Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Nome: Banco do Nordeste do Brasil S/AEndereço: Av. Tancredo Neves, 1183, 13 Andar, Ed. Catabas Center, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-021 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
RÉU: Nome: ANAILDES VEIGA NEGRAO & CIA. LTDA.Endereço: Rua Teixeira de Freitas, sn, Valença Rio Shopping, Centro, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: SALVADOR COUTINHO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SALVADOR COUTINHO SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: MONITÓRIA (40) n. 0500848-87.2014.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
Vistos, etc., 01 - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ANAILDES VEIGA NEGRAO ROSEIRA, posteriormente identificada como ANAILDES VEIGA NEGRAO & CIA. LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora visa o recebimento da quantia de R$ 102.815,79 (cento e dois mil, oitocentos e quinze reais e setenta e nove centavos), atualizada até a data da propositura da ação, com base no Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas, firmado em 28 de janeiro de 2009, com vencimento final estipulado para 28 de janeiro de 2012. A petição inicial foi instruída com o contrato e o demonstrativo analítico do débito. No Id n. 316582278, foi expedido o mandado de pagamento. No Id n. 316582282, a parte ré, devidamente citada, opôs Embargos Monitórios (ID), nos quais requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e arguiu a prescrição da pretensão de cobrança, sustentando o decurso do prazo quinquenal entre o vencimento da dívida e a efetivação da citação. No mérito, defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a necessidade de revisão do contrato por suposta abusividade das cláusulas, notadamente no que tange à taxa de juros remuneratórios e à cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, além de alegar a capitalização indevida de juros e a ausência de informação adequada no ato da contratação. No Id n. 316582658, o autor apresentou impugnação aos embargos, rechaçando a preliminar de prescrição ao argumento de que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal e que a demora na citação não pode ser a si imputada, devendo a interrupção retroagir à data da propositura. No mais, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, visto que o crédito foi obtido para fomento de atividade empresarial, e não como destinatário final. Sustentou a legalidade de todas as cláusulas contratuais, a validade da taxa de juros pactuada e a regularidade dos encargos cobrados. Arguiu, ainda, a inépcia da alegação de excesso de cobrança, porquanto a embargante não apresentou o valor que entende como devido, conforme exige o art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 460337617), a parte autora manifestou seu desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 465379460), enquanto a parte ré permaneceu silente, conforme certificado nos autos (ID 479516772). Foram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 02- FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da apreciação das preliminares suscitadas e do julgamento antecipado da lide No Id n. 460337617, fora determinada a abertura de prazo para especificação de provas, tendo a parte Requerente se manifestado pelo desinteresse na dilação probatória, enquanto a parte Requerida nada manifestou. Desta forma, e tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Entretanto, antes de adentrar o mérito, necessário se faz proceder a análise das preliminares suscitadas pela Requerisa. Nos Embargos de Id n. 316582282, fora suscitada duas preliminares, as quais procedo a análise: a) Pedido de gratuidade de justiça - Indeferido Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte embargante.
Trata-se de pessoa jurídica que, para fazer jus ao benefício, deve comprovar de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. Nos autos, a embargante não logrou êxito em demonstrar a alegada insuficiência de recursos, limitando-se a juntar documentos que, isoladamente, não são capazes de atestar a sua total incapacidade financeira para suportar os ônus do processo. Desse modo, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré/embargante. b) Preliminar de prescrição - Preliminar rejeitada Passo à análise da preliminar de prescrição. A embargante sustenta que a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição, uma vez que, entre o vencimento final da dívida (28/01/2012) e a sua citação (efetivada em 2019), transcorreu período superior ao prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A tese, contudo, não merece prosperar. A presente ação monitória foi ajuizada em 21 de outubro de 2014, ou seja, dentro do prazo de cinco anos a contar do vencimento da última parcela do contrato de confissão de dívida. O despacho que ordenou a citação, proferido em 06 de julho de 2016, possui o condão de interromper o prazo prescricional, retroagindo seus efeitos à data da propositura da demanda, nos exatos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. A demora na efetivação do ato citatório, no caso dos autos, não pode ser atribuída à desídia da parte autora, que se manifestou nos autos requerendo o prosseguimento do feito (ID 316582277). Portanto, ajuizada a ação dentro do lapso temporal legal, não há que se falar em prescrição. Rejeito, pois, a preliminar arguida. Superadas as questões preliminares, adentro ao mérito dos embargos monitórios. 2.2 Mérito da ação monitória O procedimento monitório é o instrumento processual adequado para aquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretenda o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. No caso em tela, o autor instruiu sua pretensão com o Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas (ID 316582272), documento este que se revela hábil a aparelhar a presente demanda, por conter a assinatura da devedora e discriminar o valor da obrigação. A controvérsia central trazida nos embargos cinge-se à legalidade das cláusulas contratuais. A embargante invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, contudo, tal pleito não se sustenta. A relação jurídica estabelecida entre as partes não é de consumo, mas sim de insumo. O crédito obtido junto à instituição financeira autora, conforme se extrai da natureza dos contratos originários e da própria qualificação da ré como microempresária, foi destinado ao fomento de sua atividade comercial, e não para satisfação de uma necessidade pessoal como destinatária final. Dessa forma, a relação submete-se às normas do Código Civil e da legislação comercial pertinente, afastando-se a incidência do microssistema consumerista e, consequentemente, a possibilidade de inversão do ônus da prova ou de revisão contratual sob a ótica da vulnerabilidade do consumidor. Ademais, a embargante alega excesso de cobrança, mas falha em cumprir requisito processual indispensável. O artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil é claro ao impor ao réu, quando alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, o dever de declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. A embargante, em sua peça de defesa, limita-se a tecer considerações genéricas sobre supostas abusividades, sem, contudo, apresentar uma planilha de cálculo que demonstre o valor incontroverso do débito. Tal omissão, nos termos do § 3º do mesmo artigo, impede o exame da alegação de excesso. Mesmo que assim não fosse, as teses de mérito não se sustentam. A alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios, fixada em 3,16% ao mês no contrato de confissão de dívida, não prospera. Uma vez afastada a aplicação do CDC, prevalece o princípio da autonomia da vontade (pacta sunt servanda), sendo certo que as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme entendimento consolidado. A embargante, ao firmar o instrumento de confissão, anuiu expressamente com os encargos ali previstos, não havendo qualquer demonstração de que a taxa pactuada destoasse da média de mercado para operações da mesma natureza à época da contratação. Quanto à capitalização de juros e à cobrança de comissão de permanência, as alegações são igualmente genéricas e desprovidas de comprovação. A parte embargante não demonstrou, por meio de prova técnica ou documental, a efetiva ocorrência de anatocismo ilegal ou de cumulação indevida de encargos moratórios, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. O contrato firmado estabelece de forma clara os encargos incidentes em caso de inadimplemento, e a simples discordância com seus termos não é suficiente para afastar sua validade. Destarte, a prova escrita apresentada pelo autor é robusta e suficiente para demonstrar a existência do crédito. A embargante, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Os argumentos ventilados nos embargos são frágeis e desprovidos de suporte probatório, não possuindo o condão de infirmar a liquidez e a certeza da dívida confessada. 3- DISPOSITIVO Gizadas essas considerações, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios opostos e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para, nos termos do artigo 702, § 8º, do mesmo diploma legal, constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 102.815,79 (cento e dois mil, oitocentos e quinze reais e setenta e nove centavos). O valor devido será corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) desde o vencimento do título, acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024), e após esta data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º e 2º), contados desde a data do inadimplemento. Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas, facultando-se à parte credora o requerimento do cumprimento de sentença. Valença-BA, 27 de outubro de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica)