Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NEUZA PRATES DOS SANTOS Advogado(s): WEIDER LITRENTO ALVES (OAB:BA559-A)
APELADO: WESLEY MOREIRA SANTOS e outros Advogado(s): ROBSON DAROS (OAB:BA669-A) DECISÃO O presente feito encontra-se em fase recursal, tendo sido noticiado o falecimento da apelante NEUZA PRATES DOS SANTOS, ocorrido em 26/02/2026, conforme faz prova a certidão de óbito acostada no ID 101369271. Em razão do evento morte, este juízo determinou a suspensão do processo e a intimação da parte apelada para indicar os sucessores da falecida, nos termos da decisão de ID 103516597. Devidamente intimado, o ESPÓLIO DE EDSON PALMA SANTOS peticionou no ID 104792379, informando a existência de dois herdeiros necessários: MARCOS BRITO DOS SANTOS e MÁRCIA BRITO DOS SANTOS, fornecendo seus respectivos endereços e contatos. A morte de qualquer uma das partes no curso do processo exige a imediata aplicação do disposto no artigo 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Segundo o dispositivo, falecido o réu - ou o apelante, conforme o caso -, o juiz deve ordenar a citação dos sucessores para que promovam a sua habilitação. Nesse sentido, a habilitação incidente é o procedimento adequado para que o espólio ou os sucessores ingressem na lide em substituição à parte falecida, conforme estabelecem os artigos 687 a 692 do CPC. A providência é obrigatória para garantir a regularidade da representação processual e a preservação do contraditório, uma vez que o falecimento acarreta a extinção do mandato anteriormente outorgado ao advogado, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil. Portanto, diante da identificação dos herdeiros pela parte contrária, impõe-se o chamamento judicial dos mesmos para que assumam o polo ativo do recurso de apelação. Posto isso, com fundamento nos artigos 313, § 2º, I, e 687 a 692 do CPC, determino as seguintes providências: a) a CITAÇÃO de MARCOS BRITO DOS SANTOS e MÁRCIA BRITO DOS SANTOS, residentes e domiciliados na Rua dos Bandeirantes, nº 08, Bairro Triunfo I, Município de Itabela-BA, CEP 45848-000, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a sucessão e promovam a devida habilitação nos autos; b) os citandos deverão ser advertidos de que a habilitação ocorrerá nos próprios autos da apelação, por se tratar de morte de parte já noticiada e identificada, observando-se o rito do artigo 691 do CPC caso haja contestação do pedido de habilitação; c) fica a Secretaria da Quarta Câmara Cível autorizada a expedir a carta de citação com aviso de recebimento ou, sendo necessário, o mandado de citação por oficial de justiça, inclusive por carta precatória, visando o cumprimento célere desta diligência. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para nova deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Salvador/BA, data registrada no sistema. MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza Substituta de 2º Grau
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001207-60.2012.8.05.0111 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível