Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Jmr Empreendimentos E Participacoes Ltda - Epp Advogado: Gustavo Mascarenhas Oliveira (OAB:BA56788)
Executado: Dinamo Engenharia Ltda - Epp Advogado: Marcus Vinicius Avelino Viana (OAB:BA519-B) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0513622-04.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
EXEQUENTE: JMR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP Advogado(s): Gustavo Mascarenhas Oliveira (OAB:BA56788)
EXECUTADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP Advogado(s): MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA (OAB:BA519-B), PAULO ANDRE METTIG ROCHA (OAB:BA23693), SILVIA COSTA CORREIA BARROS (OAB:BA37227) DECISÃO Diante do depósito judicial ID 410493530, expeça-se alvará em favor de DINAMO ENGENHARIA LTDA para levantamento de tais valores, conforme dados bancários ID 430795360. Em atenção ao consignado na petição ID 410493527, embora o valor tenha sido levantado3 pela JMR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, em virtude de equívoco cometido por esta Serventia, é certo que, logo quando identificado o depósito errôneo, deveria a parte ter comunicado ao Juízo e promovido, imediatamente, a restituição, sob pena de, inclusive, configurar-se, em tese, o crime de apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza previsto no art. 169 do Código Penal. Em todo caso, viabilizando uma solução intermediária, verifica-se que o valor mencionado permaneceu em poder da JMR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA desde 31/03/2021 (extrato bancário ID 410493529) até 15/09/2023 (efetivação do depósito judicial ID 410493530, correndo neste a atualização), determino que o exequente acoste, no prazo de 15 dias, demonstrativo de atualização do valor de R$ 18.779,61, observando tais marcos temporais, sobre o qual incidirá apenas correção monetária pelo INPC, índice adotado nas memórias de cálculo presentes nestes autos, sob pena de ser presumida como satisfeita a obrigação. Justifica-se a não incidência de juros a partir do depósito equivocado em virtude de inexistir determinação de restituição. Após,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 0513622-04.2018.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana intime-se a JMR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o respectivo pagamento, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto (Documento assinado eletronicamente)