Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: FUNDACAO FERNANDO KAUFMANN Advogado(s): JOSE ROBERTO FARIA FILGUEIRAS (OAB:BA14338), FERNANDO WEIBEL KAUFMANN (OAB:BA16996), ELIESER BASTOS BARBOSA (OAB:BA2057), PAULO SERGIO DOS SANTOS BOMFIM (OAB:BA7968)
INTERESSADO: Jose Francisco Andrade e outros Advogado(s): ADIEL SILVA BRITO (OAB:BA11122) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0005318-67.2001.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc.
Trata-se de fase de especificação de provas, inaugurada após a prolação de decisão saneadora que fixou os pontos controvertidos da lide e distribuiu o ônus probatório. Instadas a se manifestar, a parte Autora (Fundação Fernando Kaufmann) compareceu aos autos requerendo a produção de prova testemunhal e a colheita do depoimento pessoal da Ré. Por sua vez, a parte Ré (Maria Natalice Andrade), em sua manifestação, pugnou pela colheita do depoimento pessoal do representante legal da Autora, pela oitiva de testemunhas e, por fim, pela realização de inspeção judicial no imóvel objeto do litígio. É o breve relatório. Decido. A controvérsia fática instaurada nos autos reside, fundamentalmente, em apurar a natureza da posse exercida pela parte ré sobre o imóvel - se decorrente de sub-rogação em contrato de locação inadimplido ou se consubstanciada em posse ad usucapionem (mansa, pacífica e com animus domini). Nesse contexto, os requerimentos de prova oral formulados por ambas as partes revelam-se pertinentes, úteis e necessários ao deslinde da causa, adequando-se perfeitamente aos pontos controvertidos fixados no saneador. A oitiva das partes e de testemunhas que conhecem a realidade fática do imóvel ao longo das últimas décadas é medida de rigor para a busca da verdade real. No que tange ao pedido de inspeção judicial formulado pela parte Ré, com fulcro no art. 481 do Código de Processo Civil, entendo que sua apreciação neste momento processual revela-se prematura. A inspeção judicial possui caráter complementar e excepcional. É plenamente possível que a prova oral a ser produzida em audiência seja suficiente para formar o convencimento deste Juízo acerca da localização exata do bem, eventuais divergências de endereço e a realidade da ocupação familiar. Dessa forma, a fim de evitar a prática de atos processuais eventualmente desnecessários e prestigiar a economia processual, a análise da pertinência da inspeção judicial deverá ser postergada para momento posterior à realização da audiência de instrução. Ante o exposto DEFIRO a produção de prova oral requerida por ambas as partes, consistente no depoimento pessoal da Ré, no depoimento pessoal do representante legal da Autora e na inquirição de testemunhas. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado ou a recusa em depor implicará na aplicação da pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC). DESIGNO o dia 27 de maio de 2026, às 15 horas, para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada em formato misto (presencial e por videoconferência). Assim, o ato será realizado presencialmente para a ré e eventuais testemunhas arroladas, que deverão comparecer na data e horário marcado na sala de audiências da 1ª Vara Cível desta Comarca. Os demais poderão acompanhar a audiência, por videoconferência, através do lifesize, no seguinte link: https://call.lifesizecloud.com/909566. Ficam as partes cientes de que somente serão inquiridas as testemunhas arroladas e qualificadas tempestivamente. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que a parte Autora apresente o seu rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), sob pena de preclusão. Observo que a parte Ré já indicou suas testemunhas na peça contestatória, cabendo-lhe, no mesmo prazo, ratificar o rol ou promover eventuais substituições na forma da lei. Cabe aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos exatos termos do art. 455, caput, do CPC. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para comparecimento, devendo a Autora providenciar o comparecimento de representante legal com poderes específicos para prestar depoimento e, se for o caso, transigir. Itabuna, 30 de março de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito