Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Kaufmann Cacau Industrial E Comercial S/a Advogado: Fernando Weibel Kaufmann (OAB:BA16996)
Executado: Jose Vieira Filho Advogado: Robson Cazaes Dos Anjos (OAB:BA12674)
Executado: Carlos Manoel Pereira Silva Advogado: Joao Manoel Oliveira Silva (OAB:BA64906) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000020-20.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
EXEQUENTE: KAUFMANN CACAU INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A Advogado(s): FERNANDO WEIBEL KAUFMANN (OAB:BA16996)
EXECUTADO: JOSE VIEIRA FILHO e outros Advogado(s): JOAO MANOEL OLIVEIRA SILVA registrado(a) civilmente como JOAO MANOEL OLIVEIRA SILVA (OAB:BA64906), ROBSON CAZAES DOS ANJOS (OAB:BA12674) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 8000020-20.2022.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
Cuida-se de ação envolvendo as partes acima nominadas em consonância com os substratos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial. O exequente requereu a extinção do processo, tendo a vista a quitação da dívida cobrada nos autos após o ajuizamento da ação. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, em relação ao argumento de ilegitimidade ativa, entendo que ao Magistrado impõe-se a observância ao que preconiza o art. 505 do CPC, in verbis: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Em outras palavras, se o Julgador já se manifestou sobre dada questão ou matéria, no bojo dos autos, não cabe, regra geral, o seu reexame pelo mesmo Juízo, diante da preclusão consumativa pro judicato (para o juízo), nos termos da norma processual em tela. No caso dos autos, a tese de ilegitimidade ativa já foi decidida no Id 433260986, não devendo, pois, ser novamente conhecida. Com efeito, constou expressamente na referida decisão que (...) o exequente firmou contrato de locação, título executivo extrajudicial com o executado, que se comprometeu, entre outras obrigações, a pagar as taxas de condomínio e parcelas de IPTU (cláusula 3ª, “b” e “c” do contrato Id 172447608).Assim, o primeiro executado, ao não ter cumprido as obrigações contidas no indicado contrato, está inadimplente com a exequente, que é parte legítima para executar o contrato exequendo (Grifei) Deve, pois, ser indeferido o pedido ID 447159480. Por outro lado, o primeiro réu fez acordos com o Condomínio do Edifício Residencial Palazzo Imperiale, tendo pago a dívida cobrada na presente demanda após o ajuizamento desta. Assim, o pagamento do débito pelo requerido, fato superveniente à propositura da ação, afastou sua mora. Falta, pois, interesse processual à parte exequente, devendo o processo ser extinto, sem julgamento do mérito, por perda de objeto do pedido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015. Com base no princípio da causalidade, as custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor da causa, deverão ser suportados pela parte ré com base nos artigos 85, §§2º e 10º do CPC/15. Após o trânsito em julgado, arquive os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABUNA/BA, 25 de outubro de 2024. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito