Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Banco Citibank S A Advogado: Lucia Terezinha Pegaia (OAB:SP88215-A) Advogado: Simone Da Silva Thallinger (OAB:BA36101)
Apelante: Jose Carvalho De Magalhaes Advogado: Filipe Santos Gomes (OAB:BA32710-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0007609-79.2012.8.05.0137 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: JOSE CARVALHO DE MAGALHAES Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FILIPE SANTOS GOMES
APELADO: BANCO CITIBANK S A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LUCIA TEREZINHA PEGAIA, SIMONE DA SILVA THALLINGER D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0007609-79.2012.8.05.0137 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 61280479) interposto por JOSE CARVALHO DE MAGALHAES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 26952149) que, proferido pela Primeira Câmara Cível, deu provimento parcial ao apelo manejado pela parte ora recorrente, “para alterar a forma de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, que deverão ser de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo exequente, qual seja, o valor efetivamente pago pela dívida, a ser apurado em liquidação.”. Embargos de Declaração não acolhidos (ID’s 46542819 e 61295211). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Examinando os autos, verifica-se que a parte recorrente, ao protocolar o Recurso Especial, não comprovou o pagamento do preparo, conforme exige o art. 1.007, do Código de Processo Civil, pleiteando a concessão do benefício da justiça gratuita. Através do despacho de ID 68069282, ficou a parte recorrente intimada, para realizar a juntada aos autos, de documentos aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Entretanto, deixou de juntar documento que comprove sua incapacidade de arcar com as custas recursais, de modo que, através da decisão de ID 72731756, foi indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ficando intimado o recorrente, para recolher as custas processuais pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Todavia, o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para efetuar o pagamento do preparo, ensejando a deserção do Recurso Especial, atraindo a aplicação do enunciado 187, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA187/STJ: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DA MANIFESTAÇÃO DETERMINANDO A REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO, A OCASIONAR A IMPOSSIBILIDADE DE SER ATACADA MEDIANTE RECURSO. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A manifestação que determina a intimação da parte recorrente para regularizar o recolhimento do preparo, ou até mesmo da representação processual, em conformidade com os arts. 1.007, § 4º, c/c 76 e 932, parágrafo único, do CPCP/2015, não é ato decisório passível de ser atacado por meio de recurso, já que a sua natureza jurídica é de mero impulso oficial, e não de decisão, conforme o art. 1.001 do CPC/2015. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não havendo comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o demandante será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, conforme disposição do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC/2015. No caso, apesar de devidamente intimada para regularizar o preparo, a parte não o fez dentro do prazo estabelecido, o que justifica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do atual CPC e da Súmula 187/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.090.547/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.). (Destaquei).
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 18 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LFC/