Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Ricardo Amaral Vilas Boas Advogado: Murilo Reis Silva (OAB:BA54174) Advogado: Fernanda Viana Lima (OAB:BA12146)
Executado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Advogado: Kesley Enzo Teixeira (OAB:BA20316) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000690-63.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
EXEQUENTE: RICARDO AMARAL VILAS BOAS Advogado(s): MURILO REIS SILVA (OAB:BA54174), FERNANDA VIANA LIMA (OAB:BA12146)
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), KESLEY ENZO TEIXEIRA (OAB:BA20316), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 8000690-63.2019.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas em consonância com os substratos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial. No curso da lide, houve penhora on line do valor do valor exato da dívida, sem apresentação de impugnação pelo executado. Brevemente relatados, decido. O pagamento se perfaz pelo adimplemento da obrigação assumida perante o credor, constituindo forma clássica de extinção da obrigação, conforme art. 304 e segs do Código Civil. No caso dos autos, havendo o adimplemento total da obrigação, tem-se que a finalidade da execução foi atendida, sendo de rigor a extinção do processo. Posto isso, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a fase de cumprimento de sentença. Expeça-se alvará eletrônico nos termos da petição retro. Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago. Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se. P.R.I. ITABUNA/BA, 18 de dezembro de 2024. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito