Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ANTONIA NIVALDA DOS SANTOS ALMEIDA
APELADO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Contratos de Consumo]/PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019 fica intimada a parte EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexos, no prazo de 20 (vinte) dias. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas: enviar e-mail para [email protected] Salvador, 30 de junho de 2025 RAYNARA DOS SANTOS VASQUEZ Estagiária de Direito ANA GRAZIELA LIMA CONCEIÇÃO Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8093383-72.2023.8.05.0001
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: APELANTE: ANTONIA NIVALDA DOS SANTOS ALMEIDA
Requerido: APELADO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A SENTENÇA Iniciada a fase de cumprimento de sentença verificou-se a satisfação da obrigação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 8093383-72.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: [Contratos de Consumo] Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta determino a extinção da execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Expeçam-se os alvarás necessários independentemente do trânsito em julgado por se tratar de depósito efetuado para fins de pagamento. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: APELANTE: ANTONIA NIVALDA DOS SANTOS ALMEIDA
Requerido: APELADO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A SENTENÇA Iniciada a fase de cumprimento de sentença verificou-se a satisfação da obrigação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 8093383-72.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: [Contratos de Consumo] Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta determino a extinção da execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Expeçam-se os alvarás necessários independentemente do trânsito em julgado por se tratar de depósito efetuado para fins de pagamento. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito
10/06/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ANTONIA NIVALDA DOS SANTOS ALMEIDA
APELADO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Contratos de Consumo]/PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019 fica intimada a parte EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexos, no prazo de 20 (vinte) dias. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas: enviar e-mail para [email protected] Salvador, 30 de junho de 2025 RAYNARA DOS SANTOS VASQUEZ Estagiária de Direito ANA GRAZIELA LIMA CONCEIÇÃO Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8093383-72.2023.8.05.0001
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: APELANTE: ANTONIA NIVALDA DOS SANTOS ALMEIDA
Requerido: APELADO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A SENTENÇA Iniciada a fase de cumprimento de sentença verificou-se a satisfação da obrigação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 8093383-72.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: [Contratos de Consumo] Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta determino a extinção da execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Expeçam-se os alvarás necessários independentemente do trânsito em julgado por se tratar de depósito efetuado para fins de pagamento. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: APELANTE: ANTONIA NIVALDA DOS SANTOS ALMEIDA
Requerido: APELADO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A SENTENÇA Iniciada a fase de cumprimento de sentença verificou-se a satisfação da obrigação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 8093383-72.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: [Contratos de Consumo] Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta determino a extinção da execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Expeçam-se os alvarás necessários independentemente do trânsito em julgado por se tratar de depósito efetuado para fins de pagamento. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito
10/06/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 00:00
Mero expediente
09/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Antonia Nivalda Dos Santos Almeida Advogado: Lucas Pereira De Almeida (OAB:BA72259-A) Advogado: Gabriela Souza Cordeiro (OAB:BA75090-A)
Apelado: Empreendimentos Pague Menos S/a Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093383-72.2023.8.05.0001
APELANTE: ANTONIA NIVALDA DOS SANTOS ALMEIDA Advogado(s): LUCAS PEREIRA DE ALMEIDA (OAB:BA72259), GABRIELA SOUZA CORDEIRO (OAB:BA75090)
APELADO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB:CE23495) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 17 de fevereiro de 2025 Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8093383-72.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
20/03/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Antonia Nivalda Dos Santos Almeida Advogado: Lucas Pereira De Almeida (OAB:BA72259-A) Advogado: Gabriela Souza Cordeiro (OAB:BA75090-A)
Apelado: Empreendimentos Pague Menos S/a Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093383-72.2023.8.05.0001
APELANTE: ANTONIA NIVALDA DOS SANTOS ALMEIDA Advogado(s): LUCAS PEREIRA DE ALMEIDA (OAB:BA72259), GABRIELA SOUZA CORDEIRO (OAB:BA75090)
APELADO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB:CE23495) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 17 de fevereiro de 2025 Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8093383-72.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
17/03/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Antonia Nivalda Dos Santos Almeida Advogado: Lucas Pereira De Almeida (OAB:BA72259-A) Advogado: Gabriela Souza Cordeiro (OAB:BA75090-A)
Apelado: Empreendimentos Pague Menos S/a Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093383-72.2023.8.05.0001
APELANTE: ANTONIA NIVALDA DOS SANTOS ALMEIDA Advogado(s): LUCAS PEREIRA DE ALMEIDA (OAB:BA72259), GABRIELA SOUZA CORDEIRO (OAB:BA75090)
APELADO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB:CE23495) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 17 de fevereiro de 2025 Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8093383-72.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
17/03/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Antonia Nivalda Dos Santos Almeida Advogado: Lucas Pereira De Almeida (OAB:BA72259-A) Advogado: Gabriela Souza Cordeiro (OAB:BA75090-A)
Apelado: Empreendimentos Pague Menos S/a Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093383-72.2023.8.05.0001
APELANTE: ANTONIA NIVALDA DOS SANTOS ALMEIDA Advogado(s): LUCAS PEREIRA DE ALMEIDA (OAB:BA72259), GABRIELA SOUZA CORDEIRO (OAB:BA75090)
APELADO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB:CE23495) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 17 de fevereiro de 2025 Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8093383-72.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
14/03/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Antonia Nivalda Dos Santos Almeida Advogado: Lucas Pereira De Almeida (OAB:BA72259-A) Advogado: Gabriela Souza Cordeiro (OAB:BA75090-A)
Apelado: Empreendimentos Pague Menos S/a Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093383-72.2023.8.05.0001
APELANTE: ANTONIA NIVALDA DOS SANTOS ALMEIDA Advogado(s): LUCAS PEREIRA DE ALMEIDA (OAB:BA72259), GABRIELA SOUZA CORDEIRO (OAB:BA75090)
APELADO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB:CE23495) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 17 de fevereiro de 2025 Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8093383-72.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
13/03/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Antonia Nivalda Dos Santos Almeida Advogado: Lucas Pereira De Almeida (OAB:BA72259-A) Advogado: Gabriela Souza Cordeiro (OAB:BA75090-A)
Apelado: Empreendimentos Pague Menos S/a Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093383-72.2023.8.05.0001
APELANTE: ANTONIA NIVALDA DOS SANTOS ALMEIDA Advogado(s): LUCAS PEREIRA DE ALMEIDA (OAB:BA72259), GABRIELA SOUZA CORDEIRO (OAB:BA75090)
APELADO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB:CE23495) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 17 de fevereiro de 2025 Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8093383-72.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
10/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Antonia Nivalda Dos Santos Almeida Advogado: Lucas Pereira De Almeida (OAB:BA72259-A) Advogado: Gabriela Souza Cordeiro (OAB:BA75090-A)
Apelado: Empreendimentos Pague Menos S/a Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093383-72.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA NIVALDA DOS SANTOS ALMEIDA Advogado(s): LUCAS PEREIRA DE ALMEIDA, GABRIELA SOUZA CORDEIRO
APELADO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Advogado(s):MARCIO RAFAEL GAZZINEO SR09/CA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DA PAGUE MENOS DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA EMBARGADA COMO CONSUMIDORA, RESPONSABILIDADE PELA QUEDA, AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE DANO MORAL E AO QUANTUM. NÃO CABIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONSUMIDORA QUE ESCORREGA EM SUBSTÂNCIA ESCORREGADIA (VÔMITO) NO PASSEIO DE FARMÁCIA. OMISSÃO DO FORNECEDOR EM GARANTIR A SEGURANÇA E HIGIENE DO LOCAL. FRATURA NO BRAÇO DA APELANTE COM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. NEXO CAUSAL COMPROVADO POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO MÉDICA E PROVAS FOTOGRÁFICAS. DANO MORAL. MANTIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. O cerne da controvérsia reside na alegação da Pague Menos S/A de que o acórdão apresenta contradições quanto ao reconhecimento da Embargada como consumidora, à responsabilidade pela queda ocorrida em suposta via pública, à ausência de reconhecimento de dano moral e ao quantum indenizatório. 2. No caso em apreço, a Embargante alega a existência de contradição no acórdão embargado; contudo, da análise de suas razões recursais, verifica-se que busca, na verdade, a rediscussão de matéria já decidida. Outrossim, o acórdão embargado abordou, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, reconhecendo a responsabilidade objetiva da empresa com base no Código de Defesa do Consumidor (ID 72669227). 3. Quanto ao reconhecimento da relação consumerista, não há nenhuma contradição. No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade civil é objetiva, cabendo ao prestador de serviços a reparação pelos danos causados ao consumidor, independentemente da comprovação de culpa, conforme disposto nos artigos 6º, incisos VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Em relação ao local do acidente, o acórdão foi expresso ao apontar que a queda ocorreu em área sob responsabilidade da empresa, conforme registro constante nos autos (ID 68364584), não se tratando de via pública, como alegado pela Embargante. 5. No tocante aos danos morais e ao quantum indenizatório, o acórdão apresentou fundamentação detalhada acerca da caracterização do dano e dos critérios utilizados para a fixação do valor da indenização, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como precedentes jurisprudenciais em casos análogos. O mesmo se aplica a danos estéticos, cuja possibilidade de cumulação com danos morais é matéria já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 387. Por conseguinte, constata-se que a PAGUE MENOS S/A busca a rediscussão do mérito da causa, o que não é admissível pela via restrita dos embargos de declaração. 6. Tecidas essas breves considerações e após análise dos autos, não verifico a existência de contradição no julgado. Logo, os embargos de declaração opostos pela Embargante não têm o condão de sanar qualquer omissão, obscuridade ou contradição, mas tão somente demonstram inconformismo com a decisão, o que não pode ser corrigido por meio desta via recursal. 7. Após minuciosa análise dos autos, rejeita-se a indicação da ocorrência de contradição apenas pelo fato de, após o exame detido das questões postas em discussão, ter sido dirimida a controvérsia em sentido diverso daquele que pretendia a parte recorrente, vindo esta a demonstrar, por meio de embargos, a sua irresignação com o resultado do julgamento. 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 8093383-72.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração n. 8093383-72.2023.8.05.0001, sendo Embargante EMPREENDIMENTO PAGUE MENOS S/A e Embargado ANTÔNIA NIVALDA DOS SANTOS ALMEIDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os Embargos Declaratórios, pelas razões ora esposadas. Sala de Sessões, Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR Procurador(a) de Justiça
23/12/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Antonia Nivalda Dos Santos Almeida Advogado: Lucas Pereira De Almeida (OAB:BA72259-A) Advogado: Gabriela Souza Cordeiro (OAB:BA75090-A)
Apelado: Empreendimentos Pague Menos S/a Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093383-72.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA NIVALDA DOS SANTOS ALMEIDA Advogado(s): LUCAS PEREIRA DE ALMEIDA (OAB:BA72259-A), GABRIELA SOUZA CORDEIRO (OAB:BA75090-A)
APELADO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB:CE23495-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias, Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP). Salvador/BA, 26 de novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo ATO ORDINATÓRIO 8093383-72.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Antonia Nivalda Dos Santos Almeida Advogado: Lucas Pereira De Almeida (OAB:BA72259-A) Advogado: Gabriela Souza Cordeiro (OAB:BA75090-A)
Apelado: Empreendimentos Pague Menos S/a Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 8093383-72.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA NIVALDA DOS SANTOS ALMEIDA Advogado(s): LUCAS PEREIRA DE ALMEIDA, GABRIELA SOUZA CORDEIRO
APELADO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO Relator(a): Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 2º e 152, VI do Código de Processo Civil e no Provimento Conjunto CGJ/CCI do TJBA nº 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia., FICA(M) INTIMADA(S) A(S) PARTE(S) EMBARGADA(S) ANTONIA NIVALDA DOS SANTOS ALMEIDA, por meio de seu(s) procurador(s) constituído(s), para, querendo, no prazo de lei, oferecer(m) contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 73286855, conforme determina o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil(Lei 13.105/2015). Publique-se. Intimem-se.. Salvador,19 de novembro de 2024. GEORGINA BRITO DA SILVA 3ª Câmara Cível - Funcionário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo INTIMAÇÃO 8093383-72.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Antonia Nivalda Dos Santos Almeida Advogado: Lucas Pereira De Almeida (OAB:BA72259-A) Advogado: Gabriela Souza Cordeiro (OAB:BA75090-A)
Apelado: Empreendimentos Pague Menos S/a Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 8093383-72.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA NIVALDA DOS SANTOS ALMEIDA Advogado(s): LUCAS PEREIRA DE ALMEIDA, GABRIELA SOUZA CORDEIRO
APELADO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO Relator(a): Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 2º e 152, VI do Código de Processo Civil e do Provimento Conjunto CGJ/CCI do TJBA nº 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia., Conforme Resolução n° 65, de 16 de dezembro de 2008, do CNJ, que determina o processamento dos recursos internos nos autos principais, e ainda de acordo com o disposto no art. 1º, § 2º, do Decreto Judiciário n° 700/2024: "Art. 1º A partir de 2 de setembro de 2024, inclusive, os recursos internos passarão a ser protocolados dentro do processo principal como petição intermediária: I- RECURSO INTERNO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; e II- RECURSO INTERNO AGRAVO INTERNO) § 2º Os recursos internos, protocolados dentro dos autos até 1º de setembro de 2024 como petição simples, deverão ter o protocolo renovado na forma do caput deste artigo."
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo INTIMAÇÃO 8093383-72.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Intime-se a parte embargante/agravante EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, para renovar o protocolo do Recurso Interno ID 73286855, no prazo de 05 (cinco) dias. MANUAL DE PROTOCOLO - https://tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2024/08/Manual-Recurso-Interno-Representantes-Processuais.pdf ou disponível em https://youtube.com/watch?v=p-416pscQkI&si=Reh4LmNPY9K-LDIN. Publique-se. Intimem-se. Salvador,19 de novembro de 2024. GEORGINA BRITO DA SILVA 3ª Câmara Cível - Funcionário(a)
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Antonia Nivalda Dos Santos Almeida Advogado: Lucas Pereira De Almeida (OAB:BA72259-A) Advogado: Gabriela Souza Cordeiro (OAB:BA75090-A)
Apelado: Empreendimentos Pague Menos S/a Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093383-72.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA NIVALDA DOS SANTOS ALMEIDA Advogado(s): LUCAS PEREIRA DE ALMEIDA, GABRIELA SOUZA CORDEIRO
APELADO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Advogado(s):MARCIO RAFAEL GAZZINEO SR09/CA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACIDENTE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA FARMÁCIA PAGUE MENOS S/A. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONSUMIDORA QUE ESCORREGA EM SUBSTÂNCIA ESCORREGADIA (VÔMITO) NO PASSEIO DE FARMÁCIA. OMISSÃO DO FORNECEDOR EM GARANTIR A SEGURANÇA E HIGIENE DO LOCAL. FRATURA NO BRAÇO DA APELANTE COM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. NEXO CAUSAL COMPROVADO POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO MÉDICA E PROVAS FOTOGRÁFICAS. DANO MORAL, FIXADO EM R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS). DANO ESTÉTICO, FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO ART. 85, §§ 2º E 11 DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1. A controvérsia instaurada versa sobre a ocorrência ou a inocorrência de ato ilícito perpetrado pela Apelada, apto a ensejar a condenação ao pagamento de indenização pelos danos pleiteados. 2. A Apelante alega que, em 31 de maio de 2023, deslocou-se até a farmácia da Apelada para adquirir medicamentos, quando escorregou em uma poça de vômito que se encontrava no passeio do estabelecimento, o que resultou na fratura do seu braço, sendo necessário realizar procedimento cirúrgico. Argumenta que a queda fora causada pela omissão da Apelada em manter a área em condições adequadas de higiene e segurança, pleiteando indenização pelos danos sofridos. Por sua vez, refuta os argumentos expostos na exordial e ao final, defende a inexistência de nexo causal. 3. No caso concreto, há vasta documentação nos autos que comprova o nexo causal entre a queda sofrida pela autora no estabelecimento da ré e os danos decorrentes. Os relatórios médicos (IDs 68364031 a 68364038), bem como o registro fotográfico do pós-operatório, a requisição médica e o raio-X apresentados pela apelante comprovam a fratura do braço esquerdo e a necessidade de intervenção cirúrgica, resultando em limitação motora (ID 68364031e 68364040 a 68364571). Tais elementos probatórios são suficientes para demonstrar não apenas o ocorrido, mas também o impacto físico e psicológico gerado pela fratura, agravado pela ausência de resposta adequada da ré no sentido de mitigar o dano. 4. Diante das provas colacionadas aos autos, resta evidenciado que a Apelante sofreu significativos prejuízos, tanto materiais quanto imateriais, diretamente relacionados à omissão da ré em zelar pela segurança do local. A fratura do braço, devidamente comprovada por laudos médicos e exames, resultou em limitações que impactam negativamente a qualidade de vida da Apelante, justificando o pleito indenizatório. 5. Portanto, constato a necessidade de reforma da sentença para o reconhecimento da responsabilidade da apelada e a consequente condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais, morais e estéticos causados à Apelante. 6. Ademais, registra-se que a Apelada admite, em seu próprio registro, que o evento ocorreu no passeio da farmácia que é de sua responsabilidade. Não se trata de calçada pública, como alegado pela sentença, mas de área privada, o que impõe à Apelada o dever de mantê-la em condições adequadas para circulação dos consumidores. Quanto ao nexo causal, está claramente configurado nos autos. A Apelante escorregou e caiu devido à presença da substância escorregadia no piso da farmácia, o que resultou na fratura do braço e na necessidade de procedimento cirúrgico. 7. Tecidas essas breves considerações e reportando-me a análise dos autos, reconheço a falha na prestação do serviço por parte da Apelada, a existência do nexo causal entre o acidente e o dano sofrido pela Apelante, bem como a configuração dos danos morais e estéticos pleiteados. 8. Atento aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade e, considerando a condição econômica das partes e, especialmente, a vedação ao enriquecimento ilícito do ofendido, a extensão do dano causado e o custeio do tratamento, o montante de R$ 12.000 (doze mil reais) afigura-se adequado e suficiente para reparar os danos morais sofridos pela Apelante. Quanto ao dano estético, considerando a condição econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito do ofendido e, realizando um juízo de ponderando entre a extensão e a visibilidade da alteração morfológica, bem como a aparência das cicatrizes resultantes de intervenções cirúrgicas, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se afigura adequado e suficiente para reparar os danos estéticos sofridos pela Apelante. 9. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 8093383-72.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8093383-72.2023.8.05.0001, em que figura como Apelante ANTÔNIA NIVALDA DOS SANTOS ALMEIDA e Apelado EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso e assim o fazem pelas razões que integram o eminente voto condutor. Sala das Sessões, de de 2024 PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA