Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SIDNEY OLIVEIRA ARAUJO.
REU: AGENOR CAETANO DE OLIVEIRA NETO. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÚBAS VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo n. 8002321-34.2024.8.05.0156.
Trata-se de procedimento monitório. Ante a não comprovação da hipossuficiência por meio documental, conforme despacho retro, defiro o parcelamento das custas, art. 98, § 6º, CPC, em 10 prestações mensais, a primeira em até 10 dias, e custas das diligências recolhidas inicialmente. Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. Ressalte-se que, caso prossiga a liça, os títulos deverão ser levados à secretaria para que seja lançada a rubrica "título executado/cobrado no juízo cível de Macaúbas, BA, autos nº 8002321-34.2024.8.05.0156". 10 DIAS. Após recolhimento das custas e cumprimento do item anterior, cite-se, para cumprirem a obrigação referida na petição inicial ou oferecerem Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficarão os Réus dispensados do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). Advirta-se o Réu que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Advirtam-se os Réus de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho força de mandado de citação/intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macaúbas, 4 de abril de 2025. JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO