Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: USUCAPIÃO n. 0307594-77.2013.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA CUSTOS LEGIS: MARIZANGELA BISPO DA PAIXAO Advogado(s): BRUNO RIBEIRO FILADELFO (OAB:BA23105) Advogado(s): DECISÃO SANEADORA
Vistos.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por MARIZANGELA BISPO DA PAIXÃO, visando à declaração de domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua Visconde de Mauá, nº 523, Bairro Estação Nova (Caseb), nesta Comarca de Feira de Santana/BA. A parte autora alega exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem há mais de vinte e cinco anos, somada à posse de seu antecessor, Sr. Firmino Bispo, sem oposição de terceiros. A inicial veio instruída com planta, memorial descritivo e documentos comprobatórios. Compulsando os autos, verifico que o feito tramitou com a observância das formalidades legais, encontrando-se apto para a fase de saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. As Fazendas Públicas foram regularmente intimadas para manifestar eventual interesse na causa. A União manifestou expressamente o desinteresse no feito, conforme petição de ID 354144717, ressalvando apenas a hipótese de fato superveniente. O Estado da Bahia informou não possuir interesse no imóvel usucapiendo, consoante manifestação de ID 155866346. O Município de Feira de Santana igualmente declarou não ter interesse na demanda, conforme petições de ID 155866345 e ID 155866392. O Ministério Público do Estado da Bahia, instado a se manifestar, declinou de sua intervenção no feito (ID 375822395), fundamentando sua posição na ausência de interesse público primário, incapazes ou litigiosidade coletiva que justificasse sua atuação como fiscal da ordem jurídica, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil. Foi expedido Edital de Citação para terceiros interessados, réus incertos e não sabidos (ID 155866334 e ID 155866350), tendo decorrido o prazo legal sem manifestação. Quanto aos confrontantes indicados: a) Colégio Municipal Prof. Helena Assis Suzart: Regularmente citado na pessoa do representante legal do Município (certidão de ID 155866342 e ID 155866391). b) Ailton Santos Batista: Citado pessoalmente, conforme certidão de ID 155866389. c) Igreja Universal do Reino de Deus (Antena da Rádio Cultura): Apresentou petição (ID 230028428) arguindo sua ilegitimidade passiva na qualidade de confrontante, sob o fundamento de que seu imóvel situa-se em frente ao imóvel usucapiendo, separado pela via pública (Rua Visconde de Mauá), não havendo contiguidade. A parte autora concordou com a alegação e requereu o prosseguimento do feito (ID 357247452). d) Sucessores de Jorge Bacelar de Jesus: Diante do falecimento do confrontante Jorge Bacelar, a autora promoveu a regularização do polo passivo indicando seu sucessor. O Sr. Sérgio Oliveira de Jesus foi devidamente citado por oficial de justiça, conforme certidão e mandado de IDs 491021435 e 489951665. O prazo para contestação transcorreu sem manifestação da parte (certidão de ID 493389741). Dessa forma, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Igreja Universal do Reino de Deus, determinando a sua exclusão do polo passivo da demanda, bem como do rol de confrontantes, haja vista a ausência de confrontação direta com o imóvel objeto da lide. No que tange aos demais confrontantes citados que não apresentaram contestação, decreto a sua REVELIA, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Todavia, deixo de aplicar o efeito material da presunção de veracidade absoluta dos fatos, uma vez que a aquisição da propriedade por usucapião exige a comprovação cabal dos requisitos legais, não podendo ser declarada por mera presunção. DO SANEAMENTO E DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Não havendo nulidades a sanar ou outras questões preliminares pendentes de apreciação, dou o feito por saneado. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir está presente, consubstanciado na necessidade do provimento jurisdicional para a regularização do domínio imobiliário. Considerando a documentação acostada, especialmente a resposta da autora ao despacho de ID 446853874, com a juntada de certidões de distribuição, comprovantes de residência contemporâneos, fotos e memorial descritivo (IDs 473780417 a 473780439), verifico que os requisitos documentais mínimos foram preenchidos. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: I - O exercício da posse pela autora e seu antecessor sobre o imóvel descrito na inicial; II - O tempo de duração da posse (requisito temporal de 15 anos ou 10 anos, conforme o caso); III - A natureza da posse exercida (animus domini, mansa, pacífica e ininterrupta);IV - A inexistência de oposição à posse durante o período aquisitivo. DAS PROVAS. Para dirimir os pontos controvertidos, com fundamento no artigo 370 do CPC, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova Documental: Ratifico os documentos já acostados aos autos. b) Prova Testemunhal: Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, indispensável para a comprovação dos requisitos fáticos da usucapião, notadamente a posse ad usucapionem. DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DECIDO: a) EXCLUA-SE a Igreja Universal do Reino de Deus (Antena da Rádio Cultura) do cadastro processual de confrontantes. b) DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25/02/2026, às 11h, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o rol de testemunhas, caso ainda não o tenha feito ou deseje ratificar/alterar o rol constante na inicial (Art. 357, §4º, do CPC), devendo observar o limite legal e providenciar a qualificação completa para a devida intimação, ou comprometer-se a levá-las independentemente de intimação (Art. 455 do CPC). Intimem-se o Ministério Público, apenas para ciência, dada a manifestação anterior de desinteresse. Considerando que o confrontante Sérgio Oliveira de Jesus, citado, quedou-se inerte, não há necessidade de sua intimação para a audiência, salvo se a parte autora pretender seu depoimento pessoal, o que deverá ser requerido expressamente. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)