Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Maria Jose De Araujo Albuquerque Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822) Advogado: Jorge Pereira Da Silva Neto (OAB:BA20542) Advogado: Gilselandia Brito De Gois (OAB:BA40601)
Interessado: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Mario Jorge Cardoso De Oliveira (OAB:BA18089) Advogado: Kildare Jose Marinho Soares (OAB:SE2901) Advogado: Giselle Rodrigues Cattanio (OAB:PA012484) Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023)
Interessado: Fund Chesf De Assist E Seguridade Social Fachesf Advogado: Eric Moraes De Castro E Silva (OAB:PE18400) Advogado: Matheus Mendes Cordeiro (OAB:PE48895) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003286-82.2016.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTERESSADO: MARIA JOSE DE ARAUJO ALBUQUERQUE Advogado(s): GILSELANDIA BRITO DE GOIS (OAB:BA40601), JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO (OAB:BA18822), JORGE PEREIRA DA SILVA NETO (OAB:BA20542)
INTERESSADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA (OAB:PE18400), MARIO JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARIO JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB:BA18089), Kildare registrado(a) civilmente como KILDARE JOSE MARINHO SOARES (OAB:SE2901), MATHEUS MENDES CORDEIRO (OAB:PE48895), GISELLE RODRIGUES CATTANIO (OAB:PA012484), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8003286-82.2016.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Vistos, examinados. A COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF e a FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF apresentaram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob ID’s 472368445 e 473863217, respectivamente, contra SENTENÇA prolatada no ID 471833937, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora Maria José de Araújo Albuquerque. Alega a embargante CHESF (id 472368445) que na sentença há ponto que se mostra obscuro no que diz respeito à subsidiariedade na condenação das rés; alega que houve omissão quando ao direcionamento da condenação a FACHESF - plano de saúde, que deve arcar com os valores da condenação. Já a embargante FACHESF (ID 473863217), aduz, em síntese, que houve vícios no julgado, considerando que este juízo deixou de reconhecer a prescrição trienal; alega que não houve qualquer conduta ilícita da ré, portanto deve a sentença ser reformada, julgando improcedente o pedido autoral. O embargado apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios apresentados pelas acionadas, conforme id 473265870 e 482951385, requerendo seja mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos, vez que os embargantes visam apenas rediscutir o mérito. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Decido. Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material da Decisão, Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. As embargantes apontam questões no julgado que entendem poderem ser supridas através destes aclaratórios. Vejamos: 1- Alega a embargante CHESF a sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando subsidiariamente as ré na obrigação de indenizar; entende “que houve omissão quando ao direcionamento da condenação à FACHESF - plano de saúde, que deve arcar com os valores da condenação. Entretanto, na fundamentação do julgado, sob id 471833937 - Pág. 4, este juízo afastou a preliminar de ilegitimidade suscitada pela Requerida CHESF. Portanto, não há que falar em omissão, considerando que encontra-se disciplinada no art. 40, parágrafo único, do Estatuto da FACHESF, que a CHESF responde, subsidiária e solidariamente com as demais patrocinadoras, quando houver, pelas obrigações contraídas pela fundação, em favor de seus participantes. Desse modo, latente a legitimidade passiva da CHESF para figurar no polo passivo da presente lide, a fim de possibilitar-lhe a defesa acerca de matéria que poderá vir a lhe atingir, motivo pelo qual sua responsabilidade é subsidiária inclusive em relação aos ônus da sucumbência. Aduz a embargante FACHESF que houve vícios no julgado, considerando que este juízo deixou de reconhecer a prescrição trienal; alega que não houve qualquer conduta ilícita da ré, portanto deve a sentença ser reformada, julgando improcedente o pedido autoral. Entretanto, a insurgência da ré Fachesf, também não merece prosperar. Vejamos: Consta da sentença combatida (id 471833937 - Pág. 5 e 6): “Da Prescrição trienal. A preliminar suscitada pela Fachesf também não merece acolhimento, considerando que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que, nas pretensões de cessação e de ressarcimento da cobrança contratual de valores indevidos, o prazo prescricional aplicável é aquele do artigo 205 do Código Civil, de dez anos. Nesse sentido, jurisprudência pacificada (…) Assim, a preliminar de mérito suscitada não merece prosperar, considerando o prazo decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. Sendo assim, com relação aos demais vícios apontados insta ressaltar que na fundamentação da Sentença objurgada foi claramente considerado por este juízo os critérios e regras determinadas pelo ordenamento jurídico. O julgador deve expor as razões pelas quais acolhe ou rejeita o pedido inicial, apreciando os fundamentos de fato e de direito do autor e do réu. No entanto, se a fundamentação em que se baseia a decisão é suficiente para o julgamento da demanda, o juiz não está obrigado a responder especificamente sobre todas as questões e legislações ventiladas pelas partes. Dito isso, o efeito infringente aos embargos de declaração, modificando o resultado do julgado, ocorre somente em casos excepcionais, situação essa que inexiste no presente caso, sendo a via eleita inadequada para a pretensão. Os demais questionamentos dos embargantes que apontam supostas omissões/contradições/vícios na sentença nada mais são do que tentativas de rediscutir a matéria, algo incabível em sede de embargos de declaração, vez que as demais questões suscitadas devem ser objeto de recurso apropriado junto à instância superior.
Ante o exposto, considerando a inexistência de contradição, obscuridade, omissão, obscuridade ou vício, com fulcro no art. 1.024, do CPC, REJEITO os embargos declaratórios opostos pela CHESF e FACHESF, mantendo-se inalterada a sentença proferida no ID 471833937, que determinou a exibição dos documentos e ainda condenou os demandados no pagamento das custas e despesas processuais e honorários, fixados no valor de um salário-mínimo vigente. Publique-se. Intimem-se. Paulo Afonso, data da assinatura no sistema. JOÃO CELSO P. TARGINO FILHO Juiz de Direito