Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ERCILIA RODRIGUES PEREIRA e outros (2) Advogado(s): JOSE CARLOS NOGUEIRA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS NOGUEIRA (OAB:BA7531)
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO Advogado(s): EDGARD CAYRES RODRIGUES (OAB:BA4711) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0002841-73.2006.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
Vistos, etc. ERCILIA RODRIGUES PEREIRA, LUIZ ALBERTO FRANÇA SOUZA e NORMA RODRIGUES PEREIRA FRANÇA SOUZA, qualificados nos autos, através de advogado habilitado, interpôs EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada pelo Banco Itaú S/A, também qualificado, nos autos do processo n° 0002840-88.2006.8.05.0088, em apenso, alegando, em suma, que há excesso na execução por cobrança indevida de "Comissão de Permanência à taxa de 13,5% a.m., além de utilizar de índices de correção monetária declaradamente ilegais, impõe aos embargantes taxas de juros elevadíssimas. O exequente apresentou impugnação ao embargos no ID 97917569/97917575. É o relatório. Passo à fundamentação e decisão. Tendo em vista que os presentes embargos versam sobre matéria de fato que deve ser comprovada materialmente, mais precisamente sobre a alegação de excesso de execução, não há necessidade da produção de prova em audiência, razão pela qual profiro desde logo decisão, o que faço com fulcro no parágrafo único do art. 740 do CPC. Os embargantes afirmaram excesso de execução, entretanto, competia a eles informarem, detalhadamente, quais as alíquotas e juros que entende abusivos, qual a taxa que entende devida e qual o fundamento da afirmação de abusividade, em face dos índices disponibilizados. Assim, a simples impugnação genérica de juros, correção e comissões à cobrança do exequente, com questionamentos de que superiores a 12% ao ano, não revela suficiente para reconhecimento de excesso de execução. Ora, a ausência de indicação do valor devido e/ou a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução, sendo este o único fundamento dos embargos, autoriza sua rejeição. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor quando o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, nos termos do art. 739-A, § 5º, do CPC/73, limitando-se a formular alegações genéricas. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1374263 PR 2012/0008026-3 (STJ)- Jurisprudência•Data de publicação: 15/03/2019.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Precedentes. 2. A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de alegações genéricas de excesso de execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 /STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt nos EDcl no AREsp 1647784 RJ 2020/0007078-0 (STJ)-Jurisprudência•Data de publicação: 23/02/2021. ) EX POSITIS, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos e condeno os embargantes em custas e nos honorários advocatícios ao patrono do embargado, estes fixados em 10% sobre o valor da execução. P.R.I. Guanambi, 17 de outubro de 2025. DRA. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito