Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Instituto De Cultura E Ciencias Da Bahia - Icc -bahia Advogado: Denis Costa Sampaio Sobrinho (OAB:BA32078-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0752185-92.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: INSTITUTO DE CULTURA E CIENCIAS DA BAHIA - ICC -BAHIA Advogado(s):DENIS COSTA SAMPAIO SOBRINHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO POR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença de que, nos autos de execução fiscal movida contra o Instituto de Cultura e Ciências da Bahia (ICC-BAHIA), extinguiu a execução fiscal em razão de acolhimento de exceção de pré-executividade e condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 8% sobre o valor da causa. 2. O Município alega que já foi condenado a pagar honorários sucumbenciais na ação cognitiva que anulou o crédito tributário, sendo indevidamente novas notificações em honorários advocatícios, sob pena de configuração de bis in idem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1. Cabimento de honorários advocatícios em casos de extinção de execução fiscal por acolhimento de exceção de pré-executividade. 2. Possibilidade ou não de configuração de bis in idem nas publicações do Município ao pagamento de honorários advocatícios em duas ações separadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Princípio da causalidade: A condenação em honorários advocatícios na exceção de pré-executividade decorre do princípio da causalidade, que determina que a parte que deu causa à instauração do incidente processual deve arcar com as despesas. No caso, o Município ajuizou a execução fiscal com base em crédito tributário posteriormente declarado nulo, sendo responsável pelas despesas processuais, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11º, do CPC. 2. Jurisprudência consolidada: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que são devidos honorários advocatícios em casos de extinção de execução fiscal por acolhimento de exceção de pré-executividade, ainda que o título exequendo seja declarado nulo em outra ação judicial. Assim, a declaração em honorários é cabível, independentemente da existência de outras decisões em ações correlatas (REsp 1.390.202/PB). 3. Bis in idem não configurado: A condenação em honorários advocatícios em ações separadas não configura bis in idem, pois decorre de atuações processuais independentes. 4. Majoração dos honorários: Em observância ao disposto no artigo 85, § 11º, do CPC, e considerando a atuação do advogado em duas instâncias, os honorários advocatícios são majorados para 10% sobre o valor dos benefícios econômicos, consistente na extinção do subsídio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Nos casos de extinção de execução fiscal por recebimento de exceção de pré-executividade, são devidos honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, ainda que o título exequendo seja declarado nulo em outra ação judicial. A condenação em honorários nas duas ações não configura bis in idem, pois decorre de atuações processuais autônomas. 2. Majoração de honorários: Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor do lucro obtido econômico, nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, artigo 85, §§ 3º e 11º. Jurisprudência relevante STJ, REsp 1.390.202/PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 09/02/2015.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud EMENTA 0752185-92.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0752185-92.2019.8.05.0001, em que figuram, como Apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR, e como Apelado INSTITUTO DE CULTURA E CIENCIAS DA BAHIA - ICC -BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença apelada, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 06-239