Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Maria Jose De Araujo Albuquerque Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822) Advogado: Jorge Pereira Da Silva Neto (OAB:BA20542) Advogado: Gilselandia Brito De Gois (OAB:BA40601)
Interessado: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Mario Jorge Cardoso De Oliveira (OAB:BA18089) Advogado: Kildare Jose Marinho Soares (OAB:SE2901) Advogado: Giselle Rodrigues Cattanio (OAB:PA012484)
Interessado: Fund Chesf De Assist E Seguridade Social Fachesf Advogado: Eric Moraes De Castro E Silva (OAB:PE18400) Advogado: Matheus Mendes Cordeiro (OAB:PE48895) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003286-82.2016.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTERESSADO: MARIA JOSE DE ARAUJO ALBUQUERQUE Advogado(s): GILSELANDIA BRITO DE GOIS (OAB:BA40601), JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO (OAB:BA18822), JORGE PEREIRA DA SILVA NETO (OAB:BA20542)
INTERESSADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA (OAB:PE18400), MARIO JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARIO JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB:BA18089), Kildare registrado(a) civilmente como KILDARE JOSE MARINHO SOARES (OAB:SE2901), MATHEUS MENDES CORDEIRO (OAB:PE48895), GISELLE RODRIGUES CATTANIO (OAB:PA012484) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8003286-82.2016.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA JOSÉ DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, em face da CHESF – COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO e FACHESF - FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL, ambos devidamente qualificados na exordial. Narra a exordial que a autora é beneficiária do Plano de Assistência Patronal – PAP oferecido pelas Requeridas. Sustenta que em setembro de 2010 deu entrada no ambulatório da Chesf, nesta cidade de Paulo Afonso, para realizar perícia odontológica com a profissional preposta da ré (Dra. Leurane Soares), e iniciar um tratamento de enxerto ósseo, com a finalidade de colocação de implante dentário. Afirma que devido à complexidade da deficiência óssea da Autora, a dentista de Paulo Afonso/BA não se propôs a fazer; A Autora, por sua vez, procurou o Dr. Daniel Santana, dentista em Salvador/BA, o qual realizou um tratamento com cirurgia para a reconstrução óssea do maxilar da autora. Aduz que o tratamento foi solicitado e AUTORIZADO pela 2ª ré/Fachesf que se funda no Plano de Assistência Patronal – PAP instituído, mantido e gerido pela CHESF, conforme resolução Normativa 03/99 RH-56, que estabelece que a Companhia concederá o benefício Medicina Assistencial aos seus empregados e dependentes através do PAP. Aduz a autora que o tratamento odontológico foi realizado no Itaigara Memorial Day Hospital, em Salvador/BA, no dia 10.11.2010. Devido à complexidade do mesmo, a Requerente necessitou de acompanhamento e finalização do tratamento pelo dentista anteriormente citado. Pontua a autora que para concretização do tratamento necessitou arcar com o respectivo pagamento, perfazendo o valor total de R$ 8.825,00 (oito mil, oitocentos e vinte e cinco reais), conforme cópia da discriminação de serviços juntados aos autos: Protocolo Baranemark para 05 (cinco) implantes, no valor de R$ 2.024,00 (dois mil e vinte e quatro reais); Overdenture oring sobre 02 (dois) implantes, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais); Consulta odontológica no valor de R$ 21,00 (vinte e um reais); 02 (dois) Exodontia de permanente no valor de R$ 40,00 (quarenta reais); 05 (cinco) implantes ósseos integrado no valor de R$ 700,00 (setecentos reais); 02 (dois) implantes temporários no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais). Sustenta ainda que em outubro do ano de 2012, a autora compareceu à perícia conclusiva da execução do tratamento; na ocasião, a perita solicitou que a autora deixasse toda a documentação do tratamento, exigida para o pedido de reembolso. Entretanto, ao procurar o órgão DABE, para se informar sobre o andamento do processo de reembolso, a autora foi informada que a documentação ainda não havia chegado; preocupada com a situação, a autora procurou a Sra. Elvira Soares, perita no ambulatório da Chesf, a qual informou que para o reembolso seria necessária perícia inicial, conforme regulamento - IN-RH.04.001, que normatiza o procedimento para reembolso de despesas PAP, o qual entrou em vigor no dia 01.05.2011. Salienta que no ambulatório da Chesf de Paulo Afonso/BA, existe todo o acompanhamento odontológico, constando inclusive radiografias da autora. Assim, indignada com essa situação, requereu seja julgada procedente a ação, com o devido reembolso dos valores pagos pelo tratamento realizado, ou seja, R$ 8.825,00, devidamente atualizados; condenando as rés à indenização por dano moral, custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos a fim de comprovar o quanto alegado. No despacho de ID 23920070 foi deferida a assistência judiciária gratuita à autora, determinando a citação das demandadas, intimando as partes para audiência de conciliação. Contestação da ré FACHESF, ID 27923398. Preliminarmente suscitou: cancelamento da audiência de conciliação, alegando desinteresse em conciliar; inaplicabilidade do CDC ao caso; impugnou a justiça gratuita concedida à ré ante ausência de hipossuficiência; alega que houve a prescrição trienal da pretensão de reembolso. No mérito, sustenta que não houve comprovação nos autos, que a realização do procedimento com o profissional da escolha da autora, foi autorizada pela Fachesf; não consta no sistema da Fachesf qualquer solicitação de reembolso referente ao tratamento; que a autora sabia a necessidade de apresentar a documentação necessária no departamento responsável para tramitação do pedido de reembolso. Assim, entende que a Autora pretende ser reembolsada pela Ré sem observar a limitação legal (prevista no art. 12, VI, da Lei 9.656/98) e a limitação do regulamento (prevista no item 4.8 do Regulamento de reembolso do PAP), devendo a ação ser julgada improcedente. Juntou documentos. Pedido de habilitação dos causídicos constituídos pela ré CHESF, ID 30380185. Petição da autora, ID 30376937. Ressaltou que a autora já havia ajuizado no Juizado Especial Cível, pugnando pela indenização por danos morais e materiais, sob nº 0007564-39.2014.8.05.0191, a qual foi extinta sem resolução de mérito, tendo a sentença transitado em julgado em 24/10/2016, não havendo que falar em prescrição. Reiterou os pedidos iniciais. A autora apresentou Réplica requerendo seja afastada a prejudicial de mérito – da prescrição trienal suscitada em contestação pela Fachesf. Impugnou a contestação apresentada pela Fachesf, ID 30380370. Audiência de Conciliação, ID 30895050, não logrou êxito. Contestação da CHESF, ID 30380728. Suscitou preliminar de ilegitimidade da Chesf; no mérito destacou que há um equívoco da parte autora em afirmar que a IN-RH.04.001 veio a existir em 2011, para isso junta a 6ª Edição, o qual prevê que compete ao Usuário comparecer à FACHESF para a realização das perícias inicial e final, e assim preencher os requisitos para eventual reembolso, devendo ser julgada a improcedência da demanda, condenando a autora nos ônus sucumbenciais. Juntou farta documentação. A autora apresentou réplica à contestação da CHESF, conforme ID 38469863. Destacou que Em outubro do ano de 2012, a Requerente foi novamente à perita, desta vez para a perícia conclusiva da execução do tratamento; A perita solicitou que a Autora deixasse toda a documentação do tratamento, exigida para o pedido de reembolso. Ao procurar o órgão DABE, para saber do andamento do processo de reembolso, a Autora foi informada que a documentação ainda não havia chegado. Aduz que há no ambulatório da Chesf de Paulo Afonso/BA, o acompanhamento odontológico inicial da autora. Assim requer a procedência dos pedidos. Petição da autora, ID 64516097, requerendo o julgamento antecipado da lide. Despacho determinando intimação das partes para especificarem provas a produzir em audiência de instrução, ID 114122324. Petição da FACHESF, id 448690524. Requereu sejam julgados improcedentes, na integralidade, os pedidos autorais formulados na exordial. Petição da CHESF, id 449011159. Reiterou pedido de sua exclusão do feito, por ilegitimidade; pugna seja julgada improcedente a ação, por entender que não houve qualquer ilegalidade na negativa do reembolso solicitado pela requerente. Petição da autora, ID 64516622. Informa que não possui mais provas a produzir; requer a procedência dos pedidos formulados na inicial. Conforme determinado no despacho, ID 468789222, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato necessário. Fundamento e Decido. O caso enseja o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, II, do Código de Processo Civil. Ademais, os litigantes requereram o julgamento antecipado da lide, considerando que a questão de direito prescinde da produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído. 1- Das questões preliminares suscitadas pelas partes: Da ilegitimidade da Chesf: Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pela ré CHESF, entendo que não merece prosperar, pois pelo que se extrai dos autos, a FACHESF foi instituída e patrocinada pela CHESF, com o objetivo de estabelecer, executar e operar planos de benefícios complementares ou assemelhados aos concedidos pela previdência social. Sua finalidade encontra-se disciplinada no art. 6º de seu Estatuto. Ademais, nos termos do art. 40, parágrafo único, do Estatuto da FACHESF, a CHESF responde, subsidiária e solidariamente com as demais patrocinadoras, quando houver, pelas obrigações contraídas pela fundação, em favor de seus participantes. Desse modo, latente a legitimidade passiva da CHESF para figurar no polo passivo da presente lide, a fim de possibilitar-lhe a defesa acerca de matéria que poderá vir a lhe atingir. Assim, AFASTO a preliminar de ilegitimidade suscitada pela Requerida CHESF. Da Prescrição trienal. A preliminar suscitada pela Fachesf também não merece acolhimento, considerando que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que, nas pretensões de cessação e de ressarcimento da cobrança contratual de valores indevidos, o prazo prescricional aplicável é aquele do artigo 205 do Código Civil, de dez anos. Nesse sentido, jurisprudência pacificada: PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ABUSIVIDADE. REEMBOLSO DE DESPESAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. Insurgência das partes em face da sentença de parcial procedência. Reembolso de despesas médicas. Magistrado de origem que reconheceu a prescrição anual. Modificação. Inaplicabilidade da prescrição ânua (artigo 206, § 1º, II, b). Incidência do prazo decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes do STJ. Exclusão de cobertura. Matéria devolvida ao tribunal que diz respeito à cobertura (integral ou parcial) dos medicamentos Granulokine e Prolia e do exame PET-Scan. Negativa de cobertura que se mostra abusiva. Contrato de plano de saúde antigo que se submete à Lei 9.656/98 e também às disposições do CDC. Determinação médica indicando a necessidade de utilização dos medicamentos e do exame. Não incumbe ao plano de saúde dizer qual deve ser o tratamento mais adequado. Irrelevância de os medicamentos e o exame estarem em fase experimental ou de não estarem previstos no rol da ANS. Doença que se encontra cobertura pelo contrato. Aplicação das Súmulas 95, 96 e 102 do TJSP. Pedido da ré de ser condenada ao reembolso parcial de despesas, nos termos do contrato. Não acolhimento. Inviável a limitação dos valores de reembolso se não há informação clara a seu respeito no contrato (art. 6º, III, CDC). Ré que não juntou a tabela de valores referida no contrato, nem demonstrou a forma de cálculo do reembolso. Condenação da ré ao custeio integral das despesas médicas dos medicamentos Granulokine e Prolia e do exame PET-Scan, observando-se o prazo prescricional decenal. Sucumbência da ré mantida. Recurso da autora provido e recurso da ré desprovido. (TJ-SP 10096020920168260011 SP 1009602-09.2016.8.26.0011, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 24/07/2017, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2017) Plano de saúde. Indevida recusa de cobertura. Tratamento quimioterápico ocular com antiangiogênico. Reembolso de despesas médicas. Dano moral configurado. Prescrição. 1. É de dez anos (CCB 205) o prazo prescricional da pretensão de reembolso de despesas médicas. Prescrição não consumada. 2. O rol da ANS não é exaustivo, limitando-se a indicar o mínimo a ser assegurado pelos planos de saúde. 3. Posto que lícita a delimitação contratual das patologias alcançadas pela cobertura do plano de saúde, é inadmissível a exclusão de algum tratamento, procedimento ou medicamento necessário ao diagnóstico ou preservação da saúde por conspirar contra a própria finalidade do contrato, privando o segurado de obter o que for mais adequado, segundo o médico assistente. 4. A indevida recusa de cobertura do tratamento quimioterápico ocular com antiangiogênico, além de ensejar o reembolso dos valores pagos pelo segurado, causou-lhe dano moral, cuja compensação em R$ 10.000,00 não comporta redução, sob pena de ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-DF 07023122620208070004 DF 0702312-26.2020.8.07.0004, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/09/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 22/01/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a preliminar de mérito suscitada não merece prosperar, considerando o prazo decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. 2- PASSO AO MÉRITO.
Cuida-se de ação indenizatória com pedido de reembolso de valores destinados ao tratamento odontológico da autora, considerando que houve a negativa do ressarcimento por parte das requeridas. É incontroverso que a autora é beneficiária do Plano de Assistência Patronal – PAP oferecido pelas Requeridas. Narra a exordial que em setembro de 2010 a autora deu entrada no ambulatório da Chesf, nesta cidade de Paulo Afonso, para realizar perícia odontológica com a profissional preposta da ré (Dra. Leurane Soares), para iniciar um tratamento de enxerto ósseo, com a finalidade de colocação de implantes dentários. Aduz que devido à complexidade da deficiência óssea da Autora, a dentista de Paulo Afonso/BA não realizou o tratamento aqui; A Autora, por sua vez, procurou o Dr. Daniel Santana, dentista em Salvador/BA, o qual realizou o tratamento odontológico necessário, com cirurgia para a reconstrução óssea do maxilar e demais procedimentos para fins de concretizar os implantes dentários. Aduz que o tratamento foi solicitado e AUTORIZADO pela 2ª ré/Fachesf que se funda no Plano de Assistência Patronal – PAP instituído, mantido e gerido pela CHESF, conforme resolução Normativa 03/99 RH-56, que estabelece que a Companhia concederá o benefício de Medicina Assistencial aos seus empregados e dependentes através do PAP. As rés, no mérito, pugnam pela improcedência do pedido, considerando que a autora não teria comprovado nos autos suas alegações, e ainda, que os regulamentos das demandadas no tocante ao pedido de reembolso de valores eventualmente realizados por seus usuários dependem de perícia inicial e conclusiva, e, no caso, a autora não cumpriu estes requisitos, não havendo qualquer ilegalidade na negativa do ressarcimento pleiteado na via administrativa pela autora. Em que pese as alegações das rés em sede de contestação, restou comprovado nos autos que a requerente é beneficiária de plano de saúde ofertado pelas demandadas, utilizando deste para os fins de tratamento odontológico com a realização cirurgia de reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo e implantes, conforme prescrito pelo especialista no relatório constante no ID 3685223 - Pág. 8, cujo pagamento foi realizado pela autora, conforme recibo de ID3685223 - Pág. 6. Observo o profissional de Salvador/BA, que realizou o tratamento da autora descreveu no documento de ID 3685223 - Pág. 8: “A paciente MARIA JOSÉ ARAÚJO ALBUQUERQUE, nos procurou em setembro de 2010 com queixa da ausência dos dentes em maxila, que apresentava-se severamente absorvida (...) Após análise clínica e radiográfica, programamos a realização de cirurgia para reconstrução da maxila. O procedimento de reconstrução foi realizado a este convênio e foi autorizado a ser realizado no Itaigara Memorial Day Hospital no dia 10/11/2010. (…) Em seguida a este período, foi realizada cirurgia para instalação de 05 implantes no dia 09/08/2011 (…) Em dezembro de 2011 realizamos então os procedimentos de moldagem (…) Atualmente a Sra. Maria José permanece sob acompanhamento regular em nosso consultório. Salvador, 25 de Março de 2013. Ass. Daniel Santana Silva, Cirurgia Maxilo Facial, Cro/BA 5061” Note-se ainda que no relatório do Dr. João Bartolomeu de Albuquerque Jr., especialista em cirurgia e traumatologia buco maxilo facial, datado de 01/04/2013, ID 3685223 - Pág. 9, elucidou que “de acordo com laudos e exames radiográficos de acompanhamento, ficou claro e evidente o procedimento cirúrgico de reconstrução óssea em maxila, bem sucedido, instalação de implantes osseointegrados em maxila, totalizando 05 implantes… com melhora significativa de suas queixas após a conclusão do tratamento, haja vista a complexidade do caso e perfeita elucidação do referido caso”. Com conclusão do tratamento, a autora comprovou que realizou o pedido de reembolso (conforme guia de reembolso ID 3685223 - Pág. 5) do valor pago (R$ 8.825,00), conforme nota fiscal emitida em 16/10/2012 (ID 3685223 - Pág. 4), entretanto houve a negativa do plano de saúde, conforme parecer de ID 3685223 - Pág. 10/11., sob alegação de que “não houve nenhum acompanhamento e nem perícia final, dentro do prazo determinado pela IN, com profissional especializado da Chesf ou da Fachesf a sua solicitação de reembolso foi indeferida”. Diante deste cenário, restou comprovada a patologia, necessitando a parte autora de cuidados odontológicos especializados em razão da complexidade da causa, e demonstrou que o valor do custo do tratamento feito conforme narra os supracitados especialistas em buco maxilo facical, cuja despesa arcada pela autora no valor de R$ 8.825,00), conforme nota fiscal emitida em 16/10/2012 (ID 3685223 - Pág. 4) deve ser ressarcida. No presente caso, em que pese as alegações das rés, mostra-se abusiva a negativa do plano de saúde em ressarcir a autora dos gastos com o tratamento indicado indicado pelo profissional que acompanhou a requerente, indicando o melhor caminho técnico para o tratamento e bem estar da paciente, visto que o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana pode, e deve, diante do caso concreto, se sobrepor a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos e garantias, assegurados no ordenamento jurídico pátrio. Nesta trilha, vale a máxima: "o direito à saúde é indisponível, porquanto objetiva atender ao mandamento nuclear da dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1º, inciso III, do art. 6º e do art. 196, todos da Constituição Federal." (Acórdão n.1087949, 07093525520178070007, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/04/2018, Publicado no DJE: 17/04/2018). Assim, deve-se proceder a interpretação conjunta dos arts. 10 e 12 da Lei 9.656/98; conduz à compreensão de que, na hipótese de existir tratamento prescrito por especialista, com perspectiva de resposta satisfatória, não incumbe ao plano de saúde dizer qual deve ser o tratamento mais adequado. Por outro lado, nas situações em que os tratamentos convencionais não forem suficientes ou eficientes, existindo tratamento que visa oferecer maior qualidade de vida ao requerente, com indicação para o caso concreto, a operadora deve arcar com os custos do tratamento, na medida em que este passa a ser o único de real interesse para o contratante, configurando o tratamento mínimo garantido pelo art. 12 da Lei, mostrando-se desarrazoada a negativa de cobertura, nos termos dos precedentes da Corte Superior, considerando que não é possível a exclusão de tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida digna do paciente. Vejamos entendimento do STJ nesse sentido: “Nesse contexto, se ao usuário é assegurada a cobertura para tratamento da doença, não se vislumbra razoável a negativa de cobertura do respectivo procedimento e dos materiais solicitados pelo médico assistente (próteses/órteses), ainda que o plano de saúde considere que o procedimento não está de acordo com as diretrizes de utilização do rol de procedimentos da ANS. Dessa forma, não se autoriza que a requerida afaste a cobertura do tratamento recomendado por médico assistente por não haver no rol de procedimentos da ANS previsão de cobertura para tanto. Ademais, é certo que a inovação da tecnologia não pode afastar a cobertura, pois a evolução das técnicas e da medicina exige atualização constante para a cura das doenças, de modo que, havendo prescrição do médico assistente acerca da necessidade de colocação de próteses/órteses em razão da patologia que acomete o beneficiário, não se mostra legítima a negativa do plano em cobrir integralmente o procedimento e/ou os materiais prescritos por não estarem relacionado entre as diretrizes da agência reguladora referida. Acrescento que havendo cobertura para a doença não é possível negar cobertura ao procedimento necessário ao tratamento, cura e prevenção, sendo possível concluir que o equilíbrio financeiro do ajuste firmado pelas partes também estará atendido, pois a contratada conhece suas obrigações e a possibilidade de inovação e atualização de procedimentos recomendados ao paciente. [...] Ademais, acrescenta-se que, ainda que a órtese objeto desta lide possa ser colocada sem a necessidade de realização de procedimento cirúrgico, esta possui custo inferior à técnica cirúrgica tradicional e existem evidências científicas de que possui resultados superiores aos da referida técnica, conforme se depreende do relatório médico juntado às fls. 23/26. Desse modo, inviável se falar em aplicação, à hipótese, das normas previstas no artigo 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/98 e no artigo 20, § 1º, inciso VII da Resolução Normativa 428/2017 da ANS, uma vez que, ainda que a limitação contratual possua amparo legal, sendo menos custoso para a operadora do plano de saúde e mais vantajoso para o beneficiário o custeio da órtese objeto desta lide, a recusa de custeio do referido material pela ré configura abuso de direito (e-STJ, fls. 344/345) (...) (STJ - REsp: 1923958 SP 2021/0052844-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 04/03/2021) A saúde, como um bem extraordinariamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela constituição federal à condição de direito fundamental do homem, devendo ser resguardado tal preceito constitucional, que não se limita à saúde pública. Na presente conjuntura, em que a regra é a desigualdade e o desequilíbrio contratual, a utilização dos paradigmas contratuais clássicos (autonomia da vontade, pacta sunt servanda, liberdade contratual) esta a merecer ponderações e restrições do julgador, pois, na realidade, o que se contrata é a cobertura de determinado risco-saúde, devendo o segurador arcar com todas as despesas necessárias à cobertura integral do risco-saúde contratado, ainda que não estejam claramente realçadas no instrumento contratual. Nesse contexto, revela-se abusiva e ilegal a conduta do plano de saúde em negar o ressarcimento das despesas realizadas pela autora pelo tratamento odontológico nos moldes indicados pelos profissionais especialistas que acompanha a autora, e por isso, entendo que o pedido de reembolso é medida que se impõe. DO DANO MORAL No caso, entendo que a conduta da ré em negar o reembolso à autora, não extrapola o mero aborrecimento, deixando de configurar o dano moral. Nesse sentido: DANO MORAL - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO GERA DEVER DE INDENIZAR. (...) A falha na prestação de serviço, por si só, não implica em descumprimento contratual que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento cotidiano, e, portanto, não configura danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.044485-5/001 – Julgado em 04/08/22). Grifei. Inquestionável, portanto, a ausência de danos de ordem extrapatrimonial, razão pela qual, entendo pelo indeferimento do pleito. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA JOSÉ DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, I, do CPC, a fim de: CONDENAR, subsidiariamente, as Requeridas a reembolsarem a parte autora a quantia de R$ 8.825,00 (oito mil, oitocentos e vinte e cinco reais), a título de indenização pelos danos materiais causados, devendo ser atualizado monetariamente pelo INPC, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (16/10/2012), por se tratar de responsabilidade contratual. O pedido de indenização por danos morais é improcedente. Condeno ainda as demandadas no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. ATRIBUO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA DECISÃO. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões, no prazo de 15 dias e em seguida remeta-se ao Eg. TJBA. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso, data da assinatura no sistema. João Celso P. Targino Filho Juiz de Direito