Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ITABUNA LIMITADA Advogado(s) do reclamante: JORGE LUIZ ANDRADE FRAIFE
Requerido: BETANIA FATIMA SANT ANA SANTOS Advogado(s) do reclamado: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS BEZERRA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Pagamento] 0001365-56.2005.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Luiz Antônio dos Santos Bezerra, em face da Cooperativa de Crédito Rural de Itabuna Limitada, objetivando a satisfação de crédito de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos da execução de título extrajudicial, na qual figuram como exequente originária a própria Cooperativa e como executada Betânia Fátima Sant'Ana Santos. Mediante o Ofício nº 744/2024, expedido pelo Oficial do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca em 21 de novembro de 2024 (ID 478432233), este Juízo tomou conhecimento de fato de extrema relevância para o prosseguimento do feito. Conforme relatado pela autoridade registral, o imóvel de matrícula nº 23.077 - sobre o qual recaiu a penhora determinada nestes autos, conforme o Termo de Penhora (ID 389759110) e o Despacho (ID 389713700) - foi objeto de alienação em 13 de maio de 2013, por meio de escritura pública de compra e venda lavrada perante o Cartório de Notas da Comarca de Barro Preto, tendo como outorgante vendedora a própria Cooperativa de Crédito Rural de Itabuna Limitada (em liquidação extrajudicial) e como outorgada compradora a Sra. Dinailze Ribeiro de Macedo. O ato notarial, devidamente registrado, foi transportado da matrícula originária nº 572 para a matrícula nº 23.077, conforme a Averbação nº 4 desta última, sendo que o cancelamento correspondente na matrícula nº 572 (Av.9, datada de 17 de março de 2014) não havia, à época da constrição, sido adequadamente espelhado na matrícula nº 23.077, omissão que o Cartório reconheceu e sanou no momento do levantamento do acervo da serventia. Diante desse quadro, este Juízo proferiu a decisão de ID 547039337, intimando o exequente para que se manifestasse sobre a aparente nulidade da penhora. Em atendimento, o exequente apresentou a petição de ID 549755020, na qual resistiu ao pedido de baixa da constrição, sustentando, em síntese: (a) que a averbação de transposição realizada de ofício pelo Cartório não teria observado os requisitos formais do art. 213 da Lei nº 6.015/1973, razão pela qual não produziria efeitos regulares; (b) que não haveria prova suficiente de que a Av.9 da matrícula nº 572 se refere ao imóvel penhorado de matrícula nº 23.077; e (c) que eventuais direitos de terceiros deveriam ser exercidos por meio das vias defensivas próprias, após a publicação do edital de hasta pública. Assegurado o contraditório, a executada manifestou-se por meio da petição de ID 559081135, reiterando o pedido de suspensão do cumprimento de sentença em razão de se encontrar em regime de liquidação extrajudicial e postulando a anulação de todos os atos praticados desde a citação referente à cobrança de honorários sucumbenciais. É o relatório. Passo a decidir. Duas questões distintas e independentes se colocam para deliberação: a suspensão do cumprimento de sentença em razão do regime de liquidação extrajudicial da executada, e a validade da penhora recaída sobre o imóvel de matrícula nº 23.077. Examino-as separadamente, na ordem lógica que se impõe. No que diz respeito à suspensão do feito, a questão encontra-se definitivamente resolvida pela instância superior. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 8031191-77.2021.8.05.0000, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu parcial provimento ao recurso interposto pela Cooperativa de Crédito Rural de Itabuna Limitada, determinando expressamente a suspensão do cumprimento de sentença, no que tange aos honorários advocatícios ora executados, enquanto pendente o processo de liquidação extrajudicial da instituição. A certidão de baixa e remessa juntada aos autos (ID 559081139) confirma o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos referidos autos, encerrando definitivamente a controvérsia recursal. Com o trânsito em julgado do acórdão que determinou a suspensão, opera-se a eficácia preclusiva da coisa julgada material, tornando inviável qualquer deliberação deste Juízo em sentido contrário. Registre-se que, embora a decisão proferida em agravo nº 8073155-45.2024.8.05.0000 (ID 500404235) houvesse determinado a continuidade dos atos de expropriação e avaliação, tal pronunciamento é anterior ao trânsito em julgado da decisão que ordenou a suspensão, razão pela qual esta prevalece, impondo-se a este Juízo a imediata observância ao comando emanado do tribunal superior, em consonância com as regras protetivas aplicáveis às entidades em liquidação extrajudicial, nos termos do art. 18, alínea a, da Lei nº 6.024/1974. Passo ao exame da validade da penhora. Antes de enfrentar os argumentos do exequente, é necessário precisar o fundamento jurídico correto para a desconstituição do ato constritivo. A penhora, por definição, é o ato processual pelo qual se individualizam e afetam bens do patrimônio do devedor à satisfação do crédito exequendo, pressupondo, como condição de validade lógica e jurídica, que o bem constrito integre efetivamente a esfera patrimonial do executado no momento em que a medida é determinada e efetivada. É o que se extrai do art. 789 do Código de Processo Civil, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. A execução, como instrumento de satisfação do direito do credor, não pode recair sobre patrimônio alheio à lide, sob pena de grave violação ao direito de propriedade constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXII, da Constituição Federal) e ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV). O cancelamento do gravame no fólio real, por sua vez, encontra amparo no art. 214 da Lei nº 6.015/1973, que autoriza a declaração de nulidade de pleno direito do registro independentemente de ação direta, uma vez provada a irregularidade. Fixadas essas premissas, passo ao enfrentamento dos argumentos deduzidos pelo exequente na petição de ID 549755020. O primeiro argumento - de que a averbação de transposição realizada de ofício pelo Cartório não teria atendido aos requisitos do art. 213 da Lei nº 6.015/1973 - não resiste a uma análise cuidadosa dos documentos dos autos. O art. 213, inciso I, alínea a, da referida Lei autoriza expressamente o Oficial a retificar o registro ou a averbação de ofício nos casos de omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título. É exatamente essa a hipótese verificada: o Oficial Registrador reconheceu, em levantamento do próprio acervo da serventia, que o cancelamento do ato registrado no R.8 da matrícula nº 572 - correspondente à venda do imóvel à Sra. Dinailze Ribeiro de Macedo em 07 de maio de 2013 - não havia sido transportado para a matrícula nº 23.077 (que é a matrícula correta do imóvel transmitido), em razão de lapso material no momento do processamento registral. A correção desta omissão por ato ordinatório do Oficial é precisamente a hipótese de retificação de ofício autorizada pela norma, não havendo exigência de planta, memorial descritivo ou procedimento contraditório para a regularização de erros de transposição de elementos do próprio título, ao contrário do que sustenta o exequente. A complexidade procedimental prevista nos parágrafos seguintes do art. 213 diz respeito à inserção ou alteração de medidas perimetrais, hipótese inteiramente distinta do caso em exame. O segundo argumento - de que não haveria prova de que a Av.9 da matrícula nº 572 se refere ao imóvel penhorado de matrícula nº 23.077 - também não prevalece. A prova documental carreada aos autos é robusta e convergente. A escritura pública de compra e venda (ID 535068741), lavrada em 07 de maio de 2013 na Comarca de Barro Preto, identifica com precisão o imóvel alienado como a área de terreno situada à Rua Rui Barbosa, nº 485, Centro, Itabuna, com inscrição municipal nº 01.01.142.0087.001, com registro no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itabuna sob o nº 2 da matrícula nº 572. O próprio Oficial Registrador, em sua comunicação oficial (ID 478432233), esclarece que o ato R.8 da matrícula nº 572 - correspondente à transmissão do imóvel à Sra. Dinailze Ribeiro de Macedo - foi transportado para a matrícula nº 23.077 conforme a Av.4 desta, sendo que apenas o cancelamento deste ato na matrícula nº 572 (Av.9) deixou de ser adequadamente espelhado na matrícula nº 23.077 à época, omissão ora corrigida. A certidão da Oficiala de Justiça Avaliadora (ID 535085949), lavrada em 11 de dezembro de 2025, confirma que, ao diligenciar no endereço constante do mandado de avaliação - Rua Rui Barbosa, Bairro Centro -, o Diretor da instituição que ocupa o imóvel (Colégio e Curso Galileu) exibiu a escritura pública de compra e venda em nome de Dinailze Ribeiro de Macedo, o comprovante de pagamento de ITIV, o IPTU 2025 lançado em nome do Espólio de Dinailze Ribeiro de Macedo e os malotes digitais encaminhados pelo Cartório de Registro de Imóveis. Todo esse conjunto probatório, emanado de fontes oficiais e independentes, não deixa margem a dúvida razoável sobre a identidade do imóvel e sobre a titularidade do domínio. O terceiro argumento - de que eventuais direitos de terceiros deveriam ser exercidos após a publicação do edital de hasta pública - não pode ser acolhido. A proposta do exequente de prosseguir com a expropriação e relegar a tutela do direito de propriedade para momento ulterior inverte a lógica do sistema processual e constitucional. A hasta pública de bem alheio à lide não é ato processual válido; é ato nulo desde a origem, incapaz de produzir efeitos regulares, e sua realização causaria prejuízo de difícil ou impossível reparação à proprietária tabular, que não é parte neste processo e a quem não se pode impor o ônus de aguardar a alienação forçada de seu patrimônio para somente então opor embargos de terceiro. O princípio da responsabilidade patrimonial do devedor (art. 789 do CPC) e o direito fundamental de propriedade (art. 5º, XXII, da Constituição Federal) não comportam essa interpretação.
Ante o exposto, não prosperando nenhum dos argumentos deduzidos pelo exequente e restando plenamente demonstrado, por documentação oficial e convergente, que o imóvel de matrícula nº 23.077 foi alienado à Sra. Dinailze Ribeiro de Macedo em data (07 de maio de 2013) muito anterior à determinação da penhora, a constrição realizada incide sobre bem que não integrava o patrimônio da executada, carecendo de um de seus pressupostos essenciais de validade. A penhora, portanto, é nula de pleno direito, e sua desconstituição é medida impositiva para restaurar a higidez do registro público e resguardar o direito de propriedade da terceira adquirente, mostrando-se inviável o prosseguimento de qualquer ato executório ou avaliatório sobre o referido bem.
Diante do exposto, decido: a) determinar a suspensão do presente cumprimento de sentença, em estrito cumprimento ao acórdão transitado em julgado proferido no Agravo de Instrumento nº 8031191-77.2021.8.05.0000 (ID 559081139); b) declarar a nulidade e determinar a imediata desconstituição da penhora realizada sobre o imóvel situado na Rua Rui Barbosa, nº 485, Centro, Itabuna, matriculado sob o nº 23.077 no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, determinando-se a expedição de ofício ao referido Cartório para que proceda à respectiva baixa do gravame registrado no R.3 da referida matrícula; c) determinar o imediato recolhimento e o consequente sobrestamento de eventuais mandados de avaliação ou de imissão na posse pendentes de cumprimento nestes autos; d) ordenar a remessa dos autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer aguardando ulterior manifestação das partes ou o encerramento do regime de liquidação extrajudicial da executada. Intime-se. Cumpra-se. Itabuna (Ba), data da assinatura no sistema ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito