em decisão monocrática, no âmbito do Juizado Especial, aplique a jurisprudência consolidada ou dominante no âmbito da 1ª Turma do Colégio Recursal de Jales-SP. Em primeiro lugar, porque o Sistema dos Juizados Especiais governa-se pelos princípios da simplicidade, oralidade, informalidade e economia processual ((Lei nº 9.099/95, art. 2º; Lei nº 12.153/2009, art. 1º, caput). Com isso, por analogia ao art. 982 do Código de Processo Civil, admite-se decisão monocrática do Juiz Relator, para aplicar a jurisprudência dominante na 1ª Turma deste Colégio Recursal - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça A alteração unilateral de plano, conforme entendimento jurisprudencial consolidado nesta 1ª Turma, constitui expediente ilegal. Quando há reclamações do consumidor não atendidas, emergem os danos morais. Valor indenizatório, de R$ 5 mil, que atende aos parâmetros que vêm sendo fixados por este Colegiado. Agravo interno conhecido, mas não provido. Decisão monocrática mantida pelos próprios fundamentos. (TJ-SP - RI: 10000434120208260414 SP 1000043-41.2020.8.26.0414, Relator: Fernando Antonio de Lima, Data de Julgamento: 30/06/2020, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/06/2020) Dessa forma, em razão do trânsito em julgado do IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 - Tema 7, passo ao julgamento monocrático da presente apelação, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do CPC/2015. Tal procedimento não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, uma vez que a fundamentação ora adotada alinha-se ao entendimento consolidado sobre a matéria, observado o dever de coerência e uniformidade da jurisprudência. Presentes os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à alegação de inexistência de norma municipal específica que regulamente o adicional de insalubridade, bem como à suposta ausência de prova pericial a comprovar a efetiva exposição da servidora a agentes nocivos à saúde. Alega o ente municipal que não foi produzida prova pericial a atestar o ambiente insalubre. Tal alegação não procede, isto porque o juízo "a quo" oportunizou, no evento de id 64395828, produção de provas, no entanto o réu não se manifestou, conforme se constata da decisão de id 64395845. No mérito, há de se considerar que, diante do relevante interesse público que permeia a questão e da multiplicidade de demandas judiciais objetivando o pagamento do adicional de insalubridade, este Egrégio Tribunal de Justiça admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 - Tema 7, apreciado pela Colenda Seção Cível de Direito Público, ocasião em que restou fixada a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: "(...) a percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III, do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova." O v. Acórdão também julgou o leading case, cuja ementa segue abaixo transcrita: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 7º, XXIII C/C ART. 39, $3º, DA CF/88. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. PODER REGULAMENTAR. AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS. OMISSÃO REITERADA. ABUSIVIDADE. SUPRIMENTO EM PROCESSO JUDICIAL. CABIMENTO DA AÇÃO ORDINÁRIA. UTILIZAÇÃO SUPLETIVA DA NORMATIZAÇÃO FEDERAL. GARANTIA A DIREITO DO TRABALHADOR. RECONHECIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL. SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR. CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE DA PERÍCIA EM CASOS ESPECÍFICOS. ARTS. 374, II E III, DO CPC EM VIGOR. FIXAÇÃO DE TESES. 1.
Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado com o fito de debater o direito do servidor público ao adicional de insalubridade nos casos em que o ente político local se omite no exercício do poder regulamentar. 2. A norma constitucional que prevê o direito ao adicional de insalubridade aos servidores públicos (art. 7º, XXIII c/c art. 39, 83º, da CF/88) possui eficácia limitada, devendo haver previsão na legislação do ente federativo respectivo. 3. Em caso de omissão reiterada do Município em regulamentar o adicional de insalubridade previsto genericamente em Lei Municipal, é possível o ajuizamento de ação ordinária para questionar a sua conduta abusiva, podendo o órgão jurisdicional utilizar a normatização federal a respeito da matéria, até que sobrevenha a regulamentação local. 4. O Código de Processo Civil em vigor adotou o sistema do convencimento motivado para a análise da prova, não se podendo, portanto, considerar necessariamente obrigatória a realização de perícia nas demandas em que se discuta o adicional de insalubridade; ademais, não se pode olvidar que o sistema processual dispensa a produção de prova quando o fato narrado na exordial for incontroverso (art. 374, Il e III, do CPC). 5. Por essas razões, fixa-se a seguinte tese jurídica: a percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, Il e IH do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova. 6. Recurso paradigma improvido. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao apreciar o REsp 2173099/BA, interposto contra o referido IRDR, entendeu por não conhecer do recurso especial por não preencher os pressupostos de admissibilidade recursal, o que confirma a atual vigência da tese firmada no âmbito do TJBA. Leia-se trecho do julgamento do REsp 2173099/BA: "Assim, compreendo que não se mostra razoável tolerar a mora injustificada da Administração na regulamentação de direito constitucionalmente assegurado. Vale dizer que, no particular, esse raciocínio não implica em ofensa ao enunciado n. 37 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.". Isto porque, na hipótese do adicional de insalubridade, estamos diante de um direito previsto constitucionalmente e na legislação municipal, pendente apenas de efetivação por mora injustificada do Poder Executivo. Assim, o Poder Judiciário tão somente reconhece o estado de mora regulamentadora injustificada e garante a efetivação de um direito previsto na legislação. Por essas razões, concluo que, em princípio, é necessária a regulamentação da lei local para a percepção do adicional de insalubridade; todavia, em caso de inércia do Poder Executivo, poder-se-á utilizar supletivamente e até que sobrevenha o regulamento local, o regulamento federal sobre esse adicional, atualmente consistente na NR 15, exarada pelo Ministério do Trabalho [...] Destaco que o Estado da Bahia editou o Decreto Estadual n. 16529/2016, que dispõe sobre a concessão do adicional de insalubridade aos seus servidores públicos; contudo, nota-se que a avaliação dos agentes nocivos é remetida à normatização federal, daí porque, para que seja estabelecido em definitivo um parâmetro no presente IRDR, afigura-se adequada a aplicação dos regulamentos do Ministério do Trabalho, em especial a NR 15, que atualmente dispõe sobre as atividades insalubres e agentes nocivos. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, sendo aplicável a Súmula n. 280 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022; AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Em consequência, rejeito a sua indicação como representativo da controvérsia, por não preencher os pressupostos de admissibilidade recursal, deixando de requisitar outros processos, por envolver a questão controvertida o exame de matéria constitucional e de legislação local. Comunique-se a decisão ao eminente Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas, a fim de que seja cancelada a controvérsia n. 646/STJ." (REsp n.º 2173099 - BA, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Primeira Turma, DJe de 27/02/2025.) No caso em análise, é incontroverso que a autora exerce a função de gari, atividade esta reconhecidamente insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15, em razão do contato permanente com lixo urbano, sendo desnecessária a produção de prova pericial. Outrossim, a ausência de norma municipal regulamentadora não constitui óbice à concessão da verba, quando há inércia do ente federado e o direito encontra respaldo na regulamentação federal aplicável supletivamente, nos termos do IRDR acima citado. Desse modo, não se constata qualquer vício ou desacerto na sentença que justifique sua reforma. Face ao exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, voto no sentido de rejeitar a preliminar de litigância de má-fé, e, no mérito, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, em consonância com a jurisprudência consolidada no âmbito do TJBA e do STJ. Majoro os honorários advocatícios devidos pelo Município, fixando-os em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, valor ser apurado na fase de liquidação de sentença, conforme estabelecido na decisão recorrida. Transitado em julgado, dê-se baixa dos autos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora