Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Banco Citibank S A Advogado: Lucia Terezinha Pegaia (OAB:SP88215-A) Advogado: Simone Da Silva Thallinger (OAB:BA36101)
Apelante: Jose Carvalho De Magalhaes Advogado: Filipe Santos Gomes (OAB:BA32710-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0007609-79.2012.8.05.0137 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: JOSE CARVALHO DE MAGALHAES Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FILIPE SANTOS GOMES
APELADO: BANCO CITIBANK S A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LUCIA TEREZINHA PEGAIA, SIMONE DA SILVA THALLINGER D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0007609-79.2012.8.05.0137 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 61280479) interposto por JOSE CARVALHO DE MAGALHAES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 26952149) que, proferido pela Primeira Câmara Cível, deu provimento parcial ao apelo manejado pela parte ora recorrente, “para alterar a forma de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, que deverão ser de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo exequente, qual seja, o valor efetivamente pago pela dívida, a ser apurado em liquidação.”. Embargos de Declaração não acolhidos (ID’s 46542819 e 61295211). No bojo do Recurso Especial, a parte recorrente formulou pedido de assistência judiciária gratuita, colacionando posteriormente documentos (ID 68420081) para fins de comprovação da alegada insuficiência de recursos. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. De plano, cumpre ressaltar, que o ordenamento jurídico brasileiro prevê, nos arts. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e 98, do Código de Processo Civil, que as pessoas físicas que não tiverem condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, terão direito à assistência judiciária gratuita. Vale relembrar, que a declaração de hipossuficiência econômica possui presunção de veracidade. Contudo, tal presunção não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o benefício, caso encontre nos autos elementos que evidenciem a possibilidade do pagamento das custas. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. (...) (AgInt no AREsp 1503631/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020). Salienta-se que os documentos anexados não demonstram a carência econômica da parte recorrente, de modo que não há nos autos a comprovação da sua hipossuficiência financeira ou da sua dificuldade em pagar as despesas do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e, determino a intimação do recorrente, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil, para regularizar o recolhimento do preparo do Recurso Especial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 07 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LFC/