Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Renato Marques Lobo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0792067-08.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: RENATO MARQUES LOBO Advogado(s): MAF 06 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 0792067-08.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da execução fiscal de origem, extinguiu o feito, com resolução de mérito, por força da prescrição intercorrente. Em suas razões recursais (ID 73525328), sustenta que a presente execução fiscal foi proposta quando já vigente a LC nº 118/2005, de acordo com a qual o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal interrompe o prazo prescricional. Desse modo, considerando que o despacho citatório ocorreu antes da perfectibilização do quinquênio prescricional, não houve configuração de prescrição. Argumenta que o Município Exequente não foi sequer informado da falha na citação, restando impossibilitado de se manifestar, bem como adotar as providências cabíveis, em flagrante afronta ao art. 40, da Lei n.° 6.830/1980. Requer a aplicação da Súmula 106, do STJ. Pugna, ao final, pelo provimento do Apelo, para anular a sentença recorrida, e, por conseguinte, seja determinado o prosseguimento da Execução Fiscal. Dispensada a intimação do Apelado para oferecer contrarrazões, considerando que não houve triangularização processual, conforme ID 73525329. Por meio do despacho do ID 73554979, o Município de Salvador foi intimado para manifestar interesse no processamento do recurso, considerando que o valor executado se enquadra nas hipóteses descritas pela Portaria nº 071/2022, quanto à autorização da Procuradoria-Geral do Município para não recorrer, tendo decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 74746055. É o breve relatório. Decido, adiante. Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, § 1°, do CPC, merecendo ser conhecido, portanto. Registro, de logo, cabível o julgamento monocrático, com fundamento no art. 932, IV, alínea"b", c/c o art. 1.011, I, do CPC, considerando a existência de Recursos Repetitivos envolvendo a matéria. Inicialmente, cumpre observar que o presente apelo visa desconstituir sentença que julgou extinta execução fiscal, para a cobrança de créditos relativos a IPTU e Taxa de Limpeza Pública, no valor total de R$ 1.137,49, conforme CDA acostada aos autos. Com efeito, cabe registrar que a demanda originária envolve execução de baixo valor, circunstância que vem sendo objeto de discussão no Poder Judiciário quanto à existência, ou não, de interesse de agir da Fazenda Pública. A propósito, decerto foi fixada a tese, em repercussão geral (Tema 1.184), pelo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023). O Tema 1.184, do STF é vinculante, além de ter evidente textura constitucional no artigo 37, da Constituição Federal, que exige a eficiência administrativa, e no artigo 70, também da Constituição, que prevê a obrigação de a administração pública observar o princípio da economicidade. Ao analisar o contexto das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, o STF considerou as taxas percentuais dos acervos pendentes, em detrimento do grau de efetividade do processo judicial, em razão do elevado número de processos sem potencial de recuperação do crédito executado. Nesses casos, as execuções fiscais de pequeno valor não preenchem nem a regra de eficiência, tampouco de economicidade. Em remate, a racionalização e aprimoramento da cobrança de créditos fiscais está amparada pela Resolução CNJ n.º 471/2022, que instituiu a Política Judiciária de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário. Por derradeiro, na sequência, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n.º 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes do Poder Judiciário e impondo, na forma do precedente vinculante, o reconhecimento da ausência de interesse de agir do Fisco, culminando com a extinção do feito executivo: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2°. Para aferição do valor previsto no § 1°, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. Analisando os presentes autos, é de se observar que a execução fiscal em pauta trata de tributo com valor inferior a R$10.000,00 (dez mil) reais, enquadrando-se, por conseguinte, no Tema 1184 de repercussão geral. Isto porque, na hipótese dos autos, constata-se que o Município ajuizou a execução em 30/09/2012, para a cobrança de R$1.137,49, inferior ao montante de R$10.000,00, adotado como referência de viabilidade da tramitação judicial de uma via satisfativa fazendária. Assim, estando o feito paralisado há mais de um ano, sem citação do executado, e cuidando de execução de baixo valor – inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), resta nítido o atendimento à jurisprudência dos Tribunais Superiores aplicada à espécie, bem como à Resolução do CNJ. Portanto, por fundamento diverso, é o caso de extinção do feito, por falta de interesse processual, aplicando assim, o entendimento firmado no Tema 1184, do STF, com fulcro no inciso VI, do art. 485 do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, ‘b’, c/c o art. 1.011, I, do CPC, nego provimento à apelação, integrando a fundamentação contida na sentença recorrida, a partir dos elementos trazidos no julgamento do Tema 1184, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 17 de dezembro de 2024. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator