JOAO PAULO NASCIMENTO DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO PAULO NASCIMENTO DOS SANTOS
Autor
MARCOS VINICIUS NASCIF SOUZA MORAIS
CPF
Autor
PEDRO CESAR SANTOS DE SANTANA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
JOAO PAULO NASCIMENTO DOS SANTOS
OAB/BA 50224·CPF·Representa: Autor
MARCOS VINICIUS NASCIF SOUZA MORAIS
OAB/BA 37512·CPF·Representa: Autor
BRUNO ROCHA DE MACEDO
OAB/BA 18984·CPF·Representa: Autor
PEDRO CESAR SANTOS DE SANTANA
OAB/BA 22959·CPF·Representa: Autor
JOAO PAULO NASCIMENTO DOS SANTOS
OAB/BA 50224·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 00:00
Definitivo
24/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO S A Advogado(s) do reclamante: PEDRO CESAR SANTOS DE SANTANA, BRUNO ROCHA DE MACEDO, JOAO PAULO NASCIMENTO DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO PAULO NASCIMENTO DOS SANTOS, MARCOS VINICIUS NASCIF SOUZA MORAIS
Requerido: NELSON MARQUES e outros S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Esbulho / Turbação / Ameaça] 0500667-36.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas em consonância com os substratos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial. Expedido o ofício requisitório (RPV), a devedora efetuou o depósito da quantia, não havendo ressalva da parte credora. Brevemente relatados, decido. O pagamento se perfaz pelo adimplemento da obrigação assumida perante o credor, constituindo forma clássica de extinção da obrigação, conforme art. 304 e seguintes do Código Civil. No caso dos autos, havendo o adimplemento total da obrigação, tem-se que a finalidade da execução foi atendida, sendo de rigor a extinção do processo. Posto isso, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a fase de cumprimento de sentença. Expeça-se alvará, na forma requerida na petição de ID 503264000. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se. P.R.I. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
06/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/08/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
04/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO S A PARTE RE: NELSON MARQUES, VALDETE NERES DOS SANTOS CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0500667-36.2018.8.05.0113 PARTE INTIME-SE a EMASA para as providências pertinentes em relação ao ofício/formulário de RPV expedido ID: 491678264, no prazo determinado por lei. ITABUNA/BA, 31 de março de 2025 Eduardo José Campos Melo Supervisor Administrativo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO S A Advogado(s) do reclamante: PEDRO CESAR SANTOS DE SANTANA, BRUNO ROCHA DE MACEDO, JOAO PAULO NASCIMENTO DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO PAULO NASCIMENTO DOS SANTOS, MARCOS VINICIUS NASCIF SOUZA MORAIS
Requerido: NELSON MARQUES e outros S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Esbulho / Turbação / Ameaça] 0500667-36.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas em consonância com os substratos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial. Expedido o ofício requisitório (RPV), a devedora efetuou o depósito da quantia, não havendo ressalva da parte credora. Brevemente relatados, decido. O pagamento se perfaz pelo adimplemento da obrigação assumida perante o credor, constituindo forma clássica de extinção da obrigação, conforme art. 304 e seguintes do Código Civil. No caso dos autos, havendo o adimplemento total da obrigação, tem-se que a finalidade da execução foi atendida, sendo de rigor a extinção do processo. Posto isso, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a fase de cumprimento de sentença. Expeça-se alvará, na forma requerida na petição de ID 503264000. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se. P.R.I. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
06/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/08/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
04/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO S A PARTE RE: NELSON MARQUES, VALDETE NERES DOS SANTOS CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0500667-36.2018.8.05.0113 PARTE INTIME-SE a EMASA para as providências pertinentes em relação ao ofício/formulário de RPV expedido ID: 491678264, no prazo determinado por lei. ITABUNA/BA, 31 de março de 2025 Eduardo José Campos Melo Supervisor Administrativo
02/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 00:00
Sem descrição
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 00:00
Mero expediente
17/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autora: Empresa Municipal De Aguas E Saneamento S A Advogado: Pedro Cesar Santos De Santana (OAB:BA22959) Advogado: Bruno Rocha De Macedo (OAB:BA18984) Advogado: Joao Paulo Nascimento Dos Santos (OAB:BA50224) Parte Re: Nelson Marques Parte Re: Valdete Neres Dos Santos Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0500667-36.2018.8.05.0113 PARTE
AUTORA: EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO S A PARTE RE: NELSON MARQUES, VALDETE NERES DOS SANTOS CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 0500667-36.2018.8.05.0113 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Itabuna Parte INTIME-SE a Emasa para as providências pertinentes em relação ao ofício/formulário de RPV expedido ID: 482353201, no prazo de 15 dias. ITABUNA/BA, 23 de janeiro de 2025 Denise Portela Brito Diretora Administrativa - Substituta C.I
28/01/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MANEIRA EXCLUSIVA E NÃO CONCORRENCIAL, AINDA QUE COM DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A PARTICULARES. EXTINÇÃO DO CRÉDITO. APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Em primeiro momento, o mérito controverte-se sobre a possibilidade de concessão de imunidade tributária recíproca em favor de sociedade de economia mista que presta serviço de distribuição de água e saneamento e o alcance do instituto jurídico a partir de sua vocação para servir como salvaguarda do pacto federativo. II. No ARE nº 638.315 e nos REs nºs 253.394, 265.749 e 253.472, o Supremo Tribunal Federal interpretou a imunidade tributária recíproca com verdadeira garantia institucional para preservação do sistema federativo, motivo pelo qual se assentou que a extensão da imunidade tributária recíproca a empresas que, embora possuam personalidade jurídica de Direito Privado, qualifiquem-se tão somente apenas como prestadoras de serviço público, sem intuito lucrativo III. Portanto, estão preenchidos, na hipótese, os seguintes critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal, de modo a possibilitar o alcance da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público: a) a imunidade tributária recíproca se aplica apenas à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado; b) as atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem, em regra, ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política; e c) a desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre concorrência e do livre exercício de atividade profissional ou econômica lícita. IV. A imunidade recíproca, portanto, corresponde a um parâmetro oclusivo do poder tributante, por meio do qual o texto constitucional (a) busca afirmar a igualdade dos diferentes entes políticos; (b) preserva a execução federativamente equilibrada das atribuições dos diferentes níveis de governo, sem que possa existir interferência na autonomia de cada um deles; e (c) reconhece que a arrecadação obtida por cada um deles é vertida em prol de finalidades públicas igualmente importantes para a realização dos projetos constitucionais. V. Convém assegurar que os entes políticos desfrutem da mais plena disponibilidade de seus respectivos patrimônios, podendo tirar deles o melhor proveito para que consigam, sem que sejam tolhidos por pretensões tributantes dos demais, atingir finalidades públicas. Então, no ARE nº 638.315 e nos REs nºs 253.394, 265.749 e 253.472, o Supremo Tribunal Federal interpretou a imunidade tributária recíproca com verdadeira garantia institucional para preservação do sistema federativo, motivo pelo qual se assentou que a extensão da imunidade tributária recíproca a empresas que, embora possuam personalidade jurídica de Direito Privado, qualifiquem-se tão somente apenas como prestadoras de serviço público, sem intuito lucrativo. A despeito da distribuição de lucros ou resultados à particulares, trata-se de uma empresa de economia mista onde a maioria do capital social é público, uma vez que pertence ao Estado da Bahia, e isso denota que tal empresa não visa ao lucro. (Classe: Apelação,Número do
DECISÃO
Processo: 0002324-96.2010.8.05.0001.
Autora: Empresa Municipal De Aguas E Saneamento S A Advogado: Pedro Cesar Santos De Santana (OAB:BA22959) Advogado: Bruno Rocha De Macedo (OAB:BA18984) Advogado: Joao Paulo Nascimento Dos Santos (OAB:BA50224) Parte Re: Nelson Marques Parte Re: Valdete Neres Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Esbulho / Turbação / Ameaça] 0500667-36.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO S A Advogado(s) do reclamante: PEDRO CESAR SANTOS DE SANTANA, BRUNO ROCHA DE MACEDO, JOAO PAULO NASCIMENTO DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO PAULO NASCIMENTO DOS SANTOS
Requerido: NELSON MARQUES e outros D E C I S Ã O Na situação em tela, a executada é sociedade de economia mista, prestadora do serviço público de saneamento básico, não concorrencial, cujo maior acionista é o Município de Itabuna. Sobre o tema e a submissão ao regime de precatório, o STF já pacificou a questão pela impossibilidade dessas empresas de sofrer constrição judicial de seus bens, rendas e serviços, em respeito ao princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF/88) e da separação funcional dos poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III). Veja-se: EMENTA Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Referendo de medida cautelar. Conversão em julgamento definitivo de mérito. Decisões judiciais que determinaram bloqueio de valores da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) para cumprimento de condenações trabalhistas. Sociedade de economia mista prestadora do serviço público de saneamento básico em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro. Incidência do regime constitucional dos precatórios. Precedentes. Procedência do pedido. 1. Conforme a jurisprudência do STF, aplica-se o regime de precatórios às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro. Precedentes (ADPF nº 556/RN, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 14/2/20, DJe de 6/3/20; ADPF nº 616/BA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/5/21, DJe de 21/6/21; ADPF nº 513/MA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 28/9/20, DJe de 6/10/20; ADPF nº 524/DF-MC-Ref, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, Red. do ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/20, DJe de 23/11/20; RE nº 852.302/AL-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, julgado em 15/12/15, DJe de 29/2/16). 2. A CAESB é uma sociedade de economia mista cujo objetivo primordial é a prestação do serviço público essencial de saneamento básico no âmbito do Distrito Federal, onde atua com caráter de exclusividade. 3. A lógica aplicada aos precatórios visa proteger a organização financeira dos órgãos da Administração Pública, de forma a garantir a fiel execução do orçamento e, consequentemente, a efetiva implementação das políticas públicas ali previstas, bem como estabelecer isonomia entre os credores do Estado, promovendo a racionalização do pagamento das condenações judiciais da Fazenda Pública. 4. O reconhecimento da incidência do regime de precatórios à CAESB, além de privilegiar os postulados da legalidade orçamentária (art. 167, inciso III, CF/88) e da continuidade dos serviços públicos, também prestigia a proteção à saúde coletiva e o acesso ao mínimo existencial, visto que a empresa presta serviço público de esgotamento sanitário e de fornecimento de água no Distrito Federal, os quais compõem o núcleo essencial do direito a uma existência digna. 5. Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito, julgando-se procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental e confirmando-se a medida cautelar na qual se determinou a incidência do art. 100 da Constituição Federal às condenações judiciais contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB). (STF - ADPF: 890 DF 0062982-29.2021.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 29/11/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/03/2022) Na hipótese em tela, apesar de os arts. 8º e 44 do Estatuto Social da EMASA prever a distribuição de lucro de dividendos entre seus acionistas, o STF entende que a distribuição de lucros de dividendos, por si só, não tem o condão de afastar de imediato o regime de precatórios, sendo primordial a análise se o lucro em si é um dos objetivos primários da sociedade. No caso, o intuito primário da ré é a prestação de serviço público essencial de abastecimento e esgotamento sanitário do Município de Itabuna. Nesse sentido: Embargos de declaração em reclamação. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, § 3º, CPC. 2. Direito Administrativo. Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE. 3. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público em regime não concorrencial. Submissão ao regime de precatórios. ADPF 556. 4. Inexistência de finalidade primária voltada à persecução de lucro. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STF - Rcl: 44626 CE, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 03/10/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 07-10-2022 PUBLIC 10-10-2022) Mesmo entendimento segue este Eg. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA CABÍVEL. ART. 150, VI, ‘A’, DA CRFB/88. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO TRIBUTO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. NATUREZA PÚBLICA DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO PRESTADOS POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO PR Processo: 0002324-96.2010.8.05.0001, Relator (a): Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 19/02/2019 ) (TJ-BA - APL: 00023249620108050001, Relator: Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. APLICABILIDADE DO ART. 150, VI, DA CF. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. ÁGUA E ESGOTO. AÇÕES PERTENCENTES EM SUA QUASE TOTALIDADE AO ESTADO. AUSÊNCIA DE INTUITO LUCRATIVO. ATUAÇÃO FORA DO REGIME CONCORRENCIAL. PRECEDENTES DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 3º, DO CPC/2015. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA, EM PARTE. (TJ-BA - AI: 00039761020178050000, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2017). Portanto, deve ser adotado o regime previsto no art. 100 da CF., in verbis: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. No entanto, considerando o pequeno valor da dívida (que não foi impugnado pelo executado) devem ser adotados os § § 3º e 4º do referido artigo, os quais rezam os seguinte: § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Portanto, considerando que o maior benefício do regime geral de previdência social é, atualmente, R$ 7.507,49 (sete mil quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos) e que resta incontroverso que o pagamento do valor executado é R$ 4.162,83, ou seja, inferior ao mínimo valor estipulado pela Carta Magna, deve haver expedição de RPV, e não de precatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0500667-36.2018.8.05.0113 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Itabuna Parte
Ante o exposto, FIXO o valor da presente execução em R$ 4.162,83, devendo ser pago por meio de RPV. Após prazo recursal, expeça-se o respectivo RPV. P. R.I. Itabuna (Ba), 9 de outubro de 2024. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
23/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MANEIRA EXCLUSIVA E NÃO CONCORRENCIAL, AINDA QUE COM DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A PARTICULARES. EXTINÇÃO DO CRÉDITO. APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Em primeiro momento, o mérito controverte-se sobre a possibilidade de concessão de imunidade tributária recíproca em favor de sociedade de economia mista que presta serviço de distribuição de água e saneamento e o alcance do instituto jurídico a partir de sua vocação para servir como salvaguarda do pacto federativo. II. No ARE nº 638.315 e nos REs nºs 253.394, 265.749 e 253.472, o Supremo Tribunal Federal interpretou a imunidade tributária recíproca com verdadeira garantia institucional para preservação do sistema federativo, motivo pelo qual se assentou que a extensão da imunidade tributária recíproca a empresas que, embora possuam personalidade jurídica de Direito Privado, qualifiquem-se tão somente apenas como prestadoras de serviço público, sem intuito lucrativo III. Portanto, estão preenchidos, na hipótese, os seguintes critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal, de modo a possibilitar o alcance da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público: a) a imunidade tributária recíproca se aplica apenas à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado; b) as atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem, em regra, ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política; e c) a desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre concorrência e do livre exercício de atividade profissional ou econômica lícita. IV. A imunidade recíproca, portanto, corresponde a um parâmetro oclusivo do poder tributante, por meio do qual o texto constitucional (a) busca afirmar a igualdade dos diferentes entes políticos; (b) preserva a execução federativamente equilibrada das atribuições dos diferentes níveis de governo, sem que possa existir interferência na autonomia de cada um deles; e (c) reconhece que a arrecadação obtida por cada um deles é vertida em prol de finalidades públicas igualmente importantes para a realização dos projetos constitucionais. V. Convém assegurar que os entes políticos desfrutem da mais plena disponibilidade de seus respectivos patrimônios, podendo tirar deles o melhor proveito para que consigam, sem que sejam tolhidos por pretensões tributantes dos demais, atingir finalidades públicas. Então, no ARE nº 638.315 e nos REs nºs 253.394, 265.749 e 253.472, o Supremo Tribunal Federal interpretou a imunidade tributária recíproca com verdadeira garantia institucional para preservação do sistema federativo, motivo pelo qual se assentou que a extensão da imunidade tributária recíproca a empresas que, embora possuam personalidade jurídica de Direito Privado, qualifiquem-se tão somente apenas como prestadoras de serviço público, sem intuito lucrativo. A despeito da distribuição de lucros ou resultados à particulares, trata-se de uma empresa de economia mista onde a maioria do capital social é público, uma vez que pertence ao Estado da Bahia, e isso denota que tal empresa não visa ao lucro. (Classe: Apelação,Número do
DECISÃO
Processo: 0002324-96.2010.8.05.0001.
Autora: Empresa Municipal De Aguas E Saneamento S A Advogado: Pedro Cesar Santos De Santana (OAB:BA22959) Advogado: Bruno Rocha De Macedo (OAB:BA18984) Advogado: Joao Paulo Nascimento Dos Santos (OAB:BA50224) Parte Re: Nelson Marques Parte Re: Valdete Neres Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Esbulho / Turbação / Ameaça] 0500667-36.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO S A Advogado(s) do reclamante: PEDRO CESAR SANTOS DE SANTANA, BRUNO ROCHA DE MACEDO, JOAO PAULO NASCIMENTO DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO PAULO NASCIMENTO DOS SANTOS
Requerido: NELSON MARQUES e outros D E C I S Ã O Na situação em tela, a executada é sociedade de economia mista, prestadora do serviço público de saneamento básico, não concorrencial, cujo maior acionista é o Município de Itabuna. Sobre o tema e a submissão ao regime de precatório, o STF já pacificou a questão pela impossibilidade dessas empresas de sofrer constrição judicial de seus bens, rendas e serviços, em respeito ao princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF/88) e da separação funcional dos poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III). Veja-se: EMENTA Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Referendo de medida cautelar. Conversão em julgamento definitivo de mérito. Decisões judiciais que determinaram bloqueio de valores da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) para cumprimento de condenações trabalhistas. Sociedade de economia mista prestadora do serviço público de saneamento básico em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro. Incidência do regime constitucional dos precatórios. Precedentes. Procedência do pedido. 1. Conforme a jurisprudência do STF, aplica-se o regime de precatórios às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro. Precedentes (ADPF nº 556/RN, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 14/2/20, DJe de 6/3/20; ADPF nº 616/BA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/5/21, DJe de 21/6/21; ADPF nº 513/MA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 28/9/20, DJe de 6/10/20; ADPF nº 524/DF-MC-Ref, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, Red. do ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/20, DJe de 23/11/20; RE nº 852.302/AL-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, julgado em 15/12/15, DJe de 29/2/16). 2. A CAESB é uma sociedade de economia mista cujo objetivo primordial é a prestação do serviço público essencial de saneamento básico no âmbito do Distrito Federal, onde atua com caráter de exclusividade. 3. A lógica aplicada aos precatórios visa proteger a organização financeira dos órgãos da Administração Pública, de forma a garantir a fiel execução do orçamento e, consequentemente, a efetiva implementação das políticas públicas ali previstas, bem como estabelecer isonomia entre os credores do Estado, promovendo a racionalização do pagamento das condenações judiciais da Fazenda Pública. 4. O reconhecimento da incidência do regime de precatórios à CAESB, além de privilegiar os postulados da legalidade orçamentária (art. 167, inciso III, CF/88) e da continuidade dos serviços públicos, também prestigia a proteção à saúde coletiva e o acesso ao mínimo existencial, visto que a empresa presta serviço público de esgotamento sanitário e de fornecimento de água no Distrito Federal, os quais compõem o núcleo essencial do direito a uma existência digna. 5. Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito, julgando-se procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental e confirmando-se a medida cautelar na qual se determinou a incidência do art. 100 da Constituição Federal às condenações judiciais contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB). (STF - ADPF: 890 DF 0062982-29.2021.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 29/11/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/03/2022) Na hipótese em tela, apesar de os arts. 8º e 44 do Estatuto Social da EMASA prever a distribuição de lucro de dividendos entre seus acionistas, o STF entende que a distribuição de lucros de dividendos, por si só, não tem o condão de afastar de imediato o regime de precatórios, sendo primordial a análise se o lucro em si é um dos objetivos primários da sociedade. No caso, o intuito primário da ré é a prestação de serviço público essencial de abastecimento e esgotamento sanitário do Município de Itabuna. Nesse sentido: Embargos de declaração em reclamação. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, § 3º, CPC. 2. Direito Administrativo. Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE. 3. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público em regime não concorrencial. Submissão ao regime de precatórios. ADPF 556. 4. Inexistência de finalidade primária voltada à persecução de lucro. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STF - Rcl: 44626 CE, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 03/10/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 07-10-2022 PUBLIC 10-10-2022) Mesmo entendimento segue este Eg. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA CABÍVEL. ART. 150, VI, ‘A’, DA CRFB/88. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO TRIBUTO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. NATUREZA PÚBLICA DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO PRESTADOS POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO PR Processo: 0002324-96.2010.8.05.0001, Relator (a): Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 19/02/2019 ) (TJ-BA - APL: 00023249620108050001, Relator: Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. APLICABILIDADE DO ART. 150, VI, DA CF. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. ÁGUA E ESGOTO. AÇÕES PERTENCENTES EM SUA QUASE TOTALIDADE AO ESTADO. AUSÊNCIA DE INTUITO LUCRATIVO. ATUAÇÃO FORA DO REGIME CONCORRENCIAL. PRECEDENTES DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 3º, DO CPC/2015. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA, EM PARTE. (TJ-BA - AI: 00039761020178050000, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2017). Portanto, deve ser adotado o regime previsto no art. 100 da CF., in verbis: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. No entanto, considerando o pequeno valor da dívida (que não foi impugnado pelo executado) devem ser adotados os § § 3º e 4º do referido artigo, os quais rezam os seguinte: § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Portanto, considerando que o maior benefício do regime geral de previdência social é, atualmente, R$ 7.507,49 (sete mil quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos) e que resta incontroverso que o pagamento do valor executado é R$ 4.162,83, ou seja, inferior ao mínimo valor estipulado pela Carta Magna, deve haver expedição de RPV, e não de precatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0500667-36.2018.8.05.0113 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Itabuna Parte
Ante o exposto, FIXO o valor da presente execução em R$ 4.162,83, devendo ser pago por meio de RPV. Após prazo recursal, expeça-se o respectivo RPV. P. R.I. Itabuna (Ba), 9 de outubro de 2024. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito