ORGANIZACAO DE CURSOS PRE-UNIVERSITARIOS LTDA - EPP
Autor
JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA
Reu
MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS
Reu
Advogados / Representantes
NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU
OAB/SP 217897·CPF·Representa: Autor
MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS
OAB/BA 23335·CPF·Representa: Autor
JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA
OAB/BA 23409·CPF·Representa: Autor
ORISVALDO SANTANA FERREIRA
OAB/BA 61356·CPF·Representa: Autor
NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU
OAB/SP 217897·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
14/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:00
Publicação
21/10/2025, 00:00
Publicação
20/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8100056-47.2024.8.05.0001.
AUTOR: ORGANIZACAO DE CURSOS PRE-UNIVERSITARIOS LTDA - EPP e outros
RÉU: ZORAILDE BASTOS CORREIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA 1ª Vara de Registros Públicos, Família, Órfãos, Sucessões e Interditos SENTENÇA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Prestação de Serviços]
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado por ZORAILDE BASTOS CORREIA nos autos da presente execução, objetivando o cancelamento da ordem de bloqueio (id. 525294844), com fundamento na sentença proferida nos Embargos à Execução nº 8002391-57.2025.8.05.0078, que declarou a inexigibilidade do título executivo e determinou a extinção da execução originária. É o breve relatório. Decido. A sentença proferida nos embargos à execução reconheceu a inexistência de obrigação certa, líquida e exigível, declarando a inexigibilidade do título executivo e determinando a extinção da execução originária, com fundamento nos arts. 485, IV, e 924, I, do Código de Processo Civil. Apesar de não haver trânsito em julgado, verifica-se que a decisão proferida nos embargos não foi objeto de medida suspensiva que impeça sua eficácia imediata. Nos termos do art. 803, I, do CPC, a execução deve ser extinta quando o título executivo não preencher os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Manter a execução ativa, bem como medidas restritivas, como a ordem de bloqueio, seria permitir a continuidade de uma execução que já foi declarada formalmente nula, contrariando o princípio da boa-fé processual e o dever de gestão eficiente do processo. Nesse contexto, considerando que inexiste pendência de qualquer decisão suspensiva e que a sentença proferida nos embargos possui eficácia imediata, extingo a presente execução, nos termos do art. 924, I, do CPC, determinando, por consequência, o cancelamento da ordem de bloqueio emitida sob id. 525294844. Após as devidas anotações e comunicações necessárias para o cancelamento da ordem de bloqueio, arquivem-se os autos, com as baixas e registros de praxe, observando-se eventuais custas processuais remanescentes, conforme já determinado na sentença dos embargos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Euclides da Cunha-BA, 14 de outubro de 2025 Sirlei Caroline Alves SantosJuiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8100056-47.2024.8.05.0001.
AUTOR: ORGANIZACAO DE CURSOS PRE-UNIVERSITARIOS LTDA - EPP e outros
RÉU: ZORAILDE BASTOS CORREIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA 1ª Vara de Registros Públicos, Família, Órfãos, Sucessões e Interditos SENTENÇA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Prestação de Serviços]
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado por ZORAILDE BASTOS CORREIA nos autos da presente execução, objetivando o cancelamento da ordem de bloqueio (id. 525294844), com fundamento na sentença proferida nos Embargos à Execução nº 8002391-57.2025.8.05.0078, que declarou a inexigibilidade do título executivo e determinou a extinção da execução originária. É o breve relatório. Decido. A sentença proferida nos embargos à execução reconheceu a inexistência de obrigação certa, líquida e exigível, declarando a inexigibilidade do título executivo e determinando a extinção da execução originária, com fundamento nos arts. 485, IV, e 924, I, do Código de Processo Civil. Apesar de não haver trânsito em julgado, verifica-se que a decisão proferida nos embargos não foi objeto de medida suspensiva que impeça sua eficácia imediata. Nos termos do art. 803, I, do CPC, a execução deve ser extinta quando o título executivo não preencher os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Manter a execução ativa, bem como medidas restritivas, como a ordem de bloqueio, seria permitir a continuidade de uma execução que já foi declarada formalmente nula, contrariando o princípio da boa-fé processual e o dever de gestão eficiente do processo. Nesse contexto, considerando que inexiste pendência de qualquer decisão suspensiva e que a sentença proferida nos embargos possui eficácia imediata, extingo a presente execução, nos termos do art. 924, I, do CPC, determinando, por consequência, o cancelamento da ordem de bloqueio emitida sob id. 525294844. Após as devidas anotações e comunicações necessárias para o cancelamento da ordem de bloqueio, arquivem-se os autos, com as baixas e registros de praxe, observando-se eventuais custas processuais remanescentes, conforme já determinado na sentença dos embargos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Euclides da Cunha-BA, 14 de outubro de 2025 Sirlei Caroline Alves SantosJuiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8100056-47.2024.8.05.0001.
AUTOR: ORGANIZACAO DE CURSOS PRE-UNIVERSITARIOS LTDA - EPP e outros
RÉU: ZORAILDE BASTOS CORREIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA 1ª Vara de Registros Públicos, Família, Órfãos, Sucessões e Interditos SENTENÇA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Prestação de Serviços]
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado por ZORAILDE BASTOS CORREIA nos autos da presente execução, objetivando o cancelamento da ordem de bloqueio (id. 525294844), com fundamento na sentença proferida nos Embargos à Execução nº 8002391-57.2025.8.05.0078, que declarou a inexigibilidade do título executivo e determinou a extinção da execução originária. É o breve relatório. Decido. A sentença proferida nos embargos à execução reconheceu a inexistência de obrigação certa, líquida e exigível, declarando a inexigibilidade do título executivo e determinando a extinção da execução originária, com fundamento nos arts. 485, IV, e 924, I, do Código de Processo Civil. Apesar de não haver trânsito em julgado, verifica-se que a decisão proferida nos embargos não foi objeto de medida suspensiva que impeça sua eficácia imediata. Nos termos do art. 803, I, do CPC, a execução deve ser extinta quando o título executivo não preencher os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Manter a execução ativa, bem como medidas restritivas, como a ordem de bloqueio, seria permitir a continuidade de uma execução que já foi declarada formalmente nula, contrariando o princípio da boa-fé processual e o dever de gestão eficiente do processo. Nesse contexto, considerando que inexiste pendência de qualquer decisão suspensiva e que a sentença proferida nos embargos possui eficácia imediata, extingo a presente execução, nos termos do art. 924, I, do CPC, determinando, por consequência, o cancelamento da ordem de bloqueio emitida sob id. 525294844. Após as devidas anotações e comunicações necessárias para o cancelamento da ordem de bloqueio, arquivem-se os autos, com as baixas e registros de praxe, observando-se eventuais custas processuais remanescentes, conforme já determinado na sentença dos embargos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Euclides da Cunha-BA, 14 de outubro de 2025 Sirlei Caroline Alves SantosJuiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8100056-47.2024.8.05.0001.
AUTOR: ORGANIZACAO DE CURSOS PRE-UNIVERSITARIOS LTDA - EPP e outros
RÉU: ZORAILDE BASTOS CORREIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA 1ª Vara de Registros Públicos, Família, Órfãos, Sucessões e Interditos SENTENÇA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Prestação de Serviços]
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado por ZORAILDE BASTOS CORREIA nos autos da presente execução, objetivando o cancelamento da ordem de bloqueio (id. 525294844), com fundamento na sentença proferida nos Embargos à Execução nº 8002391-57.2025.8.05.0078, que declarou a inexigibilidade do título executivo e determinou a extinção da execução originária. É o breve relatório. Decido. A sentença proferida nos embargos à execução reconheceu a inexistência de obrigação certa, líquida e exigível, declarando a inexigibilidade do título executivo e determinando a extinção da execução originária, com fundamento nos arts. 485, IV, e 924, I, do Código de Processo Civil. Apesar de não haver trânsito em julgado, verifica-se que a decisão proferida nos embargos não foi objeto de medida suspensiva que impeça sua eficácia imediata. Nos termos do art. 803, I, do CPC, a execução deve ser extinta quando o título executivo não preencher os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Manter a execução ativa, bem como medidas restritivas, como a ordem de bloqueio, seria permitir a continuidade de uma execução que já foi declarada formalmente nula, contrariando o princípio da boa-fé processual e o dever de gestão eficiente do processo. Nesse contexto, considerando que inexiste pendência de qualquer decisão suspensiva e que a sentença proferida nos embargos possui eficácia imediata, extingo a presente execução, nos termos do art. 924, I, do CPC, determinando, por consequência, o cancelamento da ordem de bloqueio emitida sob id. 525294844. Após as devidas anotações e comunicações necessárias para o cancelamento da ordem de bloqueio, arquivem-se os autos, com as baixas e registros de praxe, observando-se eventuais custas processuais remanescentes, conforme já determinado na sentença dos embargos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Euclides da Cunha-BA, 14 de outubro de 2025 Sirlei Caroline Alves SantosJuiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8100056-47.2024.8.05.0001.
AUTOR: ORGANIZACAO DE CURSOS PRE-UNIVERSITARIOS LTDA - EPP e outros
RÉU: ZORAILDE BASTOS CORREIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA 1ª Vara de Registros Públicos, Família, Órfãos, Sucessões e Interditos SENTENÇA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Prestação de Serviços]
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado por ZORAILDE BASTOS CORREIA nos autos da presente execução, objetivando o cancelamento da ordem de bloqueio (id. 525294844), com fundamento na sentença proferida nos Embargos à Execução nº 8002391-57.2025.8.05.0078, que declarou a inexigibilidade do título executivo e determinou a extinção da execução originária. É o breve relatório. Decido. A sentença proferida nos embargos à execução reconheceu a inexistência de obrigação certa, líquida e exigível, declarando a inexigibilidade do título executivo e determinando a extinção da execução originária, com fundamento nos arts. 485, IV, e 924, I, do Código de Processo Civil. Apesar de não haver trânsito em julgado, verifica-se que a decisão proferida nos embargos não foi objeto de medida suspensiva que impeça sua eficácia imediata. Nos termos do art. 803, I, do CPC, a execução deve ser extinta quando o título executivo não preencher os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Manter a execução ativa, bem como medidas restritivas, como a ordem de bloqueio, seria permitir a continuidade de uma execução que já foi declarada formalmente nula, contrariando o princípio da boa-fé processual e o dever de gestão eficiente do processo. Nesse contexto, considerando que inexiste pendência de qualquer decisão suspensiva e que a sentença proferida nos embargos possui eficácia imediata, extingo a presente execução, nos termos do art. 924, I, do CPC, determinando, por consequência, o cancelamento da ordem de bloqueio emitida sob id. 525294844. Após as devidas anotações e comunicações necessárias para o cancelamento da ordem de bloqueio, arquivem-se os autos, com as baixas e registros de praxe, observando-se eventuais custas processuais remanescentes, conforme já determinado na sentença dos embargos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Euclides da Cunha-BA, 14 de outubro de 2025 Sirlei Caroline Alves SantosJuiz de Direito
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8100056-47.2024.8.05.0001.
AUTOR: ORGANIZACAO DE CURSOS PRE-UNIVERSITARIOS LTDA - EPP e outros
RÉU: ZORAILDE BASTOS CORREIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA 1ª Vara de Registros Públicos, Família, Órfãos, Sucessões e Interditos SENTENÇA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Prestação de Serviços]
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado por ZORAILDE BASTOS CORREIA nos autos da presente execução, objetivando o cancelamento da ordem de bloqueio (id. 525294844), com fundamento na sentença proferida nos Embargos à Execução nº 8002391-57.2025.8.05.0078, que declarou a inexigibilidade do título executivo e determinou a extinção da execução originária. É o breve relatório. Decido. A sentença proferida nos embargos à execução reconheceu a inexistência de obrigação certa, líquida e exigível, declarando a inexigibilidade do título executivo e determinando a extinção da execução originária, com fundamento nos arts. 485, IV, e 924, I, do Código de Processo Civil. Apesar de não haver trânsito em julgado, verifica-se que a decisão proferida nos embargos não foi objeto de medida suspensiva que impeça sua eficácia imediata. Nos termos do art. 803, I, do CPC, a execução deve ser extinta quando o título executivo não preencher os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Manter a execução ativa, bem como medidas restritivas, como a ordem de bloqueio, seria permitir a continuidade de uma execução que já foi declarada formalmente nula, contrariando o princípio da boa-fé processual e o dever de gestão eficiente do processo. Nesse contexto, considerando que inexiste pendência de qualquer decisão suspensiva e que a sentença proferida nos embargos possui eficácia imediata, extingo a presente execução, nos termos do art. 924, I, do CPC, determinando, por consequência, o cancelamento da ordem de bloqueio emitida sob id. 525294844. Após as devidas anotações e comunicações necessárias para o cancelamento da ordem de bloqueio, arquivem-se os autos, com as baixas e registros de praxe, observando-se eventuais custas processuais remanescentes, conforme já determinado na sentença dos embargos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Euclides da Cunha-BA, 14 de outubro de 2025 Sirlei Caroline Alves SantosJuiz de Direito
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8100056-47.2024.8.05.0001.
AUTOR: ORGANIZACAO DE CURSOS PRE-UNIVERSITARIOS LTDA - EPP e outros
RÉU: ZORAILDE BASTOS CORREIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA 1ª Vara de Registros Públicos, Família, Órfãos, Sucessões e Interditos SENTENÇA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Prestação de Serviços]
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado por ZORAILDE BASTOS CORREIA nos autos da presente execução, objetivando o cancelamento da ordem de bloqueio (id. 525294844), com fundamento na sentença proferida nos Embargos à Execução nº 8002391-57.2025.8.05.0078, que declarou a inexigibilidade do título executivo e determinou a extinção da execução originária. É o breve relatório. Decido. A sentença proferida nos embargos à execução reconheceu a inexistência de obrigação certa, líquida e exigível, declarando a inexigibilidade do título executivo e determinando a extinção da execução originária, com fundamento nos arts. 485, IV, e 924, I, do Código de Processo Civil. Apesar de não haver trânsito em julgado, verifica-se que a decisão proferida nos embargos não foi objeto de medida suspensiva que impeça sua eficácia imediata. Nos termos do art. 803, I, do CPC, a execução deve ser extinta quando o título executivo não preencher os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Manter a execução ativa, bem como medidas restritivas, como a ordem de bloqueio, seria permitir a continuidade de uma execução que já foi declarada formalmente nula, contrariando o princípio da boa-fé processual e o dever de gestão eficiente do processo. Nesse contexto, considerando que inexiste pendência de qualquer decisão suspensiva e que a sentença proferida nos embargos possui eficácia imediata, extingo a presente execução, nos termos do art. 924, I, do CPC, determinando, por consequência, o cancelamento da ordem de bloqueio emitida sob id. 525294844. Após as devidas anotações e comunicações necessárias para o cancelamento da ordem de bloqueio, arquivem-se os autos, com as baixas e registros de praxe, observando-se eventuais custas processuais remanescentes, conforme já determinado na sentença dos embargos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Euclides da Cunha-BA, 14 de outubro de 2025 Sirlei Caroline Alves SantosJuiz de Direito
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8100056-47.2024.8.05.0001.
AUTOR: ORGANIZACAO DE CURSOS PRE-UNIVERSITARIOS LTDA - EPP e outros
RÉU: ZORAILDE BASTOS CORREIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA 1ª Vara de Registros Públicos, Família, Órfãos, Sucessões e Interditos SENTENÇA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Prestação de Serviços]
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado por ZORAILDE BASTOS CORREIA nos autos da presente execução, objetivando o cancelamento da ordem de bloqueio (id. 525294844), com fundamento na sentença proferida nos Embargos à Execução nº 8002391-57.2025.8.05.0078, que declarou a inexigibilidade do título executivo e determinou a extinção da execução originária. É o breve relatório. Decido. A sentença proferida nos embargos à execução reconheceu a inexistência de obrigação certa, líquida e exigível, declarando a inexigibilidade do título executivo e determinando a extinção da execução originária, com fundamento nos arts. 485, IV, e 924, I, do Código de Processo Civil. Apesar de não haver trânsito em julgado, verifica-se que a decisão proferida nos embargos não foi objeto de medida suspensiva que impeça sua eficácia imediata. Nos termos do art. 803, I, do CPC, a execução deve ser extinta quando o título executivo não preencher os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Manter a execução ativa, bem como medidas restritivas, como a ordem de bloqueio, seria permitir a continuidade de uma execução que já foi declarada formalmente nula, contrariando o princípio da boa-fé processual e o dever de gestão eficiente do processo. Nesse contexto, considerando que inexiste pendência de qualquer decisão suspensiva e que a sentença proferida nos embargos possui eficácia imediata, extingo a presente execução, nos termos do art. 924, I, do CPC, determinando, por consequência, o cancelamento da ordem de bloqueio emitida sob id. 525294844. Após as devidas anotações e comunicações necessárias para o cancelamento da ordem de bloqueio, arquivem-se os autos, com as baixas e registros de praxe, observando-se eventuais custas processuais remanescentes, conforme já determinado na sentença dos embargos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Euclides da Cunha-BA, 14 de outubro de 2025 Sirlei Caroline Alves SantosJuiz de Direito
16/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ORGANIZACAO DE CURSOS PRE-UNIVERSITARIOS LTDA - EPP e outros Advogado(s): NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU registrado(a) civilmente como NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB:SP217897)
EXECUTADO: ZORAILDE BASTOS CORREIA Advogado(s): ORISVALDO SANTANA FERREIRA (OAB:BA61356), JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA23409), MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS (OAB:BA23335) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8100056-47.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Vistos. Intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento prévio atinente às diligências requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Euclides da Cunha/BA, 18 de agosto de 2025. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOSJuíza de Direito
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ORGANIZACAO DE CURSOS PRE-UNIVERSITARIOS LTDA - EPP e outros Advogado(s): NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB:SP217897)
EXECUTADO: ZORAILDE BASTOS CORREIA Advogado(s): ORISVALDO SANTANA FERREIRA (OAB:BA61356), JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA23409), MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS (OAB:BA23335) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8100056-47.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Vistos. Defiro a habilitação dos advogados constituídos pela executada. Outrossim, intime-se a exequente para se manifestar acerca da certidão de id. 506900980, bem como para novos requerimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. EUCLIDES DA CUNHA/BA, 28 de julho de 2025. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO
20/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ORGANIZACAO DE CURSOS PRE-UNIVERSITARIOS LTDA - EPP e outros Advogado(s): NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB:SP217897)
EXECUTADO: ZORAILDE BASTOS CORREIA Advogado(s): ORISVALDO SANTANA FERREIRA (OAB:BA61356), JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA23409), MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS (OAB:BA23335) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8100056-47.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Vistos. Defiro a habilitação dos advogados constituídos pela executada. Outrossim, intime-se a exequente para se manifestar acerca da certidão de id. 506900980, bem como para novos requerimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. EUCLIDES DA CUNHA/BA, 28 de julho de 2025. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO
06/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
28/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 00:00
Mero expediente
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Organizacao De Cursos Pre-universitarios Ltda - Epp Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB:SP217897)
Exequente: Livraria Prr Ltda Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB:SP217897)
Executado: Zorailde Bastos Correia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8100056-47.2024.8.05.0001 Parte
Autora: ORGANIZACAO DE CURSOS PRE-UNIVERSITARIOS LTDA - EPP e outros Parte Ré: ZORAILDE BASTOS CORREIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8100056-47.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de embargos de declaração opostos por Organização de Cursos Pré-Universitários LTDA - EPP e Livraria PRR LTDA, sob a alegação de omissão e contradição na decisão proferida que declinou a competência para a Vara Cível da Comarca de Euclides da Cunha-BA, reconhecendo a prevalência do domicílio do consumidor réu e a natureza consumerista da demanda. Os embargantes argumentam, em síntese, que a decisão embargada deixou de considerar a cláusula de eleição de foro presente no contrato firmado entre as partes, sustentando a ausência de abusividade da referida cláusula e a necessidade de seu respeito em face da autonomia de vontade das partes, nos termos da Súmula nº 335 do Supremo Tribunal Federal (STF). É o breve relatório. FUNDAMENTOS No caso em análise, não assiste razão aos embargantes. 1. Quanto à alegada omissão sobre a cláusula de eleição de foro: A decisão embargada apreciou adequadamente a questão da competência territorial, tendo em vista a relação consumerista presente nos autos, conforme expressamente reconhecido. Nos termos do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), "a ação pode ser proposta no domicílio do consumidor", conferindo-lhe proteção especial e facilitando o acesso à justiça. A cláusula de eleição de foro, invocada pelos embargantes, não prevalece em face da regra protetiva consumerista, especialmente quando constatado que a consumidora ré possui domicílio em Euclides da Cunha-BA e que o contrato não foi firmado nesta comarca. Assim, não há omissão a ser sanada, uma vez que a matéria foi devidamente enfrentada. 2. Quanto à alegação de contradição: Inexiste contradição na decisão embargada. A competência territorial em relações consumeristas, como já fundamentado, é absoluta, sendo possível sua declinação de ofício pelo Juízo.. A cláusula de eleição de foro não se sobrepõe às normas protetivas do consumidor. Ademais, o próprio art. 63, §3º, do CPC ressalva a invalidade da cláusula de eleição de foro quando caracterizada relação de consumo.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, uma vez que não se verificam omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. P. I. Salvador, 17 de dezembro de 2024. Carla Carneiro Teixeira Juíza de Direito
23/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Organizacao De Cursos Pre-universitarios Ltda - Epp Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB:SP217897)
Exequente: Livraria Prr Ltda Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB:SP217897)
Executado: Zorailde Bastos Correia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8100056-47.2024.8.05.0001 Parte
Autora: ORGANIZACAO DE CURSOS PRE-UNIVERSITARIOS LTDA - EPP e outros Parte Ré: ZORAILDE BASTOS CORREIA Chamo o feito à ordem para revogar o despacho anterior (id 475262361), tendo em vista que a consumidora executada é residente e domiciliada no município de Euclides da Cunha-Ba, não tendo sido o contrato firmado nesta Capital. Lado outro, a parte autora não tem endereço nesta Comarca, não prevalecendo em relação de consumo cláusula de eleição de foro. Em se tratando de competência de natureza consumerista, a competência territorial tratar-se-á como absoluta. Adicionalmente, faz-se proveitoso rememorar as ponderações do Ministro Marco Buzzi, no que tange à escolha arbitrária do juízo: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC)- AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO FUNDO DE PENSÃO. 1. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos da Súmula 321/STJ, o diploma consumerista é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. Exegese que alcança inclusive os vínculos jurídicos instaurados com as entidades fechadas (os denominados fundos de pensão). Ressalva do entendimento de que a incidência de determinada norma consumerista pode ser afastada quando incompatível com norma específica inerente à relação contratual de previdência complementar ( AgRg no AREsp 504.022/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10.09.2014, DJe 30.09.2014), hipótese não verificada na presente controvérsia. 2. Foro competente. 2.1. Cabe ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, do código consumerista) ou pelo foro do domicílio do réu ou do local de cumprimento da obrigação (artigo 100 do CPC) ou pelo foro de eleição contratual (artigo 95 do CPC), não podendo, contudo, descartar tais alternativas legais e escolher, aleatoriamente, outro foro "com o fito de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual, prejudicar a defesa do réu ou auferir vantagem com a já conhecida jurisprudência do Judiciário estadual favorável ao direito material postulado" ( EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.02.2012, DJe 20.04.2012). 2.2. Possibilidade de declinação de ofício pelo magistrado, quando constatadas a inobservância do princípio da facilitação da defesa do consumidor ou a escolha arbitrária da parte ou de seu advogado. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 667721 MG 2015/0043035-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 09/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2015) Isto posto, declino a competência para processar e julgar a causa para a Vara Cível da Comarca de Euclides da Cunha-Ba. Transcorrido o prazo de insurgência recursal, remetam-se os autos. Salvador, 26 de novembro de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8100056-47.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Organizacao De Cursos Pre-universitarios Ltda - Epp Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB:SP217897)
Exequente: Livraria Prr Ltda Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB:SP217897)
Executado: Zorailde Bastos Correia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8100056-47.2024.8.05.0001 Parte
Autora: ORGANIZACAO DE CURSOS PRE-UNIVERSITARIOS LTDA - EPP e outros Parte Ré: ZORAILDE BASTOS CORREIA Nos termos do art. 827, do CPC, arbitro os honorários em 10% do valor do débito.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8100056-47.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Cite-se a parte ré, para que, no prazo de 03 (três) dias, pague a dívida, no valor de R$ 5.785,47, hipótese na qual a verba honorária será reduzida à metade, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação, oferecer embargos. Não efetuado o pagamento e recolhidas as custas, poderá ser realizada a penhora online nas aplicações financeiras da parte executada. P.I. Utilize-se este despacho como CARTA-MANDADO DE CITAÇÃO. Salvador, 26 de novembro de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito