Decorrido prazo de MAURICIO BRITO PASSOS SILVA em 30/09/2025 23:59.
01/10/2025, 18:11
Decorrido prazo de CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA em 30/09/2025 23:59.
01/10/2025, 18:11
Decorrido prazo de ANTONIO ERIVANDO FELIX em 30/09/2025 23:59.
01/10/2025, 18:11
Decorrido prazo de FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA em 30/09/2025 23:59.
01/10/2025, 18:11
Decorrido prazo de FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS em 30/09/2025 23:59.
01/10/2025, 18:11
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES DE CARVALHO em 30/09/2025 23:59.
01/10/2025, 18:11
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ACCIOLY em 30/09/2025 23:59.
01/10/2025, 18:11
Publicado Intimação em 09/09/2025.
10/09/2025, 21:44
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
10/09/2025, 21:44
Publicado Intimação em 09/09/2025.
10/09/2025, 21:44
Documentos
Despacho
•11/12/2025, 10:05
Acórdão
•01/07/2025, 16:39
Decorrido prazo de MAURICIO BRITO PASSOS SILVA em 30/09/2025 23:59.
01/10/2025, 18:11
Decorrido prazo de CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA em 30/09/2025 23:59.
01/10/2025, 18:11
Decorrido prazo de ANTONIO ERIVANDO FELIX em 30/09/2025 23:59.
01/10/2025, 18:11
Decorrido prazo de FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA em 30/09/2025 23:59.
01/10/2025, 18:11
Decorrido prazo de FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS em 30/09/2025 23:59.
01/10/2025, 18:11
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES DE CARVALHO em 30/09/2025 23:59.
01/10/2025, 18:11
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ACCIOLY em 30/09/2025 23:59.
01/10/2025, 18:11
Publicado Intimação em 09/09/2025.
10/09/2025, 21:44
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
10/09/2025, 21:44
Publicado Intimação em 09/09/2025.
10/09/2025, 21:44
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
10/09/2025, 21:44
Publicado Intimação em 09/09/2025.
10/09/2025, 21:43
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
10/09/2025, 21:43
Publicado Intimação em 09/09/2025.
10/09/2025, 21:43
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
10/09/2025, 21:43
Publicado Intimação em 09/09/2025.
10/09/2025, 21:42
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
10/09/2025, 21:42
Publicado Intimação em 09/09/2025.
10/09/2025, 21:42
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
10/09/2025, 21:42
Publicado Intimação em 09/09/2025.
10/09/2025, 21:41
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
10/09/2025, 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
05/09/2025, 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
05/09/2025, 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
05/09/2025, 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
05/09/2025, 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
05/09/2025, 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
05/09/2025, 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
05/09/2025, 17:58
Recebidos os autos
28/08/2025, 07:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/08/2025, 07:34
Juntada de certidão
28/08/2025, 07:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
13/09/2024, 11:18
Juntada de termo
13/09/2024, 11:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO em 17/07/2024 23:59.
18/07/2024, 08:11
Juntada de Petição de substabelecimento
12/07/2024, 10:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
05/07/2024, 08:46
Juntada de Petição de contra-razões
03/07/2024, 08:37
Expedição de intimação.
14/06/2024, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Jurandyr Da Costa Santos Advogado: Marcos Menezes De Carvalho (OAB:BA38909)
Reu: Municipio De Serra Do Ramalho Advogado: Antonio Erivando Felix (OAB:SP339602) Advogado: Pompilio Rodrigues Donato (OAB:BA61273) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Av. Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza – São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000663-86.2015.8.05.0027
AUTOR: JURANDYR DA COSTA SANTOS Advogado(s): MARCOS MENEZES DE CARVALHO registrado(a) civilmente como MARCOS MENEZES DE CARVALHO (OAB:BA38909)
REU: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO Advogado(s): ANTONIO ERIVANDO FELIX (OAB:SP339602) DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 8000663-86.2015.8.05.0027 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Trata-se de Ação proposta pela parte autora, funcionário público, em face do Município de Serra do Ramalho, visando ao pagamento de verbas retroativas oriundas do piso nacional dos professores, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008 e da Lei Municipal 283/2010, que instituiu e Reestruturou o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Serra do Ramalho. O autor alega, em síntese, que, embora preencha os requisitos necessários e se enquadre nas hipóteses de cabimento da referida verba, não vem recebendo os valores devidos, conforme determina a legislação federal. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, declaro a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. No que tange ao mérito da demanda, a Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, sendo, portanto, de observância obrigatória por todos os entes federativos. Com efeito, a Constituição Federal, em sua busca pela valorização dos professores da educação pública, estabeleceu que uma legislação específica deveria instituir um piso salarial nacional para estes profissionais. Esse valor mínimo deve ser honrado por União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Conforme delineado: Art. 206. (...) VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, conforme determinação legal federal. (Adicionado pela EC 53/2006) Em atenção a essa determinação constitucional, foi promulgada a Lei nº 11.738/2008, que regulamentou o artigo mencionado, definindo o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica. Esse valor é o patamar salarial inicial mínimo a ser respeitado por todas as esferas governamentais. Dito isso, a Lei nº 11.738/2008 estabelece: Art. 1º - Trata da regulamentação do piso salarial nacional para os docentes do magistério público da educação básica. Art. 2º - Fixa o piso salarial em R$ 950,00 mensais para aqueles com formação em nível médio, modalidade Normal, conforme a Lei nº 9.394/1996. Estipula que tal piso é o vencimento inicial mínimo a ser observado pelas esferas governamentais para uma jornada de até 40 horas semanais. § 2º - Define os profissionais abrangidos pela lei e suas respectivas atividades. Art. 5º - Estabelece a atualização anual do piso salarial a partir de 2009. Em resumo, o piso salarial define a remuneração mínima para professores da rede pública no início de suas carreiras. Esse valor é reajustado anualmente. Os profissionais beneficiados devem possuir formação em magistério de nível médio e cumprir uma carga horária de 40h semanais, atuando em unidades educacionais públicas de ensino básico. No entanto, Governadores de determinados estados apresentaram no Supremo Tribunal Federal (STF) a ADI 4167 contra a Lei nº 11.738/2008, argumentando, entre outros pontos, desproporcionalidade e falta de respaldo orçamentário. Contudo, a ação foi julgada improcedente. A decisão reforçou a constitucionalidade das normas federais que estabeleceram o piso salarial baseado no vencimento, e não na remuneração global, além de ratificar a competência da União em estabelecer normas gerais sobre o assunto (STF. Plenário. ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 27/04/2011). Da análise dos autos e dos documentos apresentados, verifico que o autor é profissional do magistério público da educação básica e, de fato, seu salário se encontra inferior ao piso nacional estabelecido, havendo o descumprimento da lei federal mencionada por parte do réu. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, o art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, há documentos que demonstram a probabilidade do direito invocado pelo autor e, ademais, o caráter alimentar das verbas pleiteadas justifica o perigo de dano, sendo, assim, pertinente a antecipação da tutela requerida. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o Município Réu ao pagamento das verbas retroativas oriundas do piso nacional dos professores, conforme previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal. Defiro, ainda, o pedido de antecipação de tutela, determinando que o Réu cumpra, de imediato, a Lei Federal nº 11.738/2008, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bom Jesus da Lapa – BA, 17 de agosto de 2023. Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
07/03/2024, 00:00
Expedição de intimação.
05/03/2024, 23:39
Proferido despacho de mero expediente
05/03/2024, 23:39
Conclusos para despacho
15/02/2024, 11:29
Expedição de intimação.
15/02/2024, 11:28
Expedição de Outros documentos.
15/02/2024, 11:28
Juntada de Petição de apelação
03/10/2023, 11:30
Decorrido prazo de JURANDYR DA COSTA SANTOS em 22/09/2023 23:59.
23/09/2023, 04:12
Juntada de Petição de substabelecimento
19/09/2023, 14:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO em 14/09/2023 23:59.
15/09/2023, 19:37
Decorrido prazo de JURANDYR DA COSTA SANTOS em 14/09/2023 23:59.
15/09/2023, 19:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO em 14/09/2023 23:59.
15/09/2023, 18:45
Decorrido prazo de JURANDYR DA COSTA SANTOS em 14/09/2023 23:59.
15/09/2023, 18:45
Publicado Sentença em 18/08/2023.
19/08/2023, 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
19/08/2023, 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
17/08/2023, 17:45
Expedição de intimação.
17/08/2023, 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
17/08/2023, 17:10
Expedição de sentença.
17/08/2023, 17:10
Julgado procedente o pedido
17/08/2023, 17:10
Conclusos para despacho
17/07/2023, 08:26
Juntada de Petição de petição
14/07/2023, 16:09
Juntada de Petição de petição
02/06/2023, 15:57
Juntada de Petição de petição
26/02/2021, 09:45
Conclusos para despacho
23/02/2021, 14:02
Juntada de Petição de petição
18/02/2021, 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
15/02/2021, 13:16
Juntada de Petição de petição
09/02/2021, 15:12
Decorrido prazo de AURELIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 19/10/2020 23:59:59.
29/12/2020, 04:37
Decorrido prazo de RAFAEL CARLOS DE ALMEIDA GIALAIM em 19/10/2020 23:59:59.
29/12/2020, 04:37
Decorrido prazo de NATIANE VIEIRA DA SILVA em 19/10/2020 23:59:59.
29/12/2020, 04:37
Publicado Intimação em 24/09/2020.
27/12/2020, 20:14
Publicado Intimação em 24/09/2020.
27/12/2020, 20:14
Publicado Intimação em 24/09/2020.
27/12/2020, 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
23/09/2020, 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
23/09/2020, 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
23/09/2020, 17:07
Classe Processual PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/09/2020, 11:29
Juntada de Petição de petição
14/09/2020, 14:28
Proferido despacho de mero expediente
08/09/2020, 12:03
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES DE CARVALHO em 17/07/2018 23:59:59.
01/03/2019, 08:09
Conclusos para despacho
22/10/2018, 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
12/10/2018, 00:26
Publicado Intimação em 25/06/2018.
12/10/2018, 00:26
Juntada de Petição de petição inicial
20/07/2018, 16:31
Proferido despacho de mero expediente
20/06/2018, 08:34
Conclusos para despacho
12/06/2018, 15:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO em 17/02/2016 23:59:59.