Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - C E R T I D Ã O Processo nº 8007393-42.2023.8.05.0154 Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 e do Ato Conjunto nº 14/2019 fica intimado DARCI MISSIO e THUBIAS GEOVANE MISSIO, para promover o recolhimento das custas processuais remanescentes no prazo de 20 (vinte) dias. Para emissão da respectiva guia de recolhimento, os interessados deverão comparecer à 2ª Vara dos Feitos Cíveis, Comercial e Fazenda Pública de Luís Eduardo Magalhães-BA, localizada na Avenida Octogonal, 456, Quadra GNV 01, Praça dos Três Poderes, Jardim Imperial, Luís Eduardo Magalhães-BA, CEP 47.864.090. Findo este prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas, enviar email para: [email protected]; Luís Eduardo Magalhães/BA, 17 de dezembro de 2025. Documento assinado digitalmente.
18/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/08/2025, 00:00
Mero expediente
14/08/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
04/08/2025, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
04/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - C E R T I D Ã O Processo nº 8007393-42.2023.8.05.0154 Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 e do Ato Conjunto nº 14/2019 fica intimado DARCI MISSIO e THUBIAS GEOVANE MISSIO, para promover o recolhimento das custas processuais remanescentes no prazo de 20 (vinte) dias. Para emissão da respectiva guia de recolhimento, os interessados deverão comparecer à 2ª Vara dos Feitos Cíveis, Comercial e Fazenda Pública de Luís Eduardo Magalhães-BA, localizada na Avenida Octogonal, 456, Quadra GNV 01, Praça dos Três Poderes, Jardim Imperial, Luís Eduardo Magalhães-BA, CEP 47.864.090. Findo este prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas, enviar email para: [email protected]; Luís Eduardo Magalhães/BA, 17 de dezembro de 2025. Documento assinado digitalmente.
18/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/08/2025, 00:00
Mero expediente
14/08/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
04/08/2025, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
04/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Luis Eduardo Gobetti Barbosa Kasuya Advogado: Adenilson Carlos De Jesus (OAB:GO48864) Advogado: Jorge Da Silva Junior (OAB:GO41393) Advogado: Gabriel Medauar Silva (OAB:BA65522) Advogado: Paulo Augusto De Oliveira (OAB:BA29296)
Executado: Thubias Geovane Missio Advogado: Washington Luiz Dias Pimentel Junior (OAB:BA32788)
Executado: Darci Missio Advogado: Washington Luiz Dias Pimentel Junior (OAB:BA32788) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8007393-42.2023.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EXEQUENTE: LUIS EDUARDO GOBETTI BARBOSA KASUYA Advogado(s): ADENILSON CARLOS DE JESUS (OAB:GO48864), JORGE DA SILVA JUNIOR (OAB:GO41393), GABRIEL MEDAUAR SILVA (OAB:BA65522), PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB:BA29296)
EXECUTADO: THUBIAS GEOVANE MISSIO e outros Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR registrado(a) civilmente como WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR (OAB:BA32788) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8007393-42.2023.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos, etc. Analisando detidamente a petição de ID 476055414, verifica-se que não há propriamente um acordo a ser homologado, uma vez que as partes apenas informam que "celebraram o Instrumento de Acordo", sem apresentar os termos específicos da transação, valores envolvidos ou forma de pagamento. A mera manifestação de vontade de que existe um acordo, sem a apresentação de seus termos concretos, impossibilita a análise judicial e eventual homologação. Além disso, verifica-se que, nos embargos à execução (processo nº 8015936-34.2023.8.05.0154), houve o deferimento do parcelamento das custas processuais, as quais ainda não foram integralmente recolhidas Nesse contexto, é importante destacar que o Art. 4º, §2º do Ato Conjunto nº 16/2020 do TJBA expressamente veda a conclusão para sentença em autos sujeitos ao pagamento de despesas sem a certificação da integralização do pagamento: "§2º Fica vedado fazer decisão para sentença, nos autos sujeitos as pagamento de despesas, sem a certificação da integralização do pagamento das despesas, salvo determinação do Magistrado, regularmente fundamentada nas hipóteses elencadas na nota I-10, do item I, da Tabela I, da Lei Estadual nº 12.373/2011." Assim, considerando a ausência dos termos específicos do acordo e a falta de quitação integral das custas parceladas, intime-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente. Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito
21/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 00:00
Mero expediente
19/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 00:00
Outras Decisões
23/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Luis Eduardo Gobetti Barbosa Kasuya Advogado: Adenilson Carlos De Jesus (OAB:GO48864) Advogado: Jorge Da Silva Junior (OAB:GO41393) Advogado: Gabriel Medauar Silva (OAB:BA65522) Advogado: Paulo Augusto De Oliveira (OAB:BA29296)
Executado: Thubias Geovane Missio Advogado: Washington Luiz Dias Pimentel Junior (OAB:BA32788)
Executado: Darci Missio Advogado: Washington Luiz Dias Pimentel Junior (OAB:BA32788) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8007393-42.2023.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EXEQUENTE: LUIS EDUARDO GOBETTI BARBOSA KASUYA Advogado(s): ADENILSON CARLOS DE JESUS (OAB:GO48864), JORGE DA SILVA JUNIOR (OAB:GO41393), GABRIEL MEDAUAR SILVA (OAB:BA65522), PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB:BA29296)
EXECUTADO: THUBIAS GEOVANE MISSIO e outros Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR registrado(a) civilmente como WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR (OAB:BA32788) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8007393-42.2023.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos, etc. Analisando detidamente a petição de ID 476055414, verifica-se que não há propriamente um acordo a ser homologado, uma vez que as partes apenas informam que "celebraram o Instrumento de Acordo", sem apresentar os termos específicos da transação, valores envolvidos ou forma de pagamento. A mera manifestação de vontade de que existe um acordo, sem a apresentação de seus termos concretos, impossibilita a análise judicial e eventual homologação. Além disso, verifica-se que, nos embargos à execução (processo nº 8015936-34.2023.8.05.0154), houve o deferimento do parcelamento das custas processuais, as quais ainda não foram integralmente recolhidas Nesse contexto, é importante destacar que o Art. 4º, §2º do Ato Conjunto nº 16/2020 do TJBA expressamente veda a conclusão para sentença em autos sujeitos ao pagamento de despesas sem a certificação da integralização do pagamento: "§2º Fica vedado fazer decisão para sentença, nos autos sujeitos as pagamento de despesas, sem a certificação da integralização do pagamento das despesas, salvo determinação do Magistrado, regularmente fundamentada nas hipóteses elencadas na nota I-10, do item I, da Tabela I, da Lei Estadual nº 12.373/2011." Assim, considerando a ausência dos termos específicos do acordo e a falta de quitação integral das custas parceladas, intime-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente. Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito
24/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Luis Eduardo Gobetti Barbosa Kasuya Advogado: Adenilson Carlos De Jesus (OAB:GO48864) Advogado: Jorge Da Silva Junior (OAB:GO41393) Advogado: Gabriel Medauar Silva (OAB:BA65522) Advogado: Paulo Augusto De Oliveira (OAB:BA29296)
Executado: Thubias Geovane Missio Advogado: Washington Luiz Dias Pimentel Junior (OAB:BA32788)
Executado: Darci Missio Advogado: Washington Luiz Dias Pimentel Junior (OAB:BA32788) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8007393-42.2023.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EXEQUENTE: LUIS EDUARDO GOBETTI BARBOSA KASUYA Advogado(s): ADENILSON CARLOS DE JESUS (OAB:GO48864), JORGE DA SILVA JUNIOR (OAB:GO41393), GABRIEL MEDAUAR SILVA (OAB:BA65522), PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB:BA29296)
EXECUTADO: THUBIAS GEOVANE MISSIO e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8007393-42.2023.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Vistos etc.
Trata-se de pedido de prosseguimento da execução com bloqueio de valores via sistema SISBAJUD formulado pelo exequente (ID 471491826). Compulsando os autos, verifica-se que os embargos à execução opostos pelos executados foram recebidos sem efeito suspensivo, conforme decisão proferida nos autos dos embargos (processo nº 8015936-34.2023.8.05.0154), em razão da insuficiência da garantia oferecida e da não comprovação da impossibilidade de garantir a execução por outros meios. Nesse contexto, é de rigor o deferimento do pedido. Sobre o tema, é pertinente destacar a recente jurisprudência Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SISTEMA SISBAJUD. BLOQUEIOS SUCESSIVOS ("TEIMOSINHA"). POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que determinou o prosseguimento da execução de título extrajudicial mediante a utilização da ferramenta Sisbajud, na funcionalidade de bloqueios sucessivos ("teimosinha"), mesmo após a oposição de embargos à execução pelo devedor. Os embargos não foram recebidos com efeito suspensivo, sob alegação de ausência dos requisitos legais, e o exequente requereu a continuidade da busca por ativos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível o prosseguimento da execução diante da ausência de efeito suspensivo dos embargos à execução; (ii) verificar a viabilidade do uso da funcionalidade "teimosinha" do Sisbajud para garantir a efetividade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O prosseguimento da execução é medida impositiva, pois os embargos do devedor não foram recebidos com efeito suspensivo, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, não havendo impedimento legal à continuidade dos atos executivos, desde que respeitados os requisitos de higidez do título executivo. A funcionalidade "teimosinha" do Sisbajud é legítima e compatível com os princípios da celeridade e efetividade processual, pois permite o rastreamento contínuo de ativos financeiros, promovendo maior eficiência na satisfação do crédito exequendo. A utilização de ferramentas tecnológicas pelo Poder Judiciário, como o Sisbajud, está alinhada com a busca por maior efetividade na prestação jurisdicional, conforme os arts. 4º e 6º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prosseguimento da execução de título extrajudicial é autorizado quando os embargos do devedor não são recebidos com efeito suspensivo. A utilização da funcionalidade de bloqueios sucessivos ("teimosinha") no Sisbajud é medida legítima para garantir a celeridade e efetividade da execução, especialmente diante da persistência na busca de ativos financeiros. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 797 e 919, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.242384-6/001, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2024. Assim, inexistindo óbice ao prosseguimento do feito executivo DEFIRO o pedido de bloqueio online via sistema SISBAJUD nas contas bancárias dos executados, até o limite de R$ 1.205.791,16 (hum milhão duzentos e cinco mil setecentos e noventa e um reais e dezesseis centavos), conforme petição de ID 471491826. Em sendo positiva a indisponibilidade, o(a) executado(a) deverá ser intimado(a), para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias bloqueadas se amoldam às hipóteses previstas no art. 854, §3º, do CPC. Não havendo manifestação do(a) executado(a), providencie a imediata transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo (art. 854, §5º, do CPC). Fica desde já autorizado o imediato desbloqueio de valores excedentes. Para o caso de bloqueio infrutífero ou parcialmente frutífero, defiro, desde já, a inclusão de restrições de transferência, por meio do sistema RENAJUD, nos prontuários dos veículos registrados em nome dos executados. Atente-se ao devido recolhimento das custas. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente. Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito
23/12/2024, 00:00
Outras Decisões
18/12/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Luis Eduardo Gobetti Barbosa Kasuya Advogado: Adenilson Carlos De Jesus (OAB:GO48864) Advogado: Jorge Da Silva Junior (OAB:GO41393) Advogado: Gabriel Medauar Silva (OAB:BA65522) Advogado: Paulo Augusto De Oliveira (OAB:BA29296)
Executado: Thubias Geovane Missio
Executado: Darci Missio Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8007393-42.2023.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EXEQUENTE: LUIS EDUARDO GOBETTI BARBOSA KASUYA Advogado(s): ADENILSON CARLOS DE JESUS (OAB:GO48864), JORGE DA SILVA JUNIOR (OAB:GO41393), GABRIEL MEDAUAR SILVA (OAB:BA65522), PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB:BA29296)
EXECUTADO: THUBIAS GEOVANE MISSIO e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8007393-42.2023.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Vistos etc.
Trata-se de pedido de prosseguimento da execução com bloqueio de valores via sistema SISBAJUD formulado pelo exequente (ID 471491826). Compulsando os autos, verifica-se que os embargos à execução opostos pelos executados foram recebidos sem efeito suspensivo, conforme decisão proferida nos autos dos embargos (processo nº 8015936-34.2023.8.05.0154), em razão da insuficiência da garantia oferecida e da não comprovação da impossibilidade de garantir a execução por outros meios. Nesse contexto, é de rigor o deferimento do pedido. Sobre o tema, é pertinente destacar a recente jurisprudência Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SISTEMA SISBAJUD. BLOQUEIOS SUCESSIVOS ("TEIMOSINHA"). POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que determinou o prosseguimento da execução de título extrajudicial mediante a utilização da ferramenta Sisbajud, na funcionalidade de bloqueios sucessivos ("teimosinha"), mesmo após a oposição de embargos à execução pelo devedor. Os embargos não foram recebidos com efeito suspensivo, sob alegação de ausência dos requisitos legais, e o exequente requereu a continuidade da busca por ativos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível o prosseguimento da execução diante da ausência de efeito suspensivo dos embargos à execução; (ii) verificar a viabilidade do uso da funcionalidade "teimosinha" do Sisbajud para garantir a efetividade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O prosseguimento da execução é medida impositiva, pois os embargos do devedor não foram recebidos com efeito suspensivo, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, não havendo impedimento legal à continuidade dos atos executivos, desde que respeitados os requisitos de higidez do título executivo. A funcionalidade "teimosinha" do Sisbajud é legítima e compatível com os princípios da celeridade e efetividade processual, pois permite o rastreamento contínuo de ativos financeiros, promovendo maior eficiência na satisfação do crédito exequendo. A utilização de ferramentas tecnológicas pelo Poder Judiciário, como o Sisbajud, está alinhada com a busca por maior efetividade na prestação jurisdicional, conforme os arts. 4º e 6º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prosseguimento da execução de título extrajudicial é autorizado quando os embargos do devedor não são recebidos com efeito suspensivo. A utilização da funcionalidade de bloqueios sucessivos ("teimosinha") no Sisbajud é medida legítima para garantir a celeridade e efetividade da execução, especialmente diante da persistência na busca de ativos financeiros. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 797 e 919, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.242384-6/001, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2024. Assim, inexistindo óbice ao prosseguimento do feito executivo DEFIRO o pedido de bloqueio online via sistema SISBAJUD nas contas bancárias dos executados, até o limite de R$ 1.205.791,16 (hum milhão duzentos e cinco mil setecentos e noventa e um reais e dezesseis centavos), conforme petição de ID 471491826. Em sendo positiva a indisponibilidade, o(a) executado(a) deverá ser intimado(a), para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias bloqueadas se amoldam às hipóteses previstas no art. 854, §3º, do CPC. Não havendo manifestação do(a) executado(a), providencie a imediata transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo (art. 854, §5º, do CPC). Fica desde já autorizado o imediato desbloqueio de valores excedentes. Para o caso de bloqueio infrutífero ou parcialmente frutífero, defiro, desde já, a inclusão de restrições de transferência, por meio do sistema RENAJUD, nos prontuários dos veículos registrados em nome dos executados. Atente-se ao devido recolhimento das custas. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente. Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito