Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: EDMARY DA SILVA BOMFIM e outros Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES (OAB:BA15806-A), JANISSON LUIS BARROS (OAB:BA10020-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000068-68.2003.8.05.0053 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ESTADO DA BAHIA (ID 90463824), com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento à apelação, mantendo a sentença por estes e pelos próprios fundamentos. O acórdão está assim ementado (ID 81704584): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO DO ESTADO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBSIDIÁRIA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MORAIS. ÓBITO DE NASCITURO. NEXO DE CAUSALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente ação indenizatória, condenando-o, de forma subsidiária, ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência do óbito de nascituro durante o parto, realizado em hospital sob sua gestão, por omissão no dever de fiscalização de contrato administrativo de gestão hospitalar. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Estado da Bahia possui legitimidade passiva para a ação, considerando a alegação de que a responsabilidade pela má prestação do serviço seria exclusiva da empresa contratada; e (ii) saber se o quantum indenizatório fixado na sentença é adequado, ou se deve ser reduzido, como pleiteado pelo Estado. III. Razões de decidir: 3. A responsabilidade civil do Estado, em regra, é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, abrangendo tanto condutas comissivas quanto omissivas, desde que haja nexo de causalidade entre a omissão e o dano. 4. No caso de omissão, a jurisprudência do STF tem exigido a violação de um dever jurídico específico de agir para configurar a responsabilidade objetiva do Estado. 5. A omissão do Estado no dever de fiscalização de contrato administrativo de concessão de serviço público de saúde configura a violação de um dever jurídico específico, atraindo a sua responsabilidade civil. 6. A responsabilidade do Estado, neste caso, é subsidiária, conforme a Lei nº 8.666/93, e a jurisprudência do STJ e do STF, o que significa que o Estado somente será chamado a responder pela indenização caso a empresa contratada não possua condições de arcar com o pagamento. 7. O quantum indenizatório fixado na sentença não se mostra desarrazoado, considerando a gravidade do dano (óbito de um nascituro) e a necessidade de se buscar a reparação integral dos danos morais sofridos pelos autores da ação. IV. Dispositivo: 8. Apelação do Estado da Bahia conhecida e não provida, mantendo a sentença em todos os seus termos. Os Embargos de Declaração do recorrente foram rejeitados, conforme ementa abaixo transcrita (ID 88209279): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. ÓBITO DE NASCITURO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que condenou o Estado, subsidiariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 120.000,00 para cada autor, em decorrência de óbito de nascituro durante o parto em hospital sob gestão contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no acórdão quanto ao valor da condenação em danos morais, especificamente se o quantum de R$ 120.000,00 se refere ao valor individual para cada autor ou ao valor total da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O acórdão embargado foi claro ao estabelecer que o valor da condenação de R$ 120.000,00 refere-se ao quantum a ser pago para cada sujeito do direito lesado pela omissão estatal. 4 - A indenização por dano moral decorre de evento morte em nosocômio contratado pelo Estado por razões da omissão do dever de vigilância, constituindo lesão aos direitos da personalidade no nível mais extremo. 5 - A vida humana é inestimável, e quando há perda deste direito, gerando inexpugnável dano moral aos parentes. 6 - O valor de R$ 120.000,00 para cada litisconsorte mostra-se razoável e proporcional, considerando a inestimável lesão aos direitos da personalidade e os limites da reserva do possível. 7 - O embargante busca rediscutir matéria meritória já decidida em sede de apelo, o que não encontra acolhimento nos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 8 - Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se o acórdão em todos os termos. Alega o recorrente, em suma, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 70, da Lei n.º 8.666/93 e o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Pela alínea "c" o recurso está calcado no dissídio de jurisprudência. O recurso foi contra-arrazoado (ID 92820166). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da incidência da Súmula 126, do Superior Tribunal de Justiça: O acórdão recorrido assentou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente para a manutenção de suas conclusões, não tendo o recorrente manejado o recurso extraordinário. No caso concreto, constata-se que o aresto guerreado afirmou que a responsabilidade da recorrente está fundamentada na previsão do art. 37, 6º da Constituição Federal, in verbis (ID 81704584): […] Toda a matéria do recurso se limita a tratar da ilegitimidade passiva do ente público e da necessidade de redução do quantum indenizatório. A responsabilidade civil do Estado (lato sensu) se encontra em cenário no qual existe sensível mudança nos paradigmas de aplicação do Direito. Tradicionalmente, entendia-se que a responsabilidade das pessoas jurídicas de Direito Público seria objetiva no caso de atos comissivos e subjetiva para as omissões. De modo geral, a responsabilidade civil da Administração Pública possui natureza objetiva, sabidamente arrimada na teoria do risco administrativo, dada a dicção do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: […] Assim sendo, para a caracterização da responsabilidade civil do ente estatal, desnecessária a demonstração de sua culpa, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o prejuízo e o evento danoso, eximindo-se do dever de indenizar quando restar comprovado que o fato se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou que tenha ocorrido caso fortuito ou força maior. Não obstante, quando o dano vier insculpido em hipótese resultante da omissão do ente, na prestação de serviço público, a regra aplicável ao esmiúce da responsabilidade civil da Administração Pública não era a objetiva, mas, sim, subjetiva - pautada na análise do dever de agir: […] Entretanto, reconhecendo-se a natureza do dever estatal de prestação de serviços públicos sem que haja danos sociais, tem a jurisprudência se orientado a enxergar a objetivação fixada no art. 37 da CF como inerente não apenas às condutas comissivas, mas também às omissões estatais. […] E no presente caso, como se trata de concessão de serviço público, realizada mediante o contrato administrativo mencionado, tem-se que a responsabilidade do Estado é efetivamente subsidiária, na forma como fixada em sentença. (destaquei) Desse modo, forçoso reconhecer a incidência da Súmula 126, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 126: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDIÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ. 1. O acórdão recorrido foi sustentado em fundamentos constitucionais e legais ao afirmar que a medida fere direitos e garantias constitucionais ao utilizar percentuais diferentes para homens e mulheres no cálculo de aposentadoria complementar (art. 5º, I, CF/88). 2. O acórdão recorrido abriga fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, contudo o recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, de modo a incidir a Súmula n. 126/STJ. 3. A não interposição do recurso extraordinário torna inadmissível a apreciação do recurso especial por haver transitado em julgado a matéria constitucional discutida e decidida no acórdão recorrido.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2457642 DF 2023/0334845-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024) (destaquei) 3. Do dissídio de jurisprudência: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea "c" do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (AgInt nos EDcl no AREsp 2549805 / AP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJEN 04/04/2025). 4. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 13 de novembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente ap//