Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MAISA LEITE SILVA Advogado(s): MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO (OAB:MG99038-A)
APELADO: MAPFRE VIDA S/A Advogado(s): JACO CARLOS SILVA COELHO (OAB:GO13721-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 6LV Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0314297-28.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Vistos, etc. Ao compulsar o caderno processual verifiquei que o Recurso de Apelação (ID 75773265) foi interposto desacompanhado do respectivo preparo, não constando nos autos qualquer informação acerca da concessão da gratuidade judiciária ao recorrente. Assim, determinei, com base no art. 99, § 2º, do CPC, a intimação da Recorrente para que comprovasse, em 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos para o deferimento da gratuidade da justiça ou promovesse o recolhimento das custas devidas, sob pena de não conhecimento do recurso, devendo trazer aos autos as três últimas declarações de imposto de renda e extratos bancários atualizados (id 87940381). Na petição de ID 88608616, a Recorrente juntou aos autos a documentação anteriormente solicitada. Verifiquei, a partir da documentação juntada aos autos, que a Apelante auferiu rendimentos tributáveis que conduzem ao indeferimento da gratuidade postulada, haja vista constarem, inclusive, aplicação em caderneta de poupança e pagamento de fatura de cartão de crédito em valor razoável (IDs 88609820, 88609821, 88609824). Assim, os documentos constantes do fólio não dão conta de que a parte requerente se encontra em situação de miserabilidade econômica, não restando afastada da imposição do dever de comprovar cabalmente sua situação de hipossuficiência, a fim de justificar a concessão da benesse pretendida. Dessa forma, indeferi a gratuidade postulada e determinei a intimação da recorrente para proceder ao recolhimento das custas sob pena de não conhecimento do recurso (id 92987444). Contudo, a Recorrente permaneceu silente consoante Certidão de id 94724649. Assim, tendo em vista o comportamento processual adotado pela Recorrente, resta desatendida a exigência legal.
Ante o exposto, na forma do Art. 932, inciso III, do C.P.C., não conheço do presente recurso, em razão da deserção. Certificado o pagamento das custas do Apelo ou a dispensa de tal obrigação por ter sido concedido o benefício da gratuidade da justiça, bem como o trânsito em julgado, promova-se a baixa com as comunicações de estilo. P.I. Cumpra-se. DÁ-SE EFEITO DE MANDADO/OFÍCIO A ESTA DECISÃO. Salvador/BA, 26 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR