Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0756682-91.2015.8.05.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva:
EXECUTADO: BRUNO BORGES PEREIRA De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 203, parágrafo 4.º, do CPC e Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI - 05/2025, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] Fone: 71-3320-6676 ATO ORDINATÓRIO Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: Intime-se a parte Executada para proceder a COMPLEMENTAÇÃO das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e Inscrição em Dívida Ativa do crédito tributário, conforme Ofício Circular GFA/SUFIS nº 671/2009, atualizado em 19/11/2009. Salvador (BA), 15 de setembro de 2025 NEUZA MARIZA SOBRAL Diretora de Secretaria
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0756682-91.2015.8.05.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva:
EXECUTADO: BRUNO BORGES PEREIRA De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 203, parágrafo 4.º, do CPC e Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI - 05/2025, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] Fone: 71-3320-6676 ATO ORDINATÓRIO Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: Intime-se a parte Executada para proceder a COMPLEMENTAÇÃO das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e Inscrição em Dívida Ativa do crédito tributário, conforme Ofício Circular GFA/SUFIS nº 671/2009, atualizado em 19/11/2009. Salvador (BA), 15 de setembro de 2025 NEUZA MARIZA SOBRAL Diretora de Secretaria
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0756682-91.2015.8.05.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva:
EXECUTADO: BRUNO BORGES PEREIRA De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 203, parágrafo 4.º, do CPC e Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI - 05/2025, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] Fone: 71-3320-6676 ATO ORDINATÓRIO Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: Intime-se a parte Executada para proceder a COMPLEMENTAÇÃO das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e Inscrição em Dívida Ativa do crédito tributário, conforme Ofício Circular GFA/SUFIS nº 671/2009, atualizado em 19/11/2009. Salvador (BA), 15 de setembro de 2025 NEUZA MARIZA SOBRAL Diretora de Secretaria
16/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
19/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelado: Bruno Borges Pereira Advogado: Micael De Araujo Goes Gallucci (OAB:BA22844)
Apelante: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0756682-91.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: BRUNO BORGES PEREIRA Advogado(s): MICAEL DE ARAUJO GOES GALLUCCI (OAB:BA22844) SENTENÇA Trata o presente feito de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública Municipal de Salvador, pretendendo a cobrança de débito fiscal, nos termos da exordial. No curso da marcha processual, peticionou a exequente noticiando o pagamento e a consequente extinção do crédito tributário objeto da lide, motivo pelo qual requereu a extinção do processo executivo. Com efeito, dispõe o CTN: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...) Por tais razões, com lastro no disposto nos arts. 924, inciso II e art. 925, do CPC/15 c/c o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução. Custas pela(o) executada(o), acaso ainda não recolhidas e somente se formalizada a relação processual, com a efetiva citação da parte, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou o anterior deferimento de gratuidade judiciária. Em não existindo a quitação anterior, certifique-se o valor devido, intimando a referida parte para pagar em 10 dias. Em tendo havido penhora ou a efetivação de outro tipo de constrição judicial, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame e, se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo a bloqueio de ativos financeiros que, porventura, tenha sido realizado para fins de arresto ou penhora. Deixo de recorrer ao Duplo Grau de Jurisdição, por força de Lei. Diante da renúncia ao prazo recursal, determino o arquivamento imediato deste Processo, com baixa definitiva, após o pagamento das custas, se for a hipótese dos autos. Publique-se. Intimem-se. Atribuo à presente sentença força de mandado e ofício. Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema. ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0756682-91.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
23/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Bruno Borges Pereira Advogado: Micael De Araujo Goes Gallucci (OAB:BA22844)
Apelante: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0756682-91.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: BRUNO BORGES PEREIRA Advogado(s): MICAEL DE ARAUJO GOES GALLUCCI (OAB:BA22844) DECISÃO Considerando o disposto no Acordo de Cooperação n. 024/2023, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e o Município de Salvador, suspendo o processo e os prazos processuais pelo prazo 6 meses. Após o referido prazo, venham os autos conclusos. Por fim, é importante esclarecer que a suspensão desta execução objetiva viabilizar a pesquisa dos dados cadastrais dos executados dos processos indicados no Termo de Cooperação, diante do grande volume de processos pendentes. Assim, caso haja requerimento de qualquer das partes, dê-se prosseguimento à execução independentemente de novo despacho. Fica dispensada a intimação das partes deste despacho. Salvador, 28 de janeiro de 2024. Juiz de Direito Força-Tarefa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0756682-91.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
11/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Bruno Borges Pereira Advogado: Micael De Araujo Goes Gallucci (OAB:BA22844)
Apelante: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0756682-91.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: BRUNO BORGES PEREIRA Advogado(s): MICAEL DE ARAUJO GOES GALLUCCI (OAB:BA22844) DECISÃO Considerando o disposto no Acordo de Cooperação n. 024/2023, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e o Município de Salvador, suspendo o processo e os prazos processuais pelo prazo 6 meses. Após o referido prazo, venham os autos conclusos. Por fim, é importante esclarecer que a suspensão desta execução objetiva viabilizar a pesquisa dos dados cadastrais dos executados dos processos indicados no Termo de Cooperação, diante do grande volume de processos pendentes. Assim, caso haja requerimento de qualquer das partes, dê-se prosseguimento à execução independentemente de novo despacho. Fica dispensada a intimação das partes deste despacho. Salvador, 28 de janeiro de 2024. Juiz de Direito Força-Tarefa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0756682-91.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
28/01/2024, 00:00
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/12/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2022, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
18/05/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/01/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 00:00
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 00:00
Mero expediente (outros motivos)
27/04/2021, 00:00
Publicação
02/03/2021, 00:00
Mero expediente
10/02/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 00:00
Publicação
25/04/2020, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença