Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3233217/BA (2026/0142157-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE OLINDINA
ADVOGADOS: MICHEL SOARES REIS - BA014620
JOSÉ MARIANO VIANA MUNIZ FILHO - BA022847
BIANCA BITTENCOURT DE CARVALHO - BA021435
AGRAVADO: MARIA SILVIA DE ALMEIDA CRUZ
ADVOGADOS: JONAS FERRAZ MAIA - BA026373
ELAINE SOUZA DANTAS - BA025082
DECISÃO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 02/06/2026, admitiu o Incidente de Assunção de Competência no RMS 73231/PR (IAC 22/STJ), com a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. JORNADA DE TRABALHO DE PROFESSORES DA EDUCAÇÃO PÚBLICA BÁSICA. ATIVIDADE EXTRACLASSE. ALTERAÇÃO POR RESOLUÇÃO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS — IRDR. AUSÊNCIA DE MULTIPLICIDADE. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIFORME. MATÉRIA DE ELEVADA RELEVÂNCIA E REPERCUSSÃO SOCIAL. SUSPENSÃO DE RECURSOS ORDINÁRIOS E EXCEPCIONAIS. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMITIDO. 1. O mandado de segurança coletivo foi impetrado, na origem, pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná contra ato da Secretária de Estado da Educação do Estado do Paraná ao argumento de que, através da Resolução 2/2019 GS/SEED, art. 10, I e II, fora aumentado o número de aulas-regência e de hora-atividade previstas no Anexo II da Lei Complementar Estadual Paranaense 174/2014 para os professores efetivos e temporários da rede pública estadual da educação básica, anteriormente de 13 horas-aula regência e 7 horas-atividade, para os que detinham jornada de trabalho de 20 horas semanais, e que passaram a ser de 15 horas-aula regência e 9 horas-atividade. 2. A segurança foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao argumento de que os artigos mencionados foram objeto de análise no julgamento do IRDR 0048734-34.2018.8.16.0000, tendo sido firmado o entendimento de que a distribuição da jornada dos profissionais na forma de 15 aulas-regência e 9 horas-atividade aos detentores de cargos de 20 horas semanais não teria contrariado a Lei Complementar 174/2014, a Lei Complementar 103/2004 ou a Lei Federal 11.738/2008. 3. A questão tem limitada capacidade repetitiva, porquanto ligada à edição de resolução estadual ou distrital que altere a carga horária de seus professores; contudo, deve-se considerar a existência de IRDR, a princípio, em dissonância com recente jurisprudência desta Corte e divergente de decisão da Suprema Corte, tomada em controle concentrado de constitucionalidade. 4. A causa, portanto, envolve relevante questão de direito, com grande repercussão social e sem repetição em múltiplos processos (art. 947 do CPC/2015), devendo ser processada na forma de incidente de assunção de competência – IAC. 5. Tema afetado em IAC: Legalidade de edição de resolução estadual ou distrital ao considerar os minutos remanescentes da “hora-aula”, em relação à “hora de relógio”, como tempo de atividade extraclasse para fins de cumprimento da fração mínima de um terço da carga horária destinada às atividades extraclasse de professores estaduais na educação básica. 6. Os recursos ordinários, especiais e extraordinários que versem sobre a matéria devem ser sobrestados na origem. 7. Incidente de assunção de competência admitido (grifo nosso). O objeto do recurso em mandado de segurança em que instaurado o incidente assemelha-se com o aqui controvertido. Assim, tendo em vista a deliberação expressa que determinou a suspensão dos recursos ordinários, especiais ou extraordinários que estejam pendentes ou venham a ser interpostos nos tribunais ordinários cuja questão jurídica subjacente seja a do IAC 22/STJ, por medida de celeridade e economia processual e para evitar decisões contraditórias no STJ, o feito deve ser devolvido à origem para que se aguarde o julgamento do IAC, a fim de que seja dado prosseguimento ao juízo de conformação (arts. 1.039 e seguintes do CPC). Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem com a devida baixa, para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA