Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RITA DE CASSIA SOUZA SANTOS Advogado(s): TEO CESAR FUNKE DE ARAUJO (OAB:BA60122), ANTONIO SERGIO MACIEL DE CARVALHO (OAB:BA62825), NATALIA CERQUEIRA ROCHEDO MIRANDA PORTO registrado(a) civilmente como NATALIA CERQUEIRA ROCHEDO MIRANDA PORTO (OAB:BA29177)
EXECUTADO: FLAVIO COSTA SANTOS FILHO e outros Advogado(s): JOSY LUISA DOS SANTOS SOUZA (OAB:BA53227), FELIPE WATANABE registrado(a) civilmente como LUIS FELIPE WATANABE DA HORA (OAB:BA56456), MARVIO BRITO GUIMARAES registrado(a) civilmente como MARVIO BRITO GUIMARAES (OAB:RJ176227) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0503168-31.2016.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. A norma inserta no artigo 921 do Código de Processo Civil, inciso III, determina a suspensão da execução, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§ 1º). Posto isto, diante do exposto em certidão de Id 517096469, SUSPENDO a execução e o lapso prescricional, pelo prazo de um ano. Escoado o prazo supracitado, sem que sejam indicados bens passíveis de penhora, se iniciará o prazo para computo da prescrição intercorrente, inteligência da norma inserta no § 4º do mesmo artigo supracitado, bem como decorrido o prazo de suspensão, sem localização de bens penhoráveis, deve ser dada baixa no processo (sem cobrança de custas), na forma da norma inserta no § 2º do mesmo dispositivo legal. Encontrado bens passíveis de penhora deverão os autos serem desarquivados sem custos para o exequente (custas de desarquivamento), inteligência da norma inserta no § 3º. Fica o exequente ciente que a não indicação de bens passíveis de penhora decorrido o prazo total importará em extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Int. e Dil. Itabuna, 1 de setembro de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito