PABLO OTTO MENDES DE SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PABLO OTTO MENDES DE SANTANA
Autor
SANDRA REGINA SILVA DE SANTANA ANDRADE
CPF
Autor
VICTORIA KALINE BATISTA DA CRUZ
CPF
Autor
ADILMA DA SILVA GONCALVES
Reu
Advogados / Representantes
VICTORIA KALINE BATISTA DA CRUZ
OAB/BA 75717·CPF·Representa: Autor
ADILMA DA SILVA GONCALVES
OAB/BA 42289·CPF·Representa: Autor
PABLO OTTO MENDES DE SANTANA
OAB/BA 52702·CPF·Representa: Autor
LEONARDO BOTELHO PERRI
OAB/BA 61705·CPF·Representa: Autor
INGRID CARIBE BASTOS
OAB/BA 61981·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
16/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 00:00
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
05/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8001161-51.2023.8.05.0077.
REQUERENTE: SANDRA REGINA SILVA DE SANTANA ANDRADE Advogado(s): Advogado: PABLO OTTO MENDES DE SANTANA OAB: BA52702 Endereço: desconhecido Advogado: VICTORIA KALINE BATISTA DA CRUZ OAB: BA75717 Endereço: AV LUIS V FILHO, - lado ímpar, CENTRO ADMINISTRATIVO DA BAHIA, SALVADOR - BA - CEP: 41745-010 Advogado: LEONARDO BOTELHO PERRI OAB: BA61705 Endereço: Fórum Ruy Barbosa, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-900
REQUERIDO: MUNICIPIO DE APORA Advogado(s): Advogado: ADILMA DA SILVA GONCALVES OAB: BA42289 Endereço: Pça. Cel. Francelino, 303, casa, APORá - BA - CEP: 48350-000 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 - e-mail: [email protected] Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
Vistos. O cumprimento de sentença deve seguir o rito específico dos artigos 534 e 535 do CPC. Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio eletrônico ou na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535, caput, do CPC. Eventual pedido de desistência do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença fica, desde já, homologado, em nome da economia e celeridade processuais, devendo ser certificado o trânsito em julgado nos autos. Se houver impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 dias. Não apresentada impugnação no prazo ou havendo desistência pela Fazenda Pública, fica autorizada a expedição dos ofícios requisitórios/precatórios, conforme o caso, ex vi do art. 535, § 3º, do CPC. Caso se trate de RPV, não comprovado o pagamento tempestivamente, fica autorizado, desde já, bloqueio no sistema SISBAJUD pelo valor do crédito exequendo e a expedição de alvará para levantamento pela parte credora. Por fim, ao arquivo. Esta decisão tem força de mandado/ofício/carta/carta precatória. Int. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 00:00
Outras Decisões
01/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:00
Retificação de Classe Processual
26/08/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RECORRENTE: SANDRA REGINA SILVA DE SANTANA ANDRADE
RÉU: RECORRIDO: MUNICIPIO DE APORA Fundamento legal: Art. 162 § 4º do CPC c/c Prov. nº. 06/2016, CGJ/CCI, Ficam as partes e terceiros interessados intimados para tomarem ciência do retorno dos autos da Central de Digitalização, para requererem o que entenderem cabível, no prazo de 10 dias. Nesse caso, as partes deverão se manifestar acerca da regularidade das peças que compõem os autos digitais, apontando, expressamente, eventuais documentos faltantes, acaso existentes nos autos físicos, fazendo prova do alegado. O silêncio será interpretado como concordância com a autuação do feito. De mais a mais, considerando o princípio da cooperação, ficam as partes intimadas para, querendo, apontar os principais eventos ocorridos nos autos, para fins de saneamento do feito. P Esplanada, 8 de julho de 2025 Diretor de Secretaria Assinado digitalmente
Intimação - JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS E DA COMARCA DE ESPLANADA-BA FÓRUM MÓISES ÁVILA DE ALMEIDA, Nº 40,CENTRO, ESPLANADA-BA, CEP 48.370-000, FONE: (75)3427-1521, E-MAIL: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 8001161-51.2023.8.05.0077 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8001161-51.2023.8.05.0077.
REQUERENTE: SANDRA REGINA SILVA DE SANTANA ANDRADE
REQUERIDO: MUNICIPIO DE APORA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 - e-mail: [email protected] ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
Vistos. Relatório dispensado (art. 38, caput, Lei nº 9.099/95). Os embargos devem ser conhecidos, uma vez que preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Contudo, não assiste razão à parte embargante. A decisão foi clara nos motivos que levaram à resolução dos pontos controvertidos, resolvendo as questões trazidas a este Juízo de maneira adequada e fundamentada, não se vislumbrando os vícios apontados. Na verdade, verifica-se que a parte embargante insiste em discutir questões já superadas e/ou cognoscíveis, apenas, pelo recurso pertinente. Portanto não há que se falar em qualquer tipo de obscuridade/contradição/omissão/erro material na decisão proferida. Eventual inconformismo/irresignação da parte embargante deve ser materializado por meio do recurso apropriado.
Diante do exposto, não acolho os Embargos de Declaração para manter a decisão vergastada na sua integralidade. P. R. I. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8001161-51.2023.8.05.0077.
REQUERENTE: SANDRA REGINA SILVA DE SANTANA ANDRADE Advogado(s): Advogado: PABLO OTTO MENDES DE SANTANA OAB: BA52702 Endereço: desconhecido Advogado: VICTORIA KALINE BATISTA DA CRUZ OAB: BA75717 Endereço: AV LUIS V FILHO, - lado ímpar, CENTRO ADMINISTRATIVO DA BAHIA, SALVADOR - BA - CEP: 41745-010 Advogado: LEONARDO BOTELHO PERRI OAB: BA61705 Endereço: Fórum Ruy Barbosa, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-900
REQUERIDO: MUNICIPIO DE APORA Advogado(s): Advogado: ADILMA DA SILVA GONCALVES OAB: BA42289 Endereço: Pça. Cel. Francelino, 303, casa, APORá - BA - CEP: 48350-000 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 - e-mail: [email protected] Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
Vistos. O cumprimento de sentença deve seguir o rito específico dos artigos 534 e 535 do CPC. Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio eletrônico ou na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535, caput, do CPC. Eventual pedido de desistência do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença fica, desde já, homologado, em nome da economia e celeridade processuais, devendo ser certificado o trânsito em julgado nos autos. Se houver impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 dias. Não apresentada impugnação no prazo ou havendo desistência pela Fazenda Pública, fica autorizada a expedição dos ofícios requisitórios/precatórios, conforme o caso, ex vi do art. 535, § 3º, do CPC. Caso se trate de RPV, não comprovado o pagamento tempestivamente, fica autorizado, desde já, bloqueio no sistema SISBAJUD pelo valor do crédito exequendo e a expedição de alvará para levantamento pela parte credora. Por fim, ao arquivo. Esta decisão tem força de mandado/ofício/carta/carta precatória. Int. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 00:00
Outras Decisões
01/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:00
Retificação de Classe Processual
26/08/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RECORRENTE: SANDRA REGINA SILVA DE SANTANA ANDRADE
RÉU: RECORRIDO: MUNICIPIO DE APORA Fundamento legal: Art. 162 § 4º do CPC c/c Prov. nº. 06/2016, CGJ/CCI, Ficam as partes e terceiros interessados intimados para tomarem ciência do retorno dos autos da Central de Digitalização, para requererem o que entenderem cabível, no prazo de 10 dias. Nesse caso, as partes deverão se manifestar acerca da regularidade das peças que compõem os autos digitais, apontando, expressamente, eventuais documentos faltantes, acaso existentes nos autos físicos, fazendo prova do alegado. O silêncio será interpretado como concordância com a autuação do feito. De mais a mais, considerando o princípio da cooperação, ficam as partes intimadas para, querendo, apontar os principais eventos ocorridos nos autos, para fins de saneamento do feito. P Esplanada, 8 de julho de 2025 Diretor de Secretaria Assinado digitalmente
Intimação - JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS E DA COMARCA DE ESPLANADA-BA FÓRUM MÓISES ÁVILA DE ALMEIDA, Nº 40,CENTRO, ESPLANADA-BA, CEP 48.370-000, FONE: (75)3427-1521, E-MAIL: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 8001161-51.2023.8.05.0077 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8001161-51.2023.8.05.0077.
REQUERENTE: SANDRA REGINA SILVA DE SANTANA ANDRADE
REQUERIDO: MUNICIPIO DE APORA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 - e-mail: [email protected] ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
Vistos. Relatório dispensado (art. 38, caput, Lei nº 9.099/95). Os embargos devem ser conhecidos, uma vez que preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Contudo, não assiste razão à parte embargante. A decisão foi clara nos motivos que levaram à resolução dos pontos controvertidos, resolvendo as questões trazidas a este Juízo de maneira adequada e fundamentada, não se vislumbrando os vícios apontados. Na verdade, verifica-se que a parte embargante insiste em discutir questões já superadas e/ou cognoscíveis, apenas, pelo recurso pertinente. Portanto não há que se falar em qualquer tipo de obscuridade/contradição/omissão/erro material na decisão proferida. Eventual inconformismo/irresignação da parte embargante deve ser materializado por meio do recurso apropriado.
Diante do exposto, não acolho os Embargos de Declaração para manter a decisão vergastada na sua integralidade. P. R. I. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE APORA Advogado(s): INGRID CARIBE BASTOS (OAB:BA61981-A), ADILMA DA SILVA GONCALVES (OAB:BA42289-A), MARCELO SILVA DE SANTANA (OAB:BA50072-A)
RECORRIDO: SANDRA REGINA SILVA DE SANTANA ANDRADE Advogado(s): PABLO OTTO MENDES DE SANTANA (OAB:BA52702-A), VICTORIA KALINE BATISTA DA CRUZ (OAB:BA75717-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CRÉDITO PELA EXEQUENTE, EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 534 DO CPC. PLANILHA GENÉRICA QUE NÃO INDIVIDUALIZA AS DIFERENÇAS SALARIAIS ENTRE OS PADRÕES DE PROGRESSÃO HORIZONTAL. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO INTEGRAL COMO BASE DE CÁLCULO E NÃO DAS DIFERENÇAS PERCENTUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APÓS EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC, SENDO VEDADA SUA CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES. APLICAÇÃO DO ART. 3º DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. PRECEDENTES DO STF NAS ADI'S 5.867 E 6.021 E ADC'S 58 E 59, BEM COMO NO TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001161-51.2023.8.05.0077 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE APORÁ contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Esplanada, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora recorrente. Na origem, SANDRA REGINA SILVA DE SANTANA ANDRADE ajuizou ação de obrigação de fazer c/c cobrança em face do MUNICÍPIO DE APORÁ, pleiteando a implementação da promoção horizontal por antiguidade (conforme Lei Municipal nº 125/2006) no seu vencimento básico, no percentual de 5% para os padrões A, B e C, totalizando 15% (quinze por cento), bem como a implementação da promoção horizontal por antiguidade (conforme alteração pela Lei Municipal nº 183/2020) no percentual de 2% para os padrões D e posteriores, e, ainda, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas a título de retroativo, devidamente atualizadas e com juros. A sentença de conhecimento julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a prescrição das parcelas anteriores a 01/08/2018, nos termos da Súmula nº 85 do STJ; b) delimitar que o tempo de serviço a ser contabilizado para progressões horizontais por antiguidade deveria contar a partir de 30/05/2006 (data da Lei 125/2006) até 30/12/2020 (entrada em vigor da Lei 183/2020); c) reconhecer que a primeira progressão automática deveria ter ocorrido em 30/05/2011; d) condenar o Município a conceder as progressões horizontais por antiguidade e a pagar as diferenças retroativas, observado o período não prescrito; e) determinar que os valores retroativos e respectivos enquadramentos fossem individualizados em sede de cumprimento de sentença. Em fase de cumprimento de sentença, a exequente apresentou petição requerendo o pagamento do montante total de R$ 85.249,11 (oitenta e cinco mil, duzentos e quarenta e nove reais e onze centavos), dividido em parcelas retroativas por períodos (R$ 2.460,00 para o período de 01/08/2018 a 02/12/2018; R$ 34.020,00 para o período de 03/12/2018 a 07/12/2021; e R$ 28.350,00 para o período de 08/12/2021 a 01/07/2024), com aplicação de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora até 07/12/2021, passando a adotar a taxa SELIC como índice único após tal período. O Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando: a) ausência de planilha discriminada de cálculos, em desacordo com o art. 534 do CPC; b) cumulação indevida da taxa SELIC com outros índices de correção monetária e juros, em desconformidade com a EC nº 113/2021 e precedentes do STF; c) que o valor considerado pela exequente é o salário mínimo integral (R$ 954,00) e não a diferença salarial entre os padrões; d) apresentou cálculo alternativo no valor de R$ 7.623,84 (sete mil, seiscentos e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos). A decisão impugnada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o cálculo apresentado pela exequente no valor de R$ 85.249,11 (oitenta e cinco mil, duzentos e quarenta e nove reais e onze centavos), determinando a expedição de precatório. Em suas razões recursais, o Município reiterou os argumentos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando essencialmente que: a) a parte exequente não apresentou planilha pormenorizada dos cálculos, violando o art. 534 do CPC; b) houve cumulação indevida da taxa SELIC com outros índices de correção monetária, contrariando o art. 3º do ADCT incluído pela EC nº 113/2021; c) o valor utilizado como base de cálculo pela exequente é o salário mínimo integral e não a diferença de 5% ou 2% entre os padrões, conforme previsto nas Leis Municipais nº 125/2006 e 183/2020. Em contrarrazões, a recorrida pugnou pela manutenção da decisão, argumentando que os cálculos apresentados obedecem aos parâmetros fixados pelo juízo e que não houve cumulação indevida de índices de correção monetária. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O recurso merece parcial provimento. Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente não apresentou planilha pormenorizada de cálculos, com discriminação individualizada das diferenças salariais entre os padrões de progressão horizontal, mês a mês, conforme determinado na sentença transitada em julgado. O art. 534 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que: "Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados." No caso em análise, a exequente apresentou apenas uma tabela genérica (ID 78152392), dividida em três períodos, com os seguintes valores: R$ 2.460,00 (01/08/2018 a 02/12/2018), R$ 34.020,00 (03/12/2018 a 07/12/2021) e R$ 28.350,00 (08/12/2021 a 01/07/2024), totalizando o valor principal de R$ 85.249,11, sem explicar detalhadamente como chegou a esses montantes. Não houve demonstração individualizada, mês a mês, das diferenças salariais entre os padrões de progressão horizontal a que a autora teria direito, conforme determinado na sentença transitada em julgado. Tampouco restou esclarecido como tais valores foram apurados, o que dificulta a análise e o contraditório pelo ente público executado, violando o disposto no art. 534 do CPC. Mais grave ainda, conforme bem apontado pelo Município recorrente, ao que parece, a parte exequente considerou em seus cálculos o salário mínimo integral (R$ 954,00 em 2018) e não a diferença salarial entre os padrões alcançados pela servidora, que seria de 5% ou 2%, conforme o caso, o que implica em evidente excesso de execução. A Lei Municipal nº 125/2006 prevê, em seu art. 9º, que a progressão horizontal importa em um acréscimo de 5% entre os padrões, enquanto a Lei Municipal nº 183/2020 reduziu esse percentual para 2%. Assim, o cálculo correto deveria considerar apenas a diferença percentual entre os padrões, e não o valor integral do salário mínimo. De acordo com as tabelas salariais apresentadas pelo Município recorrente, a diferença entre os padrões seria de: R$ 47,70 para o ano de 2018 (5% do padrão C em relação ao B); R$ 49,90 para o ano de 2019 (5% do padrão C em relação ao B); R$ 52,25 para o ano de 2020 (5% do padrão C em relação ao B); R$ 22,04 para o ano de 2021 (2% do padrão D em relação ao C); R$ 24,24 para o ano de 2022 (2% do padrão D em relação ao C); R$ 26,40 para o ano de 2023 (2% do padrão D em relação ao C); e R$ 28,24 para o ano de 2024 (2% do padrão D em relação ao C). Esses valores, multiplicados pelo número de meses em cada ano e considerando o 13º salário, resultariam em montante muito inferior ao apresentado pela exequente, o que evidencia o excesso de execução. Além disso, verifico que os cálculos apresentados pela exequente aplicaram, de forma indevida, a correção monetária pelo IPCA-E cumulada com juros de mora até 07/12/2021, e, posteriormente, a taxa SELIC. Ocorre que, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que incluiu o art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, passou a vigorar a determinação expressa de aplicação da taxa SELIC como índice único para atualização monetária e compensação da mora, in verbis: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." O Supremo Tribunal Federal, em julgamento conjunto da ADC nº 58 e 59 e da ADI nº 5.867 e nº 6.021, que transitou em julgado em 02/02/2022, sedimentou o entendimento no sentido de que a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, pois representaria bis in idem. Confira-se trecho da ementa: "(...) 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem." (STF - ADC: 58 DF 0076586-62.2018.1.00.0000, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/04/2021) Nesse mesmo sentido, a Corte Suprema reafirmou tal posicionamento no Recurso Extraordinário nº 1.269.353/DF (Tema 1191 de Repercussão Geral), nos seguintes termos: "I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (...)" No mesmo sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIOS. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTES. TAXA SELIC ENGLOBA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NO INTERVALO PREVISTO NO ART. 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APARENTE COLISÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO E CONCORDÂNCIA PRÁTICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Durante o período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora, somente com o inadimplemento do ente público devedor, ou seja, após o período de graça, é possível a fluência dos juros moratórios (Súmula Vinculante 17/STF e RE 1.169.289/SC, tema 1.037 da repercussão geral). 2. O art. 3º da EC 113/2021, cuja constitucionalidade já foi reconhecida por esta Suprema Corte (ADI's 7.047/DF e 7.064/DF), estabelece que, a partir de sua entrada em vigor, em todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, juros moratórios e juros compensatórios, inclusive do precatório, deve ser aplicada, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC. 3. A taxa SELIC engloba juros e correção monetária, de modo que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem (ADC's 58/DF e 59/DF e ADI's 5.867/DF e 6.021/DF). 4. A adequada compatibilização entre as normas constitucionais deve manter a efetividade dessas normas, sendo certo que admitir a incidência da taxa SELIC no período de graça de expedição de precatório acarretaria o esvaziamento completo da parte final do § 5º do art. 100 do texto constitucional, em nítida transgressão ao princípio da unidade da Constituição. 5. Necessidade de promover, portanto, com base na concordância prática, ajuste hermenêutico em relação ao art. 3º da EC 113/2021, de modo a, mantendo sua eficácia, reduzir, minimamente, seu âmbito de incidência. Assim, a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, apenas no período a que se refere o art. 100, § 5º, da Constituição Federal, a taxa SELIC não deve incidir (art. 3º da EC 113/2021), preservando-se, em tal período, a imunidade aos juros e mantendo-se exclusivamente a correção monetária. 6. O IPCA-E deve continuar sendo utilizado para correção monetária dos precatórios, exclusivamente, no período de graça constitucional, nos termos do decidido por esta Corte nas ADI's 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF. 7. Recurso extraordinário não provido. (STF - RE: 1475938 SC, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 07/05/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2024 PUBLIC 15-05-2024) TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA. 1. A taxa SELIC possui natureza dúplice, que inclui tanto os juros reais quanto a inflação do período considerado, sendo inacumulável, portanto, com qualquer outro índice, seja de juros ou de atualização monetária. 2. Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no REsp: 552781 CE 2003/0100347-0, Relator.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 02/12/2003, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 19/12/2003 p. 366, --> DJ 19/12/2003 p. 366) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é vedada a cumulação de índices de correção monetária e de juros de mora com a Taxa Selic. Precedentes. 2. Constatada, no caso, a incidência cumulativa de Taxa Selic e juros de 1% ao mês sobre as quantias executadas, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, neste ponto. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, com efeitos modificativos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2325110 MT 2023/0079616-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. SELIC. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que "a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices" (REsp 1.492.221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/2/2018, DJe 20/3/2018). 2. Na hipótese, não houve determinação, pelas instâncias ordinárias, de incidência cumulada da Selic e de taxa autônoma de juros de mora, no mesmo período. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2051446 DF 2023/0021908-7, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2024) Portanto, no caso em análise, os cálculos apresentados pela exequente estão incorretos, pois: a) não discriminam individualmente as diferenças salariais entre os padrões de progressão horizontal, mês a mês, violando o art. 534 do CPC; b) consideram o valor integral do salário mínimo, e não a diferença percentual entre os padrões, contrariando as Leis Municipais nº 125/2006 e 183/2020; c) aplicam de forma cumulada a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, e posteriormente a taxa SELIC, em violação ao art. 3º do ADCT (incluído pela EC nº 113/2021) e aos precedentes vinculantes do STF. Por outro lado, os cálculos apresentados pelo Município recorrente, embora mais detalhados e com discriminação mês a mês das diferenças salariais entre os padrões, também apresentam algumas incorreções, pois não observam integralmente os parâmetros definidos na sentença transitada em julgado, notadamente quanto ao marco inicial das progressões (30/05/2011). Portanto, faz-se necessária a elaboração de novos cálculos, observando-se os seguintes parâmetros: 1. Considerar as diferenças salariais entre os padrões de progressão horizontal, sendo 5% entre os padrões A, B e C (conforme Lei Municipal nº 125/2006) e 2% a partir do padrão D (conforme Lei Municipal nº 183/2020); 2. Aplicar a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009) até 07/12/2021, e, a partir de 08/12/2021 (data da vigência da EC nº 113/2021), aplicar apenas a taxa SELIC, que contempla tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, nos termos do art. 3º do ADCT e precedentes vinculantes do STF; 3. Discriminar individualmente, mês a mês, as diferenças salariais entre os padrões, conforme determinado na sentença transitada em julgado e em obediência ao art. 534 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão recorrida, anulando a homologação dos cálculos apresentados pela exequente e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja elaborada nova planilha de cálculos, observando-se os parâmetros acima definidos, quais sejam: a) Considerar as diferenças salariais entre os padrões de progressão horizontal, sendo 5% entre os padrões A, B e C (conforme Lei Municipal nº 125/2006) e 2% a partir do padrão D (conforme Lei Municipal nº 183/2020); b) Aplicar a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009) até 07/12/2021, e, a partir de 08/12/2021 (data da vigência da EC nº 113/2021), aplicar apenas a taxa SELIC, que contempla tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, nos termos do art. 3º do ADCT; c) Discriminar individualmente, mês a mês, as diferenças salariais entre os padrões, conforme determinado na sentença transitada em julgado e em obediência ao art. 534 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator
19/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
19/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 00:00
Petição (Recurso inominado)
05/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8001161-51.2023.8.05.0077.
Requerente: Sandra Regina Silva De Santana Andrade Advogado: Pablo Otto Mendes De Santana (OAB:BA52702)
Requerido: Municipio De Apora Advogado: Adilma Da Silva Goncalves (OAB:BA42289) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: [email protected] PROCESSO: 8001161-51.2023.8.05.0077 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
REQUERENTE: SANDRA REGINA SILVA DE SANTANA ANDRADE
REQUERIDO: MUNICIPIO DE APORA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8001161-51.2023.8.05.0077 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Esplanada
Vistos. Relatório dispensado (art. 38, caput, Lei nº 9.099/95). Os embargos devem ser conhecidos, uma vez que preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Contudo, não assiste razão à parte embargante. A decisão foi clara nos motivos que levaram à resolução dos pontos controvertidos, resolvendo as questões trazidas a este Juízo de maneira adequada e fundamentada, não se vislumbrando os vícios apontados. Na verdade, verifica-se que a parte embargante insiste em discutir questões já superadas e/ou cognoscíveis, apenas, pelo recurso pertinente. Portanto não há que se falar em qualquer tipo de obscuridade/contradição/omissão/erro material na decisão proferida. Eventual inconformismo/irresignação da parte embargante deve ser materializado por meio do recurso apropriado.
Diante do exposto, não acolho os Embargos de Declaração para manter a decisão vergastada na sua integralidade. P. R. I. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito
24/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: Sandra Regina Silva De Santana Andrade Advogado: Pablo Otto Mendes De Santana (OAB:BA52702)
Requerido: Municipio De Apora Advogado: Adilma Da Silva Goncalves (OAB:BA42289) Intimação: JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS E DA COMARCA DE ESPLANADA-BA FÓRUM MÓISES ÁVILA DE ALMEIDA, Nº 40,CENTRO, ESPLANADA-BA, CEP 48.370-000, FONE: (75)3427-1521, E-MAIL: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 8001161-51.2023.8.05.0077 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
REQUERENTE: SANDRA REGINA SILVA DE SANTANA ANDRADE
REQUERIDO: MUNICIPIO DE APORA Fundamento legal: Art. Io, 14 do CPC c/c Prov. n. 27 conjunto CGJ-/CCI/06/2016
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8001161-51.2023.8.05.0077 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Esplanada Intime-se a parte contrária para responder aos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, com a manifestação ou transcorrido o prazo in albis, tornem conclusos. Int. Esplanada, 21 de novembro de 2024. Diretor de Secretaria
23/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
17/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: Sandra Regina Silva De Santana Andrade Advogado: Pablo Otto Mendes De Santana (OAB:BA52702)
Requerido: Municipio De Apora Advogado: Adilma Da Silva Goncalves (OAB:BA42289) Intimação: JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS E DA COMARCA DE ESPLANADA-BA FÓRUM MÓISES ÁVILA DE ALMEIDA, Nº 40,CENTRO, ESPLANADA-BA, CEP 48.370-000, FONE: (75)3427-1521, E-MAIL: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 8001161-51.2023.8.05.0077 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
REQUERENTE: SANDRA REGINA SILVA DE SANTANA ANDRADE
REQUERIDO: MUNICIPIO DE APORA Fundamento legal: Art. Io, 14 do CPC c/c Prov. n. 27 conjunto CGJ-/CCI/06/2016
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8001161-51.2023.8.05.0077 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Esplanada Intime-se a parte contrária para responder aos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, com a manifestação ou transcorrido o prazo in albis, tornem conclusos. Int. Esplanada, 21 de novembro de 2024. Diretor de Secretaria
26/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 00:00
Petição (Embargos infringentes)
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Sandra Regina Silva De Santana Andrade Advogado: Pablo Otto Mendes De Santana (OAB:BA52702)
Requerido: Municipio De Apora Advogado: Adilma Da Silva Goncalves (OAB:BA42289) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001161-51.2023.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
REQUERENTE: SANDRA REGINA SILVA DE SANTANA ANDRADE Advogado(s): PABLO OTTO MENDES DE SANTANA registrado(a) civilmente como PABLO OTTO MENDES DE SANTANA (OAB:BA52702)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE APORA Advogado(s): ADILMA DA SILVA GONCALVES (OAB:BA42289) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8001161-51.2023.8.05.0077 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Esplanada
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposto pelo MUNICIPIO DE APORÁ em face do EXEQUENTE SANDRA REGINA SILVA DE SANTANA ANDRADE. O Município afirmou, em síntese, que os cálculos da parte exequente não foram devidamente pormenorizados, fato que impede seu direito de defesa, e estariam cumulando a taxa SELIC com outros índices de correção monetária e juros. Apresenta em anexo os cálculos do valor que entende correto. A parte exequente, em resposta, conforme petição intitulada de “ réplica”, trata apenas da possibilidade de execução do valor pelo juizado da fazenda pública. Pois bem, primeiramente, sinalizo que não há de se falar em impossibilidade de execução de valor maior que o teto do juizado da fazenda pública. O teto de 60 salários mínimos, conforme estabelecido pela Lei nº 12.153/2009, serve apenas para fixar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública no momento do ajuizamento. Dessa forma, se em sede de execução o valor ultrapassar o teto do juizado em razão do acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, não há motivo para afastar a competência dos Juizados e não implica a renúncia do excedente.
Diante do exposto, resta claro que os juizados especiais ostentam competência para promover a execução de seus próprios julgados, ainda que, aplicados os consectários da condenação, reste ultrapassado o pertinente teto de alçada, inclusive nos casos de incidência de astreintes. Precedentes do STJ. Quanto a alegação de que os cálculos apresentados pelo exequente não permitem a ampla defesa, entendo que não assiste razão ao município executado. O Município possuía plenas condições de apresentar um cálculo detalhado, comprovando o exato valor que entende devido. As verbas aqui tratadas dizem respeito a valores de progressão salarial, e o município réu tem acesso aos contracheques de seus servidores. Sendo assim, não há motivo para deixar de apresentar um cálculo digno e adequado, até mesmo porque isso protegeria o seu próprio orçamento. Inobstante, optou por permanecer inerte, e atacou apenas questões formais da petição de cumprimento, sequer apresentando uma estimativa do valor que entende devido, com as justificativas inerentes. Quanto ao valor impugnado, entendo que o cálculo apresentado pela parte exequente no ID 454104665 obedece a todos os parâmetros estipulados pelo juízo, uma vez que aplicou correção e juros apenas até 07 de dezembro de 2021, passando a adotar a taxa Selic como índice único após tal período. Desconsidero a petição de atualização do valor devido, primeiramente porque a atualização será feita a partir da data-base informada no precatório, a qual deve ser 07/2024 no presente caso, e em segundo porque o cálculo de atualização utilizou parâmetros equivocados de juros. Diante de todo o exposto, considero que está correto o valor pretendido pelo exequente, e julgo improcedente a presente impugnação. DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, homologo o cálculo apresentado pela exequente na ID 454104665, ao tempo em que fixo o crédito exequendo no valor de R$ 85.249,11 (Oitenta e cinco mil, duzentos e quarenta e nove reais e onze centavos). - Intime-se o Município para comprovar ao juízo, no prazo de cinco dias úteis a contar da intimação desta sentença, que promoveu a correta progressão horizontal da parte autora, sob pena de multa de R$ 200,00 ( duzentos reais) por dia descumprimento até o limite de R$ 7.786,00 ( sete mil setecentos e oitenta e seis reais), valor que poderá ser processado via RPV e sofrer sequestro de valores em caso de não pagamento voluntário, sem exclusão de outras medidas coercitivas possíveis. Expeça-se o PRECATÓRIO da condenação principal na forma recomendada pela Instrução Normativa nº 01/2018 do Tribunal, com posterior ciência do executado. Reforço que fica autorizada a expedição dos ofícios requisitórios/precatórios, conforme o caso, ex vi do art. 535, § 3º, do CPC. O servidor que expedir os ofícios deverá, imediatamente, proceder ao arquivamento do feito, com BAIXA DEFINITIVA no PJE, a fim de que seja aguardado o pagamento no arquivo definitivo. Mariana Prado Caires Santos Juíza Leiga Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela juíza leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. P.R.I. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Sandra Regina Silva De Santana Andrade Advogado: Pablo Otto Mendes De Santana (OAB:BA52702)
Requerido: Municipio De Apora Advogado: Adilma Da Silva Goncalves (OAB:BA42289) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA FÓRUM MÓISES ÁVILA DE ALMEIDA, Nº 40,CENTRO, ESPLANADA-BA, CEP 48.370-000, FONE: (75)3427-1521, E-MAIL: [email protected] INTIMAÇÃO Processo n. 8001161-51.2023.8.05.0077 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
REQUERENTE: SANDRA REGINA SILVA DE SANTANA ANDRADE
REQUERIDO: MUNICIPIO DE APORA Certifico que nesta data, conforme Provimento CGJ – 10/2008 GSEC, e Decreto 880/2016, intimo o(a) Advogado: PABLO OTTO MENDES DE SANTANA OAB: BA52702 Endereço: desconhecido para se manifestar sobre a impignação acostada aos autos, no prazo 15 dias. Esplanada 30 de setembro de 2024 Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8001161-51.2023.8.05.0077 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Esplanada
18/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2024, 00:00
improcedência
13/11/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
08/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Sandra Regina Silva De Santana Andrade Advogado: Pablo Otto Mendes De Santana (OAB:BA52702)
Requerido: Municipio De Apora Advogado: Adilma Da Silva Goncalves (OAB:BA42289) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA FÓRUM MÓISES ÁVILA DE ALMEIDA, Nº 40,CENTRO, ESPLANADA-BA, CEP 48.370-000, FONE: (75)3427-1521, E-MAIL: [email protected] INTIMAÇÃO Processo n. 8001161-51.2023.8.05.0077 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
REQUERENTE: SANDRA REGINA SILVA DE SANTANA ANDRADE
REQUERIDO: MUNICIPIO DE APORA Certifico que nesta data, conforme Provimento CGJ – 10/2008 GSEC, e Decreto 880/2016, intimo o(a) Advogado: PABLO OTTO MENDES DE SANTANA OAB: BA52702 Endereço: desconhecido para se manifestar sobre a impignação acostada aos autos, no prazo 15 dias. Esplanada 30 de setembro de 2024 Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8001161-51.2023.8.05.0077 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Esplanada