Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDSON ANTONIO BRANDAO DE JESUS Advogado(s): GABRIEL LAGO SANTOS (OAB:BA62207)
APELADO: INCERTO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8006492-65.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório proposta por EDSON ANTONIO BRANDÃO DE JESUS em face de RÉUS INCERTOS. Sentença, ID 382959814, considerando a inércia da autora em se manifestar acerca da decisão de ID 331636388, extingue o feito sem resolução do mérito. Apelação, ID 391392806. Acórdão, ID 486073329, dá provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. O autor peticiona, ID 494337942, requer que o Juízo determine as diligencias necessárias à obtenção da qualificação dos invasores, seja para que Oficial de Justiça se desloque ao bem e os identifique, por Edital ou outro meio disponível. É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO. As demandas judiciais, em regra, devem ser dirigidas contra pessoas determinadas, sendo requisito da petição inicial a identificação e qualificação das partes, conforme art. 319, II, do CPC. A propósito, vejamos a doutrina de Fredie Didier Jr. sobre a matéria: (...) deve o demandante qualificar as partes (ele próprio e o réu). Devem constar os nomes, prenomes, estado civil (o que inclui, por analogia, a declaração de união estável), profissão, domicílio e residência do autor e do réu. O que se pretende, com tal requisito, é evitar o processamento de pessoas incertas, bem como verificar a incidência de algumas normas que têm por suposto fático algum desses qualitativos (p. ex: litisconsórcio necessário de funcionários públicos, art. 76 do CC/2002, exigência de caução às custas para os autores estrangeiros ou nacionais não residentes no país, art. 835 do CPC etc). A análise sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita (lei federal n. 1060/50) pauta-se, muitas vezes, nos dados que qualificam o litigante, como a sua profissão ou atividade desenvolvida, quando se tratar de pessoa jurídica..." (Curso de Direito Processual Civil. Volume I. Juspodivm. 2012. Pág. 439). A citação por edital e verificação por Oficial de Justiça poderá ser admitida em situações excepcionais e só poderá ser utilizada quando esgotadas as tentativas de citação da parte demandada. Compulsando os autos, verifico que o objeto da lide
trata-se de uma área de terras, desmembradas da antiga Fazenda Batista, que mede um total de 672.000 m². Dessa forma, considerando o tamanho do terreno, não entendo razoável determinar ao Oficial de Justiça que compareça ao local e identifique quem está ocupando a área. A ação de reintegração de posse deve ser proposta em face de quem esteja efetivamente na posse do imóvel e cabe à parte autora e/ou preposto essa verificação, anterior à propositura da demanda. Vejo que a autora não se desincumbiu do ônus de indicar e qualificar devidamente os réus. Isto posto, DETERMINO que a autora emende a inicial e qualifique devidamente os réus da presente demanda, haja vista ser do autor a obrigação de fornecer os dados e diligenciar a citação do polo passivo. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. P.R.I. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. CAMAÇARI/BA, 20 de agosto de 2025. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito MR