Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO Advogado(s): AMANDA CAROLINA RAMOS LUCAS DOS SANTOS
APELADO: JURANDYR DA COSTA SANTOS Advogado(s):MARCOS MENEZES DE CARVALHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSOR QUE CUMPRE CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS. PAGAMENTO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A preliminar de intempestividade suscitada pelo apelado não merece acolhimento, uma vez que a Fazenda Pública Municipal goza de prazo em dobro para suas manifestações processuais, nos termos do art. 183 do CPC. Considerando a data da intimação da sentença (17/08/2023) e a interposição do recurso (03/10/2023), verifica-se o cumprimento do prazo recursal de 30 dias úteis. A alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação não prospera, pois a decisão recorrida examinou adequadamente as questões essenciais ao julgamento da lide, tendo analisado a legislação aplicável e reconhecido o direito do autor ao recebimento do piso salarial nacional dos professores. O fato de não ter havido menção expressa à carga horária do autor não caracteriza omissão capaz de invalidar a sentença, especialmente quando esse elemento pode ser considerado na fase de liquidação. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, tornando-a de observância obrigatória por todos os entes federativos. O fato de o professor exercer jornada de trabalho de 20 horas semanais, e não de 40 horas como previsto na Lei nº 11.738/2008, não afasta seu direito ao recebimento do piso nacional, devendo o valor ser calculado proporcionalmente à carga horária efetivamente cumprida. A proporcionalidade da remuneração em relação à jornada de trabalho é princípio que se extrai da própria interpretação da Lei nº 11.738/2008, cujo art. 2º, §3º estabelece que "os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo", que trata do piso para a jornada de 40 horas semanais. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO Advogado(s): AMANDA CAROLINA RAMOS LUCAS DOS SANTOS
APELADO: JURANDYR DA COSTA SANTOS Advogado(s): MARCOS MENEZES DE CARVALHO RELATÓRIO
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO Advogado(s): AMANDA CAROLINA RAMOS LUCAS DOS SANTOS
APELADO: JURANDYR DA COSTA SANTOS Advogado(s): MARCOS MENEZES DE CARVALHO VOTO I. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO De início, afasto a preliminar de intempestividade suscitada pelo apelado. Conforme dispõe o art. 183 do CPC, a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, sendo o prazo para interposição de apelação de 15 dias úteis (art. 1.003, §5º, do CPC), que, na hipótese, passa a ser de 30 dias úteis. A intimação da sentença ocorreu em 17/08/2023, e o recurso foi interposto em 03/10/2023, dentro, portanto, do prazo legal de 30 dias úteis, considerando-se as regras de contagem previstas no art. 219 do CPC. II. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, suscitada pelo apelante, também não merece acolhimento. O apelante alega que a sentença seria nula por não ter apreciado seus argumentos quanto à carga horária exercida pelo autor, que seria de 20 horas semanais, e não de 40 horas como previsto na Lei nº 11.738/2008 para o recebimento integral do piso salarial. Contudo, verifica-se que a sentença recorrida examinou adequadamente as questões essenciais ao julgamento da lide, tendo analisado a legislação aplicável (Lei nº 11.738/2008) e reconhecido o direito do autor ao recebimento do piso salarial nacional dos professores. Nos termos do art. 489, §1º, do CPC, não se considera fundamentada a decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Todavia, no caso em exame, a questão relativa à carga horária do autor, embora não tenha sido expressamente mencionada na fundamentação da sentença, não é capaz de infirmar a conclusão do julgamento, pois, conforme será exposto adiante, mesmo com carga horária de 20 horas semanais, o autor faz jus ao recebimento do piso salarial nacional, ainda que proporcionalmente. Ademais, como a sentença determinou que os valores retroativos fossem apurados em fase de liquidação, é nessa fase que a carga horária do autor deverá ser considerada para o cálculo proporcional do piso salarial devido, não havendo, portanto, prejuízo ao apelante. Assim, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. III. MÉRITO No mérito, o recurso não merece provimento. A questão controvertida cinge-se ao direito do apelado, professor da rede municipal de ensino com carga horária de 20 horas semanais, ao recebimento do piso salarial nacional previsto na Lei nº 11.738/2008. A Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, dispõe em seu art. 2º: "Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo." O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, tornando-a de observância obrigatória por todos os entes federativos. Na ocasião, o STF reafirmou que o piso salarial deve corresponder ao vencimento básico, e não à remuneração global do servidor. CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF - ADI: 4167 DF, Relator.: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035) No caso em apreço, verifica-se dos documentos juntados aos autos que o autor, de fato, cumpre jornada de trabalho de 20 horas semanais, conforme demonstra o recibo de pagamento do mês de agosto de 2014. Contudo, diferentemente do que alega o apelante, o fato de o autor exercer jornada de 20 horas semanais, e não de 40 horas como previsto no art. 2º, §1º, da Lei nº 11.738/2008, não afasta seu direito ao recebimento do piso nacional, devendo o valor ser calculado proporcionalmente à carga horária efetivamente cumprida. Essa proporcionalidade é expressamente prevista no §3º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, ao estabelecer que "os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo". Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência Pátria: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL. PROPORCIONALIDADE. COMPROVAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Não há como aferir violação do art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/2008, sem adentrar no acervo fático-probatório dos autos e sem que se faça a reanálise de provas ao reexame. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 958298 PE 2016/0197510-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 04/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2017) ACORDÃO IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. PARIDADE VENCIMENTAL, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INCIDÊNCIA DO PISO NACIONAL EM RELAÇÃO AO VENCIMENTO/SUBSÍDIO E NÃO DA REMUNERAÇÃO GLOBAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA A PROCEDER A IMEDIATA ADEQUAÇÃO DO PISO SALARIAL BÁSICO PERCEBIDO PELA EXEQUENTE AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. APLICABILIDADE DO TEMA 831 DO STF. OBSERVÂNCIA AO REGIME DE PRECATÓRIO/RPV. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Título judicial que reconheceu expressamente o direito à percepção do piso nacional aos aposentados com direito à paridade remuneratória. 2. O acórdão concessivo da segurança não se restringiu aos associados da AFPEB - Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, estendendo-se a todos os profissionais do magistério público, ativos e inativos. A Exequente comprovou sua condição de professora aposentada, de modo que está configurada sua legitimidade para executar o título judicial coletivo. Aplicação do Tema Repetitivo nº 1056-STJ. 3. Restou demonstrada a incidência das regras da EC nº 41/03, com reconhecimento administrativo do direito à paridade. Não acolhimento da limitação subjetiva pretendida. Precedentes. 4. O título judicial exequendo foi expresso em delimitar que a incidência do piso nacional deve considerar os valores pagos a título de vencimento/subsídio, respeitando a proporcionalidade da carga horária exercida, se for o caso, além dos reflexos sobre as parcelas que utilizam o vencimento/subsídio como base de cálculo. 5. As diferenças não pagas entre a data da impetração do mandado de segurança coletivo e a efetiva implementação da ordem concessiva se sujeitam ao pagamento sob o regime de precatórios/requisitórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal (Tema 831 do STF). 6. Execução parcialmente procedente, determinando ao ESTADO DA BAHIA que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata equiparação do vencimento/subsídio da demandante ao valor referente à implantação do piso nacional do magistério, atinente à carga horária de 20 (vinte) horas. (TJ-BA - Petição: 80465300820238050000, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 20/03/2024) Portanto, o fato de o apelado cumprir jornada de 20 horas semanais não afasta seu direito ao recebimento do piso salarial nacional instituído pela Lei nº 11.738/2008, devendo, contudo, ser observada a proporcionalidade em relação à carga horária efetivamente cumprida. Considerando que a sentença já previu que os valores retroativos serão apurados em fase de liquidação, nessa fase deverá ser observada a carga horária do apelado para o cálculo proporcional do piso salarial devido, não havendo, portanto, necessidade de reforma ou anulação da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000663-86.2015.8.05.0027 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000663-86.2015.8.05.0027, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO e como apelado JURANDYR DA COSTA SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 18 de Junho de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000663-86.2015.8.05.0027 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Bom Jesus da Lapa, que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança ajuizada por JURANDYR DA COSTA SANTOS, condenando o Município ao pagamento das verbas retroativas oriundas do piso nacional dos professores, conforme previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal. O juízo de primeiro grau deferiu, ainda, o pedido de antecipação de tutela, determinando que o réu cumprisse, de imediato, a Lei Federal nº 11.738/2008, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, e condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de apreciação dos argumentos da defesa, especialmente quanto à carga horária do autor, que seria de 20 horas semanais, e não de 40 horas como previsto na Lei nº 11.738/2008 para o recebimento integral do piso. Alega que a decisão foi genérica e deficiente, sem adentrar no mérito da carga horária laborada pelo apelado, o que caracterizaria ausência de fundamentação adequada. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão. Contrarrazões apresentadas pelo apelado às fls. 208/211, nas quais suscita, preliminarmente, a intempestividade do recurso. No mérito, sustenta que, mesmo com carga horária de 20 horas semanais, tem direito ao recebimento do piso nacional na proporção correspondente. Requer o não conhecimento do apelo por intempestividade e, subsidiariamente, seu desprovimento. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC. Salvador/BA, 19 de maio de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000663-86.2015.8.05.0027 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em virtude da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 20% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Salvador/BA, 19 de maio de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator