Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Luiz Antonio De Almeida Nunes Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:BA45687)
Executado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8002732-85.2019.8.05.0113 Classe Assunto: [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão]
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA NUNES
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Luiz Antonio de Almeida Nunes requereu cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos valores ali fixados. Devidamente intimado, o Estado informou que não irá impugnar a execução (ID 374001842). Em 06.05.2023 foi prolatada decisão determinando a correção dos cálculos (ID 379585156). O exequente, por sua vez, apresentou novo demonstrativo (ID 413780053). A advogada Denise Gonzaga dos Santos Brito requereu e retenção dos honorários contratuais e sucumbenciais (ID 414393312), haja vista a apresentação de substabelecimento com reserva de poderes após a sentença proferida nestes autos e trânsito em julgado. É o relatório. Decido. Independentemente da ausência de embargos, ressalta-se a necessidade de avaliação dos cálculos pelo julgador (art. 475-B, § 3º, do CPC), associado à indisponibilidade do interesse público, no presente caso. Embora o executado tenha concordado com os cálculos anteriores apresentados pelo exequente, a decisão de ID 379585156 determinou o cômputo dos juros de mora a partir da citação, em 04.02.2020. Analisando-se os novos cálculos apresentados (ID 413780053), verifico que os índices de correção monetária e juros de mora aplicados no demonstrativo de cálculo apresentado pela parte autora atendem aos requisitos do comando sentencial e parâmetros da legislação de regência, no caso, IPCA-E, a partir do arbitramento, e juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ) e aplicação da taxa SELIC a partir de 09.12.2021, além das alterações determinadas na decisão retro. Por outro lado, o valor do crédito da exequente supera o limite para requisição de pequeno valor do Estado,conforme disciplina da Lei 14.260/20, no valor de 10 salários mínimos, posto que se trata de execução posterior às alterações legais publicadas em abril/2020, que reduziram o limite para até 10 (dez ) salários mínimos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 8002732-85.2019.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados no ID 413780053 (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) Expeça-se ao E. TJBA ofício requisitório para pagamento de precatório da parte credora, subscrito por este Magistrado, sem prejuízo da atualização do cálculo e requisição de pequeno valor para pagamento dos honorários advocatícios no prazo de dois meses. Após a expedição, cientificando o exequente que lhe compete protocolar o precatório junto ao NACP do TJBA, arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Atribuo força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito