Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FABIO GALVAO VIEIRA DA COSTA Advogado(s):
EXECUTADO: ESPOLIO ADILSON RIBEIRO JUNIOR registrado(a) civilmente como ADILSON RIBEIRO JUNIOR Advogado(s): VINICIUS HESPANHA BACELAR registrado(a) civilmente como VINICIUS HESPANHA BACELAR (OAB:BA31515), GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB:RS63407) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0301125-06.2014.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente, por meio da petição de ID 550403685, noticia a dificuldade em satisfazer o crédito exequendo, apesar das diversas diligências realizadas ao longo do processo. Informa o credor que houve tentativas frustradas de penhora, incluindo a rejeição de um imóvel devido à falta de liquidez e invasão da área. Ressalta que, conforme escritura de inventário (ID 437376087), a executada é herdeira única de um patrimônio expressivo, superior a R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais), o que demonstra capacidade financeira para quitar o débito. Nesse contexto, o exequente requer a intimação da parte executada para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil. Vieram-me conclusos. Decido. O processo executivo é orientado pelo princípio da cooperação e pela busca da efetividade da jurisdição. Embora a execução deva ocorrer pelo meio menos gravoso ao devedor, ela é realizada no interesse exclusivo do credor, conforme estabelece o artigo 797 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o sistema processual civil contemporâneo impõe ao executado o dever de transparência e colaboração com o juízo. A conduta de omitir bens ou dificultar a localização de patrimônio quando existem evidências de solvabilidade não é tolerada pelo ordenamento jurídico. O artigo 774, inciso V, do CPC, é explícito ao considerar atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, além de seus respectivos valores. No caso dos autos, a petição de ID 550403685 demonstra que o exequente esgotou meios razoáveis de localização de bens. Ademais, a escritura de inventário (ID 437376087) confere verossimilhança à alegação de que a devedora possui patrimônio suficiente para garantir a execução, mas se mantém inerte. Portanto, para garantir o resultado útil do processo e o cumprimento da obrigação fixada em sentença, a determinação de indicação de bens é medida necessária e adequada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no ID 50403685, determinando a intimação da parte executada, na pessoa de seus advogados constituídos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, informando obrigatoriamente sua localização, valores estimados e exibindo prova de propriedade, ficando advertida de que a omissão injustificada ou a indicação de dados incompletos configurará ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-a à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 74, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. Porto Seguro/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito Designada