Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RAIMUNDO DO CARMO Advogado(s): EDENILTON XAVIER DA SILVA (OAB:BA54324), JESSE PEREIRA MELO (OAB:BA8686)
REU: DANILO VUNJAO SANTANA GOUVEIA EIRELI - ME e outros Advogado(s): SENTENÇA
autor: a ausência completa de provas. Insistir na tese de omissão sobre um ponto cuja análise se tornou logicamente prejudicada pela premissa maior do julgado (a ausência de prova mínima) denota o intuito de retardar o trânsito em julgado da decisão. Tal conduta processual atenta contra o princípio da razoável duração do processo e deve ser coibida por este Juízo, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC. Posto isso, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço os embargos declaratórios, todavia, no mérito, nego-lhes provimento por não vislumbrar a ocorrência de omissão na sentença vergastada. Outrossim, por considerá-los manifestamente protelatórios, condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Itabuna, 24 de julho de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003980-81.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. JOSÉ RAIMUNDO DO CARMO opôs embargos de declaração contra a Sentença proferida nos autos (Id 508991960), argumentando a existência de omissão. Sustenta o embargante que este Juízo, ao julgar improcedente a sua pretensão, não se manifestou acerca do pedido de inversão do ônus da prova, formulado expressamente na petição inicial. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que deixo de intimar a parte contrária para contrarrazoar por não enxergar efeito modificativo no recurso interposto. Os pressupostos de admissibilidade dos embargos foram atendidos, notadamente a tempestividade, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, a insurgência não merece prosperar. O Código de Processo Civil, a respeito dos Embargos de Declaração, assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando-se a petição de embargos e confrontando-a com a sentença proferida, não se vislumbra o vício apontado. A decisão guerreada, embora não tenha dedicado um tópico autônomo para rechaçar o pedido de inversão do ônus probatório, o fez de maneira implícita e logicamente encadeada em sua fundamentação, de modo a não deixar margem para a omissão alegada. Pela leitura da sentença, percebe-se uma construção de um raciocínio coeso que, ao analisar o cerne da controvérsia, resolve, por consequência, as questões acessórias. A sentença foi categórica ao assentar que "não há documentos nos autos suficientes para comprovar a existência de relação jurídica entre as partes e muito menos investimentos realizados pelo autor, para conduzir à evidência de pactuação". Ora, mesmo na remota hipotese de reconhecer possibilidade de inversão do ônus da prova, seja sob a ótica consumerista (art. 6º, VIII, do CDC), seja pela teoria da distribuição dinâmica (art. 373, § 1º, do CPC), tal fato não é um salvo-conduto que isenta a parte de produzir um lastro probatório mínimo de suas alegações. Exige-se, para tanto, a verossimilhança da alegação, ou seja, uma plausibilidade fática que a narrativa do embargante, por sua própria admissão, não possui. Isso inclusive se coaduna com um dos julgados juntados para fundamentar a sentença. Ao consignar de forma explícita e reiterada a completa ausência de um suporte fático inaugural, a decisão, por via de consequência lógica, tornou inaplicável e, portanto, rechaçou, o pleito de inversão. Não há como inverter um ônus sobre um "nada" probatório. Inexistindo o mínimo, não se pode falar em verossimilhança. Onde não há aparência de verdade, não há como operar a inversão. Ademais, acatar a tese do embargante e inverter o ônus probatório no presente caso seria impor à parte ré, citada por edital e representada por curador especial, a produção de uma prova diabólica. Como poderiam os réus, em tal cenário, provar que não receberam um pagamento em espécie, supostamente realizado sem qualquer "contra recibo"? O Direito não exige o impossível. A inversão do ônus da prova visa a facilitar a defesa de um direito provável, não a criar um direito a partir de uma alegação inverossímil e de prova impossível para a parte contrária. Percebe-se que, em verdade,
trata-se de mero inconformismo da parte autora que, discordando da valoração da prova e da fundamentação jurídica adotada, pretende a rediscussão do mérito pela via estreita e inadequada dos embargos. Tal objetivo, como é cediço, desborda da finalidade do recurso horizontal. Por fim, o manejo destes embargos revela um manifesto caráter protelatório. A fundamentação da sentença foi translúcida ao apontar a falha basilar da postulação do