Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: CLAUDIO EDUARDO DE SANTANA Advogado(s): SAULO MUTTI CARVALHO ALMEIDA DE SANTANA (OAB:BA39031)
INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501948-63.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Vistos etc. CLAUDIO EDUARDO DE SANTANA, devidamente qualificado nos autos do processo em referência (ID 303686860), por meio de seu advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA - DETRAN/BA, pessoa jurídica de direito público também qualificada. O autor narra em sua petição inicial que, em 30 de março de 2017, por volta das 10h00, foi autuado por um agente de trânsito enquanto trafegava no Povoado Floresta, zona rural do município de Araçás, Bahia. Segundo alega, a autuação resultou na lavratura do Auto de Infração de Trânsito (AIT) de nº 2506732 (Controle nº 217642667), que lhe imputou a conduta prevista no artigo 253-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), qual seja, a de usar veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão competente. Sustenta, contudo, que os fatos não ocorreram da forma registrada pela autoridade de trânsito. Afirma que, na referida data e local, estava a caminho de sua propriedade rural, um rancho localizado no Sítio Bela Vista, quando se deparou com a via completamente bloqueada por uma manifestação popular organizada pela "ASSOCIAÇÃO DE JOVENS E MORADORES DE ARAÇÁS E REGIÃO - AJMAR". De acordo com o autor, os manifestantes utilizaram pedaços de madeira para obstruir a passagem, tornando impossível o tráfego de qualquer veículo, inclusive o seu. Enfatiza que não tinha qualquer envolvimento com o protesto e que foi apenas mais uma das muitas pessoas impedidas de circular. Alega que, na condição de Diretor de Transportes Rurais e Urbanos do município de Araçás, é um servidor público ciente de suas responsabilidades e um profundo respeitador da legislação de trânsito, sendo totalmente contrário a esse tipo de ato que prejudica o direito de ir e vir da coletividade. A despeito disso, relata que o agente responsável pela autuação, identificado como Capitão Viana, teria agido de forma generalizada, multando todos os veículos que se encontravam paralisados na via em decorrência do bloqueio, sem fazer a necessária distinção entre os manifestantes e os cidadãos que foram apenas vítimas da obstrução. Informa que a infração resultou em uma multa de valor extremamente elevado, totalizando R$ 5.869,40 (cinco mil, oitocentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos), débito que, segundo afirma, está inviabilizando o regular exercício de seus direitos sobre o veículo, como o pagamento do IPVA, o licenciamento anual e eventual transferência de propriedade. Diante desse cenário, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da exigibilidade da multa e dos efeitos dela decorrentes. Ao final, pleiteou a procedência total da ação para que o Auto de Infração de Trânsito seja definitivamente anulado, com a consequente exclusão do débito e de quaisquer outras penalidades associadas, como a suspensão do direito de dirigir. Pediu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Com a inicial, juntou documentos, incluindo procuração, declaração pessoal e documentos comprobatórios de suas alegações (ID 303686860 a 303686874). Em decisão interlocutória (ID 303687135), este Juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência. Devidamente citado, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/BA apresentou sua contestação (ID 303687243), por meio da qual pugnou pela total improcedência dos pedidos. Em sua defesa, o réu defendeu a legalidade e a legitimidade do ato administrativo praticado. O ponto central de sua argumentação foi a alegação de que, ao contrário do que afirmado pelo autor, o Auto de Infração de Trânsito nº 2506732-8 continha uma observação específica e detalhada, lançada pelo agente de trânsito no momento da fiscalização, na qual constava que o autor, Sr. CLAUDIO EDUARDO DE SANTANA, seria o "Organizador da Manifestação". Com base nessa informação, o DETRAN/BA sustentou que a aplicação da penalidade foi correta e amparada pelo § 1º do artigo 253-A do CTB, que prevê uma multa agravada para os organizadores da conduta de bloqueio de via. A defesa invocou a fé pública do agente de trânsito e a presunção de veracidade do documento público, afirmando que caberia ao autor o ônus de produzir prova robusta para desconstituir tal presunção. Argumentou, ainda, que o histórico de infrações do autor, consultado em seus sistemas, contradiria a alegação de ser um condutor exemplar. Ao final, reiterou o pedido de improcedência e a condenação do autor nos ônus sucumbenciais. A parte autora prestou depoimento pessoal e foi ouvida uma testemunha em juízo. É o relatório do necessário. DECIDO. O processo tramitou de forma regular, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se pronto para o julgamento do mérito. Não há questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas. Antes de adentrar ao núcleo da controvérsia, é oportuno revisitar a questão da legitimidade ativa do autor, que foi tangencialmente questionada na decisão que analisou o pedido liminar (ID 303687135). Naquela ocasião, apontou-se que o veículo autuado, de placa OUU-3473, estava registrado em nome de terceiro, o Sr. José Milton de Deus Rolemberg, conforme consulta ao sistema do DETRAN (ID 303686874, pág. 1). Contudo, uma análise mais aprofundada da relação jurídica em discussão revela, de forma inequívoca, a plena legitimidade do autor para figurar no polo ativo desta demanda. A infração descrita no artigo 253-A do Código de Trânsito Brasileiro ("Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via...") é uma infração de responsabilidade exclusiva do condutor do veículo, pois se refere a uma ação pessoal e deliberada praticada por quem está na direção. Além da multa pecuniária, a infração prevê a penalidade de suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses, uma sanção de caráter estritamente pessoal, que afeta diretamente o titular da Carteira Nacional de Habilitação identificado no momento da autuação. No caso em tela, toda a controvérsia, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, gira em torno da conduta imputada a CLAUDIO EDUARDO DE SANTANA. Foi ele quem a autoridade de trânsito identificou como o infrator e, mais grave, como o "organizador" do evento. Portanto, é a sua esfera jurídica que é diretamente atingida pela multa e, principalmente, pela potencial suspensão de seu direito de dirigir. A titularidade do veículo é, para a análise desta infração específica, um dado secundário. O próprio DETRAN/BA, em sua contestação, dirige toda a sua argumentação à conduta do autor, reconhecendo-o implicitamente como o sujeito passivo da relação jurídico-administrativa e, por consequência, legitimando-o a questioná-la em juízo. Assim, superada esta questão, passo à análise do mérito. O ponto central da lide consiste em verificar a legalidade e a validade do Auto de Infração de Trânsito nº 2506732, que imputou ao autor a grave conduta tipificada no artigo 253-A do CTB.
Trata-se de um confronto direto entre a narrativa do cidadão, que se diz vítima de um erro da fiscalização, e a afirmação da autoridade pública, que sustenta a regularidade de seu ato. É princípio basilar do Direito Administrativo que os atos praticados pela Administração Pública são dotados de presunção de legitimidade e veracidade. Isso significa que, até que se prove o contrário, o ato administrativo é considerado válido, legal e em conformidade com os fatos que lhe deram origem. Essa presunção, no entanto, não é absoluta (jure et de jure), mas sim relativa (juris tantum). Ela existe para garantir a operacionalidade e a eficiência da máquina estatal, mas pode e deve ser afastada quando o cidadão, sobre quem recai o ônus probatório, apresentar provas consistentes, coesas e suficientes de que o ato administrativo foi praticado com vício, seja de legalidade, seja de correspondência com a realidade fática. No presente caso, o autor busca desconstituir essa presunção. Para tanto, apresentou um conjunto de elementos probatórios que devem ser cuidadosamente valorados. Em contrapartida, o réu se ampara quase que exclusivamente na referida presunção, sustentada pela fé pública do agente de trânsito que lavrou o auto de infração. A versão do autor é a de que ele foi um mero transeunte, que teve seu direito de ir e vir cerceado por um protesto alheio à sua vontade, e que, em meio à confusão, foi injustamente identificado como um dos infratores. Para corroborar essa tese, ele trouxe aos autos documentos significativos. O primeiro, e talvez o mais relevante, é a declaração emitida pela própria "ASSOCIAÇÃO DE JOVENS E MORADORES DE ARAÇÁS E REGIÃO - AJMAR", entidade que o autor aponta como a verdadeira organizadora do bloqueio, na qual se afirma que ele não é membro da associação e não participava do ato de manifestação (ID 303686860, pág. 5, item 'a'). Adicionalmente, o comprovante de residência (ID 303686860, pág. 5, item 'c') em um sítio na região onde ocorreu o bloqueio confere plausibilidade à justificativa do autor para sua presença no local. Essa prova circunstancial, somada ao depoimento da testemunha ouvida em juízo, ajuda a compor um quadro fático coerente e consistente com a tese da inicial. De fato, a testemunha JUCIMAR DOS SANTOS MIRANDA afirmou categoricamente que o autor não estava envolvido no movimento responsável pelo bloqueio da via. Do outro lado da balança, temos a alegação do DETRAN/BA, que se apoia integralmente na informação contida no campo de observações do Auto de Infração. O réu, ao ser chamado a se defender em juízo, não produziu uma única prova adicional para sustentar a tese de que o autor era o "organizador" da manifestação. A Administração Pública limitou-se a invocar a fé pública de seu agente. Contudo, a fé pública não é um escudo intransponível contra a análise crítica dos fatos e das provas. A infração do artigo 253-A do CTB é de natureza dolosa. O tipo infracional exige que o agente use o veículo "deliberadamente" para interromper a via. Não se trata de uma infração que possa ser cometida por negligência ou por mero acaso. É necessária a intenção, a vontade consciente de praticar o ato de obstrução. O conjunto probatório dos autos não apenas falha em demonstrar o dolo do autor, mas aponta na direção oposta: a de que ele foi, em verdade, uma vítima das circunstâncias, impedido de prosseguir em seu trajeto e, em seguida, duplamente penalizado por uma autuação que, ao que tudo indica, foi equivocada e desprovida da necessária apuração individualizada da conduta. Portanto, ponderando todos os elementos, este Juízo conclui que o autor logrou êxito em seu ônus de desconstituir a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo questionado. A anulação do Auto de Infração de Trânsito nº 2506732 é, portanto, a medida que se impõe, por ter sido lavrado com base em premissa fática que se demonstrou inverídica, resultando em um ato administrativo viciado em seu motivo e, consequentemente, ilegal.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR A NULIDADE do Auto de Infração de Trânsito nº 2506732 e, por consequência, de todos os seus efeitos, incluindo a multa no valor de R$ 5.869,40 (cinco mil, oitocentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos) e qualquer outra penalidade dele decorrente, como a pontuação na CNH e o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir do autor, CLAUDIO EDUARDO DE SANTANA. 2. DETERMINAR que o réu, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/BA, promova o cancelamento definitivo do referido débito e de quaisquer outros registros restritivos vinculados a este auto de infração em seus sistemas, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária. 3. CONDENAR o réu, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/BA, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios e comunicações necessários para o pleno cumprimento desta decisão. Cumpridas todas as formalidades, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas, Bahia, 25 de março de 2026. Antônio de Pádua de Alencar Juiz de direito