Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): GILZETE GOMES SANTOS (OAB:BA374-B), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216)
EXECUTADO: GESSIVALDO BISPO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000011-44.2012.8.05.0147 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta em face de GESSIVALDO BISPO DOS SANTOS. Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal, o Executado foi citado por edital, o que resultou na nomeação da Defensoria Pública como Curadora Especial. Em 25/06/2025, foi determinada a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 506332872), objetivando a constrição do valor atualizado do débito de R$ 8.510,21 (oito mil quinhentos e dez reais e vinte um reais). O sistema SISBAJUD indicou o bloqueio parcial da quantia de R$ 77,36 (setenta e sete reais e trinta e seis centavos) junto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. (ID 506709120). Intimado sobre o bloqueio (ID 506709111), o Executado, por sua Curadoria Especial, manifestou-se impugnando a penhora (ID 507803272) e argumentando que o montante penhorado é irrisório e incapaz de satisfazer o crédito exequendo, e que sua manutenção se mostra antieconômica e contrária à efetividade da execução. Adicionalmente, suscitou o caráter impenhorável do valor quando considerado o limite de quarenta salários mínimos, conforme interpretação jurisprudencial. É o relato essencial para a compreensão da controvérsia. Decido. A execução deve ser conduzida pelo modo menos gravoso ao devedor, mas sempre visando a satisfação do crédito (Art. 805 do Código de Processo Civil). Os atos executórios devem guardar relação de utilidade com a pretensão do exequente, sob pena de se tornarem meramente protelatórios ou onerosos sem justificação. No caso em análise, o valor bloqueado é de R$ 77,36 (setenta e sete reais e trinta e seis centavos), enquanto o valor atualizado da execução ultrapassa R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). É notória a ineficácia prática deste bloqueio para adimplir a dívida, que perdura desde 2012. O acolhimento da impugnação do Executado se impõe por dois fundamentos robustos e conexos. O primeiro fundamento reside na inutilidade da medida executiva, visto que a penhora de valor tão diminuto não tem aptidão para solver a execução ou sequer amortizá-la de forma significativa, tornando-se mais oneroso o procedimento de manutenção e eventual levantamento do que o benefício trazido ao Exequente. Conforme estabelece o Art. 836 do Código de Processo Civil, não se deve prosseguir a execução quando for evidente que o produto dos bens penhorados será absorvido pelas custas da execução, princípio que, por analogia, se aplica à penhora de valores irrisórios em conta. O segundo fundamento, levantado pela Curadoria Especial, é a presunção de impenhorabilidade decorrente da jurisprudência que estende a proteção do Art. 833, X, do CPC a valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, depositados em qualquer tipo de aplicação financeira, incluindo conta corrente ou, por extensão, valores ínfimos. Dada a representação do Executado pela Curadoria Especial (citação ficta) e o valor manifestamente baixo, o argumento da Curadoria Especial deve ser acatado para assegurar a máxima proteção legal ao patrimônio do Executado, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana e da efetividade (utilidade) mínima da execução. Desta forma, os argumentos apresentados pelo Executado, por meio de sua Curadoria Especial, demonstram a ausência de utilidade da penhora realizada.
Diante do exposto, e com o intuito de dar prosseguimento útil à execução, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Executado, GESSIVALDO BISPO DOS SANTOS, na forma do Art. 836 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte: DETERMINO a desconstituição imediata da penhora existente sobre o valor de R$ 77,36 (setenta e sete reais e trinta e seis centavos). DETERMINO a expedição de alvará ou ordem eletrônica para a imediata liberação da referida quantia ao Executado, por meio de seu procurador legal (Defensoria Pública), uma vez que o valor é irrisório e não cumpre a finalidade da execução. INTIME-SE o Exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, para que indique, em 10 (dez) dias, o que entender de direito, devendo apontar providências úteis e concretas para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Fica o Exequente advertido de que não será aceito mero argumento tautológico de interesse no prosseguimento do feito, devendo a manifestação indicar bens passíveis de penhora ou medidas que assegurem a obtenção de resultado prático na satisfação do crédito, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se. Irecê/BA, 09 de dezembro de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito