Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GIVALDO DOS SANTOS CARVALHO Advogado(s):
APELADO: ELIENE DOS SANTOS OLIVEIRA e outros Advogado(s): IVONETE ALMEIDA LIMA GOMES, JANDIR FREITAS GOMES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. INADIMPLEMENTO PARCIAL SUBSTANCIAL. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREITEIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS E ARBITRADOS EM R$5.000,00. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. Caso em exame 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003012-54.2019.8.05.0146 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação de resolução de contrato de empreitada, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão do pacto por culpa do réu, condenando-o à restituição de valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais. O apelante alega nulidade da prova pericial e da prova testemunhal e sustenta que a culpa pela inexecução da obra foi dos autores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) avaliar a validade da prova pericial e da prova testemunhal produzidas em Juízo; (ii) aferir a responsabilidade pelo inadimplemento do contrato de empreitada; e (iii) analisar a adequação da condenação por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. A impugnação genérica ao laudo pericial, desacompanhada de elementos técnicos que infirmem suas conclusões, não é suficiente para afastar sua validade como meio de prova, sobretudo quando elaborado de forma fundamentada e sob o crivo do contraditório. A presunção de imparcialidade do perito judicial prevalece sobre a mera discordância da parte com o resultado desfavorável. 4. O depoimento de testemunha que possui relação de amizade com uma das partes pode ser valorado pelo juiz como informante do Juízo, nos termos do art. 447, § 4º, do CPC, especialmente quando suas declarações são coerentes e corroboradas pelas demais provas dos autos. 5. Comprovado o pagamento substancial do preço pelos donos da obra e a execução de apenas uma pequena fração dos serviços pelo empreiteiro, atestada por perícia judicial, resta configurado o inadimplemento contratual por culpa exclusiva deste último, que não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II, do CPC). 6. A resolução do contrato por culpa do empreiteiro acarreta o dever de restituir os valores pagos que excedem a contraprestação efetivamente realizada, sob pena de enriquecimento sem causa. 7. A frustração da legítima expectativa de conclusão da reforma da residência, somada ao abandono da obra em estado de inabitabilidade e à necessidade de buscar a via judicial para a solução do conflito, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O inadimplemento substancial de contrato de empreitada, caracterizado pela execução de pequena parte da obra apesar do pagamento de valor considerável, autoriza a resolução do contrato por culpa do empreiteiro. 2. A conduta do empreiteiro que abandona a obra, frustrando a legítima expectativa de moradia dos contratantes e causando-lhes transtornos que extrapolam o mero dissabor, configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 373, II, e 447, §§ 3º e 4º; Código Civil, arts. 186, 422, 475 e 884. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.