Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FABIO GALVAO VIEIRA DA COSTA registrado(a) civilmente como FABIO GALVAO VIEIRA DA COSTA Advogado(s):
EXECUTADO: ESPOLIO ADILSON RIBEIRO JUNIOR registrado(a) civilmente como ADILSON RIBEIRO JUNIOR Advogado(s): VINICIUS HESPANHA BACELAR registrado(a) civilmente como VINICIUS HESPANHA BACELAR (OAB:BA31515), GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB:RS63407) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0301125-06.2014.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Vistos
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por FABIO GALVAO VIEIRA DA COSTA em face do ESPÓLIO DE ADILSON RIBEIRO JUNIOR, representado por sua inventariante e única herdeira, EDNEIA ROCHA RIBEIRO, visando ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, que, segundo o exequente, totalizava o montante de R$ 334.677,03 quando do início da execução (ID 437376084). O curso processual tem sido marcado por intensa litigiosidade, com múltiplas petições e incidentes que demandam análise pormenorizada por este juízo. Inicialmente, o exequente pleiteou a intimação da herdeira para pagamento. A tentativa de intimação foi direcionada à advogada que atuou no inventário extrajudicial, o que gerou controvérsia sobre sua validade (ID 448712107), sendo posteriormente declarada nula por este juízo (ID 479418894). A executada, ao comparecer espontaneamente aos autos (ID 458897887), arguiu uma série de nulidades processuais, incluindo a ausência de intimação válida para habilitação no recurso de apelação, que tramitou em segunda instância, e excesso de execução. Em resposta, o exequente sustentou a preclusão das matérias e a validade de seus cálculos (ID 460606147). Na decisão de ID 479418894, este juízo afastou a alegação de nulidade dos atos praticados em segunda instância, por ser matéria a ser discutida em via própria (ação rescisória), e determinou a regular intimação da executada, via DJe, para pagamento. Decorrido o prazo sem pagamento, foi deferida a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 495269363), que resultou no bloqueio do valor de R$ 5.627,50 em contas de titularidade da inventariante (ID 495985746). Contra esta constrição, a executada apresentou impugnação (ID 496695610), alegando a impenhorabilidade da quantia, por se tratar de verba alimentar e por ser inferior ao limite de 40 salários mínimos. Posteriormente, o exequente indicou bens imóveis à penhora, sendo deferida a constrição sobre o imóvel de matrícula n. 35.649 (ID 501337610). Contudo, a certidão do Oficial de Justiça (ID 504306323) atestou que o referido bem se encontra invadido por aproximadamente 40 famílias, o que levou o próprio exequente a reconhecer a ineficácia da medida (ID 541984497). A executada apresentou novas impugnações (IDs 504939174, 506402514 e 535806435), reiterando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, a nulidade e inutilidade da penhora do imóvel, o excesso de execução e a impossibilidade de a constrição recair sobre seu patrimônio pessoal. Requereu, ainda, a designação de audiência de conciliação. Por fim, o exequente, diante da frustração das medidas anteriores, pleiteou a realização de busca patrimonial por meio do sistema SNIPER e a aplicação de medidas executivas atípicas, com o bloqueio do passaporte e dos cartões de crédito da executada (ID 541984497). É o breve relatório do necessário. Decido. I - DO PEDIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM A parte executada alega, em diversas manifestações, a existência de nulidades processuais que viciariam o feito desde a fase recursal. Contudo, como já consignado na decisão de ID 479418894, as questões relativas a atos praticados em segunda instância, sobre os quais já operou o trânsito em julgado (ID 433740280), não podem ser revistas por este juízo de primeiro grau. A alegação de vício em decisão transitada em julgado deve ser veiculada por meio de ação rescisória, conforme dispõe o artigo 966 do Código de Processo Civil. A matéria, portanto, encontra-se acobertada pela preclusão, sendo inviável sua rediscussão nesta fase processual. Quanto às demais questões pendentes suscitadas pelas partes, notadamente as impugnações aos atos de constrição, estas passarão a ser analisadas nos tópicos subsequentes, a fim de regularizar o andamento do feito. II - DA IRRISORIEDADE DOS VALORES BLOQUEADOS (SISBAJUD) Verifica-se que o montante bloqueado via SISBAJUD (R$ 5.627,50) revela-se flagrantemente irrisório para a satisfação do débito exequendo, sendo equivalente a pouco mais de 1% (um por cento) do valor atualizado da dívida, indicado no ID 533478997, atualizado até o mês de outubro de 2025. A manutenção da constrição de valor ínfimo, frente ao total da dívida, não atende ao princípio da utilidade da execução e onera desproporcionalmente a executada, sem proporcionar benefício efetivo ao credor.
Diante do exposto, diante da irrisoriedade da quantia bloqueada, frente ao valor do débito executado, DETERMINO o desbloqueio do valor junto ao sistema SISBAJUD. III - DA PENHORA SOBRE O IMÓVEL DE MATRÍCULA N. 35.649 A penhora sobre o imóvel de matrícula n. 35.649, deferida no ID 501337610, revelou-se ineficaz. A certidão do Oficial de Justiça (ID 504306323) é clara ao descrever que a área está ocupada por dezenas de famílias, com construções e infraestrutura precária, o que torna sua alienação judicial praticamente inviável. O próprio exequente, em sua petição de ID 541984497, reconheceu que "a penhora tornou-se infrutífera" e que a área "não possui certeza quanto a posse da Executada, tão pouco, liquidez, ou seja, não sendo passiva de alienação no presente momento". A execução deve ser útil e efetiva. A manutenção de uma constrição sobre bem que, sabidamente, não possui liquidez e cuja expropriação é materialmente improvável, vai de encontro aos princípios da eficiência e da razoabilidade que norteiam o processo executivo. Um ato constritivo que não gera qualquer perspectiva real de satisfação do crédito serve apenas para onerar o devedor, sem benefício prático ao credor. Nesse contexto, a manutenção da penhora é medida inócua e contrária à finalidade do processo. Assim, acolho a impugnação da executada e, considerando a concordância do exequente quanto à sua inutilidade, revogo a penhora que recai sobre o imóvel de matrícula n. 35.649. IV - DAS MEDIDAS EXECUTIVAS E DA BUSCA DE BENS Frustradas as tentativas de penhora online e de bens imóveis, o exequente requer a utilização do sistema SNIPER e a aplicação de medidas executivas atípicas previstas no artigo 139, IV, do CPC. O pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) merece acolhimento.
Trata-se de ferramenta moderna e eficaz colocada à disposição do Judiciário para a localização de ativos, sendo seu uso justificado quando as medidas tradicionais se mostram insuficientes, como no presente caso. Contudo, o pleito de adoção de medidas atípicas - especificamente a suspensão de passaporte e de cartões de crédito - deve ser indeferido neste momento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.137, admite tais medidas, mas impõe requisitos rigorosos para sua aplicação, dentre os quais se destacam o caráter subsidiário e a demonstração de que o devedor oculta patrimônio de forma deliberada. Embora o exequente alegue que a executada possui vasto patrimônio e busca frustrar a execução, a aplicação de medidas que restringem direitos fundamentais, como a liberdade de locomoção, exige um grau de certeza que ainda não se estabeleceu nos autos. A consulta via SNIPER é precisamente o próximo passo investigativo para verificar a existência de patrimônio oculto. Seria prematuro e desproporcional aplicar sanções tão gravosas antes de esgotar as ferramentas de pesquisa patrimonial disponíveis. Portanto, a análise sobre a aplicação de medidas coercitivas atípicas será reavaliada após o resultado da consulta ao sistema SNIPER, caso esta se mostre infrutífera e surjam novos indícios de ocultação de bens. V - DO PEDIDO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A executada manifestou interesse na realização de audiência de conciliação (ID 505039118). Considerando se tratar de processo de longa tramitação e alta litigiosidade, e tendo em vista que, nos termos do art. 139, V, do CPC, incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, determino a intimação do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se possui interesse na designação de audiência de conciliação, para tentativa de solução consensual do litígio. VI - DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de nulidade dos atos processuais praticados em segunda instância, por se tratar de matéria acobertada pela preclusão e pela coisa julgada; b) RECONHEÇO a IRRISORIEDADE da quantia de R$ 5.627,50 (cinco mil, seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), bloqueada via SISBAJUD (ID 495985746), determinando o imediato desbloqueio da quantia junto ao SISBAJUD; c) ACOLHO a impugnação da executada e, diante da manifesta inutilidade da medida, REVOGO a penhora que incidiu sobre o imóvel de matrícula n. 35.649. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda à baixa da constrição, se já efetivada; d) DETERMINO a intimação do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se possui interesse na designação de audiência de conciliação, para tentativa de autocomposição; d) DEFIRO o pedido do exequente para determinar que a Secretaria realize consulta patrimonial em nome da executada, EDNEIA ROCHA RIBEIRO (CPF n. 623.892.032-72), por meio do sistema SNIPER. Com a juntada do relatório, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. No mesmo prazo, o exequente poderá se manifestar acerca de eventual interesse na penhora dos bens imóveis remanescentes, indicados na petição de ID 498282193; e) INDEFIRO, por ora, o pedido de aplicação de medidas executivas atípicas (suspensão de passaporte e cartões de crédito), por ser medida prematura, podendo ser reavaliada após o resultado das buscas patrimoniais; Publique-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição