Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MASUT COMBUSTIVEIS LTDA e outros Advogado(s): EDUARDO URANY DE CASTRO (OAB:GO16539-A), CAIO CESAR SANTOS DE SANTANA (OAB:BA61311-A), DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA (OAB:BA23807-A), ADRIANA RIBEIRO MAGALHAES (OAB:BA44183-A)
APELADO: DAX OIL REFINO S/A e outros Advogado(s): DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA (OAB:BA23807-A), CAIO CESAR SANTOS DE SANTANA (OAB:BA61311-A), EDUARDO URANY DE CASTRO (OAB:GO16539-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502706-39.2015.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 81943338) interposto por DAX OIL REFINO S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso apelativo manejado pela Executada e conheceu e deu provimento ao recurso apelativo da Exequente, para condenar a executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. O acórdão fustigado encontra-se assim ementado (ID 75203808): Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS SIMULTÂNEOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DE CRÉDITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DA EXECUTADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA EXEQUENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em Exame 1.Trata-se de apelações simultâneas em Embargos à Execução, propostas por Dax Oil Refino S/A contra Masut Combustíveis LTDA, com a sentença de primeiro grau julgando extinto o processo pela perda superveniente do objeto, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão são: (i) a alegada nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e violação ao direito de defesa, ao extinguir os embargos sem apreciação do mérito; (ii) se é cabível a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade. III. Razões de Decidir 3. O plano de recuperação judicial foi homologado, implicando a novação dos créditos anteriores, o que resultou na perda superveniente do objeto da execução. Consequentemente, extinguiu-se o processo de execução, bem como os embargos opostos, conforme jurisprudência consolidada. 4. Quanto aos honorários sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade, que justifica a condenação da parte embargante nas custas processuais e honorários advocatícios. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: (i) A aprovação do plano de recuperação judicial que implica novação do crédito extingue o processo executivo e embargos, configurando perda de objeto; (ii) Os honorários advocatícios devem ser fixados de forma justa e proporcional, com base no princípio da causalidade. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 10 e § 8. Lei 11.101/2005, art. 59. Jurisprudência relevante citada: TJMT - Ap 9534/2017; TJMT - AI 45828/2015. Os Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente não foram acolhidos, conforme ementa transcrita a seguir (ID 79996412): Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, sob a alegação de omissão e erro de premissa fática quanto à presunção de certeza e liquidez do crédito objeto da execução. A embargante sustenta que a habilitação do crédito na recuperação judicial foi realizada unilateralmente pela embargada, sem sua anuência, havendo impugnação pendente de julgamento. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração e, ainda, se a pretensão do embargante configura mero inconformismo com o julgado. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado fundamentou adequadamente a decisão, analisando a questão da novação do crédito em decorrência da homologação do plano de recuperação judicial, bem como afastando a alegação de pendência de impugnação do crédito no juízo da recuperação. 4. A matéria suscitada nos embargos já foi apreciada e decidida pelo órgão colegiado, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabível a concessão de efeito infringente na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:"1.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo ser rejeitados quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado". ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.026, § 2º. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, art. 6º, § 1º da Lei n.º 11.101/2005, assim como os arts. 43, 55, § 2º, inciso I, 59, 917 e 942, inciso VI, do Código de Processo Civil, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso. A parte ex-adversa apresentou contrarrazões (ID 82416065). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 2. Da ofensa a dispositivo Constitucional: Quanto à alegada ofensa ao art. 5º, inciso LV, da Carta Política, não merece trânsito o Recurso Especial interposto, pois a análise de dispositivo constitucional tido por violado compete ao Supremo Tribunal Federal, através da interposição de recurso próprio, a teor do quanto disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Na esteira deste entendimento: […] 6. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.732.492/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
Diante do exposto, resta evidenciado que a análise de eventual violação a dispositivo constitucional, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, mas sim ao Supremo Tribunal Federal, por meio do recurso próprio previsto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento consolidado pela Corte Superior. 3. Do prequestionamento ficto: No que se refere à objeção levantada pelo recorrente quanto à suposta violação ao art. 6º, § 1º da Lei n.º 11.101/2005, assim como os arts. 43, 55, § 2º, inciso I, 59, 917 e 942, inciso VI, do Código de Processo Civil, faz-se necessário relembrar o conteúdo normativo do art. 1.025 do Código de Ritos, que dispõe: "Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.". Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que, para a apreciação da matéria em sede de Recurso Especial, é imprescindível que a parte recorrente alegue expressamente a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, demonstrando cabalmente a existência de omissão no acórdão impugnado, bem como a relevância da questão para justificar a supressão excepcional de instância prevista no art. 1.025 do referido diploma legal. Assim, se o recorrente já considerava relevante a discussão acerca das matérias previstas no art. 6º, § 1º da Lei n.º 11.101/2005, assim como os arts. 43, 55, § 2º, inciso I, 59, 917 e 942, inciso VI, do Código de Processo Civil, deveria ter indicado, nas razões do recurso extremo, a transgressão ao art. 1.022, do Estatuto Processal Civil. A ausência dessa indicação inviabiliza o reconhecimento do prequestionamento ficto e, por conseguinte, a admissibilidade do Recurso Especial. Em reforço a esse posicionamento, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: […] 7. O prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/15 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1022 do CPC/15 como violado. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.778.058/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) […] 5. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. […] 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.178.881/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Diante do exposto, a ausência de alegação expressa de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do recurso inviabiliza o reconhecimento do prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do mesmo diploma legal. Assim, não tendo sido cumpridos os requisitos indispensáveis para sua configuração, o Recurso Especial revela-se inadmissível. 4. Do dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 16 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente tg//