Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Gilson De Souza Santiago Borges Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879) Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086)
Reu: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Autos do Proc. nº 8006777-03.2020.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8006777-03.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc. GILSON DE SOUZA SANTIAGO BORGES ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO-DPVAT em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, alegando, em síntese, que em 30/11/2019 sofreu acidente de trânsito que lhe causou ''politraumatismo cumulado com grave fratura exposta de tíbia e fíbula direita, com repercussão em todo membro inferior direito”, situação que ensejou o pedido de pagamento do seguro DPVAT, materializado na data de 01/04/2020, através do procedimento administrativo nº 3200117082, instaurado junto à Seguradora responsável. Afirmou que, na ocasião, foi surpreendido com o pagamento de prêmio na quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), valor esse que, a seu ver, merece complementação, por representar montante inferior ao que devido. Requereu, assim, a condenação da ré no pagamento da indenização que sustenta devida, além dos consectários legais. Instruiu o pedido com os documentos ID. 54509674 à 54510011. No evento 54583560, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça ao autor. No evento 98147804, foi deferido o pedido de substituição do polo passivo. No evento 232364257, foi decretada a revelia da parte ré. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação intempestivamente (ID. 240474523), sendo determinado o seu desentranhamento dos autos no ID. 292981925. No evento 292981925, foi proferida decisão saneadora, fixando os pontos controvertidos, procedendo a inversão do ônus da prova em favor do requerente e deferindo a prova pericial. O laudo do exame pericial realizado na parte autora foi colacionado no ID. 466690625. Após, as partes se manifestaram sobre o laudo pericial juntado aos autos (ID’s. 467138548 e 468366109). Os autos vieram conclusos para julgamento. DECIDO. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. Não há nulidade a declarar de ofício e inexistem preliminares a analisar. Passa-se ao exame do mérito. MÉRITO
Trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora aduz que foi vítima de acidente de trânsito, gerando-lhe as lesões descritas nos documentos apresentados e que, por tal razão, pretende o recebimento de valor complementar do respectivo seguro obrigatório DPVAT. Cotejando o material probatório produzido nos autos, destaco, em especial, os seguintes documentos: cópia reprográfica do Boletim de Ocorrência (ID. 54509953), relatórios/prontuários hospitalares (ID. 54509905) e exame pericial (judicial, realizado sob o crivo do contraditório) - ID. 466690625. Outrossim, observa-se que o laudo produzido no exame pericial realizado na parte Requerente possui a seguinte conclusão: "Diante do exposto no exame físico, documentos médicos, exames complementares e nos dados informados pela parte autora,
trata-se de um caso de periciando vítima de fratura exposta de tíbia e fíbula direita após acidente de motociclístico devidamente documentado nos autos, ocorrido no dia 30/11/2019, submetido a procedimentos cirúrgicos para fixação e osteossíntese da fratura em hospital privado. Evoluiu com sequelas em membro inferior direito que causam incapacidade parcial e permanente, estando o periciando apto para o exercício da atividade laborativa habitual mesmo com moderada limitação funcional. Segundo Tabela DPVAT, a perda anatômica ou funcional completa do membro inferior direito resulta um percentual de perda de 70%. As sequelas da fratura em tíbia e fíbula direita sofrida pela parte autora provocaram uma perda funcional de 50% no membro inferior direito, desta forma resultando em um percentual de perda de 35% e um valor indenizável de R$ 4725,00. CONCLUSÃO: Constatada incapacidade parcial e permanente. Percentual de perda de 35%" (ID. 466690625). Inicialmente, ressalto que o presente caso será analisado à luz da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), tendo em vista que a Lei Complementar nº 207/24, a qual dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), embora tenha revogado a respectiva Lei do DPVAT, assim dispõe em seu artigo 15: Art. 15. As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável. Inicialmente, ressalto que é incontroversa a ocorrência do acidente gerador do direito ao pagamento de indenização securitária vinculada ao DPVAT, sendo objeto de debate apenas o quantum indenizatório devido. No caso, após a parte autora requerer pagamento administrativo do respectivo prêmio, consta que a ela teria sido pago o valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). As regras concernentes ao seguro DPVAT são disciplinadas pela Lei n. 6.194/74, que assim dispõe:... Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. Estabeleceu-se a partir das Leis n. 11.482/2007 e n. 11.945/2009, que alteraram substancialmente a lei em análise, critérios que parametrizam o valor da indenização, proporcionalmente à extensão do dano sofrido pela vítima, reduzindo-se, assim, a insegurança jurídica, mediante a adoção de critérios objetivos. Acrescente-se que, conduzida ao Superior Tribunal de Justiça a discussão concernente aos valores devidos a título de DPVAT, foi editado o Verbete Sumular n. 474, que possui a seguinte redação: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”. Nesse sentido também está a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESIVIDADE DA SEQUELA DE ACORDO COM AS DIRETRIZES PREVISTAS NA LEI N. 11.945, DE 2009 - TABELA DE CÁLCULO - ÍNDICE REDUTOR - QUALIFICAÇÃO DA REPERCUSSÃO - LAUDO MÉDICO - SENTENÇA REFORMADA. Verificada a incapacidade definitiva, parcial e incompleta do segurado, calcula-se indenização nos termos do art. 3º § 1º, II da Lei n. 6.194, de 1974, com redação dada pela Lei n. 11.945, de 2009. Uma vez constatado que o pagamento administrativo não atende à proporcionalidade em relação ao segmento corporal afetado e à lesividade da sequela, é devida complementação indenizatória. O percentual redutor referente à repercussão da lesão é aplicável sobre o valor previsto na tabela para o segmento corporal de fato debilitado. (TJ-MG - AC: 10000220579965001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022); APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT -INVALIDEZ PERMANENTE - INDENIZAÇÃO - PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ - SÚMULA 474 DO STJ. "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez" (Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça). (TJ-MG - AC: 10000212343230001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/01/2022); RECURSO INOMINADO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1) "O valor devido a título de indenização do DPVAT deve respeitar a proporcionalidade equivalente ao grau de invalidez do segurado, mesmo que o acidente gerador do direito à indenização tenha ocorrido antes da vigência da MP n. 451/2008, nos termos da orientação consolidada no âmbito deste Tribunal Superior. 2. Agravo regimental a que se nega provimento".( AgRg no REsp 1366426/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 17/06/2014). (TJ-CE - RI: 00007154120128060208 CE 0000715-41.2012.8.06.0208, Relator: WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/08/2021); APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT- PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - ACIDENTE OCORRIDO EM GARAGEM - COBERTURA PELO SEGURO DPVAT - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Tendo o Magistrado apresentado os fundamentos ligados ao caso concreto que o levaram ao julgamento da demanda, com análise das questões apresentadas pelas partes, não há que se falar em nulidade da sentença. A ocorrência em via pública não é requisito para configurar acidente de trânsito, bastando que o dano seja causado por "veículo automotor". No caso de lesão permanente parcial, há de ser perquirir sobre o grau da debilidade, que deverá incidir sobre o percentual previsto na tabela, e o seu resultado, sobre o valor máximo indenizável. A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso, consoante Súmula nº 580/STJ. Descabe redução de honorários já fixados em valores módicos. (TJ-MG - AC: 10000211642590001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2021). Na hipótese presente, vê-se, conforme esclarecido no laudo pericial, que houve a “perda funcional de 50% no membro inferior direito, desta forma resultando em um percentual de perda de 35% e um valor indenizável de R$ 4725,00” - ID. 466690625. Assim, após, abatido o valor anteriormente recebido, de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), resta a ser efetivamente pago o valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), como sendo o da indenização devida. Ademais, tem-se que tal valor deverá ser atualizado monetariamente nos padrões da súmula 43 e 580, do E. Superior Tribunal de Justiça, vejamos: 43: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.”; 580: “A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.” [Precedentes do STJ: REsp 1483620/SC, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, dje de 02/06/2015; AgRg no REsp 1469465/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 18/09/2014; AgRg no AREsp 46.024/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 12/03/2012; EDcl no Ag 1203267/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011.]. Cabível, como ressaltado, a incidência de correção monetária, que, in casu, caberá sobre o saldo remanescente desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento. Ademais, sobre os juros de mora incidentes, nos termos do Verbete Sumular n. 426, do STJ: “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.”. DISPOSITIVO Assim, pela fundamentação presente, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois e cinquenta centavos), a título de indenização, valor esse que deverá ser corrigido monetariamente de acordo com o IPCA, desde a data do acidente, e acrescido de juros moratórios com base na variação da Selic, deduzido do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 14.905, de 2024, desde a citação até a data do efetivo pagamento. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, Inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte acionada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Havendo Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a paridade de tratamento dispensado às partes (artigo 1.023, § 2º, do CPC). Sendo interposta apelação, dê-se vista ao recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se, registre-se e intime-se. Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito