Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA (OAB:BA38315), LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
REU: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA DE ARAUJO e outros (2) Advogado(s): CAMILA GOMES LADEIA (OAB:BA15992), LUCAS DE SOUZA ARAUJO registrado(a) civilmente como LUCAS DE SOUZA ARAUJO (OAB:BA46595) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: MONITÓRIA n. 0002130-66.2012.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por BANCO DO BRASIL S/A em face de AR 750 PRESENTES LTDA - EPP, FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA DE ARAUJO e MARCELO MOSCOSO RIBEIRO. A sentença (ID 474829156 e 475032081) julgou procedente o pedido monitório, condenando os réus ao pagamento da quantia de R$ 72.835,25, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de cada vencimento. Sobreveio Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 476529159), alegando contradição na sentença, quanto à aplicação da Lei n.º 14.905/2024. Sustenta que a correção monetária deveria ser pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC-IPCA, conforme a nova legislação. MARCELO MOSCOSO RIBEIRO também opôs Embargos de Declaração (ID 476912074), alegando omissão/contradição na sentença por não ter incluído os demais réus na condenação. Aduziu, ainda, contradição ao reconhecer a existência de ação declaratória de inexistência de débito referente à mesma dívida, mas, ao mesmo tempo, consignar a inexistência de relação entre os processos. Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões aos embargos opostos. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I, do artigo 355 do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de fato e direito, passível de julgamento com as provas constantes dos autos. Dos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A O embargante alega contradição na sentença por não aplicar a Lei n.º 14.905/2024 quanto aos índices de correção monetária (IPCA) e juros de mora (SELIC-IPCA). Verifica-se que a Lei n.º 14.905/2024, publicada em 01/07/2024, alterou o Código Civil, notadamente os artigos 389 e 406. Conforme a nova redação do parágrafo único do art. 389 do CC, a atualização monetária, na ausência de convenção ou lei específica, deve ser pelo IPCA. Da mesma forma, o § 1º do art. 406 do CC, com a nova redação, estabelece que a taxa legal de juros corresponderá à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária. A aplicação da nova lei é imediata, por se tratar de norma de ordem pública que rege os consectários legais. De fato, o índice de correção monetária aplicado na sentença (INPC) diverge do IPCA, que passou a ser o índice legal de atualização monetária após a vigência da Lei nº 14.905/2024. Da mesma forma, a taxa de juros de mora fixada (1% ao mês) não se alinha à taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme a nova redação do art. 406, §1º, do Código Civil. Portanto, a sentença padece de contradição ao não aplicar a Lei n.º 14.905/2024 aos cálculos de correção monetária e juros de mora. Dos Embargos de Declaração opostos por MARCELO MOSCOSO RIBEIRO O embargante alega, omissão/contradição na sentença por ter condenado apenas um dos réus, MARCELO MOSCOSO RIBEIRO, excluindo AR 750 PRESENTES LTDA - EPP e FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA DE ARAUJO, apesar de figurarem no polo passivo. De fato, a sentença limitou a condenação nominalmente a Marcelo Moscoso Ribeiro. Contudo, os requeridos AR 750 PRESENTES LTDA - EPP e FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA DE ARAUJO, devidamente citados, deixaram transcorrer in albis o prazo para realizar o pagamento e apresentar embargos à monitória. A ausência de embargos por parte destes réus implica na constituição de pleno direito do título executivo judicial em relação a eles, conforme o art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Embora a ausência de menção expressa no dispositivo da sentença não anule a formação do título judicial contra eles, o silêncio pode gerar insegurança jurídica e dificultar o prosseguimento da execução. Há, portanto, uma omissão que merece ser sanada para maior clareza e efetividade da prestação jurisdicional. O embargante alega ainda contradição na sentença ao reconhecer a existência de ação declaratória de inexistência de dívida (autos nº 0088241-49.2011.8.05.0001), na qual a suposta dívida objeto da presente demanda também foi debatida, e, ao mesmo tempo, consignar a inexistência de coisa julgada. A sentença já se manifestou expressamente sobre a preliminar de coisa julgada, rejeitando-a sob o fundamento de que as demandas não são idênticas, possuindo pedidos e causas de pedir distintas. A ação declaratória visava o pagamento de danos morais por restrições no SERASA devido a dívidas ocorridas entre 02/2010-03/2010, enquanto a ação monitória busca o pagamento de quantia referente à operação bancária devida pelos requeridos. Desse modo, não há contradição, mas sim um enfrentamento da preliminar arguida e sua respectiva rejeição com a devida fundamentação. O embargante, na verdade, busca a rediscussão do mérito da decisão, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A e ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por MARCELO MOSCOSO RIBEIRO, para: a) Sanar a contradição da sentença para que a condenação imposta à parte ré MARCELO MOSCOSO RIBEIRO, no valor de R$ 72.835,25 (setenta e dois mil oitocentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), seja acrescida de correção monetária com base no índice IPCA, e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, ambos a partir de cada vencimento, nos termos do art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º, ambos do Código Civil, com as alterações da Lei nº 14.905/2024. Em caso de resultado negativo da taxa legal, considerar zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º do CC). b) Sanar a omissão da sentença para fazer constar que a constituição de pleno direito do título executivo judicial, na quantia descrita no contrato de R$ 72.835,25 (setenta e dois mil oitocentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), também se estende aos réus AR 750 PRESENTES LTDA - EPP e FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA DE ARAUJO, com a aplicação dos mesmos juros e correção monetária fixados no item "a". Mantenho a sentença em seus demais termos, conforme fundamentação. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)