Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDITE PAIM ROSSI Advogado(s): DANIELLE INGRID SANTOS DE LIMA (OAB:DF73348)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8005315-67.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Vistos examinados.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Conforme petitório de ID 505691932, a PARTE EXECUTADA noticiou a satisfação da obrigação de fazer, a qual foi ratificada pela PARTE EXEQUENTE (ID 522254759 e anexos). Ato contínuo, a EXEQUENTE ingressou com pedido de cumprimento de sentença (ID 522254759 e anexos). Intimada, a EXECUTADA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 524780423, alegando excesso de execução. Sustenta, em síntese, que os valores de imposto de renda objeto da execução já foram integralmente restituídos à exequente pela União Federal. Conclui que não há qualquer valor a ser restituído pelo Estado da Bahia, sob pena de duplicidade de pagamento e enriquecimento sem causa da exequente. Sem réplica acostada aos autos. É o breve relatório. Passo a DECIDIR. Nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015: "Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita". É esse o caso. Inicialmente, cumpre registrar que o imposto de renda é tributo de competência da União Federal, nos termos do art. 153, III, da Constituição Federal. Compete exclusivamente à União a instituição, fiscalização, arrecadação e restituição do imposto de renda e proventos de qualquer natureza. O Estado da Bahia, na qualidade de fonte pagadora dos proventos de pensão da exequente, atua como responsável tributário, procedendo à retenção na fonte do imposto de renda por força de lei (art. 45 do CTN e art. 7º da Lei nº 7.713/88), repassando os valores retidos à União Federal, nos termos da legislação tributária. Compulsando os autos, verifica-se que a própria exequente, em sua petição de cumprimento de sentença (ID 522254759), juntou documento comprobatório demonstrando o valor que será restituído administrativamente pela União Federal. Observe-se que o valor objeto de restituição pela União cobre o valor principal apurado pela exequente em sua memória de cálculo. Dessa forma, o eventual cumprimento forçado da sentença contra o Estado da Bahia, nas circunstâncias verificadas, configuraria duplicidade de satisfação da obrigação, gerando enriquecimento sem causa da exequente e oneração indevida da Fazenda Pública estadual por obrigação já adimplida por outra pessoa jurídica de direito público. Ressalte-se que, embora a sentença exequenda tenha condenado o Estado da Bahia à restituição, a satisfação da obrigação pela União Federal - ente competente para exigir e restituir o imposto de renda - tem o efeito de extinguir a execução por implemento, independentemente de qual ente federativo figure no polo passivo do título executivo judicial. Trata-se, portanto, de reconhecer que a obrigação constante do título executivo - restituir valores de IR indevidamente retidos - foi efetivamente cumprida, ainda que por ente diverso daquele originalmente condenado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com base nos arts. 924, II, e 925, c/c art. 513 do mesmo diploma legal, ambos do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, haja vista que o feito tramitou o rito sumaríssimo, inexistindo previsão na legislação que disciplina o processo no âmbito dos juizados especiais previsão de pagamento de honorários de sucumbência relativos à fase de cumprimento de sentença, o que em virtude da especialidade, afasta a aplicação das previsões do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito