Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Cooperativa De Credito Rural De Itabuna Limitada Advogado: Jorge Luiz Andrade Fraife (OAB:BA7258)
Apelado: Betania Fatima Sant Ana Santos Advogado: Luiz Antonio Dos Santos Bezerra (OAB:BA7577) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Pagamento] 0001365-56.2005.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ITABUNA LIMITADA Advogado(s) do reclamante: JORGE LUIZ ANDRADE FRAIFE
Requerido: BETANIA FATIMA SANT ANA SANTOS Advogado(s) do reclamado: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS BEZERRA D E C I S Ã O Sob o título de embargos de declaração, pretende o embargante, na realidade, rediscutir o mérito da pretensão deduzida em juízo, avultando a inadequação da via eleita, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão de primeiro grau nem para maiores elucidações ou explicações sobre o teor da decisão. No sentido da impossibilidade de rediscussão do processo,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0001365-56.2005.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna cite-se o seguinte aresto do STJ: “(...) Os embargos declaratórios, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado, não têm por objetivo renovar a discussão, corrigir ou emendar os fundamentos da decisão. Também não cabem para elucidação ou exigir maior explicitação do voto (STJ, REsp nº 6.784-0/RS, rel. Min. Milton Pereira)”. No caso dos autos, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade do julgado, uma vez que foram enfrentadas todas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na sentença embargada. Outrossim, os declaratórios não se prestam à correção de suposto error in judicando quando devidamente fundamentado o julgamento, estando demonstrada a pretensão de rediscussão da matéria julgada. Posto isso, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço os embargos declaratórios, todavia, no mérito, nego-lhes provimento por não vislumbrar a ocorrência de omissão na sentença vergastada. P.R.I. Itabuna (Ba), 12 de novembro de 2024. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito