Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB:BA10943), Rafael Freire registrado(a) civilmente como RAFAEL OLIVEIRA FREIRE DE LIMA (OAB:BA27266), GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO (OAB:BA31636), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176), CATARINA QUEIROZ (OAB:BA27188)
EXECUTADO: MARIA BEZERRA RICARDO LIMA Advogado(s): ANDERSON VITORIO DOS SANTOS SILVA (OAB:BA53926) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002530-93.2008.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Vistos, examinados.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO promovida pela DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, em face de MARIA BEZERRA RICARDO LIMA, ambos já qualificados na peça inaugural (ID. 7591084). Determinada a citação da executada para efetuar o pagamento do débito em despacho de ID. 7591108. Expedido mandado de citação, fora devolvido negativamente conforme ID. 7591119 - pág. 02. Em manifestação de ID. 7591153 a parte exequente requereu a citação da executada por edital. Despacho de ID. 7591171 determinou a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Manifestação de interesse na petição de ID. 7591177, requerendo vistas dos autos. Despacho de ID. 7591199 deferiu o pedido do exequente. Certificada a inércia da parte autora em ID. 7591208. No despacho de ID. 7591217 fora determinada a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Em manifestação de ID. 7591231 a parte autora requereu a realização de arresto via sistema BACENJUD. No ID. 7591243 o causídico da parte exequente requereu vista/ carga do processo. Em decisão de ID. 7591266 este juízo indeferiu o pedido de citação por edital, bem como o pedido de arresto online, determinando que o exequente apresentasse endereço atualizado da executada e planilha de débito atualizada. No ID. 7591297 a exequente apresentou a planilha de cálculos e requereu a expedição de ofícios a fim de localizar o endereço da executada. Este juízo deferiu o pedido, em ID. 26199034, e determinou a expedição de ofício ao DETRAN, EMBASA, COELBA, CDL, GVT, CLARO, VIVO, TIM e OI. Em petição de ID. 30359817 o exequente apresentou endereço da executada e requereu a citação postal. Deferido o pedido em ID. 34566717. Expedido a carta de citação, o AR retornou assinado pela executada em ID. 37510568. Em ID. 54094298 a parte exequente requereu a penhora online via BACENJUD, além da busca de bens através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Decisão de ID. 116951464 determinou que o cartório certificasse quanto a apresentação de embargos à execução e de logo determinou que, em caso negativo, fosse realizada a penhora online requerida. Certificado que não houve apresentação de embargos em ID. 238392748. Em ato ordinatório de ID. 404047014 houve a redistribuição dos autos para 1ª Vara da Fazenda Pública desta comarca. Na decisão de ID. 433552654 o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública declarou incompetência e determinou o retorno dos autos para esta 2ª Vara Cível. Em ID. 437244108 a executada requereu o desbloqueio de sua conta salário e poupança, além do levantamento do valor já bloqueado. Juntou extratos bancários nos ID's 437245661 e 437245662. No despacho de ID. 471899894 este juízo determinou a intimação da exequente para manifestação quanto ao pedido de desbloqueio. Manifestação da exequente em ID. 477823177 requerendo a confirmação da penhora e expedição de alvará para levantamento do valor bloqueado. Detalhamento do sistema SISBAJUD juntado ao ID. 479307570. Decisão de ID. 479516005 acolheu em parte a impugnação da executada e determinou o desbloqueio do valor de R$ 775,14 (setecentos e setenta e cinco reais e catorze centavos). Mantido o bloqueio de R$ 431,88 (quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos). Certificado o desbloqueio de valores de ID. 479606372. Em manifestação de ID. 480907406 a parte exequente requereu a utilização sistema SNIPER. Despacho de ID. 484445721 determinou a busca de bens da executada nos sistemas SNIPER e INFOJUD. Resultados da utilização dos sistemas juntados aos ID's 485417667, 485417681 e 485570263. Em ID. 489233000 a parte exequente requereu a penhora via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", e em ID. 497962646 requereu a penhora de bens via RENAJUD. Despacho de ID. 502017562 determinou a penhora via SISBAJUD na forma requerida. Certificado o protocolo da ordem de bloqueio em ID. 516432566. Em petição de ID. 519146190 a executada requereu o desbloqueio das contas. No ID. 521894501, a secretaria juntou o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD. Em ID. 523662228 o exequente manifestou-se pela expedição de alvará do valor bloqueado. Em seguida, no ID. 525541177, a parte exequente informou a liquidação do débito da executada. Requereu ao final a extinção do processo com resolução do mérito, art. 924, inciso II, do CPC, pugnou ainda pela liberação dos bens eventualmente atingidos no processo judicial e a baixa de todas as constrições dele decorrentes. Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Decido. No presente caso, há informações de que o executado adimpliu a dívida, conforme petição acostada pela exequente em ID. 525541177. Sendo assim, entendo por alcançado o objetivo do processo de execução, traduzido pela satisfação do credor com o pagamento do débito por parte do devedor, ora executado. Assim deve ser aplicada ao caso em espeque a norma processual civil que prevê a extinção do processo: "Art. 924 - Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita."
Ante o exposto, com base no art. 487, I do CPC, resolvo o mérito da causa e JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTA A EXECUÇÃO, ex vi o disposto no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas conforme DAJE's acostados nos autos. Efetue-se o desbloqueio dos valores penhorados no ID. 521894501, nos termos requeridos pelo exequente no ID. 525541177. ATRIBUO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Diligências realizadas, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema. João Celso P. Targino Filho Juiz de Direito