Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIENE DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): JANDIR FREITAS GOMES (OAB:PE32076), IVONETE ALMEIDA LIMA GOMES (OAB:PE31335)
REU: GIVALDO DOS SANTOS CARVALHO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003012-54.2019.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Vistos etc. ELIENE DOS SANTOS OLIVEIRA e GENIVALDO BRITO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de seus advogados constituídos, ajuizaram a presente AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS em face de GIVALDO DOS SANTOS CARVALHO, também qualificado. Narram os Autores, em sua petição inicial (ID 32847221), que celebraram com o Réu um contrato de empreitada, no valor total de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), para a reforma de um imóvel de sua propriedade, situado na Rua Quatro, lote nº 07, quadra A, bairro São Geraldo, em Juazeiro/BA. Alegam que, conforme o pactuado, o material da obra ficaria a cargo do empreiteiro. Sustentam que, apesar de terem efetuado o pagamento de substancial parte do valor acordado, totalizando R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), o Réu não cumpriu com suas obrigações contratuais, abandonando a obra e deixando-a inacabada em diversos cômodos e áreas do imóvel. Diante do inadimplemento, pugnaram pela resolução do contrato, com a condenação do Réu à devolução do valor pago de R$ 26.000,00, a título de danos materiais, bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requereram, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Para corroborar suas alegações, juntaram farta documentação, incluindo o contrato e orçamento (ID 32847769), comprovantes de transferência bancária (ID 32847848), um detalhado relatório fotográfico do estado do imóvel (ID 32847970), um parecer técnico de engenheiro civil que apontou irregularidades na execução dos serviços (ID 32847911) e uma ata notarial com a transcrição de diálogo telefônico mantido com o Réu (ID 32847882). O benefício da gratuidade judiciária foi deferido aos Autores em decisão de ID 33825757, oportunidade em que foi designada audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação (ID 37778428), a tentativa de acordo restou infrutífera. Devidamente citado (ID 37443283), o Réu, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou contestação (ID 40320792). Em sua defesa, negou o abandono da obra e o inadimplemento contratual. Argumentou que a não conclusão dos serviços se deu por culpa exclusiva dos Autores, que teriam exigido modificações constantes e infundadas no projeto, especialmente no que tange à construção do telhado, que, segundo alega, foi refeito por três vezes a pedido dos contratantes, que se baseavam em vídeos da plataforma YouTube. Afirmou que foram os Autores que o impediram de concluir a obra e que sempre esteve disposto a terminar os serviços. Impugnou os pedidos de indenização por danos materiais e morais, por ausência de ato ilícito de sua parte. Pugnou, ao final, pela improcedência total dos pedidos e requereu a concessão da justiça gratuita. Os Autores apresentaram réplica à contestação (ID 42401759), rechaçando os argumentos da defesa, sustentando que as alegações do Réu são inverossímeis e desprovidas de qualquer prova. Reiteraram que a documentação acostada, em especial o relatório técnico de engenharia, demonstra a má execução e o inadimplemento do Réu. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram a produção de prova pericial e oral. Deferida a produção de prova pericial, seguiu-se um longo trâmite para nomeação de perito, com a primeira nomeação sendo revogada em razão do valor dos honorários propostos (ID 222247419). Nomeado novo perito, este aceitou o encargo e, após percalços relativos à data da vistoria, apresentou o laudo pericial técnico sob o ID 457269018. Intimadas, as partes se manifestaram sobre o laudo. Os Autores (ID 461521327) concordaram com as conclusões do expert, ressaltando que o laudo corroborava integralmente a tese inicial, ao constatar o percentual ínfimo de obra executada em comparação ao valor pago. O Réu (ID 461626647), por sua vez, impugnou o laudo, alegando parcialidade do perito, por supostamente ter desconsiderado os argumentos da contestação. Em decisão saneadora (ID 479255085), foi deferida a produção de prova oral, com a designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Após redesignação (ID 483894507), a audiência foi realizada em 26 de março de 2025 (ID 492586043). Na ocasião, foi colhido o depoimento da testemunha arrolada pelos Autores, Sra. Joelma Machado da Silva. O Réu e suas testemunhas não compareceram, sendo que os mandados de intimação destas retornaram com diligência negativa (IDs 488634594 e 489830149). Declarada encerrada a instrução processual, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (IDs 495088473 e 497097929), reiterando seus respectivos argumentos e pedidos. Os autos vieram-me conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECIDO. O feito tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistem nulidades a serem sanadas. Passo, pois, à análise do mérito, após apreciar as questões processuais pendentes. Inicialmente, infiro que a gratuidade da justiça foi deferida aos Autores (ID 33825757) e, implicitamente, ao Réu, que é assistido pela Defensoria Pública do Estado, cuja atuação pressupõe a hipossuficiência econômica do assistido. Não havendo impugnação fundamentada ou alteração fática da condição das partes, mantenho o benefício a ambos os litigantes. No mais, o Réu, em sua manifestação sobre o laudo e em alegações finais, impugnou a prova pericial sob o argumento de parcialidade do expert (ID 461626647), sustentando que o profissional teria se limitado a corroborar os fatos narrados na inicial, sem analisar as questões levantadas na contestação, notadamente a alegação de que a obra foi refeita diversas vezes a pedido dos Autores. Contudo, a alegação de parcialidade não merece prosperar. A análise detida do laudo pericial (ID 457269018) revela um trabalho técnico, fundamentado e imparcial, pautado na vistoria in loco do imóvel, no registro fotográfico detalhado e na análise dos documentos contratuais juntados aos autos. O perito judicial, na condição de auxiliar do juízo, possui a presunção de imparcialidade, e a simples discordância da parte com as conclusões técnicas não é suficiente para macular o trabalho realizado. O fato de as conclusões periciais serem desfavoráveis à tese do Réu não implica, por si só, em parcialidade. Ao contrário, indica que a realidade fática encontrada no imóvel se alinha com as alegações autorais. Ademais, caberia ao Réu, querendo, apresentar quesitos específicos ao perito ou indicar um assistente técnico para acompanhar os trabalhos e apresentar parecer divergente, ônus do qual não se desincumbiu. A impugnação genérica, desprovida de qualquer elemento técnico que infirme as conclusões do laudo, não possui o condão de invalidar a prova. Portanto, rejeito a impugnação e considero o laudo pericial de ID 457269018 como prova válida e apta a formar o convencimento deste Juízo. No mais, o Réu também argumentou pela desconsideração do depoimento da testemunha Joelma Machado da Silva, por entender que esta teria interesse na causa, uma vez que admitiu ter indicado o Réu para o serviço e possuir relação de amizade com os Autores. De fato, a testemunha declarou em audiência ter sido a responsável pela indicação do Réu e conhecer a Autora Eliene. Tal circunstância atrai a incidência do artigo 447, § 3º, I, do Código de Processo Civil, que estabelece a suspeição da testemunha que for amiga íntima da parte. Contudo, a legislação processual, em seu artigo 447, § 4º, permite que o juiz ouça a testemunha suspeita, atribuindo ao depoimento o valor que possa merecer, como se informante do juízo fosse. Nesse contexto, embora a relação de amizade recomende cautela na valoração do depoimento, não o invalida por completo, especialmente quando se mostra coerente e alinhado com os demais elementos probatórios dos autos. O depoimento da Sra. Joelma foi claro, objetivo e, mais importante, corroborou os fatos já demonstrados pela prova documental e, posteriormente, pela prova pericial. Sua afirmação de que "em nenhum momento ele foi impedido [de entrar na obra]. Pelo contrário, ele é que estava faltando ao serviço" (gravação da audiência de instrução) é de extrema relevância, pois confronta diretamente o principal argumento de defesa do Réu. Assim, o depoimento da testemunha Joelma Machado da Silva será valorado em conjunto com as demais provas, servindo como elemento de convicção para o deslinde da controvérsia. Superadas as questões preliminares, adentro ao exame do mérito da causa, que cinge-se a verificar a ocorrência de inadimplemento contratual por parte do Réu e, em caso positivo, as suas consequências jurídicas, notadamente a resolução do pacto e a obrigação de indenizar os danos materiais e morais suportados pelos Autores. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente um contrato de empreitada, regido pelos artigos 610 e seguintes do Código Civil. Nesta modalidade contratual, uma das partes (o empreiteiro) se obriga a executar determinada obra, pessoalmente ou por meio de terceiros, mediante remuneração a ser paga pela outra parte (o dono da obra).
Trata-se de uma obrigação de resultado, na qual o empreiteiro se compromete a entregar a obra concluída, conforme o projeto e as especificações acordadas, e não apenas a empregar seus melhores esforços. O negócio jurídico deve ser pautado, desde a sua formação até a sua execução, pelo princípio da boa-fé objetiva, conforme preceitua o artigo 422 do Código Civil, que impõe aos contratantes um dever de conduta pautado pela lealdade, transparência e cooperação mútua. No caso em tela, a controvérsia reside em definir qual das partes deu causa ao inadimplemento contratual. Os Autores sustentam que o Réu abandonou a obra após receber R$ 26.000,00, enquanto o Réu alega que foi impedido de continuar os trabalhos em virtude de exigências descabidas dos Autores. A análise do conjunto probatório revela, de forma contundente, a verossimilhança da versão apresentada pelos Autores. Os Autores comprovaram, por meio dos documentos de ID 32847848, o pagamento do montante de R$ 26.000,00 ao Réu, cumprindo substancialmente sua parte na obrigação de pagar o preço. Por outro lado, o inadimplemento do Réu na execução da obra restou cabalmente demonstrado por uma pluralidade de provas consistentes e harmônicas entre si. O relatório fotográfico inicial (ID 32847970) e o parecer técnico de engenharia (ID 32847911) já indicavam o estado de abandono e a má qualidade de parte dos serviços executados. Tais documentos foram corroborados de maneira decisiva pelo Laudo Pericial judicial (ID 457269018). O perito nomeado por este Juízo realizou vistoria detalhada e concluiu, de forma técnica e fundamentada, que grande parte dos serviços contratados não foi executada. Em sua análise, o expert estimou o valor dos serviços efetivamente realizados em R$ 8.880,00 (oito mil, oitocentos e oitenta reais). Confrontando o valor pago pelos Autores (R$ 26.000,00) com o valor da contraprestação efetivamente entregue pelo Réu (R$ 8.880,00), evidencia-se uma desproporção manifesta, que caracteriza o inadimplemento absoluto e substancial do contrato por parte do empreiteiro. O Réu recebeu quase 80% do valor total do contrato (R$ 33.000,00), mas executou apenas cerca de 26% da obra. O argumento do Réu de que a paralisação se deu por culpa dos Autores, que supostamente exigiam constantes alterações no telhado, não encontra amparo em qualquer elemento probatório.
Trata-se de mera alegação, desprovida de verossimilhança. O Réu não produziu nenhuma prova, seja documental ou testemunhal, para comprovar tais fatos, que seriam impeditivos do direito dos Autores, descumprindo o ônus que lhe incumbia por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Pelo contrário, a prova oral produzida pelos Autores, por meio do depoimento da Sra. Joelma Machado da Silva, infirmou categoricamente a tese defensiva. Assim, resta configurado o inadimplemento contratual culposo por parte do Réu, que, ao receber o pagamento e não executar a obra a que se obrigou, violou os deveres anexos de lealdade e confiança, frustrando a legítima expectativa dos Autores e dando causa à resolução do contrato. Quanto à resolução do contrato e a restituição dos valores (danos materiais), dispõe o artigo 475 do Código Civil que "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". Tendo em vista o inadimplemento substancial e definitivo por parte do Réu, é direito dos Autores pleitear a resolução do contrato. A consequência lógica da resolução contratual por culpa de um dos contratantes é o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, à situação em que se encontravam antes da celebração do negócio, o que impõe a restituição das prestações adimplidas pela parte inocente. Nesse sentido, o Réu deve ser condenado a restituir aos Autores os valores pagos que excederam a contraprestação por ele fornecida, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Conforme apurado pela perícia judicial, o valor dos serviços executados pelo Réu corresponde a R$ 8.880,00. Tendo os Autores comprovado o pagamento de R$ 26.000,00, fazem jus à restituição da diferença, que perfaz o montante de R$ 17.120,00 (dezessete mil, cento e vinte reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data de cada desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação. Outrossim, os Autores pleiteiam, ainda, a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Sustentam que a conduta do Réu frustrou o sonho da moradia digna e lhes causou angústia e aborrecimentos que extrapolam o mero dissabor cotidiano. A configuração do dano moral, em casos de inadimplemento contratual, exige a demonstração de que a violação do pacto ultrapassou os limites do mero aborrecimento e atingiu, de forma significativa, os direitos da personalidade da parte lesada, como a sua honra, imagem, tranquilidade ou integridade psíquica. No caso dos autos, entendo que o dano moral restou configurado. A situação vivenciada pelos Autores transcende a esfera do simples descumprimento de um contrato. A reforma de uma residência é um projeto que envolve planejamento, investimento financeiro e, acima de tudo, a expectativa de melhoria da qualidade de vida e do bem-estar familiar. Os Autores, conforme narrado na inicial e evidenciado na ata notarial (ID 32847882), contraíram dívidas e investiram suas economias no sonho de ter uma moradia mais confortável para si e para seus filhos. A conduta do Réu, ao abandonar a obra de forma abrupta, deixando o imóvel em estado de inabitabilidade, e após ter recebido uma quantia expressiva, frustrou de maneira contundente essa legítima expectativa. A angústia, a incerteza e o transtorno de ver o lar transformado em um canteiro de obras abandonado, sem perspectiva de conclusão, configuram um abalo psicológico que ultrapassa o dissabor inerente às relações negociais. Soma-se a isso o que a doutrina moderna tem denominado de "dano pelo desvio produtivo do consumidor", aplicável por analogia, que se caracteriza pela perda do tempo útil e vital do indivíduo, que é obrigado a despender esforços e recursos para resolver um problema criado exclusivamente pela conduta ilícita do fornecedor. Os Autores tiveram que despender tempo e energia em tentativas de contato com o Réu, contrataram profissional de engenharia para avaliar os problemas e, por fim, foram forçados a buscar a tutela do Poder Judiciário, em um processo que se arrasta desde 2019. Todo esse calvário, decorrente exclusivamente do inadimplemento do Réu, justifica a reparação por danos morais. No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta do Réu e os transtornos causados aos Autores, reputo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pleiteado na inicial, como justo e adequado para compensar o abalo sofrido, corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e com juros de mora a partir da citação. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeito a preliminar e as prejudiciais e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR rescindido o contrato de empreitada celebrado entre as partes, por culpa exclusiva do Réu, GIVALDO DOS SANTOS CARVALHO. (ii) CONDENAR o Réu, GIVALDO DOS SANTOS CARVALHO, a restituir aos Autores, ELIENE DOS SANTOS OLIVEIRA e GENIVALDO BRITO DA SILVA, a título de danos materiais, a quantia de R$ 17.120,00 (dezessete mil, cento e vinte reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de mora pela taxa Selic abatido o IPCA do período a contar da citação. (iii) CONDENAR o Réu, GIVALDO DOS SANTOS CARVALHO, a pagar aos Autores, ELIENE DOS SANTOS OLIVEIRA e GENIVALDO BRITO DA SILVA, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa Selic abatido o IPCA do período a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Diante da sucumbência mínima dos Autores, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica, contudo, suspensa, em razão da gratuidade da justiça que ora lhe concedo, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Determino à Secretaria que proceda com a retificação do polo ativo no cabeçalho dos autos para constar o nome do Autor GENIVALDO BRITO DA SILVA, conforme requerido em manifestação de ID 461521327. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo-se a presente de mandado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito