Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: KAUFMANN CACAU INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A Advogado(s): FERNANDO WEIBEL KAUFMANN (OAB:BA16996)
EXECUTADO: JOSE VIEIRA FILHO e outros Advogado(s): JOAO MANOEL OLIVEIRA SILVA registrado(a) civilmente como JOAO MANOEL OLIVEIRA SILVA (OAB:BA64906), ROBSON CAZAES DOS ANJOS (OAB:BA12674) DECISÃO KAUFMANN CACAU INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A opôs embargos de declaração contra a decisão que homologou os cálculos apresentados pelos executados, fixando o valor devido em R$ 3.673,23, sendo R$ 1.921,45 referentes a honorários advocatícios sucumbenciais e R$ 1.751,79 referentes a custas processuais, bem como reconhecendo saldo remanescente em favor do executado CARLOS MANOEL PEREIRA SILVA. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada. Afirma que teria utilizado a Taxa Legal divulgada pelo Banco Central, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024; que as custas incluídas em seus cálculos teriam sido comprovadas e determinadas por despachos judiciais; que seriam devidos a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da ausência de pagamento no prazo legal; e que a decisão não teria apreciado a alegação de ausência de recolhimento das custas da impugnação pelos executados. Requer, por isso, a integração do julgado, com atribuição de efeitos infringentes. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não assiste razão à embargante. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, à revaloração dos critérios de cálculo já definidos ou à renovação de inconformismo contra conclusão desfavorável à parte. A omissão apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios pressupõe ausência real de enfrentamento de ponto relevante, e não mera discordância quanto à solução adotada. No caso, a decisão embargada enfrentou de modo suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Ficou expressamente consignado que, por decisão anterior, a exequente havia sido intimada a apresentar nova planilha observando os critérios definidos por este Juízo, especialmente a atualização monetária pelo IPCA, a incidência de juros moratórios pela taxa SELIC com abatimento do índice inflacionário do período, a fixação dos termos iniciais de cada verba e a exclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Também se registrou que a exequente, ao apresentar novos cálculos, manteve cobrança já afastada por decisão judicial, adotou metodologia diversa daquela determinada e incluiu valores correspondentes a custas de atos processuais não realizados. A decisão, portanto, não foi omissa quanto ao critério de atualização. Ao contrário, indicou expressamente a razão pela qual os cálculos da exequente não foram acolhidos e esclareceu que a metodologia a ser observada era a anteriormente fixada pelo Juízo. A alegação de que a Taxa Legal do Banco Central corresponderia ao critério adequado revela, em verdade, inconformismo com a orientação adotada, não vício formal do pronunciamento. O mesmo ocorre em relação às custas processuais. A decisão embargada delimitou que somente poderiam ser consideradas as custas efetivamente comprovadas e vinculadas a atos processuais realizados, tendo acolhido os cálculos dos executados quanto ao valor originário reconhecido e à respectiva atualização. Não havia necessidade de enfrentamento individualizado de cada DAJE, de cada comprovante ou de cada despacho mencionado pela exequente, pois a fundamentação adotada foi suficiente para demonstrar o critério decisório: exclusão de custas referentes a atos não praticados e homologação dos cálculos que observaram as balizas previamente fixadas. Também não procede a alegação de omissão quanto à multa e aos honorários do art. 523, § 1º, do CPC. A decisão embargada tratou expressamente da matéria ao afirmar que tais verbas já haviam sido excluídas por anterior determinação judicial, em razão do depósito tempestivo realizado pelos executados e da impugnação fundamentadamente apresentada. Ainda que a embargante discorde dessa conclusão e insista na leitura de que os depósitos teriam ocorrido fora do prazo ou de que a certidão processual conduziria a entendimento diverso, tal irresignação não autoriza a via estreita dos embargos de declaração. O ponto foi decidido; o que se pretende agora é a modificação do resultado. Quanto à alegação de ausência de recolhimento das custas da impugnação, também não se identifica omissão relevante capaz de alterar a conclusão adotada. A decisão embargada considerou os cálculos apresentados pelos executados, reputou-os devidamente instruídos por contador habilitado e reconheceu que observaram os parâmetros legais, jurisprudenciais e judiciais incidentes na espécie. Ao fazê-lo, rejeitou, ainda que implicitamente, a pretensão da embargante de afastar a utilidade da manifestação e dos cálculos apresentados pela parte executada. A decisão deve ser compreendida em seu conjunto, e dela se extrai, com clareza, a razão pela qual foram homologados os cálculos dos executados em detrimento daqueles apresentados pela exequente. Cumpre observar, ainda, que parte substancial da insurgência da embargante volta-se contra critérios já definidos em decisão anterior, especialmente quanto à exclusão da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, ao termo inicial dos encargos e à metodologia de atualização. Tais matérias não podem ser indefinidamente reabertas por meio de embargos declaratórios opostos contra a decisão homologatória posterior, sobretudo quando esta apenas aplicou os parâmetros anteriormente fixados. A decisão embargada apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente. Não há obscuridade, pois é plenamente possível compreender a razão de decidir. Não há contradição, porque inexistem premissas inconciliáveis entre si. Não há omissão, pois os pontos essenciais foram enfrentados de maneira expressa ou logicamente inferível do conjunto da fundamentação. Tampouco há erro material manifesto. O que se verifica é a tentativa de rediscutir o acerto da decisão e de substituir os critérios homologados por aqueles defendidos pela exequente, finalidade incompatível com os embargos de declaração. Quanto ao pedido formulado em contrarrazões para imposição de sanção à embargante, entendo não ser o caso de aplicação de multa neste momento. Embora os embargos sejam improcedentes, a parte articulou insurgência fundada em atos processuais e critérios de cálculo constantes dos autos, não se evidenciando, de forma inequívoca, intuito manifestamente protelatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000020-20.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por KAUFMANN CACAU INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A, porque tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, que mantenho integralmente por seus próprios fundamentos. P.R.I. Itabuna (BA), data de assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito