Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ASSOCIACAO DAS VITIMAS DA CONTAMINACAO POR CHUMBO CADMIO MERCURIO E OUTROS ELEMENTOS QUIMICOS
REU: TREVISA INVESTIMENTOS SA, YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, GRUPO TREVO, METALEUROP S.A, PLUMBUM COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS MINERAIS E INDUSTRIAIS LTDA. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a Apelação e documentos de IDs.547670533 e 547706671,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Forum Odilon Santos - Endereço Av. Presidente Vargas, 148, Centro, Santo Amaro/BA, CEP 44200-000 Email: [email protected] PROCESSO Nº 0001334-69.2011.8.05.0228 INTIME-SE a(o) apelada(o) para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões. SANTO AMARO/BA, 19 de março de 2026 ELDER SOARES ARAUJO Técnico Judiciário
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ASSOCIACAO DAS VITIMAS DA CONTAMINACAO POR CHUMBO CADMIO MERCURIO E OUTROS ELEMENTOS QUIMICOS
REU: TREVISA INVESTIMENTOS SA, YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, GRUPO TREVO, METALEUROP S.A, PLUMBUM COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS MINERAIS E INDUSTRIAIS LTDA. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a Apelação e documentos de IDs.547736062,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Forum Odilon Santos - Endereço Av. Presidente Vargas, 148, Centro, Santo Amaro/BA, CEP 44200-000 Email: [email protected] PROCESSO Nº 0001334-69.2011.8.05.0228 INTIME-SE a(o) apelada(o) para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões. SANTO AMARO/BA, 19 de março de 2026 ELDER SOARES ARAUJO Técnico Judiciário
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ASSOCIACAO DAS VITIMAS DA CONTAMINACAO POR CHUMBO CADMIO MERCURIO E OUTROS ELEMENTOS QUIMICOS
REU: TREVISA INVESTIMENTOS SA, YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, GRUPO TREVO, METALEUROP S.A, PLUMBUM COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS MINERAIS E INDUSTRIAIS LTDA. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a Apelação e documentos de IDs.547670533 e 547706671,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Forum Odilon Santos - Endereço Av. Presidente Vargas, 148, Centro, Santo Amaro/BA, CEP 44200-000 Email: [email protected] PROCESSO Nº 0001334-69.2011.8.05.0228 INTIME-SE a(o) apelada(o) para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões. SANTO AMARO/BA, 19 de março de 2026 ELDER SOARES ARAUJO Técnico Judiciário
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ASSOCIACAO DAS VITIMAS DA CONTAMINACAO POR CHUMBO CADMIO MERCURIO E OUTROS ELEMENTOS QUIMICOS
REU: TREVISA INVESTIMENTOS SA, YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, GRUPO TREVO, METALEUROP S.A, PLUMBUM COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS MINERAIS E INDUSTRIAIS LTDA. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a Apelação e documentos de IDs.547736062,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Forum Odilon Santos - Endereço Av. Presidente Vargas, 148, Centro, Santo Amaro/BA, CEP 44200-000 Email: [email protected] PROCESSO Nº 0001334-69.2011.8.05.0228 INTIME-SE a(o) apelada(o) para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões. SANTO AMARO/BA, 19 de março de 2026 ELDER SOARES ARAUJO Técnico Judiciário
20/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
19/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:00
Petição (Apelação)
10/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
02/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
22/02/2026, 00:00
Publicação
21/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
18/02/2026, 00:00
Publicação
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO DAS VITIMAS DA CONTAMINACAO POR CHUMBO CADMIO MERCURIO E OUTROS ELEMENTOS QUIMICOS
REU: TREVISA INVESTIMENTOS SA, YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, GRUPO TREVO, METALEUROP S.A, PLUMBUM COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS MINERAIS E INDUSTRIAIS LTDA. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:0001334-69.2011.8.05.0228
Vistos, etc. Proferida sentença de mérito nestes autos, as partes ajuizaram os seguintes embargos de declaração: id. 530279605 pela YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A; id. 530557762 pela AVICCA - ASSOCIAÇÃO DAS VÍTIMAS DE CONTAMINAÇÃO POR CHUMBO, CÁDMIO, MERCÚRIO E OUTROS ELEMENTOS QUÍMICOS DO ESTADO DA BAHIA; id. 530559779 pela TREVISA INVESTIMENTOS S.A. e id. 530607661 pela PLUMBUM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS MINERAIS E INDUSTRIAIS LTDA. Intimadas as partes acerca dos embargos, as partes contrárias apresentaram manifestações de ids. 531745833 / 531745834 / 531745835/ 532404536 É o relatório. A. DO EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO PELA YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A Em sua peça recursal, a Yara requer a concessão do efeito suspensivo aos embargos de declaração em razão da antecipação dos efeitos da tutela deferido na sentença proferida. Considerando que, de fato, a antecipação dos efeitos da tutela autoriza o imediato cumprimento de sentença para a obrigação de fazer e o ressarcimento de danos materiais, inclusive com o pagamento imediato de valores, e que os embargos de declarações das rés alegam haver omissões, contradições e obscuridades quanto à definição destas obrigações, reputo devido o acolhimento do efeito suspensivo, tão somente até o julgamento dos embargos de declaração, que ora passo a realizar. B. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÕES DA YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A - doravante Yara Afirma, em síntese, a embargante que a empresa Yara fora condenada por fatos que não lhe foram imputados na inicial, como a realização de atividades de Mineração em Santo Amaro, aquisição do imóvel em que se verificou a atividade poluidora, aquisição de quotas societárias das empresas Plumbum, Trevos Mineração ou Trevisa. A embargante, em seu recurso, reitera o mesmo que afirmou durante todo o processo: que a empresa Yara não exerceu atividades em Santo Amaro, não opera ou operou suas atividades tendo como insumo chumbo ou cádmio ou qualquer metal pesado que, por sua vez, não são matérias-primas para a produção de fertilizantes. Repete, ainda, a embargante os argumentos de que não participa do grupo econômico da Trevisa Investimentos, mas somente adquiriu a empresa Adubos Trevo, não fazendo parte do grupo econômico causador da poluição ambiental discutida nos autos. A alegação geral dos embargos de declaração da Yara diz respeito ao descumprimento do princípio da não surpresa pela sentença proferida nos autos. Todavia, uma leitura atenta do referido recurso permite concluir que a questão verdadeiramente diz respeito à compreensão do conceito e das consequências da responsabilidade solidária em direito ambiental pela empresa ré. Quanto aos fatos imputados às rés na sentença, não há que se falar em qualquer surpresa nos autos. Com efeito, desde a petição inicial, existe minuciosa narrativa dos fatos, sejam estes comissivos ou omissivos. Consta dos autos a narração de que a atividade empresarial realizada pela COBRAC e suas sucessoras causou dano ambiental no ar, solo e águas do município de Santo Amaro e que, mesmo após o encerramento dessas atividades, o dano ambiental permanece sem reparação, caracterizando, não somente por mera interpretação lógica, mas por expressa narrativa da inicial, uma responsabilidade tanto por ação, como por omissão. De igual forma, não que se falar em nenhuma surpresa na identificação da participação da Yara como integrante do mesmo Grupo Econômico da Empresa Trevo Mineração e Trevisa Investimentos. Tal alegação consta da própria inicial, que dedica um tópico para esta finalidade, expressamente mencionado a empresa Yara e acosta à inicial, como prova a ser analisada por este juízo, o Estatuto Social das empresas. Com efeito, verifica-se que, com o intuito de demonstrar a responsabilidade solidária, a parte autora juntou aos autos desde a inicial os estatutos sociais da COBRAC, PLUMBUM, Trevo Mineração, Adultos Trevo e, por fim, da Yara. A participação da Yara no mesmo grupo econômico das demais rés tanto não é surpresa para que foi este o principal ponto de suas alegações finais, havendo nos autos inclusive um organograma, citado na sentença. Sucede que, conforme já amplamente fundamentado na sentença, o entendimento deste juízo é de que a Yara, apesar da sua negativa, compõe o mesmo grupo econômico da Trevo Mineração e da Trevisa Investimentos, pois passou a integrá-lo quando sucedeu a Adubos Trevo, em uma alteração societária que apenas mudou o nome da empresa para Yara Fertilizantes S.A. O que se percebe é que a alegação de surpresa da ré, em verdade, representa a sua inconformidade com as conclusões alcançadas por este juízo, que analisou e não acolheu seus argumentos. Os embargos de declaração da ré Yara possuem, de forma geral, o objetivo de impugnar a sentença proferida por este juízo, fito a que, sabidamente, não se adequa o referido instrumento recursal. Acerca das demais alegações que também foram abrangidas sob a alegação guarda- chuva de violação ao princípio da não-surpresa, entendo que há necessidade de uma melhor atenção da embargante na leitura da sentença. Este juízo em momento algum afirmou que a Yara, singular e diretamente enquanto empresa, produziu lingotes de chumbo em Santo Amaro e muito menos que utilizaria metais pesados na produção de fertilizantes. A afirmação que consta da sentença de forma clara, fundamentada e expressa é que a Yara sucedeu a Adubos Trevo, passando a compor, por esta razão, o mesmo grupo econômico que adquiriu propriedade em Santo Amaro, empreendeu atividade econômica com o uso de metais pesados, poluiu o ar,a água e o solo e, por fim, omitiu-se em reparar o dano ambiental produzido por longos anos - atividades imputadas ao grupo econômico, diga-se, e não à empresa singularmente. Note-se que, nos embargos de declaração, a ré tenta simplificar o conceito de grupo econômico e cadeia produtiva com o silogismo de que chumbo e cádmio não são usados para fabricação de fertilizantes. Ora, é fato incontroverso nos autos que a Trevisa Mineração sucedeu a Plumbum Mineração, que por sua vez, reconhecidamente operou atividade de produção dos lingotes de chumbo em Santo Amaro. É também de conhecimento público extraído da própria página da internet da Trevisa Investimentos que esta afirma ser " importante player do setor de fertilizantes no Brasil.", assim como afirma publicamente ter vendido " Adubos Trevo para a norueguesa Norsk Hydro, em 2000". Note-se que se considerado o argumentoda embargante de que uma empresa que produz fertilizanets não teria qualquer interesse em trabalhar com chumbo na sua cadeia produtiva ( já que o referido metal não é insumo para a produção de fertilizantes), cabe indagar qual seria o interesse da Trevisa Invenstimento / Trevisa MIneração, empresa que se reconhece como "importante player do setor de fertilizantes" em operar a fábrica metalurgia no municpio de Santo Amaro como de fato o fez. A resposta, é evidente, o insumo operado não necessariamente aparece no produto final, mas compõe a cadeia produtiva. Assim, tal como é certo que a Trevo Mineração faz parte do grupo Trevisa Investimentos, há prova de que a Yara compõe a mesma cadeia produtiva para produção de fertilizantes, ainda que os lingotes de chumbo não apareçam no produto final da cadeia. Na verdade, exatamente neste ponto reside o erro no silogismo da ré. O fato de que determinado insumo não aparece na composição do produto final não exclui o fato de que a empresa que o produz participe da cadeia produtiva. Note-se que a questão da legitimidade e responsabilidade da Yara foi diversas vezes objeto de petição e manifestação nos autos, conforme se depreende das alegações finais apresentadas pelo parquet em que aduz: "Contudo, conforme se verifica dos autos, não há comprovação de que a antiga Adubos Trevo tenha sido posteriormente adquirida por outra empresa, mas apenas a alteração de sua denominação social, passando a chamar-se Yara Brasil Fertilizantes S.A. (ID 519307705). Conforme infográfico apresentado pela própria empresa, a Adubos Trevo foi criada em 1963 e adquirida pelo grupo Trevisa em 1978 (ID 519307706). Assim, a suscitante ainda integrava o grupo econômico adquirente à época da operação, não havendo elementos que demonstrem sua desvinculação do conglomerado empresarial responsável. A responsabilidade ambiental dela não decorre da atividade explorada, mas sim pelo fato de a ADUBOS TREVO integrar o GRUPO TREVO, auferindo vantagens e lucros da atividade conjunta e dividindo responsabilidades, inclusive pela integração da PLUMBUM em 1989. A Yara, de fato, não operou atividade mineratória, porém ela, na verdade, é apenas o novo nome da ADUBOS TREVO: (...) Ainda que se considere, por eventual equívoco ou falta de juntada do documento, que tenha ocorrido a aquisição da ADUBOS TREVO no ano 2000 e não somente a mudança de nomenclatura, ao ser adquirida se transferem os ativos e passivos, inclusive ambientais. Pensar em contrário seria dizer que a sucessão empresarial tornaria pó o passivo ambiental, tornando inócua a sistemática Constitucional sobre o tema. Perceba-se que a responsabilidade era da ADUBOS TREVO, por ser integrante do grupo econômico, e ao ser adquirida, tal responsabilidade se transfere ao sucessor. Em momento algum a hoje YARA fundamenta que a ADUBOS TREVO não estaria integrando o grupo econômico no período a partir de 1989, de modo que ela tinha responsabilidade e esta se transfere seja pela aquisição ou seja pela continuidade com a simples mudança de nomenclatura. Por estes motivos, reforçando manifestações anteriores, e a despeito dos novos documentos apresentados pela Yara, opina-se pela rejeição da preliminar de ilegitimidade suscitada." Verifica-se, portanto, que nenhuma surpresa há nos autos quanto à legitimidade ou responsabilidade da ré Yara, que, conforme se verifica da leitura da manifestação do Ministério Público, teve diversas oportunidades de trazer seus argumentos aos autos no exercício do mais pleno direito de defesa. De igual forma, não há surpresa na imputação de qualquer fato. O que se verifica é uma confusão da ré entre causa e efeito. O que lhe está sendo imputado, de fato, é a responsabilidade solidária e, tal como sói ocorrer em qualquer responsabilidade solidária e objetiva, a ré responde pela integralidade da dívida, ainda que lhe seja resguardado o direito posterior de regresso quanto aos demais devedores. Entendo, portanto, que não merecem acolhida os embargos de declaração da empresa Yara, por representarem mero inconformismo com o conteúdo da sentença, sem apontar efetiva omissão, obscuridade ou contradição. C. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA TREVISA INVESTIMENTOS. A ré TREVISA INVESTIMENTOS S.A - Trevisa, apresentou embargos de declaração, aduzindo haver omissões, contradições e obscuridades na sentença a proferida sobre as quais passo a tratar, cada um dos pontos levantados 1.Ausência de prazo e critérios técnicos para cumprimento da obrigação de fazer Ausência de prazo para cumprimento da obrigação de fazer e a forma de atuação e procedimentos pelas rés A mera leitura do dispositivo da sentença apresenta, com clareza, que o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer é de 06 meses, a partir do qual começa a incidir, a cada semestre, uma multa no valor de dez milhões de reais, conforme expresso na sentença. Quanto aos critérios técnicos para o cumprimento da obrigação de fazer, foram apresentados no documento do Protocolo de Intervenção para Remoção, Transporte e Acondicionamento provisório da escória de chumbo da zona urbana de Santo Amaro, constante do id. 481781741 - Pág. 1 e do id. 481781740 - Pág. 1, também expressamente apontado no dispositivo da sentença. Não há omissão a ser sanada neste ponto. 2. Desconsideração do § 3º, do art. 300 do CPC Alega a embargante que este juízo desconsiderou a critério legal previsto no artigo 300, §3º do CPC referente à "irreversibilidade dos efeitos da decisão ao antecipar os efeitos da tutela". O tópico da sentença que versa sobre a antecipação dos efeitos da tutela dispõe textualmente: "No entender deste juízo, faz-se evidente a necessidade de que, a partir desta sentença, sejam as rés a correr atrás do tempo processual. Em outras palavras, a antecipação dos efeitos da tutela, aqui neste processo, serve para determinar que se autorize a imediata execução, com a possibilidade de bloqueio, penhora e pagamento de danos materiais às vítimas, bem como a imediata execução, com determinação de pagamento, das multas fixadas como instrumento de coerção indireta. Com isto, pretende este juízo garantir que a sentença venha acompanhada de efetivos e imediatos instrumentos de coerção indireta para que seja finalmente cumprida a determinação de reparação do dano ecológico. Ou seja, espera-se que, após 30 anos de silenciosa omissão, considerem as rés que, se não pela razão ética e humanitária que não as moveu nestes 30 anos, que pela razão financeira e jurídica de estancar o dano ambiental para que não tenham que indenizar novas vítima, finalmente removam a escória deixada em Santo Amaro. " Este juízo, portanto, considerou de forma bastante elucidativa a irreversibilidade da medida, entendendo que irreversíveis são as mais de seis décadas de contaminação a que a população de Santo Amaro está exposta em razão da poluição e não os eventuais gastos para contê-la e repará-la. Irreversíveis são, portanto, os danos à saúde da população que segue exposta ao material tóxico poluente e não o gasto financeiro em repará-lo. Não há que se falar em omissão. 3. Da ausência de definição de critérios de transparência e participação quanto os recursos do fundo de natureza Neste ponto é também expressa a sentença a sentença nos seguintes termos: "A gestão do referido fundo, no entanto deve ser feita pelo Ministério Público do Estado e Defensoria Pública do Estado, com participação da associação autora ( AVICCA) a fim de que sejam selecionados projetos destinados ao fomento da educação, cultura e desenvolvimento para o trabalho de crianças e adolescentes de Santo Amaro ( mormente, mas não exclusivamente, nas áreas mais atingidas pela contaminação ), com a apresentação de prestação de contas, respeitando as disposições da Resolução Conjunta do CNJ e CNMP nº 10/2024. " Os critérios de transparênciae participação são aqueles definidos nos termos da Conjunta do CNJ e CNMP nº 10/2024, não cabendo ao juízo inovar sobre matéria já regulamentada. Não há omissão a ser sanada. 4. Omissão acerca das preliminares de inépcia da inicial e falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo. Ao tratar das preliminares na sentença dispõe o juízo que: "As alegações preliminares foram devidamente apreciadas e afastadas no bojo da decisão de id.11839953 - Pág. 1. Apesar da preclusão da matéria decidida, o fato de que a questão das legitimidades ativa e passiva foi analisada sob a ótica da teoria da asserção, a inclusão de novos sujeitos processuais, como a Defensoria Pública do Estado da Bahia e a evolução da jurisprudência acerca da matéria da prescrição ambiental fazem com que seja necessária nova análise das preliminares, atentando para aspectos que não foram considerados na decisão saneadora e sobre os quais não pode permanecer silente a sentença.' A sentença, portanto, expressamente tratou das preliminares acerca das quais houve alteração da matéria fática ou jurídica entre a decisão saneadora e a referida sentença. Quanto à inépcia da inicial e a outra preliminar que dela decorre não se verificou qualquer nova alegação seja fática ou jurídica entre a decisão de id. 11839953 - Pág. 1 e a sentença, mantendo-se hígidos todos fundamentos desta decisão que afastaram a preliminar nos seguintes termos: "Suscitaram as Rés, a seu turno, preliminar de inépcia da inicial, pois haveria impossibilidade jurídica do pedido, 'tanto absoluta como relativa', na medida em que a Autora fundamentou seu pedido nos arts. 186, 187 e 927, do Código Civil vigente, diploma jurídico, que, à época dos fatos, não existia, não podendo a lei retroagir para alcançar fatos ocorridos antes da sua vigência. O pedido seria impossível, ainda, pelo fato de não se poder recompor qualitativa e quantitativamente um complexo ambiental cuja composição anterior não é conhecida, não sendo viável a restauração da área ambiental primitiva, pelo que deve a exordial ser indeferida por inépcia. Em seguida, asseveraram as Rés faltar pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido ao processo, pois não seria possível indicar, com objetividade, quais os danos sofridos pela comunidade local, cujos prejuízos 'estão perdidos no tempo', não sendo possível contrapor 'dados objetivos ou trazer fatos técnicos locais', revelando-se 'desconhecidas as reais proporções dos danos que lhes são imputados'." Não há omissão a ser sanada. 5. Ausência de clareza quanto aos residentes futuros no rol de indenizados. Alega o embargante a ausência de clareza quanto a indenização de futuros residentes de rotas de exposição completas. Neste ponto, parece sugerir o embargante que indivíduos premeditadamente iriam passar a residir em uma área contaminada para locupletar-se da indenização. A sentença é suficientemente clara quanto a este ponto e por se tratar de sentença de natureza coletiva, os residentes futuros de rotas de exposição completa, desde que devidamente identificados na fase de liquidação de sentença deverão ser indenizados, tal como previsto de forma expressa na decisão. Quanto à distorção alegada pela embargante, afasta-se, a priori pelo princípio da boa-fé, em segundo lugar pela certeza que nenhum ser-humano almeja contaminar-se com metais pesados e, por fim, por se verificar que compete à própria embargante, com o cumprimento da obrigação de fazer, impedir que tal situação se protraia no tempo de forma indefinida, ou seja, compete a embargante cumprir a obrigação de fazer com a remoção da escória de chumbo existente na cidade de Santo Amaro, inclusive para que não tenha que indenizar as famílias futuramente venham a residir na área contaminada em razão da sua omissão. Não há, portanto, omissão a ser sanada. 6. Dos textos em língua estrangeira sem tradução Os mencionados textos sem tradução se referem a decisão da Corte IDH, documento oficial com validade na ordem jurídica interna. Ressalte-se que não foi colacionada em portugues a decisão, mas em espanhol, idioma em que foi proferida pela referida corte, sem que conste dos arquivos oficiais da referida corte a tradução pelo próprio órgão. Por fim, acrescente-se que, é evidente que não há prejuízo para a compreensão do texto, seja pela similitude das línguas, seja pela facilidade de sua tradução com ferramentas de simples fácil manuseio pelos causídicos como o "google tradutor". Não há omissão a ser sanada. 7. Da Ausência de Condenação da Avicca em honorários sucumbenciais. Sendo mínima a sucumbência dos autores nos autos, a hipótese não é de condenação destes nos ônus da sucumbência nos termos do artigo 86, parágrafo único do CPC: "Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." Não bastasse isso, o CDC determina que, nas ações coletivas, "não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais" (art. 87). Inexistindo prova de má-fé da parte autora, rejeito a condenação em honorários. Entendo, todavia que neste ponto devem ser acolhidos os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para fazer constar de forma expressa na sentença que a ausência de condenação das autoras AVICCA e DPE, decorre da aplicação do artigo 86, parágrafo único do CPC e do art. 87 do CDC. Alega a embargante que a decisão padece de obscuridades das quais passo a tratar: Necessidade de critérios para as condenações e individualizações das vítimas. Afirma a embargante que não há clareza no conceito de rota de exposição completa e potencial utilizado na sentença. Os referidos conceitos possuem natureza científica, não foram criados ou definidos por esta magistrada para esta causa, tratando-se de categorias largamente utilizadas para realização de estudos de risco de dano ambiental. Ainda assim, por cautela, o referido conceito foi explicitado na sentença id. 528743635 - Pág. 119, podendo o embargante sanar suas dúvidas quanto a este, em trecho que reproduzo para facilitar a busca: "Assim, por razões de distribuição de ônus da prova, utiliza-se para fim de comprovar a contaminação e violação do direito à saúde individual homogêneo o conceito de rota de exposição completa, utilizado como referência pelo relatório de avaliação de risco à saúde humana produzido especificamente para a situação da contaminação de pessoas por chumbo e cádmio no município de Santo Amaro. Entende-se por rota de exposição completa ( id. 446857190 - Pág. 125): "Uma rota de exposição é um processo que permite o contato dos indivíduos com os contaminantes originados em uma fonte de contaminação por poluentes. Não é simplesmente um compartimento ambiental (solo, ar, água, etc) ou uma via de exposição (inalação, ingestão, contato); pelo contrário, inclui a todos os elementos que ligam uma fonte de contaminação com a população receptora. A rota de exposição é composta pelos seguintes cinco elementos: Fonte de contaminação, Compartimento ambiental e mecanismos de transporte, Ponto de exposição, Via de exposição e População receptora. Estes elementos poderiam ocorrer no presente, no passado ou no futuro (...) Uma rota de exposição completa é aquela em que seus cinco elementos ligam a fonte de contaminação com a população receptora. Sem importar que a rota seja passada, presente ou futura, em todos os casos em que a rota seja completa, a população será considerada exposta." (grifo nosso) Ainda quanto à ausência de critérios de definição acerca das vítimas alcançadas por esta sentença, que, frise-se, possui natureza de sentença coletiva, o dispositivo da sentença é suficientemente claro, preciso e detalhado. Somente em fase de liquidação, como sói ocorrer nas sentenças de natureza coletiva, é que poderão ser identificado, caso a caso, seguindo os critérios fixados no dispositivo da sentença, os indivíduos que tiveram seus direitos individuais homogêneos lesados e, portanto, são beneficiários da reparação. Inexiste, portanto, obscuridade. 2.Do critério para quantificação das despesas médicas. Alega o embargante haver contradição, uma vez que a sentença, neste ponto considera não somente as pessoas expostas a rotas de exposição completas, mas também às potenciais. Inexiste contradição a ser sanada. Conforme fundamentado, as despesas médicas devem abarcar aquelas relacionadas à exames de monitoramento da contaminação das populações, sendo evidente, portanto, que devem alcançar também os indivíduos em áreas de potencial contaminação.
Trata-se de reconhecer que, em decorrência do dano ambiental causado, há uma permanente necessidade de monitoramento, em especial de crianças, para evitar a manutenção do cenário de contaminação da população local. 3.Esclarecimento quanto ao dano moral pela violação ao direito à informação. Afirma a embargante que há contradição na sentença, por ter reputado de difícil compreensão a redação do dispositivo quanto a referência à área agrícola. A questão é singela e passa pela leitura da Resolução nº 420/2009 do CONAMA. O valor de referência para contaminação de chumbo no solo difere para área residencial e área agrícola. O dispositivo da sentença apenas enuncia que, se houver destinação agrícola no imóvel ( horticultura ou criação de animais), o valor de referência a ser utilizado para identificar a contaminação deve ser o identificado para área agrícola, que é menor que o residencial por razões óbvias, dada a ingestão dos produtos agrícolas. 4. Da determinação da obrigação de fazer com base no Protocolo de Intervenção Laboratório de Geotecnia Ambiental da Universidade Federal da Bahia Alega a embargante que "não é a Universidade Federal da Bahia quem tem capacidade legal para determinar o protocolo para este tipo de procedimento, mas sim o órgão ambiental - no caso, o INEMA". Neste ponto, vale lembrar que a responsabilidade das rés pelos danos que causaram vem, historicamente, sendo negligenciada e repassada pelas empresas a terceiros. Não custa lembrar que, em 1989, foi determinada a remoção da população do perímetro nos 500 metros do entorno da fábrica e a única atitude tomada pelas rés, ao tempo, foi um singelo ofício à prefeitura, como se pudesse, através deste, transmitir a responsabilidade que lhe cabia. Destaque-se que, tal como expresso na sentença, id.528743635 - Pág. 82, em 1993 quando cessaram suas atividades em Santo Amaro, as empresas rés ( existentes ao tempo e aquelas que passaram a se responsabilizar em razão da responsabilidade solidária) deveriam ter apresentado " ao órgão ambiental competente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação deste Decreto, um plano de recuperação da área degradada", conforme disposto no artigo 1º do Decreto nº 97.632/1989. Em verdade, o protocolo de intervenção gentilmente feito pela Universidade Federal da Bahia, não é de atribuição do INEMA, nem da UFBA por assim dizer, mas obrigação das rés, da qual se omitiram desde 1993. Não compete ao INEMA apresentar o plano de recuperação, nem mesmo elaborar um protocolo de intervenção, mas sim às rés. Ao INEMA, cabe apenas fiscalizar o seu cumprimento. Sucede que, após 30 anos de omissão, a Universidade, em atenção à função social que lhe cabe, apresentou um plano de intervenção para a retirada do material tóxico abandonado pelas rés. Embora tenham tido múltiplas oportunidades de fazê-lo, as Rés, ao longo de todo o processo, não apresentaram qualquer estudo técnico capaz de minimamente afastar as conclusões sobre o estado atual de contaminação da população e do meio ambiente em razão de sua conduta ou sobre as indicações das instituições acadêmicas para remediação ambiental. Portanto, nenhuma contradição a ser sanada. O protocolo realizado deve ser cumprido, o prazo estabelecido, sob pena de multa e ao órgão ambiental compete a fiscalização e, caso necessária, a intervenção. Por fim, alega a embargante a existência de contradições: 1. Sentença extra petita ao condenar as rés por racismo ambiental Não há que se falar em sentença extra-petita, uma vez que o racismo ambiental reconhecido na sentença é fundamento jurídico para quantificação e condenação no dano moral, que foi objeto de pedido na inicial. Extra petita é aquela decisão de excede quanto ao pedido. Inexiste, seja na doutrina ou na jurisprudência, qualquer classificação que indique haver excesso da sentença quanto aos seus fundamentos. Em outras palavras, uma sentença é extra-petita quando excede os limites do pleito inicial. No caso dos autos o pedido foi o dano moral quantificado em valor não inferior a 100 salários mínimos, decorrente do sofrimento humano causado pela poluição. A condenação foi estabelecida dentro do patamar do pedido formulado, tendo apenas especificado o racismo como elemento do sofrimento descrito. Não há contradição a ser sanada. 2. Contradição quanto aos prazos prescricionais Inexiste nos autos contradição quanto aos prazos prescricionais, uma vez que a sentença é expressa em reconhecer a imprescritibilidade da pretensão de reparação dos danos causados pelos fundamentos extensivamente tratados. 3. Inversão do ônus da prova e determinação de que não sejam realizados exames A leitura deste tópico dos embargos faz gerar nesta magistrada a dúvida se os patronos da ré efetivamente leram a sentença. Com efeito, não há contradição a ser sanada, pois há um tópico específico da sentença destinado a reconhecer e explicar por qual razão estudos de detecção de níveis de chumbo se revelam inócuos. Sucede que a contaminação não pode ser detectada por exames de sangue, em razão do decurso do tempo de exposição da população, razão pela qual foram utilizados os critérios de rota de exposição completas para identificar as vítimas, cujo adoecimento, conforme fartamente provado, independe do nível atual de chumbo e cádmio em seu organismo. Não há contradição a ser sanada neste ponto, devendo o patrono reler os seguintes tópicos da sentença: Das considerações iniciais acerca dos impactos causados pelo chumbo e cádmio na saúde humana e valores de referência; Das considerações acerca da dificuldade do diagnóstico da contaminação pela exposição do chumbo. 4 Da apreciação e deferimento do pedido de antecipação de tutela feito pelo Ministério Público em alegações finais. Alega o embargante que "O Juízo, de forma correta, deixou de apreciar os pedidos expostos pela Defensoria ao ingressar no feito, pois realizados "após a apresentação das contestações e saneamento do feito, de forma que aplica-se a disposição do artigo 329, II do Código de Processo Civil, sendo vedado neste momento processual a ampliação objetiva da lide" (fls. 40/41 da sentença). Contudo, contraditoriamente, apreciou e acolheu o pedido do Ministério Público, feito em alegações finais, de antecipação dos efeitos da tutela". A alegação não tem qualquer fundamento jurídico, a antecipação dos efeitos da tutela tem natureza de tutela provisória e não exauriente. Como é basilar conhecimento do processo civil, pode ser requerida e apreciada a qualquer tempo e até mesmo na sentença. 5 Da contradição existente no dispositivo da sentença. Aduz o embargante que há contradição entre a antecipação dos efeitos da tutela que autoriza a imediata liquidação e execução dos danos materiais e o dispositivo da sentença que afirma que essas despesas devem ser objeto de liquidação. Quanto a este tópico dos embargos, é evidente que inexiste qualquer contradição. A sentença afirma que os danos materiais devem ser objeto de liquidação e a decisão que antecipa os efeitos da tutela autoriza que esta liquidação possa ser realizada de imediato, sem que se aguarde para tanto o trânsito em julgado da sentença coletiva. A obviedade é tamanha que causa estranheza que se tenha vislumbrado qualquer contradição. D. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PLUMBUM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS MINERAIS E INDUSTRIAIS LTDA - doravante Plumbum Os embargos de declaração da Plumbum suscitam diversos pontos já apreciados nesta decisão por reproduzirem as alegações da Trevisa Investimentos, de forma que passo a indicar as matérias já tratadas e apreciar de forma mais detida apenas as alegações ainda não afastadas. 1.DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA ANÁLISE DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA AVICCA Alega a embargante que a sentença é omissa por tratar a questão da ilegitimidade ativa por não analisar a questão sob o prisma da carência de representação processual, mas tão somente quanto à substituição processual. Note-se que a questão da legitimidade ativa foi devidamente apreciada na sentença. Conforme dispõe a firme jurisprudência, não há que se falar em omissão da sentença quando a matéria foi apreciada e não há modificação da decisão independentemente da análise do argumento suscitado e não apreciado. Em outras palavras, a sentença não analisou a questão da legitimidade da autora sob o prisma da representação processual, mas sob o prisma da substituição processual, reputada válida em matéria de dano ambiental equiparado a acidente de consumo pela remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp 1719820/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019; REsp 1649087/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 04/10/2018). Em outras palavras, não importa para os autos se a AVICCA apresentou os requisitos formais para a comprovação da sua condição de representante de seus associados, pois provado está que ela detém legitimidade ativa para representar tanto seus associados quanto todos os demais consumidores por equiparação na condição de substituta processual. Rejeito, portanto, a alegação de omissão. 2. DA APARENTE CONTRADIÇÃO REDACIONAL SOBRE PRESCRIÇÃO (ACTIO NATA) e DA REFERÊNCIA AO PRAZO QUINQUENAL DO CDC E A CONCLUSÃO DE IMPRESCRITIBILIDADE Não há que se falar em contradição, uma vez que que a sentença é expressa em dispor sobre a imprescritibilidade do dano ambiental discutido, fazendo constar somente que, ainda que fosse o caso de se aplicar prazo prescricional quinquenal, a jurisprudência determina que seja aplicada a teoria da actio nata, ou seja, somente a partir do pleno conhecimento do dano e de sua extensão é que pode ser deflagrado o prazo prescricional. 3. DA CONTRADIÇÃO ENTRE A VEDAÇÃO À AMPLIAÇÃO OBJETIVA DA LIDE E A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA FUNDADA EM PEDIDO EXTEMPORÂNEO Matéria já analisada no seguinte ponto: "Da apreciação e deferimento do pedido de antecipação de tutela feito pelo Ministério Público em alegações finais" dos embargos de declaração da Trevisa Investimentos. 4. OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS PROSPECTIVOS DA INCLUSÃO DE NOVOS RESIDENTES COMO VÍTIMAS PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO Matéria já analisada no seguinte ponto: "Ausência de clareza quanto aos residentes futuros no rol de indenizados" dos embargos de declaração da Trevisa Investimentos. 5. OMISSÃO QUANTO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Matéria já analisada no seguinte ponto: "Da Ausência de Condenação da Avicca em honorários sucumbenciais" dos embargos de declaração da Trevisa Investimentos. E. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AVICCA - ASSOCIAÇÃO DAS VÍTIMAS DE CONTAMINAÇÃO POR CHUMBO, CÁDMIO, MERCÚRIO E OUTROS ELEMENTOS QUÍMICOS DO ESTADO DA BAHIA. A questão trazida pela autora em seus embargos de declaração é pontual e diz respeito à necessidade de especificar no dispositivo da sentença que devem ser considerados como vítimas aptas a serem reparadas as pessoas expostas à poluição por cádmio e chumbo em Santo Amaro que tenham apresentado valores de de contaminação acima dos valores de referência no passado. Com efeito, embora a fundamentação da sentença exaustivamente tenha indicado que esta se aplica a pessoas contaminadas no passado presente ou futuro em razão da poluição ambiental, o dispositivo assim versou " a) No pagamento de Danos Morais para os habitantes das rotas de exposição completa que, com fundamento no relatório do Ministério da Saúde, serão assim identificados: (1) os moradores passados, atuais ou futuros ( até que reparado o dano ecológico nos termos da obrigação de fazer ) do raio de 500 metros em torno da fábrica de fundição; (2) membros e moradores da Colônia de Pesca de Caieira (id. 446857190 - Pág. 141), sejam estes passados, atuais ou futuros ( até que reparado o dano ecológico nos termos da obrigação de fazer ) (3) outros moradores da zona urbana ou das margens do rio Subaé, no Município de Santo Amaro, que apresentem plumbemia ou índice de contaminação de cádmio acima dos valores de referência especificados pela OMS. Para esse grupo, arbitro a indenização no valor de R$ 100.000,00 ( cem mil reais ), devendo a atualização ser realizada da data do arbitramento, nos termos do artigo 406 do Código Civil" Assim, somente para que o dispositivo reflita o que de fato está disposto na fundamentação da sentença acolho os embargos da autora para assim dispor e integrar a sentença: a) No pagamento de Danos Morais para os habitantes das rotas de exposição completa que, com fundamento no relatório do Ministério da Saúde, serão assim identificados: (1) os moradores passados, atuais ou futuros ( até que reparado o dano ecológico nos termos da obrigação de fazer ) do raio de 500 metros em torno da fábrica de fundição; (2) membros e moradores da Colônia de Pesca de Caieira (id. 446857190 - Pág. 141), sejam estes passados, atuais ou futuros ( até que reparado o dano ecológico nos termos da obrigação de fazer ) (3) outros moradores da zona urbana ou das margens do rio Subaé, no Município de Santo Amaro, que apresentem ou tenham apresentado no passado plumbemia ou índice de contaminação de cádmio acima dos valores de referência especificados pela OMS. Para esse grupo, arbitro a indenização no valor de R$ 100.000,00 ( cem mil reais ), devendo a atualização ser realizada da data do arbitramento, nos termos do artigo 406 do Código Civil" Por fim, faço constar que, a inconformidade e o debate jurídico que decorrem desta sentença são naturais do devido processo legal e refletem a complexidade da lide. Sucede que, conforme se verifica, os embargos de declaração ora apreciados versam, quase em sua totalidade, sobre a irresignação das rés com o conteúdo da decisão. Conquanto devido, este deve ser expresso pelo meio processual adequado. Dito isto, advirto às rés que o ingresso de novos embargos de declaração será reputado por este juízo como medida de cunho protelatório e ensejará a aplicação da multa nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC.
Diante do exposto, acolho o pedido de efeito suspensivo dos embargos de declaração da Yara, ficando as partes notificadas que, a partir desta decisão, a sentença passa a produzir seus regulares efeitos na ordem jurídica, inclusive para o cumprimento das obrigações nela determinadas, em atenção à antecipação dos efeitos da tutela nela deferida, no mérito: a) rejeito na integralidade os embargos de declaração da YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A; b) Acolho parcialmente os embargos de declaração da TREVISA INVESTIMENTOS S.A e PLUMBUM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS MINERAIS E INDUSTRIAIS LTDA para integrar a sentença fazendo dela constar que, nos termos do artigo 86, parágrafo único do CPC e do art. 87 do CDC, deixo de condenar no pagamento dos honorários em razão da mínima sucumbência e da ausência de má-fé da associação autora; c) Acolho integralmente os embargos de declaração da AVICCA - ASSOCIAÇÃO DAS VÍTIMAS DE CONTAMINAÇÃO POR CHUMBO, CÁDMIO, MERCÚRIO E OUTROS ELEMENTOS QUÍMICOS DO ESTADO DA BAHIA para fazer integrar a sentença contando em seus dispositivo: " a) No pagamento de Danos Morais para os habitantes das rotas de exposição completa que, com fundamento no relatório do Ministério da Saúde, serão assim identificados: (1) os moradores passados, atuais ou futuros ( até que reparado o dano ecológico nos termos da obrigação de fazer ) do raio de 500 metros em torno da fábrica de fundição; (2) membros e moradores da Colônia de Pesca de Caieira (id. 446857190 - Pág. 141), sejam estes passados, atuais ou futuros ( até que reparado o dano ecológico nos termos da obrigação de fazer ) (3) outros moradores da zona urbana ou das margens do rio Subaé, no Município de Santo Amaro, que apresentem no presente ou tenham apresentado no passado plumbemia ou índice de contaminação de cádmio acima dos valores de referência especificados pela OMS. Para esse grupo, arbitro a indenização no valor de R$ 100.000,00 ( cem mil reais ), devendo a atualização ser realizada da data do arbitramento, nos termos do artigo 406 do Código Civil" a) No pagamento de Danos Morais para os habitantes das rotas de exposição completa que, com fundamento no relatório do Ministério da Saúde, serão assim identificados: (1) os moradores passados, atuais ou futuros ( até que reparado o dano ecológico nos termos da obrigação de fazer ) do raio de 500 metros em torno da fábrica de fundição; (2) membros e moradores da Colônia de Pesca de Caieira (id. 446857190 - Pág. 141), sejam estes passados, atuais ou futuros ( até que reparado o dano ecológico nos termos da obrigação de fazer ) (3) outros moradores da zona urbana ou das margens do rio Subaé, no Município de Santo Amaro, que apresentem ou tenham apresentado no passado plumbemia ou índice de contaminação de cádmio acima dos valores de referência especificados pela OMS. Para esse grupo, arbitro a indenização no valor de R$ 100.000,00 ( cem mil reais ), devendo a atualização ser realizada da data do arbitramento, nos termos do artigo 406 do Código Civil" Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santo Amaro-BA, 6 de fevereiro de 2026. Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
06/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:00
Publicação
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: AUTOR: ASSOCIACAO DAS VITIMAS DA CONTAMINACAO POR CHUMBO CADMIO MERCURIO E OUTROS ELEMENTOS QUIMICOS PARTE RÉ:
REU: TREVISA INVESTIMENTOS SA, YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, GRUPO TREVO, METALEUROP S.A, PLUMBUM COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS MINERAIS E INDUSTRIAIS LTDA. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:0001334-69.2011.8.05.0228 PARTE
Vistos, etc. Certifique o cartório se MP e DPE foram regularmente intimados para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei. Após, retornem conclusos. Publique-se. Cumpra-se Santo Amaro-BA, 26 de janeiro de 2026. Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
28/01/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
27/01/2026, 00:00
Mero expediente
26/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/01/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
09/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
26/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/11/2025, 00:00
Publicação
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ASSOCIACAO DAS VITIMAS DA CONTAMINACAO POR CHUMBO CADMIO MERCURIO E OUTROS ELEMENTOS QUIMICOS
REU: TREVISA INVESTIMENTOS SA, YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, GRUPO TREVO, METALEUROP S.A, PLUMBUM COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS MINERAIS E INDUSTRIAIS LTDA. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista os Embargos de Declaração e documentos de IDs.530279605, 530557762, 530559779, 530607661,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Forum Odilon Santos - Endereço Av. Presidente Vargas, 148, Centro, Santo Amaro/BA, CEP 44200-000 Email: [email protected] PROCESSO Nº 0001334-69.2011.8.05.0228 INTIME-SE a(o) embargado(o) para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões. SANTO AMARO/BA, 17 de novembro de 2025 Larissa de Albuquerque Torres Técnica Judiciária
18/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/11/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
14/11/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
13/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO DAS VITIMAS DA CONTAMINACAO POR CHUMBO CADMIO MERCURIO E OUTROS ELEMENTOS QUIMICOS
REU: TREVISA INVESTIMENTOS SA, YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, GRUPO TREVO, METALEUROP S.A, PLUMBUM COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS MINERAIS E INDUSTRIAIS LTDA. SENTENÇA
RECORRENTE: JBS AVES LTDA ADVOGADO: JOAO JOAQUIM MARTINELLI - RS045071A
RECORRIDO: JAQUELINE LOZ ADVOGADOS: VINICIUS CORSO SOUZA - RS075502 ADIVAN ZANCHET - RS094838 FRANCISCO PICOLI - RS091197 MAIARA SEIBERT - RS080248 EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PROVA DE FATO NEGATIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANO AMBIENTAL. POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA. DANOS INDIVIDUAIS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1- Recurso especial interposto em 27/7/2021 e concluso ao gabinete em 2/2/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) os recorridos podem ser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade empresarial poluidora; c) são aplicáveis as disposições do CDC em ação compensatória por danos morais fundada em dano ambiental; e d) a inversão do ônus da prova deve ser mantida. 3- A causa de pedir da presente ação encontra-se fundada em questão eminentemente privada, inexistindo discussão acerca de eventual responsabilidade do Estado, tampouco pedido de restauração do próprio meio ambiente, motivo pelo qual esta Terceira Turma é competente para apreciação do presente processo. 4- Não se pode conhecer da apontada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois as alegações que a fundamentam são genéricas, sem discriminação específica dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais teria incorrido o acórdão impugnado, motivo pelo qual incide, na espécie, por analogia, a Súmula 284/STF. 5- No que diz respeito às teses segundo as quais (a) estaria caracterizado o uso predatório do sistema de justiça; (b) não se aplicaria o CDC em ação compensatória por danos morais fundada em dano ambiental e (b) o princípio do poluidor-pagador e a responsabilidade objetiva não justificariam a inversão do ônus da prova, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação das teses recursais apresentadas, sob pena de supressão de instâncias. 6- Verificar, na hipótese concreta, se foram devidamente comprovados o dano ambiental ou a dúvida científica, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial em virtude da incidência da Súmula 7 do STJ. 7- Ao contrário que sustenta a parte recorrente, não lhe foi imposto o dever de produzir prova impossível. 8- Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade empresarial poluidora destinada à fabricação de produtos para comercialização, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.9- Derruir a conclusão a que chegou a Corte de origem, que manteve a inversão do ônus da prova determinada pelo juiz de primeira instância, demandaria o revolvimento dos fatos e das provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 10- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (grifo nosso) O precedente anteriormente descrito aplica-se integralmente ao presente caso, em que os danos ambientais discutidos decorrem da atividade empresarial econômica exercida pelas rés, configurando um "acidente de consumo". Assim, não somente está evidenciada a legitimidade da associação autora, cujo estatuto social especificamente e primordialmente trata da defesa dos interesses das vítimas de contaminação decorrentes de "resíduos industriais", como também se verifica a legitimidade da Defensoria Pública do Estado na condição de custos vulnerabilis. O presente feito tem natureza de ação coletiva, versando sobre direitos de natureza difusa e individuais homogêneos, sendo, por esta razão, pacífico o entendimento de que a legitimidade ativa para sua propositura é concorrente, podendo os atores legitimados pelo sistema da tutela coletiva atuar como litisconsortes ou de forma sucessiva no processo, caso algum deles venha a ser excluído por desistência ou incapacidade processual. Nos termos da Lei nº 11.448/2007, a Defensoria Pública é legitimada para a propositura de ação coletiva e, nesta condição, ingressou nestes autos assumindo o interesse jurídico pelos pedidos formulados na inicial. Com efeito, o ingresso da Defensoria Pública como sujeito ativo no presente feito representou uma ampliação subjetiva, sem alteração da amplitude objetiva do feito. Conforme assente jurisprudência, possui a Defensoria Pública a legitimidade para a defesa dos grupos vulneráveis economicamente. Conforme se verifica dos autos, o dano ambiental ora discutido impacta diretamente setores economicamente hipossuficientes, como os trabalhadores que atuaram na empresa, agricultores, pescadores e marisqueiras que tiveram contato diretamente com com o material poluente. Note-se que, conforme precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 733.433, a legitimidade da DPE para a defesa do interesse coletivo deve considerar a hipossuficiência em tese da população atingida, sendo desnecessária a comprovação da hipossuficiência nos autos, conforme se vê: "O Tribunal, apreciando o tema 607 da repercussão geral, preliminarmente, conheceu do recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio, e, no mérito, por unanimidade, negou-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Por maioria, o Tribunal fixou tese nos seguintes termos: A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura da ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso. Falou, pela recorrida, o Dr. Antonio Ezequiel Inácio Barbosa, Defensor Público Federal. O Dr. Valter Bruno de Oliveira Gonzaga, representando a ANADEP, dispensou a sustentação oral. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.11.2015." (grifo nosso) A hipossuficiência, em tese, das populações atingidas neste caso é evidente. É, no entanto, importante destacar que estudos científicos constantes dos autos confirmam a influência da renda como um critério de proximidade de moradias da fábrica de fundição de chumbo, o que importa o reconhecimento de um aumento de exposição da população em razão da sua insuficiência econômica. Veja-se o artigo "Determinação Social da Intoxicação por Chumbo em Crianças de Santo Amaro - BA" de lavra de Annibal M. Silvany Neto et al. (1984), id.11839033 - Pág. 8: "No presente estudo, verificou-se uma considerável influência da renda sobre a distância do domicílio à fundição. A média de renda mais baixa, obtida na sub área III, deve ser explicada pelo fato desta incluir o grupo de crianças residentes na Entrada da Pedra, acerca de 900 metros da Fundição, e que se caracteriza por ser uma área de transição entre a zona urbana e a zona rural. A família desta localidade apresentavam condições socioeconômicas das mais precárias encontradas no estudo. Por outro lado a média mais alta de renda foi a da sub-área V, aquela mais central, melhor atendida por serviços urbanos, com ruas pavimentadas, habitações de melhor qualidade, e situada a uma distância relativamente segura da fundição." (grifo nosso) Verifica-se, portanto, que, além da legitimidade ativa da associação autora nos termos do artigo 82 do CDC, é evidente a legitimidade ativa da Defensoria Pública para atuar como litisconsorte ou sucessora desta, preenchendo, portanto, as condições da ação para prosseguimento do feito. É, por fim, sobremaneira relevante reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público para atuar no presente feito, na defesa tanto dos interesses difusos quanto dos individuais homogêneos. A legitimidade do parquet para a tutela dos interesses difusos é indiscutível e decorre diretamente da redação expressa do artigo 129, III da Constituição Federal. Quanto a sua legitimidade para a defesa dos interesses individuais homogêneos, conforme ensina o professor Daniel Amorim Assumpção Neves no Manual de Processo Coletivo, edição n 6ª edição, página 219: " Segundo o entendimento a doutrinário e jurisprudencial amplamente majoritário a legitimidade do parquet na defesa de direito individual homogêneo depende de duas circunstâncias alternativas: a) direito individual indisponível; b) direito disponível que, possui importância e ou extensão tem a repercussão social" (grifo nosso) No caso destes autos, ambas as circunstâncias são identificadas. O presente feito versa sobre os direitos à vida, à saúde e à segurança alimentar de um número indeterminado de pessoas, com especial atenção para a saúde de crianças, especialmente impactadas pela contaminação do chumbo. Tal circunstância confirma a legitimidade do Ministério Público, a um só tempo, pela indisponibilidade do direito e pela sua repercussão social. Cumpre, por fim, destacar que, nestes autos, há expressa manifestação do órgão ministerial quanto a seu interesse jurídico, encampando os pedidos de produção de prova e da recuperação da área impactada nos seguintes termos ( id. 448487174): "O Ministério Público é parte legítima para ajuizar, aditar, modificar ou assumir o polo passivo da Ação Civil Pública. Mesmo na qualidade de custus legis, possui a prerrogativa de produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer, conforme art. 179, II, do Código de Processo Civil. E, nessa qualidade, o Ministério Público aqui encampa todas as determinações de produção de prova feitas na decisão de ID 442988060, tanto em relação à prova pericial substituída pela expedição de ofícios ao CESAT e Ministério da Saúde, quanto à utilização da prova emprestada, reiterando-os e aqui os formulando como se próprios fossem. Por amor ao debate, caso se entenda que o pedido de reparação não seria legitimamente formulado pelo autor, o Ministério Público registra aqui também que encampa tal pedido, assume a autoria dessa parcela ou similar medida para permitir a continuidade do feito em relação à recuperação da área. É igualmente inegável o poder probatório do Ministério Público e a encampação e reiteração do pedido, aqui formulado por este membro do Parquet, ante à falta de qualquer prejuízo entre a decisão proferida e este pedido afasta qualquer possível nulidade, diante do brocardo pas des nullité sans grief. Seja por uma razão ou outra, as determinações da decisão impugnada devem permanecer hígidas" Mais ainda, o I. Promotor de Justiça apresenta, em suas percucientes alegações finais, importantes considerações acerca da proteção constitucional do meio ambiente e pugna pelo deferimento dos pedidos de reparação material e moral das vítimas da contaminação e pela determinação da obrigação de fazer, qual seja, restaurar o "status quo ante" à contaminação ocorrida. À toda evidência, não há que se falar de carência da ação por ilegitimidade ativa, haja vista que atuam concorrentemente no feito três legitimados nos termos do sistema da tutela coletiva, podendo estes, inclusive, suceder uns aos outros no feito. Fica, pois, cabalmente afastada a preliminar de ilegitimidade ativa. DA PRESCRIÇÃO Da Imprescritibilidade do Dano Ambiental Quanto à preliminar de prescrição da pretensão reparatória e indenizatória aventada pelas rés, afirmo o entendimento deste juízo no sentido de que a reparação do dano ambiental ora discutido possui caráter imprescritível. A matéria acerca da prescritibilidade do dano ambiental foi tema de repercussão geral junto ao Supremo Tribunal Federal -STF, gerando o entendimento do tema nº 999, segundo o qual "É imprescritível a pretensão de reparação civil ao dano ambiental". Conforme dispõe o mencionado precedente, embora a regra geral seja a prescritibilidade da pretensão reparatória, fato é que inexiste previsão específica para a prescrição da reparação do dano ambiental. A ausência de norma expressa, todavia, não se apresenta como omissão, mas como silêncio eloquente do legislador. A regra da prescrição tem como escopo concretizar o princípio da segurança jurídica, caro ao ordenamento jurídico, fazendo estabilizar as relações jurídicas depois de certo lapso temporal. Sucede que, no caso do dano ambiental, são de sua própria natureza as características da permanência (são danos de longa duração) e incerteza (seus impactos são desconhecidos). A impossibilidade ( ou extrema dificuldade) de retornar ao "status quo ante" à realização do dano ambiental e a impossibilidade de prever, com precisão a longo prazo, as consequências deste dano justificam que, na ponderação entre a segurança jurídica e a tutela do direito fundamental o meio ambiente equilibrado - conferindo eficácia aos princípios da precaução, prevenção e do poluidor pagador - prepondere este último valor. A questão merece especial cuidado, inclusive para que seja analisada sob a ótica da recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, conferindo interpretação ao Tema nº 999 da Repercussão Geral do STF passou a entender que a pretensão de reparação que não se sujeita à prescrição é aquela relativa ao macrobem ambiental, ou seja ao dano ecológico direito, de natureza difusa. Veja-se: DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS INDIVIDUAIS. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL (MICROBEM AMBIENTAL). NATUREZA EMINENTEMENTE PRIVADA. IMPRESCRITIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO GERADOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de reparação de dano causado ao meio ambiente (macrobem ambiental), enquanto direito difuso e indisponível, está protegida pelo manto da imprescritibilidade. 2. No caso de danos ambientais individuais (microbem ambiental), o entendimento desta Corte é no sentido de que a pretensão de indenização está sujeita à prescrição, haja vista afetarem direitos individualmente considerados, isto é, de titularidade definida. Precedentes. 3. Na hipótese, a pretensão do autor é de indenização por dano individual, de natureza eminentemente privada, sem qualquer pedido de restauração do meio ambiente, razão pela qual não há que falar em imprescritibilidade. Inaplicabilidade da tese firmada pelo STF no Tema 999. 4. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por danos individuais decorrentes de dano ambiental conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.029.870/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Quanto aos danos ambientais difusos, também considerados nestes autos em razão dos pedidos relacionados a sua reparação, a imprescritibilidade é manifesta e não oferece maiores dúvidas nem necessidade de digressões, face à vinculação ao entendimento firmado tanto pelo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Superior Tribunal de Justiça. Mais atenção deve ser dada à questão da prescrição da reparação do microbem ambiental, entendido pela doutrina como o dano ambiental indireto, causado aos indivíduos em razão do dano ecológico, em especial, para que não se confunda a natureza da presente demanda, que, apesar de tutelar a reparação de direitos individuais homogêneos, possui natureza coletiva. É preciso que seja feita a devida diferenciação entre o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e o presente caso. O entendimento deste juízo é que não se pode aplicar o entendimento da prescrição quanto a reparação do microbem ambiental nos casos de contaminação generalizada de uma população, como no presente caso. Ao contrário do precedente acima descrito, no caso de contaminação de uma população indeterminada, atingindo seus direitos de saúde e vida, a conexão entre o dano do macrobem e microbem é tamanha que não se admite a dissociação da cisão entre estes para fins da tutela reparatória. Vale destacar que o fundamento da imprescritibilidade reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal é a relação da tutela do direito ambiental com a tutela do direito à vida e à saúde: "ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - DIREITO AMBIENTALAÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL - PEDIDO GENÉRICO - ARBITRAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR NA SENTENÇA: REVISÃO, POSSIBILIDADE - SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. 1. É da competência da Justiça Federal o processo e julgamento de Ação Civil Pública visando indenizar a comunidade indígena Ashaninka-Kampa do rio Amônia. 2. Segundo a jurisprudência do STJ e STF
Apelante: Emerson Pereira Saez
Apelado: Acumuladores Ajax Ltda. (Massa Falida) Juiz de Direito: João Thomaz Diaz Parra Apelação - Ação de Indenização por danos materiais e morais - Imóvel inutilizável em decorrência de contaminação ambiental por chumbo Sentença anulada por vício Revisão do quadro probatório com análise dos pedidos feitos na inicial, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC Imóvel que sofreu severa contaminação Ressarcimento material pela ré que deverá proceder a recuperação da área, deixando-a em condições de uso e, caso não seja viável ou proveitosa a recuperação, a ré responderá pelo dano ambiental na forma pecuniária Dano moral devido e fixado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) Recurso provido Considerando os parâmetros apresentados, entendo que devem ainda ser considerados os seguintes aspectos na valoração do dano moral que ora se estabelece: A gravidade do dano: o caso de contaminação ambiental ora debatido insere-se entre uma das maiores situações de contaminação por chumbo o cádmio já conhecidas na história deste país, envolvendo grandes quantias de material contaminado ( estimado em 491 mil toneladas de escória de chumbo e 300 mil toneladas de cádmio), incluindo a contaminação de águas fluviais; A culpabilidade do poluidores: cientes e devidamente intimados por duas vezes por órgãos ambientais responsáveis acerca da necessidade de medidas para evitar e remediar a poluição os réus mantiveram-se inertes; A extensão do dano causado: a contaminação de águas fluviais e a dispersão da escória contaminada como material de base para construção civil, pavimentação, etc em razão da ausência de controle das rés poluidores aumentou o raio de extensão do dano causado, ampliando seu impacto ecológico e aumentando a população atingida; O tempo da reparação: encerradas as atividades em 1993, até a presente data, cerca de 30 anos depois, não foram tomadas as medidas adequadas e necessárias para a reparação do dano ecológico e cessação da contaminação Capacidade econômica das empresas poluidoras: Através de notícias extraídas da internet, por exemplo ( https://agfeed.com.br/negocios/com-producao-recorde-e-margens-melhores-yara-lucra-us-413-milhoes-no-segundo-trimestre-de-2025/ e https://www.google.com/search?q=faturamento+rrevisa+investimentos&rlz=1C1ISCS_pt-PT&oq=faturamento+rrevisa+investimentos&gs_lcrp=EgZjaHJvbWUyBggAEEUYOTIJCAEQIRgKGKABMgkIAhAhGAoYoAHSAQg3MDY5ajBqN6gCALACAA&sourceid=chrome&ie=UTF-8) verifica-se que as empresas rés permanecem atuando no mercado e com significativa capacidade economica. Ainda, para fixação dos valores decorrentes da condenação por danos morais, entendo necessário aplicar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do AgInt no AREsp 1890696/RJ que dispõe que a condenação por dano ambiental possui não somente natureza reparatória, mas também punitivo pedagógica, dimensão relevante para o presente caso. Utilizando-se os critérios acima mencionados fixo os danos de natureza moral no seguinte patamar Em razão da violação do direito fundamental à saúde: Para as vítimas da contaminação, assim especificadas nesta sentença: a) os moradores passados, atuais ou futuros ( até que reparado o dano ecológico nos termos da obrigação de fazer ) de rotas de exposição completa que, com fundamento no relatório do Ministério da Saúde, serão identificados como os moradores passados, atuais ou futuros ( até que reparado o dano ecológico nos termos da obrigação de fazer ) dos 500 metros em torno da fábrica de fundição e membros e moradores da Colônia de pesca de Caieira (id. 446857190 - Pág. 141)passados, atuais ou futuros ( até que reparado o dano ecológico nos termos da obrigação de fazer ), assim como outros moradores da zona urbana ou das margens do rio Subaé do Município de Santo Amaro que apresente plumbemia ou índice de contaminação de cádmio acima dos valores referências especificados pela OMS arbitro o dano moral no valor de R$ 100.000,00 ( cem mil reais ), devendo a atualização ser realizada da data do arbitramento nos termos do artigo 406 do Código Civil. No caso em que as vítimas acima descritas tenham desenvolvido as doenças descritas na Portaria nº 1.339/1999 do Ministério da Saúde e no Decreto nº 6.042/2007 da Presidência da República como decorrentes da contaminação por chumbo ou cádmio, ressalvada a prova pelas rés de elemento que seja capaz de excluir o nexo de causalidade em razão da inversão do ônus probatório, fixo o dano moral no valor de R$ 180.000,00 ( cento e oitenta mil reais ), devendo a atualização ser realizada da data do arbitramento nos termos do artigo 406 do Código Civil. No caso descrito nos termos do parágrafo anterior, havendo a ocorrência de doença incapacitante que importe a perda completa da capacidade civil ( interdição ), fixo ainda o dano moral no valor de R$ 60.000,00 ( sessenta mil reais) destinado ao familiar responsável pelos cuidados da vítima da contaminação. Para os familiares ( ascendentes e descendentes diretos) das vítimas ( moradores em rota de exposição completa) falecidas em decorrência das doenças descritas na Portaria nº 1.339/1999 do Ministério da Saúde e no Decreto nº 6.042/2007 da Presidência da República como decorrentes da contaminação por chumbo ou cádmio, ressalvada a prova pelas rés de elemento que seja capaz de excluir o nexo de causalidade em razão da inversão do ônus probatório, fixo o dano moral no valor de R$ 220.000,00 ( duzentos e vinte mil reais ), devendo a atualização ser realizada da data do arbitramento nos termos do artigo 406 do Código Civil. Utilizando-se como referência e parâmetro o julgamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso La Oroya X Peru, que, em situação similar de contaminação considerando os mesmos contaminantes, fixou maiores valores para a reparação de crianças contaminadas e, considerando as informações destes autos que reconhecem de maneira cabal e científica que a contaminação por chumbo ocorre de maneira mais profunda e gravosa em crianças, determino que, comprovada a situação de contaminação no período da infância ( de 0 a 12 anos nos termos da legislação brasileira), nos termos da gradação de valores acima descrita deverá o valor ser aumentado no percentual de 25%. Ainda, em razão do reconhecimento nestes autos de que o presente caso representa uma situação de racismo ambiental, tendo impactado e vitimado desproporcionalmente a população negra do município de Santo Amor e, levando em consideração as determinações do Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, determino que, paras as vítimas de contaminação acima descritas autodeclaradas como pessoas negras, deverá o valor ser aumentado no percentual de 25%. Fica desde já estabelecido que os valores e percentuais acima dispostos aplicam-se de forma cumulativa. Dos Danos Morais decorrentes da Violação do Direito à Informação Fixo, para as pessoas residentes em áreas cujo índice de contaminação do solo para chumbo e cádmio superem os valores de referência para área residência ou em havendo comprovado uso agrícola aqueles referentes à área agrícola, nos termos da Resolução nº 420/2009 do CONAMA no passado, presente ou futuro ( até que reparado o dano ecológico nos termos da obrigação de fazer ), à título de danos morais o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devendo a atualização ser realizada da data do arbitramento nos termos do artigo 406 do Código Civil. DA QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS Das Despesas Médicas Reconhecido o direito à reparação do dano material decorrente de despesas médicas, estes deverão ser objeto de liquidação, ficando, desde já, estabelecido como critério para a aferição do nexo de causalidade a existência de despesas médicas das populações de zona de exposição completas ou potenciais nos termos do relatório do Ministério da Saúde, abarcando despesas para o monitoramento dos níveis de chumbo e cádmio, e todas as despesas para tratamento das vítimas de contaminação, assim descritas no tópico anterior, para as doenças previstas na Portaria nº 1.339/1999 do Ministério da Saúde e no Decreto nº 6.042/2007 da Presidência da República, ressalvada a prova pelas rés de elemento que seja capaz de excluir o nexo de causalidade em razão da inversão do ônus probatório. Dos Danos Materiais Decorrentes da Perda da Capacidade Laboral Conforme a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a perda da capacidade laboral do indivíduo, ainda que criança quando da ocorrência desta, importa no reconhecimento dos danos materiais com a fixação de pensionamento, cuja cumulação poderá ser feita com eventual benefício previdenciário em razão das causas diversas nos seguintes termos: INDENIZAÇÃO. "DANOS ESTÉTICOS" OU "DANOS FÍSICOS". INDENIZABILIDADE EM SEPARADO. 1. A jurisprudência da 3ª Turma admite sejam indenizados, separadamente, os danos morais e os danos estéticos oriundos do mesmo fato. Ressalva do entendimento do relator. 2. As seqüelas físicas decorrentes do ato ilícito, mesmo que não sejam visíveis de ordinário e, por isso, não causem repercussão negativa na aparência da vítima, certamente provocam intenso sofrimento. Desta forma, as lesões não precisam estar expostas a terceiros para que sejam indenizáveis, pois o que se considera para os danos estéticos é a degradação da integridade física da vítima, decorrente do ato ilícito. 3. Os danos morais fixados pelo Tribunal recorrido devem ser majorados pelo STJ quando se mostrarem irrisórios e, por isso mesmo, incapazes de punir adequadamente o autor do ato ilícito e de indenizar completamente os prejuízos extrapatrimoniais sofridos pela vítima. 4. Provido o recurso especial da parte que pretendia majoração dos danos morais, fica prejudicado o recurso especial da parte que pretendia a redução da indenização. ATO ILÍCITO. VÍTIMA. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. PRESUNÇÃO. POSSIBILIDADE. PENSÃO. FIXAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NECESSIDADE. SÚMULA 313. 1. Presume-se a redução da capacidade laborativa da vítima de ato ilícito que sofre graves seqüelas físicas permanentes, evidentemente limitadoras de uma vida plena. 2. O só fato de se presumir que a vítima de ato ilícito portadora de limitações está capacitada para exercer algum trabalho não exclui o pensionamento, pois a experiência mostra que o deficiente mercado de trabalho brasileiro é restrito mesmo quando se trata de pessoa sem qualquer limitação física. 3. Sem provas do exercício de atividade remunerada, tampouco de eventual remuneração recebida antes do ato ilícito, a vítima tem direito a pensão mensal de 1 (um) salário mínimo, desde o evento danoso até o fim de sua vida. 4. A indicação de termo final do pensionamento só é cabível quando se pretende pensão por morte, pois deve-se presumir que a vítima, não fosse o ato ilícito, viveria tempo equivalente à expectativa média de vida do brasileiro. 5. "Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado." 6. É lícito ao juiz determinar que o réu constitua capital para garantir o adimplemento da pensão a que foi condenado, mesmo sem pedido do autor. LIMITES DA LIDE. JUIZ E TRIBUNAL QUE SE AFASTAM DO PEDIDO INICIAL. AUTORA QUE PRETENDE, EM RECURSO ESPECIAL, RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA EXTRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pedindo a autora a condenação da ré no pagamento de pensão mensal para custear futuros tratamentos médicos, remédios, exames e outros, não é lícito ao juiz julgar procedente o pedido para determinar que a ré pague plano de saúde para a autora. 2. Reformada a sentença extra petita pelo Tribunal, para afastar condenação concedida pelo juiz, não é lícito à autora, ignorando o próprio pedido inicial, postular em recurso especial o restabelecimento da sentença. 3. Nessa situação, acolhido o pedido recursal, outorga-se tutela extra petita (porque a autora obterá o que não postulou na inicial). De outro lado, acolhido o pedido da inicial, a autora obterá o que não postulou no recurso especial. (REsp n. 899.869/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 13/2/2007, DJ de 26/3/2007, p. 242.) Portanto, determino o pagamento para as vítimas da contaminação (assim determinadas no tópico precedente como aqueles habitantes de rotas de exposição completa) de pensão fixada em um salário mínimo, a ser contada de quando a vítima teria atingido 14 anos até os seus 75 anos, considerando a estimativa de vida prevista pelo IBGE para o Estado da Bahia em 2023, em caso de perda completa da capacidade laboral. Em caso de perda parcial da capacidade laboral, o pensionamento deverá ser considerado no percentual da perda da capacidade apresentada. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ( pedido n º 15) Em atenção ao princípio da congruência, limito a obrigação de fazer ao raio de 05 km do perímetro da fábrica de fundição de chumbo, consistente na remoção de toda a escória nesta área depositada em observância e atenção à todas as determinações do Protocolo de intervenção para remoção, transporte e acondicionamento provisório da escória de chumbo da zona urbana de Santo Amaro constante do id. 481781741 - Pág. 1 e id. 481781740 - Pág. 1 elaborado pelo Laboratório de Geotecnia Ambiental da Universidade Federal da Bahia sob coordenação do Prof. Sandro Lemos. Tal obrigação deverá ser cumprida, inclusive, em bens públicos e em áreas de posse ou propriedade particulares - nesse último caso, mediante simples notificação da parte interessada para que as rés assim procedam. Para o cumprimento da referida obrigação de fazer na área de instalação da fábrica e em locais públicos como pavimentação de vias públicas ou escolas fixo a multa no valor de R$ 10.000.00,00 (dez milhões de reais) a ser destinada nos termos do artigo 11 da LACP e da Resolução conjunta do CNMP nº 10/2024 a ser destinada ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos e Coletivos gerido pelo Conselho Estadual. Para o cumprimento da referida obrigação de fazer em locais de posse ou propriedades particulares que for identificada escória de chumbo fixo a multa anual no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) a ser destinada a ser destinada aos moradores do local contaminado. DO PEDIDO PARA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO DE AMPARO ÀS VÍTIMAS. Entre os pedidos formulados na inicial, consta o pedido para a reparação do dano coletivo através do requerimento de fixação de um fundo de amparo a indivíduos lesionados e suas famílias. Requer a parte autora que o fundo seja destinado ao financiamento de estudos e oportunidades aos pela contaminação do meio ambiente e seus familiares. O requerimento diz respeito a dimensão coletiva do dano ao projeto de vida, reconhecido na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos primeiramente no caso Loyaza Tamayo vs. Peru, como um dano caracterizado pela restrição ou anulação da autonomia do indivíduo, ameaçando o sentido da vida. Repise-se, conforme anteriormente já dito, que a jurisprudência da Corte IDH possui natureza cogente aos países que aderem aos Pactos de São José da Costa Rica e São Salvador, como é o caso do Brasil. Extrai-se do caderno de jurisprudência nº 32 da Corte IDH ( https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_69_esp.pdf), pag 93: "Levando em conta o conteúdo da alegação do dano ao projeto de vida, a Corte lembra que sua jurisprudência especificou que o dano ao projeto de vida corresponde a uma noção diferente daquela do lucro cessante e do dano emergente. O dano ao projeto de vida atende à realização integral da pessoa afetada, considerando sua vocação, aptidões, circunstâncias, potencialidades e aspirações, que lhe permitem fixar-se, razoavelmente, determinadas expectativas e ter acesso a elas. Portanto, o projeto de vida se expressa nas expectativas de desenvolvimento pessoal, profissional e familiar, possíveis em condições normais. Esta Corte salientou que o "dano ao projeto de vida" implica a perda ou a grave redução de oportunidades de desenvolvimento pessoal, de forma irreparável ou muito dificilmente reparável. Entre outras medidas, a Corte também ordenou, em casos específicos, uma compensação relativa a esse tipo de dano" ( grifo nosso) O presente caso versa sobre os danosos impactos que a contaminação por metais pesados, decorrente da contaminação ambiental, causaram em uma comunidade. Acrescente-se, por necessidade lógica, que conforme já largamente provado, os referidos danos são sentidos de forma muito mais intensa nas crianças, cujos efeitos da contaminação envolvem a redução do quociente intelectual, problemas neurológicos, além de diversos outros danos à saúde. Não é demais também lembrar que os estudos apresentados nestes autos indicam, em diversos momentos, que houve uma contaminação em larga escala de crianças em Santo Amaro. Como exemplo, cito a informação de id. 11839391 - Pág. 10 de que entre 1980 a 1992 foram monitorados os níveis de contaminação das crianças de Santo Amaro e foram encontrados valores permanentemente elevados, conforme dispõe o estudo do Prof. Fernando M. Carvalho e outros. O relatório técnico da Universidade Federal da Bahia ( id. 11839391 - Pág. 13) expressamente afirma que identificou-se um cenário epidêmico de contaminação de chumbo em crianças na periferia da fábrica da COBRAC. O grau e a dimensão dos problemas comprovados nestes autos, no entender deste juízo, são suficientemente gravosos para impactar não só uma vida, ou mesmo não somente as vidas daqueles contaminados, mas para impactar e fazer sofrer uma comunidade, atingindo-a em suas potencialidades e condenando-a a ausência de perspectiva de um futuro. Nas duas localidades mais diretamente afetadas pela contaminação: o entorno da fábrica da COBRAC e a comunidade pesqueira de Caieiras é possível vislumbrar um dano ao projeto de vida comunitário. No caso da comunidade pesqueira, a contaminação do rio Subaé e da fauna aquática representou a perda do próprio meio de vida que caracterizava esta comunidade. Os relatos trazidos aos autos dão conta de que os pescadores e marisqueiras não somente e perderam sua fonte de renda, mas perderam o elemento que os identificava enquanto coletividade, a pesca e a obtenção dos mariscos, sendo forçados a deslocar-se para conseguir manter seus trabalhos ou mesmo abrir mão dele, dada a situação de contaminação dos mariscos. No caso da população do entorno da CORAC, em que se notabiliza o foco dos danos nas crianças, é preciso que se considere que a contaminação e seus efeitos no organismo infantil já representam por si só um dano aos seus projetos de vida, mas não é só. Existem impactos em todo um sistema familiar e comunitário de uma criança adoecida. Para cuidar do ente adoecido, a organização familiar se modifica, as mulheres, principalmente, perdem autonomia para assumir a função de cuidadoras: um cuidado especialmente doloroso, porque não está ligado ao natural desenvolvimento de seus filhos, mas à sobrevivência de uma doença que o consome. Não se pode, neste contexto, deixar de imaginar quantas crianças tiveram suas potencialidades ceifadas pela contaminação do chumbo, quantas famílias se viram reviradas pelo adoecimento de seus membros. Na cidade que é o berço do samba de roda, deve-se mesmo imaginar quantos sambas não foram compostos, quantas melodias foram silenciadas pelo adoecimento causado pela contaminação. Evidente que, dada a dimensão difusa e grandiosa dos danos que ora se analisa, não é possível avaliar e reparar cada um dos projetos de vida interrompidos. Neste sentido, entendo ser cabível a determinação da constituição de um fundo, de natureza coletiva, tal como requerido na inicial, para que seja promovida uma reparação através do incentivo aos estudos, à cultura e ao trabalho digno das comunidades atingidas pela contaminação do chumbo em Santo Amaro. Aqui, utiliza-se como baliza novamente a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos que, na reparação do dano ao projeto de vida, aponta como solução medidas que estimulem a reafirmação da autonomia e desenvolvimento pleno das potencialidades da vítima. Por exemplo, no caso Caso Manuela e outros Vs. El Salvador entendeu a Corte que a reparação ao projeto de vida da vítima deveria ser feita através da concessão de bolsa de estudos. É precisamente neste sentido, o pedido formulado pelos autores. A constituição de um fundo que tenha como objetivo a afirmação da autonomia comunitária com a garantia de estudos para as crianças, o fomento às potencialidades culturais, e ao desenvolvimento dos meios de trabalho e subsistência. Entendo, portanto, que deve ser garantida a formação do fundo requerido, cujo valor, tendo em conta da dimensão dos danos ora discutidos e o tempo que perduraram as violações de direitos arbitro em R$ 5.000.000,00 ( cinco milhões de reais). Com atenção a recente decisão proferida na ADPF nº 944 MC /DF, entendo que no presente caso, os valores deste fundo a ser constituído não devem ser destinados ao Fundo de Direitos Difusos, mormente porque devem ser dirigidos e geridos pela participação direta das comunidades atingidas, por se tratar de medida que faz parte do próprio sentido da reparação, conferindo-lhes autonomia para selecionar os projetos a serem implementados para reparação do dano ao projeto de vida reconhecido. Com efeito, reconhecida a violação ao dano ao projeto de vida coletivo é essencial que sua recuperação seja permeada pela participação desta mesma comunidade. A gestão do referido fundo, no entanto deve ser feita pelo Ministério Público do Estado e Defensoria Pública do Estado, com participação da associação autora ( AVICCA) a fim de que sejam selecionados projetos destinados ao fomento da educação, cultura e desenvolvimento para o trabalho de crianças e adolescentes de Santo Amaro ( mormente, mas não exclusivamente, nas áreas mais atingidas pela contaminação ), com a apresentação de prestação de contas, respeitando as disposições da Resolução Conjunta do CNJ e CNMP nº 10/2024. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. O Ilustre representante do Ministério Público requereu, em sede de alegações finais, a concessão de tutela antecipada em sede de sentença. O pleito merece acolhida. A antecipação dos efeitos da tutela possui previsão legal no artigo 300 do Código de Processo Civil e tem como principal fundamento da sua existência a necessidade de distribuir o ônus do tempo no curso de um processo judicial. Note-se que o objetivo deste tipo de tutela é, justamente, reconhecer que a parte autora não pode ou deve, por razões de urgência ou mesmo da evidência do direito pleiteado, aguardar a tramitação do processo que pode ser, e neste caso já é, demasiadamente longo. O tempo tornou-se importante elemento nestes autos. Destinos de muitas vidas passadas e presentes foram e são moldadas pela exposição, pelo risco, pela contaminação, pela possibilidade de adoecimento, pelo adoecimento de fato. O tempo já castigou demasiadamente os autores e a coletividade, que aguarda não só resposta judicial, mas a tutela efetiva: a reparação, a descontaminação, a retirada da escória, a limpeza dos leitos rios, a tranquilidade de saber-se livre do perigo da contaminação. A sentença, como se sabe, não é o fim do processo de conhecimento. Há ainda, com regular respeito ao devido processo legal até aqui bem amparado, uma jornada de recursos para que se alcance a fase de liquidação e por fim, a execução. No transcorrer deste devido e constitucional percurso, é preciso inverter o ônus do tempo no processo. O direito ora discutido é remansosamente claro: existe dano ambiental de grande gravidade e as rés são responsáveis pelo resultado com o dever, decorrente da máxima do poluidor pagador, em repará-lo. A urgência é acintosamente vista: gerações presentes e futuras estão sujeitas ao risco de novas contaminações, ou agravamento de contaminações já existentes pelo material tóxico abandonado pelas rés. A urgência é tamanha que se tornou um problema de saúde pública no município que requer um protocolo específico de saúde para monitoramento de pessoas contaminadas por chumbo ou cádmio. No entender deste juízo, faz-se evidente a necessidade de que, a partir desta sentença, sejam as rés a correr atrás do tempo processual. Em outras palavras, a antecipação dos efeitos da tutela, aqui neste processo, serve para determinar que se autorize a imediata execução, com a possibilidade de bloqueio, penhora e pagamento de danos materiais às vítimas, bem como a imediata execução, com determinação de pagamento, das multas fixadas como instrumento de coerção indireta. Com isto, pretende este juízo garantir que a sentença venha acompanhada de efetivos e imediatos instrumentos de coerção indireta para que seja finalmente cumprida a determinação de reparação do dano ecológico. Ou seja, espera-se que, após 30 anos de silenciosa omissão, considerem as rés que, se não pela razão ética e humanitária que não as moveu nestes 30 anos, que pela razão financeira e jurídica de estancar o dano ambiental para que não tenham que indenizar novas vítima, finalmente removam a escória deixada em Santo Amaro. Assim, entendo que, no caso dos danos materiais que se referem às despesas de saúde, pensionamento de pessoas contaminadas e familiares de vítimas fatais ou que perderam a capacidade civil a liquidação e execução deve ser imediata, conferindo de forma também imediata o direito devido. De igual forma, a multa decorrente do descumprimento da obrigação de fazer segue o mesmo raciocínio para que sejam imediatamente executadas, funcionando como elementos de coerção indireta para o cumprimento da obrigação. Quanto aos danos morais, estes por sua natureza, podem ser executados provisoriamente, nos termos das normas processuais civis.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:0001334-69.2011.8.05.0228 Vistos e Examinados.
Cuida-se de ação ordinária de natureza coletiva ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DAS VÍTIMAS DE CONTAMINAÇÃO POR CHUMBO, CÁDMIO, MERCÚRIO em face da PLUMBUM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS MINERAIS E INDUSTRIAIS LTDA; TREVISA INVESTIMENTOS S/A; YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A e METALEUROP S/A. Alega a associação autora a existência de dano ambiental decorrente da atividade econômica empreendida pelas rés que aduz ter contaminado o ar, solo e águas do rio Subaé em Santo Amaro, em especial, nas imediações do local onde funcionava a fábrica de fundição da COBRAC, com metais pesados, notadamente chumbo e cádmio. Em suas razões, expõe a autora que a fábrica da COBRAC, sucedida empresarialmente pelas ora rés, funcionou no município de Santo Amaro no período de 1960 a 1993, produzindo ligas de chumbo por meio da transformação do minério (principalmente galena) extraído do Município de Boquira. Alega que, durante seu funcionamento, o empreendimento causou significativo dano ambiental, provocando impacto não somente ao meio ambiente considerado como direito difuso, mas também à saúde dos trabalhadores e seus familiares e moradores do entorno da fábrica em Santo Amaro. Aduz, por fim, que, após a intensa degradação ambiental - que envolveu a poluição do ar, com a emissão de material tóxico particulado pela chaminé da fábrica; a poluição das águas do rio Subaé, em razão da emissão de efluentes líquidos, decorrentes do processo produtivo das ligas de chumbo; e a poluição do solo em razão do depósito de cerca de 490 toneladas de escória de chumbo a céu aberto - a fábrica fechou, deixando o passivo ambiental sem reparação. Em razão dos alegados fatos, os autores requerem a reparação dos danos causados consistentes em danos morais individuais, danos materiais, inclusive na modalidade de lucros cessantes e pela perda de uma chance, a constituição de um fundo para amparo das vítimas e a condenação das rés na obrigação de fazer consistente em reparar o dano ambiental no raio de 5 km do entorno da fábrica. As empresas rés foram citadas e apresentaram as contestações. Pela TREVISA INVESTIMENTOS S/A - TREVISA e YARA BRASIL FERTILIZANTES - S/a -YARA foi alegada, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, a ilegitimidade passiva e a inépcia da petição inicial. Como prejudicial de mérito, apontou-se a prescrição das pretensões da associação autora. No mérito, alegaram a ausência de provas do dano ambiental alegado, a ausência de responsabilidade das rés em razão da inexistência de nexo de causalidade entre suas atividades e os danos ambientais alegados. Pela PLUMBUM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS MINERAIS E INDUSTRIAIS LTDA - PLUMBUM, foi alegada a ilegitimidade ativa da parte autora, assim como as demais preliminares citadas. No mérito, foram também apresentados os mesmos argumentos quanto a ausência de provas do dano e ausência de responsabilidade em razão da não verificação de nexo de causalidade entre a atividade realizada e o dano alegado. Ouvida a parte autora em réplica, esta reiterou os argumentos da inicial. Foi determinada a oitiva do Ministério Público na condição de custos legis. O órgão emitiu o parecer de id.438686129 - Pág. 1. Em sua manifestação, o parquet pugnou pelo não acolhimento das preliminares alegadas, aduzindo a imprescritibilidade do dano ambiental, assim como opinou pelo reconhecimento da competência da justiça estadual para processar e julgar o feito em razão da causa de pedir, que não se limita a relação de trabalho. Adiantou, quanto ao mérito entender ser objetiva e solidária a responsabilidade das rés pelo dano ambiental causado. Consta dos autos decisão saneadora de id. 11839953 - Pág. 1, na qual o juízo afastou as alegações preliminares. Importa destacar que a citação da empresa METALEUROP S.A. foi realizada por meio da PLUMBUM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS MINERAIS E INDUSTRIAIS LTDA, por não haver representação daquele empresa no Brasil. Reconheceu, todavia, o juízo a nulidade do ato citatório, determinando que a empresa METALEUROP S.A. fosse citada por carta rogatória. Em razão do lapso temporal decorrido sem que houvesse sucesso na citação da empresa METALEUROP S.A., foi determinado o desmembramento do feito para que este processo tramitasse somente contra as empresas TREVISA INVESTIMENTOS S/A, YARA BRASIL FERTILIZANTES S/a e PLUMBUM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS MINERAIS E INDUSTRIAIS LTDA. Com o desmembramento, a demanda contra METALEUROP S.A. seguiu nos autos do processo nº 8001055-87.2024.8.05.0228, sendo a empresa excluída destes autos. Foi, ainda, determinado o ingresso da Defensoria Pública do Estado da Bahia, na condição de custos vulnerabilis. Passou-se à instrução processual, na qual foram fixados os seguintes pontos controvertidos: 1. A existência do dano ambiental referente à poluição do ar, solo e águas no município de Santo Amaro pela contaminação provocada por chumbo e cádmio; 2. A autoria das ações de distribuição do material poluente pelo município de Santo Amaro; 3. O nexo de causalidade entre a poluição e os danos morais e materiais pleiteados; 4. A contaminação da população local. Houve juntada aos autos de prova documental consistente em estudos científicos realizados acerca dos impactos ambientais do empreendimento que ora se discute e, em razão da existência de vasto material de estudos já produzidos, foi indeferida a realização da prova pericial. Foi, ainda, determinada a utilização da prova emprestada do Processo nº 2003.33.00.0238-4, ação civil pública que tramitou perante a Justiça Federal, na 3ª Vara da Seção Judiciária da Bahia. Da prova emprestada produzida, confere-se destaque à prova pericial produzida em ação cautelar própria cujo laudo foi apresentado, acompanhado das respostas dos assistentes técnicos das empresas rés e das respostas aos questionamentos formulados ao perito. Considerando o impacto e relevância social do objeto da lide, foi realizada audiência pública, cuja gravação consta integralmente do processo no id. 507091431. Foi realizada, ainda, audiência de instrução em que foram ouvidas as testemunhas: Genebaldo Correia e Raimundo Pimenta, conforme consta da ata de id.504435913. Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais. É o relatório. DAS PRELIMINARES. As alegações preliminares foram devidamente apreciadas e afastadas no bojo da decisão de id.11839953 - Pág. 1. Apesar da preclusão da matéria decidida, o fato de que a questão das legitimidades ativa e passiva foi analisada sob a ótica da teoria da asserção, a inclusão de novos sujeitos processuais, como a Defensoria Pública do Estado da Bahia e a evolução da jurisprudência acerca da matéria da prescrição ambiental fazem com que seja necessária nova análise das preliminares, atentando para aspectos que não foram considerados na decisão saneadora e sobre os quais não pode permanecer silente a sentença. DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Alegam as rés que a competência para processar e julgar o feito seria da justiça laboral. Sucede que, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho o julgamento das causas oriundas da relação de trabalho. O presente feito, no entanto, como bem asseverou a respeitável decisão saneadora, tem causa de pedir muito mais ampla que a relação de trabalho. Com efeito, a natureza da relação jurídica que ora se discute é de direito civil, uma vez que o dano ambiental atinge não somente aos ex-empregados da fábrica - que, diga-se, permaneceram atingidos pela exposição e contaminação à poluição após o fim da relação de trabalho -, mas também a toda população local do entorno das instalações, os residentes de área contaminada pela escória de chumbo e as comunidades atingidas pela contaminação das águas. Em verdade, a jurisprudência firmou-se no sentido de que situações de danos ambientais decorrentes de atividade econômica se equiparam a acidentes de consumo ( RECURSO ESPECIAL Nº 2.009.210 - RS), reconhecendo que os atingidos e vítimas desta poluição e contaminação são consumidores por equiparação, bystanders. Entende-se, por conseguinte, que a natureza jurídica da responsabilidade e do dano ora apurados são de direito civil e, mais especificamente, de direito do consumidor, cuja competência para o processamento e julgamento é da Justiça Comum. Afasto, assim, a preliminar de incompetência apresentada. DA LEGITIMIDADE PASSIVA. Alegam, em síntese, as rés que não possuem legitimidade passiva para figurar na lide sob o fundamento de que não teriam sido diretamente responsáveis pelas atividades econômicas causadoras do dano ambiental discutido, uma vez que sequer seriam sócias quotistas da empresa COBRAC. A fim de aferir a legitimidade passiva das rés para responder por eventual dano ambiental, importa tomar como ponto de partida o conceito legal de "poluidor" previsto no artigo 3º, IV da Lei nº 6.938/1981, sendo este, por óbvio, legitimado para responder pela dano ambiental causado: IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; É fato incontroverso que, em 1960, a atividade de produção de ligas de chumbo no Município de Santo Amaro foi iniciada pela Companhia Brasileira de Chumbo - COBRAC, sendo esta constituída como Sociedade Anônima nos termos do Estatuto Social constante dos autos no id. 11838876 - Pág. 2, tendo como data de abertura de seus atos constitutivos o dia 16.11.1959. Quanto à legitimidade da COBRAC para responder pelos eventuais danos ambientais causados, não consta dos autos qualquer questionamento. A empresa, no entanto, foi extinta e a questão tormentosa diz respeito à responsabilidade das sucessoras. Conquanto não constem dos autos os atos de encerramento da empresa COBRAC, as diversas informações das partes e estudos acostados indicam que houve encerramento das atividades da empresa em 1983. Note-se a COBRAC, cujo ativo financeiro está descrito no documento de id. 11838876 - Pág. 21, tinha como maior sócia cotista a Cia Acumuladores PRES T-O Lite. Esta mesma empresa - Cia Acumuladores PRES T-O Lite - adquiriu capitais da Mineração Boquira LTDA, conforme se verifica do documento id.11838881 - Pág. 4, passando a compor seu quadro societário. Em 1988, a Mineração Boquira S.A realiza a cisão societária ( id.11838883 - Pág. 18), promovendo versão de parcela de seu patrimônio para PLUMBUM COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS MINERAIS E INDUSTRIAIS LTDA - Plumbum. É importante sublinhar que, até então, enquanto as modificações societárias narradas se operavam, a atividade econômica de produção de ligas de chumbo seguia em curso, como se verifica das diversas provas dos autos, as quais indicam que somente em dezembro de 1993 houve efetivo encerramento das atividades. A empresa PLUMBUM COMÉRCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS MINERAIS E INDUSTRIAIS LTDA tem como objeto social " … comércio de minerais, importação e exportação de minerais …", tendo efetivamente exercido as atividades de produção de ligas de chumbo no município de Santo Amaro. Em sua contestação, a PLUMBUM COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS MINERAIS E INDUSTRIAIS LTDA afirma que somente iniciou suas atividades em Santo Amaro muito após o começo das atividades com o minério de chumbo no município, aduzindo, com isto, não ter responsabilidade pelos danos anteriores causados. Todavia, o referido argumento deixa de considerar que sua composição societária foi beneficiada diretamente dos ativos financeiros gerados pela COBRAC, sendo lícito e legítimo concluir que deverá, também, além de beneficiar-se de seus ativos, responsabilizar-se pelo passivo da referida companhia, que abarca o dano ambiental. No ano de 1995, a TREVO MINERAÇÃO LTDA. assume o controle societário dos ativos da empresa PLUMBUM COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS MINERAIS E INDUSTRIAIS LTDA, conforme se verifica do documento id. 11838888 - Pág. 17. O ativo financeiro originalmente gerado pela COBRAC, transferido à Mineração Boquira e PLUMBUM COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS MINERAIS E INDUSTRIAIS LTDA foi, então, incorporado pelo grupo Financeiro Trevo, através da empresa Trevo Mineração LTDA, que, por sua vez, faz parte do grupo econômico TREVISA INVESTIMENTOS S.A. Note-se que os ativos financeiros da empresa de origem, realizadora da atividade econômica que se alega ter causado o dano ambiental, pode, de forma clara e evidente, ser identificado no capital social das empresas Plumbum Mineração e Metalurgia LTDA, da TREVISA MINERAÇÃO LTDA e do grupo financeiro TREVISA INVESTIMENTOS S.A. Mais do que apenas a sucessão do capital financeiro por intermédio de quotas societárias que se transferem desde a COBRAC até a TREVISA INVESTIMENTOS S.A, é importante destacar que, nesta cadeia de sucessão empresarial, foi mantida a atividade econômica empreendida, que deu origem ao dano ambiental ora discutido. Frise-se que o objeto da PLUMBUM COMÉRCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS MINERAIS E INDUSTRIAIS LTDA, conforme consta em seus atos constitutivos, é a mesma atividade de mineração para fins industriais realizada pela COBRAC e, assim sucessivamente, a TREVISA Mineração LTDA, também em seus atos constitutivos, prevê a atividade de mineração como seu objeto. À rigor, o que se tem são sucessivas alterações da denominação e quadro societário da empresa que originalmente desempenhou a atividade econômica da mineração no município de Santo Amaro - COBRAC-, havendo, por outro lado, a manutenção do capital financeiro nesta tortuosa cadeia de sucessões empresariais, e, por conseguinte, dos lucros auferidos, bem como a manutenção da atividade desenvolvida. É relevante, neste momento, contextualizar que, quando da ocorrência das sucessivas alterações societárias relatadas, já existia público e notório debate sobre o passivo ambiental que se acumulava em Santo Amaro em razão da atividade da mineração Conforme se verifica dos autos, as primeiras reportagens acerca do dano ambiental causado pela metalurgia no município são datadas do ano de 1961 e foram acompanhadas de uma série de estudos, datados das décadas de 1970 e 1980, em que se apontam minuciosamente os danos ambientais que ora se discute. É premente, portanto, compreender as alterações societárias aqui analisadas também como um mecanismo de diluir a responsabilidade pelo passivo ambiental gerado, criando um falso distanciamento entre a situação do dano ambiental ocorrida e as empresas que figuram como rés nestes autos. Interessa compreender o conceito de "irresponsalidade organizada", que versa sobre a utilização de arranjos institucionais, contratuais e societários que visam impedir a efetiva responsabilização por danos causados. Sobre o tema, importa citar a contribuição da Ilustre Professora Ana Frazão, que alerta para sua importância em especial quando se trata de responsabilidade por dano ambiental no artigo "Responsabilidade dos Agentes Econômicos Pertencentes à Mesma Cadeia Produtiva" ( https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/constituicao-empresa-e-mercado/responsabilidade-dos-agentes-economicos-pertencentes-a-mesma-cadeia-produtiva#_ftn1): "O maior problema diz respeito aos efeitos das referidas alocações de riscos e responsabilidades sobre terceiros, especialmente diante das áreas de regulação dura, que se aplicam de forma cogente, seja porque protegem interesses de vulneráveis - como o Direito do Consumidor e o Direito do Trabalho -, seja porque protegem interesses difusos relevantes - como é o caso do Direito Ambiental e do Direito da Concorrência. Em relação a tais áreas, prevalece a necessidade de se atentar à primazia da realidade sobre a forma bem como à necessidade de se encontrar um equilíbrio entre poder e responsabilidade. Em outras palavras, é importante que a ampla utilização da possibilidade de contratar nos mercados e de terceirizar atividades que fazem parte do risco da empresa possam ser acompanhadas das responsabilidades compatíveis. Se assim não ocorrer, arranjos privados poderão subverter as estruturas protetivas previstas pelas áreas de regulação dura, podendo ser utilizados para criar as situações que Teubner[1] chama de "irresponsabilidade organizada", ou seja, aquelas situações em que os atores econômicos conseguem exercer poder sem ter as devidas responsabilidades. Em tais cenários, criam-se incentivos para investimentos excessivamente arriscados ou oportunistas, que podem gerar graves externalidades negativas e danos a terceiros." (grifo nosso) É precisamente em razão desse cenário que o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a legitimidade passiva e a responsabilidade, no caso do dano ambiental, deve ser ampla, atingindo todos os poluidores envolvidos direta ou indiretamente na atividade econômica que gerou o dano e alcançando até mesmo os adquirentes de bens imóveis, ou, como no presente caso, do empreendimento econômico que gerou o dano ambiental. Neste sentido, é integralmente aplicável ao caso o precedente fixado no tema nº 1.204 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente." Vale destacar o precedente: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO. ARTS. 3º, IV, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/81. NATUREZA PROPTER REM E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS ATUAIS POSSUIDORES OU PROPRIETÁRIOS, ASSIM COMO DOS ANTERIORES, OU DE AMBOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) II. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, restou assim delimitada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores ou, ainda, dos sucessores, à escolha do credor". III. A matéria afetada encontra-se atualmente consubstanciada na Súmula 623/STJ, publicada no DJe de 17/12/2018: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor". IV. Esse enunciado sumular lastreia-se em jurisprudência do STJ que, interpretando a legislação de regência, consolidou entendimento no sentido de que "a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771/65) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais (...)" (REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2010). Segundo essa orientação, o atual titular que se mantém inerte em face de degradação ambiental, ainda que pré-existente, comete ato ilícito, pois a preservação das áreas de preservação permanente e da reserva legal constituem "imposições genéricas, decorrentes diretamente da lei. São, por esse enfoque, pressupostos intrínsecos ou limites internos do direito de propriedade e posse (...) quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou lhe dá continuidade não é menos degradador" (STJ, REsp 948.921/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2009). No mesmo sentido: "Não há cogitar, pois, de ausência de nexo causal, visto que aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por outrem está, ele mesmo, praticando o ilícito" (STJ, REsp 343.741/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 07/10/2002). Atualmente, o art. 2º, § 2º, da Lei 12.651/2012 expressamente atribui caráter ambulatorial à obrigação ambiental, ao dispor que "as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural". Tal norma, somada ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81 - que estabelece a responsabilidade ambiental objetiva -, alicerça o entendimento de que "a responsabilidade pela recomposição ambiental é objetiva e propter rem, atingindo o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano" (STJ, AgInt no REsp 1.856.089/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2020). V. De outro lado, o anterior titular de direito real, que causou o dano, também se sujeita à obrigação ambiental, porque ela, além de ensejar responsabilidade civil, ostenta a marca da solidariedade, à luz dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/81, permitindo ao demandante, à sua escolha, dirigir sua pretensão contra o antigo proprietário ou possuidor, contra os atuais ou contra ambos. Nesse sentido: "A ação civil pública ou coletiva por danos ambientais pode ser proposta contra poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV, da Lei 6.898/91), co-obrigados solidariamente à indenização, mediante a formação litisconsórcio facultativo" (STJ, REsp 884.150/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2008). E ainda: "Na linha da Súmula 623, cabe relembrar que a natureza propter rem não afasta a solidariedade da obrigação ambiental. O caráter adesivo da obrigação, que acompanha o bem, não bloqueia a pertinência e os efeitos da solidariedade. Caracterizaria verdadeiro despropósito ético-jurídico que a feição propter rem servisse para isentar o real causador (beneficiário da deterioração) de responsabilidade" (STJ, AgInt no AREsp 1.995.069/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2022). VI. Assim, de acordo com a mais atual jurisprudência do STJ, "a responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, além de objetiva e solidária entre todos os causadores diretos e indiretos do dano" (AgInt no AREsp 2.115.021/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2023). VII. Situação que merece exame particularizado é a do anterior titular que não deu causa a dano ambiental ou a irregularidade. A hipótese pode ocorrer de duas formas. A primeira acontece quando o dano é posterior à cessação do domínio ou da posse do alienante, situação em que ele, em regra, não pode ser responsabilizado, a não ser que, e.g., tenha ele, mesmo já sem a posse ou a propriedade, retornado à área, a qualquer outro título, para degradá-la, hipótese em que responderá, como qualquer agente que realiza atividade causadora de degradação ambiental, com fundamento no art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que prevê, como poluidor, o "responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental". Isso porque a obrigação do anterior titular baseia-se no aludido art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que torna solidariamente responsável aquele que, de alguma forma, realiza "atividade causadora de degradação ambiental", e, consoante a jurisprudência, embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, "há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade" (STJ, AgRg no REsp 1.286.142/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2013). Em igual sentido: "A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos. Precedentes do STJ. A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos arts. 3º, inc. IV, e 14, § 1º, da Lei 6.398/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente)" (STJ, REsp 1.056.540/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2009). A segunda situação a ser examinada é a do anterior titular que conviveu com dano ambiental pré-existente, ainda que a ele não tenha dado causa, alienando o bem no estado em que o recebera. Nessa hipótese, não há como deixar de reconhecer a prática de omissão ilícita, na linha da jurisprudência do STJ, que - por imperativo ético e jurídico - não admite que aquele que deixou de reparar o ilícito, e eventualmente dele se beneficiou, fique isento de responsabilidade. Nessa direção: "Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem" (STJ, REsp 650.728/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2009). Sintetizando esse entendimento, conclui-se que o anterior titular só não estará obrigado a satisfazer a obrigação ambiental quando comprovado que não causou o dano, direta ou indiretamente, e que este é posterior à cessação de sua propriedade ou posse. (...) XI. Tese jurídica firmada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente." XII. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido. XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.953.359/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 26/9/2023.) Importa destacar do precedente que o adquirente do bem em que há dano ambiental, ainda que não seja dele o causador, mas que se omite quanto à reparação do dano tem responsabilidade e, por conseguinte, legitimidade para responder pelo dano ambiental causado, em decorrência da omissão perpetrada. Ressalte-se que a responsabilidade pela omissão ilícita, assim caracterizada pelo Superior Tribunal de Justiça, justifica, nestes autos, o reconhecimento da responsabilidade das empresas sucessoras da COBRAC/PLUMBUM, que respondem pelo dano ambiental que ADERIU ao bem adquirido, por se tratar de responsabilidade PROPTER REM. Evidenciada a legitimidade da Plumbum Mineração LTDA, Trevisa Mineração LTDA e Trevisa Investimentos S.A, torna-se necessário fazer uma análise individualizada da situação da Yara Fertilizantes do Brasil S.A., cuja responsabilidade justifica-se nos termos do precedente acima disposto. A Yara Fertilizantes do Brasil S.A. afirma, em suas manifestações processuais, a ausência de legitimidade e responsabilidade por não ter praticado os fatos que causaram o dano ambiental, aduzindo, especialmente, que só adquiriu a empresa Adubos TREVO no ano 2000, portanto, sete anos depois de cessadas as atividades industriais. Sucede que, cessada a atividade, permaneceram o DANO da contaminação ambiental e a omissão ilícita em manter o material contaminado espalhado pela cidade. O dano causado, como indicado no precedente firmado no tema nº 1.204 do STJ, aderiu à empresa, fazendo parte do passivo que com esta foi adquirido. A empresa Yara Fertilizantes do Brasil S.A erige-se a partir da sucessão societária direta - redenominação- da Adubos Trevo S.A. Em verdade, a sucessão empresarial operada neste caso foi mera alteração de nomenclatura, como reconhece a própria Yara Fertilizantes do Brasil S.A em suas alegações finais: " Por fim, já em 2005, o nome da Adubos Trevo foi alterado para Yara Brasil Fertilizantes, atual denominação da Yara". Para analisar a legitimidade da Yara Fertilizantes do Brasil S.A para figurar no polo passivo, é preciso considerar a responsabilidade ambiental sob a ótica do princípio do poluidor pagador, que impõe o reconhecimento da responsabilidade solidária do grupo econômico pelo dano ambiental causado. Acerca da solidariedade, dispõe Annelise Monteiro Steigler em Responsabilidade Civil Ambiental, pag 217: "Conhecendo-se a identidade das fontes geradoras de contaminação, aplicam-se a elas o regime da responsabilização civil objetiva e o princípio da solidariedade entre co-poluidores apreendido mediante interpretação dos artigos 258, 259, 275 e 942 do novo Código Civil. Tais normas visualizam a degradação ambiental como um fato danoso único e indivisível, pressupondo que, em consequência da impossibilidade de fragmentação do dano, o nexo causal é comum". (grifo nosso) O entendimento acerca da solidariedade entre os sucessivos proprietários do empreendimento econômico decorre de duas relevantes premissas: a primeira é de que os ativos financeiros gerados pelo empreendimento econômico foram repassados para o grupo econômico e seus sucessores, sendo evidente que, ao adquirir as quotas societárias, não pode o comprador, em nenhum caso, somente adquirir o ativo financeiro e livrar-se do passivo gerado, seja ele financeiro ou ambiental. Se assim fosse, a mera sucessão empresarial seria suficiente para extinguir as dívidas de uma empresa e tal afirmação não é válida para as dívidas cíveis, trabalhistas, tributárias e muito menos devem ser válidas para uma dívida ambiental, cujos efeitos se difundem por toda a sociedade. Em segundo lugar, tem-se que os princípios que regem o direito ambiental, consagrados no artigo 225 da Constituição Federal, ensinam que o bem ambiental deve ser protegido para "presentes e futuras gerações". Tal assertiva, por óbvio, importa a efetivação de um sistema de responsabilidade ambiental que permita a reparação e recomposição do dano ambiental, criando mecanismos de inibir práticas que tenham como finalidade driblar a responsabilidade dos poluidores. Assim devem ser compreendidas as sucessivas mudanças societárias relatadas nestes autos. Não é demais repisar que, conforme se verifica do acervo probatório, as primeiras notícias acerca do impacto ambiental do empreendimento econômico ora discutido datam do ano de 1961. Significa dizer que as sucessivas mudanças se dão entre empresas que tinham conhecimento do passivo ambiental que estava sendo gerado pela atividade econômica e, ao que tudo indica, utilizaram-se de instrumentos de incorporações, cisões e alterações de nomenclatura para evadir-se da responsabilidade ambiental existente. A questão ora em apreço é objeto de amplo debate no direito empresarial, cuja doutrina contemporânea tem apontado para a necessidade da chamada "due diligence", procedimento que consiste em uma avaliação prévia das obrigações da empresa a ser adquirida, em especial quanto a questões ambientais, como ensina Artur Ricardo Siqueira de Sousa no artigo intitulado "Aspectos ambientais da sucessão empresarial" (https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/aspectos-ambientais-da-sucessao-empresarial): "Por essa razão, ao adquirente de um imóvel ou de determinada participação em pessoa jurídica, poderá recair a responsabilidade pela reparação de danos ambientais anteriormente ocasionados, o que poderia comprometer ou alterar os planos para aquela determinada operação. É recomendável, portanto, que o adquirente não se limite a analisar somente a regularização ambiental atual do empreendimento - como a existência e validade das licenças ambientais -, mas também se aprofunde ao histórico da atividade empresarial. É prudente que se analise quesitos como a ocupação irregular de áreas protegidas, o lançamento inadequado resíduos, desmatamentos sem autorização do órgão ambiental competente, e outros inúmeros passivos ambientais que poderão ensejar reparação. Ao empresário, portanto, é prudente que inclua, no processo de sucessão empresarial, a análise dos aspectos ambientais e histórico da atividade, a fim de identificar passivos existentes que poderão comprometer a operação e, ao final, auxiliar na melhor tomada de decisão." (grifo nosso) Diante desse ensinamento, resta evidente que, frente às tentativas de contornar a responsabilidade civil - no presente caso, ambiental - por meio do uso de complexos arranjos societários, torna-se necessário delimitar o conceito de grupo econômico, a partir da premissa de que os integrantes deste grupo respondem solidariamente pelo dano ambiental causado. Quanto à empresa Yara Fertilizantes do Brasil S.A, restou evidenciada nos autos a sua participação do grupo econômico composto pelas demais empresas rés, como sucessora da empresa Adubos TREVO. Para conceituar grupo econômico, utiliza-se como referência o conceito de Fábio Konder Comparato e Calixto Salomão Filho na obra "O Poder de Controle da Sociedade Anônima" "A nosso ver, o grupo econômico constitui, em si mesmo, uma sociedade. Os três elementos fundamentais de toda relação societária - a saber, a contribuição individual com esforços ou recursos, a atividade para lograr fins comuns e a participação em lucros ou prejuízos - encontram-se em todo grupo. Ainda que o legislador não reconheça a personalidade jurídica dessa sociedade de segundo grau, que é um grupo personalizado, a relação societária que se estabelece entre as empresas ou sociedades agrupadas implica, necessariamente, uma unidade de direção e uma intercomunicação patrimonial. O reconhecimento legal do grupo, mesmo não personalizado, demanda, pois, o estabelecimento de mecanismos jurídicos de adequada compensação dos interesses particulares, que essa intercomunicação patrimonial, sob direção unitária, é suscetível de lesar: os dos sócios ou acionistas não controladores de cada uma das sociedades do grupo, os de terceiros credores e os da coletividade nacional como um todo. É esta de resto, a nosso ver, a melhor maneira de se tratar, juridicamente, o fenômeno das sociedades multinacionais, pois elas constituem um grupo econômico, perseguindo um interesse empresarial comum." (grifo nosso) No presente caso, entendo que a parte autora desincumbiu-se do ônus de demonstrar a participação da Adubos Trevo S.A do grupo econômico composto pelas demais rés. Com efeito, ao contrário do que faz parecer a ré Yara Fertilizantes Brasil S.A em suas manifestações nos autos, verifica-se patente a existência de verdadeiro grupo econômico, com divisão de tarefas para uma finalidade comum organizadas a partir da TREVISA Investimentos. Em sua página na internet (https://trevisa.com.br/trevisa/nossa-historia), a empresa apresenta seu histórico nos seguintes termos: "A Trevisa Investimentos foi fundada em 1930 com a denominação Luchsinger, Madörin & Cia Ltda atuando por várias décadas, e de forma pioneira, como importante player do setor de fertilizantes no Brasil. Após a venda da Adubos Trevo para a norueguesa Norsk Hydro, em 2000, e dos seus ativos florestais em 2019, passou a focar seus negócios em navegação, através da controlada Navegação Aliança Ltda, setor com ótimas perspectivas." (grifo nosso) Frise-se que a TREVISA Investimentos (detentora de poder diretivo da Trevo Mineração - sucessora da Plumbum e da Adubos Trevo) informa, em sua própria página da internet, que sua área de atuação era a produção de fertilizantes. Em consulta formulada à internet ( https://empresas.serasaexperian.com.br/consulta-gratis/TREVO-MINERACAO-LTDA---GRUPO-TREVO-91508341000128), verifica-se que a empresa Trevo Mineração LTDA, sucessora da Plumbum, tem como sua atividade principal "Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos". O que se evidencia das informações e documentos é que a TREVISA Investimentos, na condição de Holding, possuía diversos empreendimentos ( dentre eles a Trevisa Mineração e a Adubos TREVO), todos voltados para a atividade de produção de fertilizantes ( sua atividade fim), acumulando em seu poder diretivo diversas etapas do processo produtivo, dentre elas, a extração de minérios. Com efeito, conforme se verifica do documento de id. 11839340 - Pág. 19, que se refere ao estatuto social da Adubos Trevo S.A., o objeto social da empresa é assim delineado: "Art. 3º O objeto social da sociedade consiste na industrialização, comércio, importação e exportação de fertilizantes, simples ou compostos, matérias-primas correlatas e corretivos do solo ponto, na produção, importação exportação e comércio de mercadorias insumos relacionados às atividades agrícolas e pecuárias, tais como sementes, lonas, defensivos, máquinas e implementos agrícolas na importação e exportação de qualquer outras mercadorias e produtos no Exercício da atividade de representação comercial, compreendendo o agenciamento de vendas e intermediação de negócios, ressalvados os que dependem de prévia autorização governamental, na pesquisa e aproveitamento de jazidas minerais no território nacional, na participação no capital de outras empresas mesmo que de outros setores econômicos como sócia cotista ou acionista, através de recursos próprios ou provenientes de incentivos fiscais, prestação de serviços de agenciamento marítimo e como entidade estivadora para armaduras nacionais e estrangeiras, bem como a prestação de serviços correspondentes a movimentação, conferência, concerto e arrumação de cargas de qualquer Espécie a Bordo de embarcações ou em terra" (grifo nosso) Verifica-se, portanto, que a atividade econômica desempenhada pela empresa Adubos Trevos S.A. tinha como parte a exploração de jazidas minerais, assim como as atividades declaradas pelo Trevo Mineração indicam que esta explorava mineração para a produção de fertilizantes, sendo certo que não se pode falar que a empresa não possuía qualquer atividade afeita ao que o grupo econômico do qual fazia parte realizava em Santo Amaro, como argumenta a empresa ré em diversas manifestações nos autos. Em verdade, ainda que não fosse diretamente realizada pela Adubos Trevo, a fundição do chumbo em Santo Amaro, fato é que a Adubos Trevo pertencia a parte de uma cadeia produtiva de fertilizantes, gerida pela Trevisa Investimentos, cujo processo produtivo era integrado, também, pela Trevo Mineração, realizadora de atividades em Santo Amaro, sendo, portanto, evidente que havia uma unidade produtiva e diretiva da Trevisa Investimentos que abarcava a empresa Adubos Trevo, posteriormente denominada Yara Fertilizantes do Brasil. Ademais, verifica-se do documento de id. 11838893 - Pág. 18 que a Adubos Trevo S.A. compunha, juntamente a Trevisa Investimentos S.A, uma terceira empresa de natureza limitada - TREVO FLORESTAL LTDA - todas participantes de um imbricado emaranhado societário com transferências mútuas de ativos e passivos. Note-se que a existência de uma terceira empresa, cujo objetivo era promover investimentos decorrentes do patrimônio de suas sócias - a TREVISA Investimentos e a ADUBOS TREVO - somente fortalece a alegação de que havia um grupo econômico no qual os ativos financeiros eram partilhado em benefício comum. Neste contexto, entendo que está evidenciado que a Adubos Trevo S.A desempenhava atividade econômica, participando da cadeia produtiva da qual decorre o dano ambiental ora debatido, na condição de partícipe do grupo econômico, porque: (1) de fato, tinha em seu objeto social a previsão para realização da atividade mineradora - tendo, dessa forma, fins comuns com as demais empresas do grupo econômico ora analisado ( Plumbum Mineração, Trevisa Mineração)-; (2) beneficiou-se, na condição de sócia da Trevo Florestal LTDA, dos lucros decorrentes desta atividade; (3) porque sua cadeia de direção estava relacionada ao grupo TREVISA Investimentos, como indica o organograma trazido aos autos pela empresa Yara Fertilizantes do Brasil S.A. no id. 519307706. Não é excessivo notar que o próprio nome da empresa " Adubos Trevo S.A" é indicativo da existência do grupo econômico do qual compunha a "Trevo Mineração LTDA", que, por sua vez, estava societária e economicamente ligado à Trevisa Investimentos S.A. Entende-se, portanto, que a Yara Fertilizantes do do Brasil S.a, mera sucessora por alteração de denominação da Adubos Trevos S.a, possui legitimidade para responder pelo dano ambiental ocorrido na cidade de Santo Amaro na condição de partícipe do grupo econômico que desempenhou o empreendimento. Do estatuto social da Yara Brasil Fertilizantes S.A, id. 11839584 - Pág. 3, extrai-se a informação que compõe o seu objeto social a " pesquisa e aproveitamento de jazidas minerais", corroborando com o entendimento de que a empresa ré compõe o grupo econômico e, mais do que isso, participa diretamente das atividades econômicas que deram origem ao dano ambiental discutido nestes autos, sendo, por esta razão, legitimada para por estes responder. Neste contexto fático e tendo em conta o panorama apresentado acerca da responsabilidade ambiental, deve ser afastada qualquer alegação de ilegitimidade de todas as rés. Resta, por fim, analisar a alegação de que a inclusão da Yara Fertilizantes do Brasil S.a nos autos seria um caso de "famosa busca pelo deep pocket". Interessante notar que esta alegação é utilizada pela ré como uma prática pejorativa, como se atrelada à imputação de responsabilidade ambiental houvesse um espúrio interesse financeiro. Parece a este juízo que não é e nem deve ser essa a interpretação do que se entende pelo conceito de "deep pocket". Em verdade, busca-se que o dano ambiental seja reparado por aquele que, sendo responsável, tenha capacidade financeira para fazê-lo, uma vez que não se pode esquecer que houve um lucro quando se realizou um dano ambiental e há um custo para repará-lo. Assim ensinam Elizabeth Ferguson Pimentel e Nicolau Eládio Bassalo Crispino no artigo "A Responsabilidade Civil Ambiental na Sucessão Empresarial": "Sendo assim, deve-se buscar a reparação do dano ambiental contra aquele que possui mais condições de satisfazê-lo, pois há uma tendência específica no Direito Ambiental em responsabilizar quem tem mais condições de arcar com os prejuízos ambientais, com base na doutrina americana do "bolso profundo", uma vez que todos os poluidores são responsáveis, solidariamente, pelos danos ambientais (AMADO, 2009, p. 58)." (grifo nosso) É da natureza e essência da obrigação solidária que cada um dos responsáveis tenha que responder pelo todo da obrigação e é não somente natural, como indicado, que se busque o devedor capaz de adimplir financeiramente a obrigação. Tal conduta nada tem de inadequada quando o devedor participou da cadeia produtiva e tem, nessa condição, legitimidade processual e responsabilidade jurídica, como se verá no presente caso. Assim, no entender desta magistrada, não há uma tentativa de imputação indevida para alcançar o patrimônio da Yara Fertilizantes do Brasil S.A. Do lado das alegações da ré, o que se verifica é uma tentativa de construir uma narrativa de que esta empresa era uma fatia isolada de toda uma cadeia produtiva, para assim tentar blindar seu patrimônio da responsabilidade que lhe cabe. Ainda no âmbito das preliminares, embora já preclusa a discussão a respeito da legitimidade ativa da associação autor, importa tecer as seguintes considerações acerca da sua legitimidade para representação de eventuais vítimas do dano ambiental não associadas, bem como da legitimidade da Defensoria Pública do Estado da Bahia para litigar nestes autos. DA LEGITIMIDADE ATIVA E EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO Quanto à alegação de ilegitimidade ativa da associação, vale destacar que a questão foi detidamente dirimida na decisão saneadora, que reconheceu a legitimidade ativa da associação para a defesa dos interesses coletivos e individuais homogêneos, nos termos do artigo 82, IV do Código de defesa do Consumidor: Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (...) IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. Conforme se depreende do artigo 5º do Estatuto da Associação das Vítimas de Contaminação por Chumbo, Cádmio, Mercúrio e Outros Elementos Químicos do Estado da Bahia, em seu parágrafo único, alínea "a", consta expressa previsão para a defesa dos direitos difusos e individuais homogêneos de que ora se trata, nos seguintes termos: "defender as vítimas da contaminação por resíduos industriais que ofereçam risco à saúde da população e ao meio ambiente, tais como metais pesados, orgânicos clorados, orgânicos voláteis, e substâncias radioativas, e promover a defesa de seus interesses perante qualquer juízo, tribunal, repartição pública Federal, Estadual ou Municipal, ajuizar processo judiciais ou administrativos, apresentar queixas ou acompanhar inquéritos" (grifo nosso) A referida decisão saneadora reconhece a legitimidade da associação para defender não somente o interesse de seus associados, mas, também, ao reconhecer a aplicação da legislação consumerista ao caso, estende a legitimidade da associação autora para a defesa genérica de todos os interesses individuais homogêneos alcançados, reconhecendo que se trata de uma ação de natureza coletiva, cuja sentença possuirá um comando genérico e deverá ser liquidada e individualizada nos termos do artigo 65 do Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento se coaduna com a atual posição do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, que reconhece a aplicação das normas de Direito do Consumidor para os casos de responsabilidade ambiental como o ora discutido. Com efeito, o entendimento de lavra da respeitável Ministra Nancy Andrighi reconhece que o dano ambiental decorrente do exercício de atividade empresarial pode ter natureza de acidente de consumo, atraindo a aplicação das normas de direito do consumidor. Veja-se: RECURSO ESPECIAL Nº 2.009.210 - RS (2021/0363664-0) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
trata-se de competência territorial e funcional, eis que o dano ambiental não integra apenas o foro estadual da Comarca local, sendo bem mais abrangente espraiando-se por todo o território do Estado, dentro da esfera de competência do Juiz Federal. 3. Reparação pelos danos materiais e morais, consubstanciados na extração ilegal de madeira da área indígena. 4. O dano ambiental além de atingir de imediato o bem jurídico que lhe está próximo, a comunidade indígena, também atinge a todos os integrantes do Estado, espraiando-se para toda a comunidade local, não indígena e para futuras gerações pela irreversibilidade do mal ocasionado. 5. Tratando-se de direito difuso, a reparação civil assume grande amplitude, com profundas implicações na espécie de responsabilidade do degradador que é objetiva, fundada no simples risco ou no simples fato da atividade danosa, independentemente da culpa do agente causador do dano. 6. O direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de não estar expresso em texto legal. 7. Em matéria de prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico tutelado: se eminentemente privado seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias; se o bem jurídico é indisponível, fundamental, antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer, considera-se imprescritível o direito à reparação. 8. O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambiental. 9. Quando o pedido é genérico, pode o magistrado determinar, desde já, o montante da reparação, havendo elementos suficientes nos autos. Precedentes do STJ. 10. Inviável, no presente recurso especial modificar o entendimento adotado pela instância ordinária, no que tange aos valores arbitrados a título de indenização, por incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.120.117/AC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 10/11/2009, DJe de 19/11/2009.)" (grifo nosso) Ora, evidentemente, nos casos em que a contaminação da população é elemento do dano ambiental que atinge o macrobem, juntamente com a contaminação do solo, do ar e das águas, não há que se diferenciar entre a prescritibilidade das tutelas pretendidas, pois estão intrinsecamente imbricadas. Em verdade, o exato fundamento da imprescritibilidade da tutela do macrobem, que é a vida e saúde, é também a tutela que se busca resguardar com a reparação do microbem. O precedente acima descrito do Superior Tribunal de Justiça elabora uma distinção entre macrobem e microbem ambiental, por entender que o microbem ambiental possui natureza eminentemente privada. Veja-se que, no caso em discussão no precedente que entendeu pela aplicação da prescrição (AgInt no REsp n. 2.029.870/MA) a reparação dos danos materiais do proprietário de imóvel impactado por danos ambientais, não possui natureza imprescritível, em razão da sua natureza eminentemente privada e desconexa a tutela do macrobem ambiental: "Em síntese, no caso que deu ensejo à fixação da tese firmada no Tema 999 pelo Supremo Tribunal Federal, houve pedido de reparação do dano causado ao meio ambiente, ainda que este tenha sido convertido em obrigação de pagar quantia ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (nos termos do artigo 13 da Lei n. 7.437/85 e Decreto n. 1.306/94), a título de custeio de recomposição ambiental. Tal circunstância fática, contudo, está ausente no caso sob exame, que se restringe à pretensão de indenização por dano individual do autor, de natureza eminentemente privada, sem qualquer pedido de restauração do meio ambiente. Tanto é assim que, nas razões de apelação, a parte insiste, ainda, na violação ao seu direito de propriedade, aduzindo que "a limitação deste direito vem causando transtornos ao autor e prejuízos financeiros por não poder utilizar tal propriedade que lhe pertence por direito para a sua atividade laboral de plantio" (fl. 277). Essa diferença fática entre os casos, relevante e indiscutível, é suficiente para reconhecimento da distinção entre o caso concreto e a tese firmada pelo STF no Tema 999." (grifo nosso) O "distinguishing" utilizado pela MM. Ministra Maria Isabel Gallotti no caso acima não se aplica ao presente caso, pois a distinção se dá justamente pela desconexão entre o direito de natureza privada pleiteado e a tutela do dano ambiental, em sua dimensão difusa. No presente caso, não somente há pedido de tutela ao macrobem ambiental, o que já o diferencia do precedente acima transcrito, como é preciso que se diga, é impossível tutelar o microbem - saúde e vida da população contaminada - sem que seja tutelado o macrobem com a cessação da contaminação por metais pesados. As tutelas são indissociáveis. A situação ora discutida versa diretamente sobre a tutela do macrobem ambiental e acerca das consequências do dano ambiental em direitos de natureza fundamental ( integridade física, saúde, alimentação, direito ao desenvolvimento da infância, moradia digna e trabalho) de toda uma população atingida pela contaminação de metais pesados decorrente da atividade industrial metalúrgica empreendida no Município de Santo Amaro, nada se assemelhando a tutela individual patrimonial que justificou a incidência da prescrição no precedente relatado. Repise-se: a contaminação da população que ora pretende-se reparar não é somente dano indireto do dano ecológico produzido, mas o integra, fazendo deste parte. Os estudos técnicos acostados aos autos comprovam que a situação da contaminação, notadamente do solo do Município de Santo Amaro e das águas do rio Subaé com as substância de chumbo e cádmio iniciada na década da de 1960 se perpetuam até a data presente, conforme consta do id.489774065: "A contaminação do solo de Santo Amaro por metais tóxicos, mesmo após 28 anos de encerramento das atividades da Plumbum, continua sendo um grave problema ambiental presente na vida de muitos que residem, principalmente em áreas próximas à metalúrgica. Assim, a avaliação da evolução das pesquisas sobre as concentrações de metais no solo realizadas na primeira, segunda e terceira fase deste estudo permitiram indicar que as informações coletadas a respeito da avaliação dos solos contaminados tiveram diferentes objetivos, metodologias, e valores de referências o que não possibilitou a comparação desses dados para uma avaliação atemporal de 1990 até 2016."(grifo nosso) É sabido que a tutela do meio ambiente tem como característica a proteção do bem jurídico não somente para a geração atual, mas também para as gerações futuras, conforme consta do artigo 225 da Constituição Federal. Seria, portanto, acintosamente inadequada ao texto constitucional a aplicação da prescrição, tomando como termo inicial o início da contaminação realizada, uma vez que a contaminação que ora se discute persiste e ameaça, inclusive, as futuras gerações de santamarenses. Conforme indica relatório de Avaliação de Risco à Saúde Humana por Metais Pesados em Santo Amaro - Bahia, produzido pelo Ministério da Saúde ( id. 446857190) em 2003, portanto 10 anos após cessadas as atividades industriais, existem rotas de contaminação por chumbo e cádmio, notadamente, presentes e futuras que perduram no município: nas instalações da Plumbum: "Servidores de manutenção e de vigilância nas instalações da PLUMBUM; e invasores que, conforme presenciado pela equipe de avaliação, colhem frutas ou buscam sucatas na área da PLUMBUM"; nas águas subterrâneas: "Enquanto persistirem as condições de contaminação do solo, as águas subterrâneas na área devem ser avaliadas como uma rota de exposição potencial futura."; nos alimentos: "Por estas razões, os alimentos provenientes da área da Plumbum constituem rota de exposição potencial passada, presente e futura, enquanto perdurem a situação de contaminação."; no rio Subaé: "As maiores concentrações dos metais chumbo e cádmio foram encontradas nas proximidades do ponto de emissão da Plumbum. Isto indica, passados mais de 10 anos do fim das emissões de efluentes para o rio Subaé, a retenção dos metais pelos sedimentos, próximo ao ponto de emissão, mas não permite uma avaliação sobre a mobilidade e biodisponibilidade futura dos contaminantes. O maior risco de exposição ocorre devido a possibilidade de contaminação da biota aquática comestível, principalmente moluscos e crustáceos. Os dados existentes permitem a avaliação dos sedimentos contaminados como uma rota de exposição completa passada, presente e futura."; na biota aquática: "População exposta: Passado, presente e futuro: Pessoas que consumiram, consomem e venham a consumir moluscos contaminados pescados no rio Subaé"; na poeira domiciliar: "A principal fonte da poeira domiciliar contaminada durante o período de atividade da usina metalúrgica eram as emissões atmosféricas de material particulado. No entanto, decorridos mais de dez anos de paralisação da usina, ainda se observa concentrações elevadas de metais pesados nas amostras de poeira domiciliar. Isto indica que o solo superficial, contaminado, continua emitindo material particulado com concentrações que provocam a exposição humana. Esta situação deverá permanecer inalterada enquanto não forem realizadas remediações eficazes no solo superficial contaminado. Desta forma, a poeira domiciliar se constitui em rota de exposição completa no passado, no presente e no futuro." Seria um disparate jurídico supor que uma criança santamarense que nasce na data da prolação desta sentença, estando submetida ao risco ou à efetiva contaminação por chumbo e cádmio em razão das atividades empreendidas pelos poluidores ora réus, como de fato está, já nasça com a pretensão de reparação prescrita. No caso, dos autos, não se aplica o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo ser feito o "distinguishing", mantida a aplicação do tema nº 999 da repercussão geral, seja pela relação direta entre o macrobem ambiental, dano ecológico e o dano ambiental de natureza individual homogênea, seja pela impossibilidade de se considerar prescrita a pretensão reparatória que se renova diariamente com a manutenção da exposição da população ao material tóxico depositado na cidade pelos poluidores, ou ainda e mais importante, porque a razão jurídica da imprescritibilidade do macrobem ( a tutela da vida e saúde da população) é o próprio microbem que se pretende tutelar. Com efeito, elemento essencial da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal que justifica sua plena aplicação neste caso é a indissociabilidade entre o dano ambiental e a pretensão reparatória, conforme preleciona a Eminente Ministra Rosa Weber no julgamento do RE 1427694 RG/SC: "Naquela assentada, afirmei que a essencialidade, a indisponibilidade, a transindividualidade e a solidariedade que caracterizam o direito ao meio ambiente coadunam-se com a imprescritibilidade da pretensão destinada à reparação do dano. Os interesses envolvidos são coletivos, ultrapassam gerações e fronteiras - o direito ao meio ambiente está no centro da agenda e das preocupações internacionais inauguradas formalmente com a Declaração de Estocolmo - e, como tais, não merecem sofrer limites temporais à sua proteção. Em referido julgamento o Plenário do Supremo Tribunal Federal salientou que os danos ambientais não correspondem a mero ilícito civil, de modo que gozam de especial atenção em benefício de toda a coletividade, prevalecendo, portanto, os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente. Nessa linha, reiterada a jurisprudência deste Suprema Corte no sentido de que, existindo ilícito indissociável da reparação por dano ambiental, a tese firmada ao julgamento do RE 669.069/MG, Tema 666, não tem aplicabilidade, sendo aplicável, de outro modo, a tese sedimentada ao exame do RE 654.833/AC, Tema 999." (grifo nosso) Acrescente-se que o Direito Ambiental caminha para a superação de um modelo antropocêntrico para alcançar um modelo ecocêntrico, no qual o indivíduo é compreendido como parte integrante do meio ambiente. Nesta perspectiva, a contaminação das pessoas não se distingue do cenário de contaminação das águas, solo, ar, vegetais, animais, mas sim o integra compondo o cenário do dano ambiental reconhecido. Que lógica jurídica permite reconhecer em uma sentença que a reparação das águas ou do solo contaminados é imprescritível, mas a contaminação do ser humano no mesmo contexto e pelas mesmas fontes prescreve ? Como se falar em reparação integral e restauração do "status quo ante" sem que, além do tratamento das águas e do solo, sejam igualmente tratadas as pessoas cuja saúde foi afetada no mesmo contexto ? É preciso que as regras, inclusive a prescrição, sejam interpretadas à luz de um sistema para que tenham sentido e equidade em sua aplicação. Entender pela prescritibilidade dos danos ora debatidos seria uma interpretação que viola todo o sistema de proteção da tutela ambiental construído pela Constituição Federal, pois amputa a eficiência do princípio do poluidor-pagador e da reparação integral do dano ambiental, enfraquecendo a garantia do direito ao meio ambiente equilibrado e tornando inócua as determinações de prevenção e precaução, conforme já demonstrado, isentando de responsabilidade seus causadores. Da Imprescritibilidade das Graves Violações de Direitos Humanos. A análise da prescrição não pode prescindir do reconhecimento da magnitude das violações de direitos humanos de que ora se trata e que serão pormenorizadamente abordadas em tópico específico desta sentença. É preciso que se registre a dimensão do dano ambiental que ora se analisa. Estima-se que 491 toneladas de escória de chumbo e 250 toneladas de cádmio, ambos materiais de natureza tóxica, tenham sido despejadas e espalhadas por toda uma cidade, causando a poluição do ar, solo e águas, com a consequente contaminação de alimentos, animais e pessoas. Não erra o I. parquet em suas alegações finais ao dizer: " O resultado foi a transformação do município de Santo Amaro da Purificação em um verdadeiro repositório tóxico". O dano ambiental descrito, por si só, seria o suficiente para entender o presente caso como uma grave violação de direitos humanos, uma vez que o direito ao meio ambiente equilibrado compõe o rol de direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, assim como está previsto nos tratados de direitos humanos do qual o Brasil é signatário. Sucede que, muito além do dano ambiental aqui sucintamente relatado, o presente caso versa sobre a contaminação de uma quantidade indefinida de pessoas no passado, presente e o perigo de sua permanência no futuro, resultando na perda da qualidade de vida, adoecimento, infertilidade e morte. As violações de direitos humanos que perpassam a matéria discutida nestes autos envolvem relatos de distribuição de material contaminado para a população e utilização destes na pavimentação de ruas e até mesmo de escolas. Os estudos apontam para a ocorrência de uma contaminação massiva, especialmente de crianças, mais suscetíveis à ação danosa do material tóxico. Conforme remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a reparação às violações de direitos humanos que atingem a dignidade da pessoa humana, núcleo que constitui o próprio fundamento da República não estão sujeitos à prescrição: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REGIME MILITAR. DISSIDENTE POLÍTICO PRESO NA ÉPOCA DO REGIME MILITAR. TORTURA. DANO MORAL. FATO NOTÓRIO. NEXO CAUSAL. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ART. 1º DECRETO 20.910/1932. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. A dignidade da pessoa humana, valor erigido como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, experimenta os mais expressivos atentados quando engendradas a tortura e a morte, máxime por delito de opinião. 2. Sob esse ângulo, dispõe a Constituição Federal: "Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:(...) III - a dignidade da pessoa humana;" "Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes; (...) III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;" 3. Destarte, o egrégio STF assentou que:"...o delito de tortura - por comportar formas múltiplas de execução - caracteriza- se pela inflição de tormentos e suplícios que exasperam, na dimensão física, moral ou psíquica em que se projetam os seus efeitos, o sofrimento da vítima por atos de desnecessária, abusiva e inaceitável crueldade. - A norma inscrita no art. 233 da Lei nº 8.069/90, ao definir o crime de tortura contra a criança e o adolescente, ajusta-se, com extrema fidelidade, ao princípio constitucional da tipicidade dos delitos (CF, art. 5º, XXXIX). A TORTURA COMO PRÁTICA INACEITÁVEL DE OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA. A simples referência normativa à tortura, constante da descrição típica consubstanciada no art. 233 do Estatuto da Criança e do Adolescente, exterioriza um universo conceitual impregnado de noções com que o senso comum e o sentimento de decência das pessoas identificam as condutas aviltantes que traduzem, na concreção de sua prática, o gesto ominoso de ofensa à dignidade da pessoa humana. A tortura constitui a negação arbitrária dos direitos humanos, pois reflete - enquanto prática ilegítima, imoral e abusiva - um inaceitável ensaio de atuação estatal tendente a asfixiar e, até mesmo, a suprimir a dignidade, a autonomia e a liberdade com que o indivíduo foi dotado, de maneira indisponível, pelo ordenamento positivo."(HC 70.389/SP, Rel. p. Acórdão Min. Celso de Mello, DJ 10/08/2001) 4. À luz das cláusulas pétreas constitucionais, é juridicamente sustentável assentar que a proteção da dignidade da pessoa humana perdura enquanto subsiste a República Federativa, posto seu fundamento. 5. Consectariamente, não há falar em prescrição da ação que visa implementar um dos pilares da República, máxime porque a Constituição não estipulou lapso prescricional ao direito de agir, correspondente ao direito inalienável à dignidade. 6. Outrossim, a Lei 9.140/95, que criou as ações correspondentes às violações à dignidade humana, perpetradas em período de supressão das liberdades públicas, previu a ação condenatória no art. 14, sem estipular-lhe prazo prescricional, por isso que a lex specialis convive com a lex generalis, sendo incabível qualquer aplicação analógica do Código Civil no afã de superar a reparação de atentados aos direitos fundamentais da pessoa humana, como sói ser a dignidade retratada no respeito à integridade física do ser humano. 7. Ação ordinária proposta com objetivo de reconhecimento de danos materiais e morais, em face do Estado, pela prática de atos ilegítimos decorrentes de perseguições políticas perpetradas por ocasião do golpe militar de 1964, que culminaram na prisão do pai dos autores, bem como na sua tortura, cujas consequências alega irreparáveis. 8. A prova inequívoca da perseguição política à vítima e de imposição, por via oblíqua, de sobrevivência clandestina, atentando contra a dignidade da pessoa humana. 9. A indenização pretendida tem amparo constitucional no art. 8º, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.Precedentes.10. Adjuntem-se à lei interna, as inúmeras convenções internacionais firmadas pelo Brasil, a começar pela Declaração Universal da ONU, e demais convenções específicas sobre a tortura, tais como a Convenção contra a Tortura adotada pela Assembleia Geral da ONU, a Convenção Interamericana contra a Tortura, concluída em Cartagena, e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).11. A dignidade humana desprezada, in casu, decorreu do fato de ter sido o autor torturado revelando flagrante violação a um dos mais singulares direitos humanos, os quais, segundo os tratadistas, são inatos, universais, absolutos, inalienáveis e imprescritíveis.12. A exigibilidade a qualquer tempo dos consectários às violações dos direitos humanos decorre do princípio de que o reconhecimento da dignidade humana é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz, razão por que a Declaração Universal inaugura seu regramento superior estabelecendo no art. 1º que "todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos".13. A Constituição federal funda-se na premissa de que a dignidade da pessoa humana é inarredável de qualquer sistema de direito que afirme a existência, no seu corpo de normas, dos denominados direitos fundamentais e os efetive em nome da promessa da inafastabilidade da jurisdição, marcando a relação umbilical entre os direitos humanos e o direito processual.14. O egrégio STJ, em oportunidades ímpares de criação jurisprudencial, vaticinou: "RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRISÃO, TORTURA E MORTE DO PAI E MARIDO DAS RECORRIDAS. REGIME MILITAR. ALEGADA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEI N. 9.140/95. RECONHECIMENTO OFICIAL DO FALECIMENTO, PELA COMISSÃO ESPECIAL DE DESAPARECIDOS POLÍTICOS, EM 1996. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.A Lei n. 9.140, de 04.12.95, reabriu o prazo para investigação, e consequente reconhecimento de mortes decorrentes de perseguição política no período de 2 de setembro de 1961 a 05 de outubro de 1998, para possibilitar tanto os registros de óbito dessas pessoas como as indenizações para reparar os danos causados pelo Estado às pessoas perseguidas, ou ao seu cônjuge, companheiro ou companheira, descendentes, ascendentes ou colaterais até o quarto grau. omissis...em se tratando de lesão à integridade física, deve-se entender que esse direito é imprescritível, pois não há confundi-lo com seus efeitos patrimoniais reflexos e dependentes. "O dano noticiado, caso seja provado, atinge o mais consagrado direito da cidadania: o de respeito pelo Estado à vida e de respeito à dignidade humana. O delito de tortura é hediondo. A imprescritibilidade deve ser a regra quando se busca indenização por danos morais consequentes da sua prática" (REsp n. 379.414/PR, Rel. Min. José Delgado, in DJ de 17.02.2003).Recurso especial não conhecido."(REsp 449.000/PE, 2ª T., Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 3/06/2003) 15. Recurso especial provido para afastar in casu a aplicação da norma inserta no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para que dê prosseguimento ao feito.(REsp n. 1.165.986/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 4/2/2011.)" O resultado foi a transformação do município de Santo Amaro da Purificação em um verdadeiro repositório tóxico Atente-se que o fundamento da imprescritibilidade da reparação às graves violações de direitos humanos, como a tortura, se encontra não somente no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mas, principalmente, no fato de que os direitos humanos constituem núcleo fundamental do regime constitucional brasileiro e inexiste previsão constitucional para a prescrição da pretensão de reparação às suas violações. De fato, a grave violação a direitos humanos, na magnitude da que ora se discute, representa uma ofensa aos próprios fundamentos da República previstos na Constituição Federal e a impossibilidade de reparar violações desta natureza, sob o fundamento infraconstitucional da prescrição, importaria na perda da eficácia do núcleo mais importante do texto constitucional. Ademais, conforme ensinam os precedentes acima trazidos, não se admite a prescritibilidade da reparação dos danos causados pela tortura por se tratar de direito que decorre de um sistema de proteção de proteção internacional de Direitos Humanos, notadamente a Declaração Universal de Direitos Humanos e Convenção Interamericana da Direitos Humanos ( Pacto de São Jose da Costa Rica), do quais o Brasil é signatário e cuja incorporação aos sistema jurídico nacional se dá no status de norma supralegal. É preciso que se diga, com solar clareza, que os direitos cuja reparação se discute nestes autos possuem a mesma natureza fundamental. A reparação que se pretende decorre da contaminação de toda uma população indeterminada com metais pesados, chumbo e cádmio, cujo contato com o ser humano importa em graves danos à saúde que vão desde de sintomas inespecíficos, até a morte. Os direitos aqui tutelados, que decorrem do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado, possuem assento neste sistema internacional de direitos humanos, pois envolvem a própria integridade física e psicológica, a saúde, o direito ao trabalho digno, à alimentação saudável e à infância digna e saudável, todos com previsão na Declaração Universal de Direitos Humanos, Pacto de São José da Costa Rica. Por esta razão, é imprescritível a reparação dos danos decorrentes de sua violação. Da Imprescritibilidade do Direito à Reparação pelo Racismo Ambiental. Ainda quanto à imprescritibilidade da reparação das lesões aos bens jurídicos individuais homogêneos que ora se discute, é importante que se reconheça a dimensão racializada do dano ambiental perpetrado no município de Santo Amaro. Conforme será devidamente desenvolvido em tópico próprio desta decisão, fato é que ora se reconhece que, tal como ocorrido, o dano ambiental decorrente da contaminação por chumbo e cádmio da população santamarense possui características que permitem o qualificar como um caso de racismo ambiental. A massiva contaminação pelos dejetos industriais tóxicos deu-se em uma comunidade majoritariamente negra. Quanto a este ponto, há, inclusive, estudos técnicos nos autos que comprovam, que os índices de contaminação por chumbo e cádmio em Santo Amaro atingiram de forma mais intensa pessoas e, especialmente, crianças negras. O conceito de racismo ambiental, que será mais profundamente tratado alhures, parte do reconhecimento que as populações negras são mais vulneráveis e afetadas aos impactos de desastres e danos ambientais, precisamente como no presente caso. No caso da contaminação por metais pesados de Santo Amaro, não somente o elemento da escolha do local para a realização da atividade econômica de grande impacto ambiental deve ser considerada, mas a escolha consciente de deixar uma população de significativa maioria negra sujeita a esta contaminação por cerca de seis décadas, ainda que largamente conhecidos os seus efeitos nocivos, demonstra que o presente caso versa também sobre racismo e deve ser julgado atentando-se para esta dimensão. Vale destacar que o Brasil, através do Decreto nº 65810/1969, é signatário da Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial em que seu artigo II, alínea 2, dispõe que: "2) Os Estados Partes tomarão, se as circunstâncias o exigirem, nos campos social, econômico, cultural e outros, as medidas especiais e concretas para assegurar como convier o desenvolvimento ou a proteção de certos grupos raciais ou de indivíduos pertencentes a êstes grupos com o objetivo de garantir-lhes, em condições de igualdade, o pleno exercício dos direitos do homem e das liberdades fundamentais". Evidente, portanto, que reparar integralmente os danos causados pela situação de racismo ambiental reconhecida é medida necessária à garantia e proteção da população negra de Santo Amaro, a fim de que, através da reparação integral, seja possível atingir uma situação plena da igualdade em relação a outros grupos étnicos não expostos à condição de risco e exposição à vida e saúde decorrentes da contaminação. Some-se que nos termos do artigo 5º, XLII, da Constituição Federal a prática de racismo é crime de natureza imprescritível. A imprescritibilidade do crime de racismo, prevista pelo texto constitucional decorre do reconhecimento de que a prática do racismo, em suas mais diversas formas, compõe a história da formação social, política e econômica brasileira e merece irrestrita atenção para que seja eliminada. Recentemente, reafirmando a importância da imprescritibilidade da reparação de todas as formas de racismo, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a imprescritibilidade do delito de injúria racial. Imprescritível, frise-se, não é somente a pena privativa de liberdade que decorre da responsabilização criminal, mas também dos danos decorrentes da prática do racismo. Conforme dispõe o artigo 387, IV do Código de Processo Penal, a sentença penal condenatória "fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido". A reparação dos danos sofridos ao ofendido em razão do racismo está prevista, portanto, como uma decorrência do reconhecimento da prática do racismo, em qualquer de suas formas. A sua imprescritibilidade decorre diretamente da própria norma constitucional do artigo 5º, XLII da CF/88, o fato do racismo ser reconhecido e julgado no âmbito da competência civil, como no presente caso, não tem o condão de alterar a natureza imprescritível da reparação dos danos sofridos em razão da prática do racismo. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer a imprescritibilidade da reparação dos danos decorrentes da prática do racismo na esfera civil: "ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL ? RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ? ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535, II; 515, § 3º; 165, 333 E 458, II, TODOS DO CPC, BEM COMO DOS ARTS. 93, IX, E 5º, LV, DA CF ? "CAUSA MADURA" PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO ? AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ? ACÓRDÃO QUE ENCAMPA, IPSIS LITERIS, O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO ? POSSIBILIDADE, NO CASO ? NULIDADE DO ACÓRDÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA UNIÃO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ? PRESCRIÇÃO ? DECRETO N. 20.910/32 ? DISCUSSÃO SOBRE PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS ? TORTURA DE CIDADÃO BRASILEIRO DE ASCENDÊNCIA ALEMÃ POR "POLICIAIS DA FARDA AMARELA" DURANTE A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL, EM 1942 ? RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELAS PERSEGUIÇÕES POLÍTICAS, PRISÕES, TORTURA, LOUCURA E SUICÍDIO DO CIDADÃO, EM DECORRÊNCIA DE TAIS ATOS ? RECURSO ESPECIAL ADESIVO DOS PARTICULARES ? PRETENSÃO DE VALORAÇÃO DO ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS ACIMA DO ARBITRADO NA SEGUNDA INSTÂNCIA (R$ 500.000,00). (...) 5. Questão federal relativa à prescrição da pretensão para a compensação por danos morais e materiais por violação de direitos da personalidade. Doutrina e jurisprudência. Alegação da União de que deve ser aplicado o lustro prescricional do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, pois a Lei n. 9.140/95 só se aplica aos fatos ocorridos entre 2.9.1961 a 5.10.1988, sendo que os fatos retratados nos autos ocorreram entre 1940-1943. 6. Danos morais. Imprescritibilidade. Tortura, racismo e outros vilipêndios à dignidade da pessoa humana. Possível, no caso, a aplicação da mais conhecida norma sobre a proteção aos direitos da personalidade, qual seja, a própria Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, que também possibilita sua aplicação a fatos pretéritos, escrita com os bradados dos ideais democráticos e que nunca podem ser esquecidos. 7. Referida declaração é a referência brasileira mais próxima de condenação à tortura. Mas não é só ela que deve ser lembrada. Além do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, também incorporado ao nosso ordenamento jurídico, é preciso ainda levar em conta mais três importantíssimos documentos internacionais: (I) Declaração sobre a Proteção de todas as pessoas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, de 9.12.1975; (II) Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, de 10.12.1984, da Organização das Nações Unidas, ratificada pelo Brasil com o Decreto n. 40, de 15.2.1991; e (III) Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, de 9.12.1985, da OEA, ratificada pelo Brasil com o Decreto n. 98.386, de 9.11.1989. 8. Além da tortura, ocorreu racismo, crime que a própria Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XLII, considera imprescritível. A Lei n. 7.716/85, com a redação dada pela Lei n. 9.459/97 (art. 20), tipifica o crime de racismo como "induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, etnia, religião ou procedência nacional". 9. Para reconhecer de vez a não-existência da prescrição da pretensão indenizatória, basta verificar que a então autora desta demanda, mãe dos ora recorrentes e esposa do Sr. Antônio Kliemann, viveu desde a época dos fatos (1942-1944) até 1985 (fim da Ditadura e abertura política para a democratização ? Diretas Já!), período de completa supressão de direitos e garantias constitucionais, tendo sido reconhecido no acórdão recorrido que tinha receio naquela época de represálias do Governo Federal, bem como de ser deportada, máxime quando passou a viger o Ato Institucional n. 05, que possibilitava, inclusive, retirar do Poder Judiciário a apreciação de qualquer alegação de violação de direitos. 10. Pretensão para a compensação por danos morais em razão de acontecimentos que maculam tão vastamente os direitos da personalidade, como a tortura e a morte, é imprescritível. (...) Recurso especial adesivo dos particulares improvido. (REsp n. 797.989/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/4/2008, DJe de 15/5/2008.)" (grifo nosso) Portanto, reconhecendo que a reparação ora pretendida pelos autores decorre não somente da violação ao direito ao meio ambiente equilibrado, mas também da prática de racismo ambiental, é devido o reconhecimento da imprescritibilidade da reparação que do ilícito decorre. Da Actio Nata Por fim e por cautela, caso seja considerada a prescrição da pretensão de reparação do dano ambiental indireto, o que ora não se considera pelas extensas razões já apresentadas, será necessária a aplicação da teoria da actio nata que dispõe que a prescrição somente pode ter seu termo inicial quando se toma ciência inequívoca do fato danoso. Esse entendimento possui ressonância na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, através do enunciado da Súmula nº 278 fixou que "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral'. A inequívoca ciência do fato danoso, em especial da sua extensão, requer cuidadosa análise que somente poderá ser feita, caso a caso, no âmbito da execução desta sentença de natureza coletiva. Conforme se depreende da informação dos autos (id. 438690874 - Pág. 57), a característica da contaminação por chumbo, cádmio e outros metais pesados que ora se analisa é de que este pode ser percebido na corrente sanguínea por cerca de 37 dias, após possui meia-vida de 40 dias em tecidos moles e por fim, deposita-se prioritariamente nos ossos onde permanece por uma vida útil de cerca de 27 anos, podendo neste período causar, geralmente, os seguintes sintomas/ doenças:cefaleia, vômitos, fadiga severa, mialgias, encefalopatia, nefropatia, convulsões, coma. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor, em razão da natureza de acidente de consumo que assume o caso. No prazo de 05 anos, os efeitos da contaminação e sua extensão podem sequer ser conhecidos pela vítima, sendo evidente que somente da efetiva apresentação e conhecimento do dano poderá ser considerado o prazo inicial da prescrição. O dano em si também pode possuir uma natureza progressiva e mutável com o tempo. Sofreu danos aquele que foi contaminado, mas a extensão deste dano pode ser agravada com o tempo, com o aparecimento posterior de sintomas como dores corporais, cefaléia; com seu posterior agravamento com o diagnóstico de uma nefropatia e ainda a posterior verificação da ocorrência de câncer e morte. O prazo inicial da prescrição para a reparação dos danos, inclusive custos de natureza médica, decorrentes do câncer ou doenças neurológicas, por exemplo, não pode ser a ciência da contaminação, uma vez que o dano causado tem uma natureza incerta. A contaminação ocorrida no passado, segue no presente e gera efeitos para o futuro, ou seja, a população de Santo Amaro segue no presente exposta aos agente tóxicos causadores de dano à saúde, não sendo possível se falar em actio nata, uma vez que o dano segue acontecendo no presente (e no futuro, enquanto não reparado o dano ecológico) de modo que é inviável que o termo inicial da prescrição anteceda o próprio dano que está em curso no momento. É ainda imprescindível considerar que as doenças decorrentes da intoxicação por chumbo (https://www.who.int/news-room/fact-sheets/detail/lead-poisoning-and-health ) e cádmio possuem natureza progressiva, agravam-se com o acumulo da substância no organismo durante a vida, podendo em última instância levar a morte. Assim, não se pode falar em termo inicial da prescrição até que sejam aferidos a integralidade dos efeitos da contaminação, o que somente é aferível caso a caso, com a verificação de apresentação de sintomas, diagnóstico de doenças e eventual morte. Ademais a própria aferição destes danos demanda investigação médica, que a rigor faz parte da responsabilidade das próprias rés, de modo que seria venire contra factum proprium alegar que decurso do tempo fulminou a pretensão, uma vez que as pessoas nem mesmo conhecem a extensão do dano a que foram submetidas. A prescrição, portanto, se conta a partir do último ato danoso, que, no caso, é sempre indefinido. Portanto, reitere-se o entendimento deste juízo é de que o dano ora a ser reparado é imprescritível, mas se por hipótese, for se falar em prescrição da pretensão executória, esta deverá ter em consideração a data da efetiva ciência do dano, considerado em sua extensão mutável. DA REGULARIDADE DAS PROVAS DOS AUTOS Alegam as rés a ilegitimidade da prova documental acostadas aos autos, porque teriam sido "disponibilizados de modo privado pela UFBA, com login e senha, para verificação pelo d. Juízo ainda em setembro, antes mesmo que o MP requeresse a produção dos mesmos documentos" Cumpre consignar que os primeiros ofícios expedidos por este juízo para a coleta de material sobre a contaminação de chumbo em Santo Amaro foram expedidos em abril de 2024 ( id. 440214591). Vale destacar que, conforme se verifica dos autos, o presente feito versa sobre matéria de grande impacto social e científico, com extensa produção acadêmica formulada, notadamente com a parceria de diversas entidades de estudos UFBA, CETEM, USP, CESAT, Ministério da Saúde. Os autores destes estudos atuaram em parcerias em muitos casos, notadamente na elaboração do Projeto Purifica, e, quando foram notificados, informaram o juízo da complementaridade dos trabalhos produzidos, o que, determinou a conduta deste juízo de expedição de novos ofícios para ter acesso às informações referidas. Todas as informações disponibilizadas pelos referidos órgãos foram produzidas em datas anteriores à determinação judicial destes autos, não havendo que se falar em interferência do juízo na sua produção. Ademais, foram também acostadas aos autos todas as informações trazidas para que fossem submetidas ao crivo do contraditório. Acrescente-se, por fim, que conforme se verá, todas as provas utilizadas nestes autos na fundamentação serão devidamente referenciadas com suas identificações nos autos, a fim de demonstrar que a fundamentação da decisão ora prolatada se dá em estrita atenção às provas produzidas nestes autos. O artigo 370 do Código de Processo Civil, confere ao juiz o poder-dever de produzir as provas necessárias ao julgamento do feito. Ademais,
trata-se de ação coletiva, em que o papel do juiz apresenta-se de forma mais proeminente, conforme ensina o professor Daniel Amorim Assunção Neves em seu manual do Processo Coletivo, 6º edição página 138: "Certamente, mais uma vez serão lembrados duas características típicas do direito material tutelado pelo processo coletivo que sempre geram diferenças desse processo com o individual: a) a natureza do direito material, invariavelmente indisponível ou disponível de relevância social, com repercussões práticas para número considerável de sujeitos, e b) a ausência dos sujeitos que serão afetados pela decisão no processo, de modo que o contraditório é formado perante e substitutos processuais com essas características em mente, é possível, dentro dos próprios poderes do juiz no processo individual, potenciá-los no processo coletivo. Logo, se é inegável aí a existência de poderes instrutórios do juiz, conforme expressa a previsão do artigo 370 do CPC, no processo coletivo o juiz deve ter ainda mais preocupação com a qualidade da prova, tornando-se cada vez mais ativo em sua produção de ofício para a formação do seu convencimento da maneira mais plena possível." (grifo nosso) É importante que se diga, por fim, que o princípio da boa-fé processual exige das partes uma atuação no processo pautada na lisura e colaboração. No caso dos autos, parece a defesa das rés mais interessada em impedir o regular andamento do processo e esconder as provas do que contraditá-las, comportamento que pouco contribui com a efetividade da defesa e contraditório que foram integralmente garantidos no devir processual. DA LIMITAÇÃO OBJETIVA DA LIDE AOS PEDIDOS DA INICIAL Alegam as rés, em sede de alegações finais a necessidade de limitar a cognição do feito aos pedidos formulados na inicial em atenção ao princípio da congruência. Com efeito, ao ingressar na lide, a Defensoria Pública do Estado formulou novos pedidos ampliando objetivamente a lide. Sucede que o ingresso da DPE no feito deu-se após a apresentação das contestações e saneamento do feito, de forma que aplica-se a disposição do artigo 329, II do Código de Processo Civil, sendo vedado neste momento processual a ampliação objetiva da lide. Assim, apesar de possíveis em abstrato, os requerimentos formulados pela DPE, na medida em que ampliam objetivamente a lide em momento processual inadequado, não poderão ser apreciados nestes autos sob pena de violação ao princípio do contraditório e de nulidade, razão pela qual deixo de apreciá-los, restringindo a análise judicial aos pedidos formulados na inicial, cabendo a esta formular a demanda em vias próprias e não incidentalmente nestes autos. DO MÉRITO. DO HISTÓRICO DO EMPREENDIMENTO E CONTEXTO FÁTICO EVIDENCIADO NOS AUTOS. A Companhia Brasileira de Chumbo (COBRAC) operou uma fundição de chumbo localizada dentro do perímetro urbano de Santo Amaro, instalada em 1960, para produzir lingotes de chumbo. A fábrica da COBRAC instalou-se às margens do rio Subaé e à 10 km de sua foz na Baía de Todos os Santos, local em que, até o presente momento, permanecem as instalações desativadas da fábrica. Consta de documento produzido pelo Ministério da Saúde (id. 446857190) que a instalação deu-se a 2,5 km na direção noroeste da cidade de Santo Amaro A atividade econômica empreendida, a produção de lingotes de chumbo, abrangia tanto a fundição primária quanto a secundária do chumbo, tendo como principal fonte de matéria prima o concentrado do minério de galena (PbS) - proveniente de minas localizadas no município de Boquira (BA), contendo chumbo em alta concentração, que era transportado por ferrovia ou caminhões até a planta industrial. Das informações dos autos, verifica-se que o minério era extraído do município de Boquira-BA e transportado para o município de Santo Amaro, onde passava pelo processo produtivo descrito nos seguintes termos ( id. 446857190- pag 25): "Preparação da Carga: Os concentrados de chumbo são misturados com os fundentes (calcário, areia e produtos ferrosos)e com materiais reciclados (pó coletado e escória) em proporções tais que permitam as melhores condições para a ustulação e a redução. A mistura cai numa correia transportadora que alimenta um misturador rotativo, onde são feitas a homogeneização e umidificação dos produtos. A carga é, então, modalizada e transportada para as máquinas de sinterização. Sinterização: Consiste na ustulação da galena, para transformá-la em óxido; 2 PbS + 302 2 PbO + 2S02. A operação é realizada em máquina Dwight Lloyd -, utilizando um sistema de passagem de ar por insuflação, chamado de sinter soprador. A carga é alimentada por dois silos. O primeiro permite a formação de uma camada inicial chamada de acendimento, e o segundo alimenta a carga propriamente dita. A sinterização tem os seguintes objetivos: (1) remover o enxofre na forma de SO2 e SO3; (2) eliminar, por volatilização, impurezas indesejáveis como arsênico, antimônio e cádmio; (3) produzir um material de tamanho e resistência adequada para a fusão no forno de cuba. Redução: A fusão e a redução do sinter são efetuadas em um forno de cuba do tipo Water-Jackets. O sinter, o coque, fluxos e materiais reciclados constituem a carga, que é alimentada pela parte superior do forno. Numerosas reações ocorrem, consistindo basicamente na redução de sulfetos e óxidos metálicos a metal elementar, pela ação de agentes redutores como o monóxido de carbono e o ferro. Esquematicamente temos: 1) C + 02 C02 + Calor 2) C + C02 2C0 3) PbO + C + CO + Calor Pb + CO2 4) PbO + C Pb + CO. No final da operação obtém-se duas fases; uma metálica, denominada chumbo de obra, constituída de chumbo, cobre, arsênico, antimônio, prata, ouro e bismuto, e outra fase denominada escória, constituída basicamente de Si02, FeO, CaO, Zn, S, pequenas quantidades de arsênico, antimônio e chumbo ( 1 a 3 %). As duas fases se separam por decantação. A escória escoa através de um orifício de corrida existente na parte superior do cadinho, enquanto o chumbo é evacuado por um sifão existente na alvenaria do cadinho, indo para um pote de decantação, antes de ser encaminhado para a seção de refino. Refino: Consiste em separar o chumbo das impurezas que juntamente com ele formam a fase metálica após a redução. Utiliza-se o processo térmico ou pirometalúrgico, que se desenvolve em várias etapas, utilizando-se panelões de aço, com capacidade de até 250 ton. Decoperização: Seu objetivo é separar o cobre do chumbo e é feita em duas etapas. Na primeira fase, baixa-se a temperatura do banho até um pouco acima do ponto de fusão do chumbo, ocasião em que é mínima a solubilidade do cobre no chumbo, formando-se crostas de cobre, que sobrenadam e são separadas por processo manual. As crostas cupríferas, contendo eventualmente níquel e cobalto, vão para uma instalação separada, para a obtenção dos mattes cupríferos com 30 a 40% de cobre. Na segunda fase, reduz-se ao mínimo o teor de cobre no chumbo pela adição de enxofre numa proporção de 1 kg/ton Pb. Novamente, formam-se crostas na superfície do banho que são removidos por processo manual. A operação é descontínua e permite obter chumbo de obra com não mais de 100g de cobre por tonelada de chumbo. Amolecimento: Consiste na eliminação do arsênico e do estanho e utiliza o princípio de que estes metais se oxidam mais facilmente que o chumbo. O chumbo decoperizado é bombeado para um forno de revérbero, onde é mantido a uma temperatura entre 700-800oC, injetando-se ar sob pressão através de tubos imersos no banho. Os óxidos formados tem baixa solubilidade e sobrenadam, formando uma escória líquida cujos principais componentes são depois recuperados. Desargentação: É feita pelo processo Parkes que se baseia na formação de compostos intermetálicos entre a prata e o zinco, que são combinações insolúveis no chumbo líquido. Numa primeira etapa o chumbo a desargentar é adicionado às crostas finais da operação anterior de desargentacão. Após a dissolução destas, forma-se uma liga tripla Pb-Ag-Zn, rica em prata, que é separada para posterior recuperação da prata. Numa segunda etapa adiciona-se certa quantidade de zinco, determinada em função da concentração inicial de Ag. Formam-se então, as crostas finais pobres em prata e ricas em zinco. Deixa-se então o banho resfriar até 35oC e as crostas vão sendo retirada na medida que se formam. O teor de prata é da ordem de 8 a 10 gramas por tonelada de chumbo. Dezincagem: (Dulcificação) Utiliza-se o processo St. Joe Minerais Co. Consiste na destilação a vácuo do zinco, a temperatura de 600 oC e condensá-lo em forma sólida, sobre uma parede fria. A recuperação do zinco é de 95% e o teor residual é de cerca de 150 gramas por toneladas de chumbo. O zinco recuperado é reutilizado na operação de desargentação. Desbimutagem: (Processo Kroll Betterson) Este processo assemelha-se ao processo "Parkes" utilizado na desargentação, adicionando-se em lugar de zinco, cálcio e magnésio. Forma-se um composto Pb-Bi-Ca-Mg, reduzindo-se o teor residual do bismuto 50-150 gramas por tonelada de chumbo. O cálcio e o magnésio em excesso, são extraídos do chumbo por oxidação, por meio de oxigênio. Lavagem final: O chumbo é finalmente lavado, atravessando uma camada de soda líquida. As últimas impurezas são, então, eliminadas, principalmente o antimônio e o zinco, além de liberar o chumbo fica completamente liberado de óxidos. O chumbo é, a seguir, lingotado. Os lingotes de aproximadamente 45 kg, estão dessa forma prontos para o consumo." Durante o funcionamento da fábrica, estima-se que nela tenha trabalhado cerca de 1.200 pessoas ( dado extraído do Protocolo de Vigilância a Atenção à Saúde da População exposta ao chumbo do CESAT, pag 19, acessível no id. 449980458 ). Ademais, como sói ocorrer, o funcionamento da fábrica induziu um processo de crescimento da cidade para suas proximidades, com a construção de habitação em seu entorno, especialmente para moradia dos trabalhadores e seus familiares. Consta das informações dos autos que, embora tenha sido recebida com entusiasmo, pouco tempo depois do início de suas atividades, a relação da fábrica com a comunidade local foi marcada por inúmeras reclamações que variavam desde a morte de animais por contaminação até a persistência de fortes odores e poluição a que se atribuíam problemas respiratórios da população. Enquanto foi operante, o empreendimento da produção de lingotes de chumbo no município de Santo Amaro foi, progressivamente, gerando um passivo ambiental que, conforme será adiante pormenorizadamente avaliado, impactou o ar - pela emissão de SO² e partículas de metais pesados; as águas - através do despejo de efluentes contaminados e extravasamento das águas contaminadas pelo processo produtivo das bacias de contenção; o solo - pela destinação indevida da escória do chumbo no montante que estima-se em 491 toneladas de escória ( id. 454759742), da qual se estima a composição de 3% de chumbo, além de 250 toneladas de cádmio lançadas no rio Subaé e 150 toneladas do mesmo metal pesado lançadas na atmosfera ( id. 11839359 - Pág. 17). Ademais todos os estudos existentes nos autos, assim como depoimentos ouvidos em sede de audiência pública e audiência de instrução, apontam para o descuido das empresas responsáveis com o descarte de material contaminado por chumbo e cádmio, havendo relatos de doação ou descarte irregular de filtros contaminados usados nas chaminés e o massivo espalhamento da escória de chumbo como insumo para construção civil, calçamento de ruas, escolas, etc na cidade de Santo Amaro. Verifica-se dos autos ( id. 11839696 - Pág. 4) o relato que, no período de atividade, a fábrica comercializou cerca de 900 mil toneladas de liga de chumbo, faturando cerca de 450 milhões de dólares. As atividades de produção de lingotes de chumbo foram encerradas em dezembro de 1993. Conforme consta do relatório produzido no Projeto Purifica ( id. 481798407 - Pág. 5): "após 38 anos de atividade, o empreendimento foi desativado e por exigência do centro de recursos ambientais a escória foi reunida e depositada em um vale entre as edificações da Usina e o rio Subaé. Em nenhum momento o processo de estocagem obedeceu às disposições legais contidas na legislação básica do meio ambiente do Estado da Bahia " No curso dos 33 anos de atividade, a COBRAC passou pelas diversas mudanças societárias já narradas nesta decisão e, por fim, das informações que se tem dos autos, o empreendimento foi abandonado, sem um regular processo de desativação programada. O símbolo deste abandono permanece no município de Santo Amaro: visível ao fim da avenida Ruy Barbosa, está a ruína da fábrica de chumbo. DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO MEIO AMBIENTE O constituinte originário fez a opção de criar um sistema de tutela do bem jurídico ambiental, cuja centralidade recaí no artigo 225 da Constituição Federal: "Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações." (grifo nosso) Relevante conclusão a ser extraída desta disposição constitucional é a natureza de direito fundamental do direito ao meio ambiente equilibrado, já reconhecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal por diversos precedentes: ADI 4.066, Rel. Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, DJe de 7/3/2017; ADI 4.983, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 27/4/2017; ADI 4.029, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 27/6/2012; ADI 1.856, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe de 14/10/2011; e ADPF 101, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 4/6/2012. O artigo 225 da Constituição Federal cria para todos, não somente para o poder público, o dever de defender e preservar o meio ambiente estabelecendo como sujeito do direito não somente a presente como as futuras gerações. Neste caso, é importante chamar atenção para esta dimensão de proteção das futuras gerações, uma vez que os danos causados ao meio ambiente ora discutidos foram iniciados há cerca de 06 décadas e suas consequências já atravessaram, ao menos, 03 gerações de santamarenses, sem que se tenha notícias nos autos de efetivas ações de reparação destes danos, que, por esta razão, ameaçam gerações porvir. O referido dispositivo constitucional é ainda matriz para a existência de um sistema de proteção ambiental, com competências repartidas entre os entes federados, visando estruturar uma política pública de proteção do meio ambiente, a fim de garantir a tutela do direito fundamental coletivo Para os fins deste processo, destacam-se as seguintes disposições que visam assegurar a tutela do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado: § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (...) IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (...) VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. O sistema de proteção previsto na Constituição mira na prevenção e na tentativa de evitar o dano ambiental, estabelecendo de forma expressa a obrigação de não fazer do Poder Público e da sociedade no sentido de não produzir o dano ambiental, seguindo a importante diretriz da prevenção e precaução ao dano ambiental, mas não se furta de expressamente prever a sua reparação quando realizado o dano, conforme dispõem os §§ 2º e 3º do artigo 225 da CF/88: § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. A responsabilidade civil, administrativa e penal decorrente de danos ambientais tem, portanto, assento constitucional e é pilar no qual se funda a tutela do meio ambiente, consagrando o princípio do poluidor-pagador. DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE NO SISTEMA DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS A análise do presente caso não pode ser feita destacada da compreensão acerca do Sistema Internacional da Proteção de Direitos Humanos com reconhecimento pelo ordenamento jurídico pátrio no qual insere-se à proteção ao meio ambiente. Por força do artigo 5º, §§ 2º e 3º da Constituição Federal, as normas internacionais de direitos humanos são materialmente normas constitucionais, recepcionadas no sistema jurídico pátrio como normas de natureza constitucional ou supralegal, dependendo do mecanismo interno de recepção da norma. § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Dado o reconhecimento do ordenamento jurídico pátrio e internacional de que a proteção ao meio ambiente se incluí no rol dos direitos humanos, especificamente como aqueles conhecidos como de 3º geração, é imperativo situar as normas internacionais ratificadas acerca da proteção do meio ambiente como normas materialmente constitucionais com status supralegal. A análise da situação narrada nos autos acerca da contaminação por metais pesados ( chumbo, cádmio, etc) no município de Santo Amaro requer uma leitura orientada por este quadro de normas internacionais de tutela do meio ambiente que ora se traz aos autos. A declaração de Estocolmo acerca do Meio ambiente, datada de 1972, da qual o Brasil é signatário, estabelece em seu princípio 1 o direito ao "meio ambiente de qualidade tal que lhe permita uma vida digna". Para análise do caso ora tratado, enfatiza-se o princípio 6 da referida Declaração que dispõe: "Princípio 6 - Deve-se por fim à descarga de substâncias tóxicas ou de outras matérias e à liberação de calor, em quantidade ou concentrações tais que não possam ser neutralizadas pelo meio ambiente de modo a evitarem-se danos graves e irreparáveis aos ecossistemas. Deve ser apoiada a justa luta de todos os povos contra a poluição." (grifo nosso) Note-se que, a Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente, trata expressamente acerca da situação da poluição ambiental por descarga de substâncias tóxicas, reconhecendo os danos irreparáveis que podem ser causados ao meio ambiente. Se de um lado o referido princípio dispõe acerca da obrigação de prevenir o dano ambiental irreparável, o princípio 22 da mesma declaração estabelece que, violada a prevenção, surge a obrigação de reparar os danos de natureza difusa ambiental, mas, especificamente, de reparar as vítimas da poluição, sendo esta a situação para a qual se dirige o olhar deste processo: Princípio 22 - Os Estados devem cooperar para continuar desenvolvendo o direito internacional, no que se refere à responsabilidade e à indenização das vítimas da poluição e outros danos ambientais, que as atividades realizadas dentro da jurisdição ou sob controle de tais Estados, causem às zonas situadas fora de sua jurisdição. O direito ao meio ambiente equilibrado como direito humano fundamental possui ainda reconhecimento na Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, que estabelece princípios que regem a tutela do meio ambiente. Os princípios da referida declaração norteiam um sistema que prima pela prevenção do dano ambiental para que este seja evitado, mas, uma vez ocorrido, garante-se a responsabilização dos poluidores e a REPARAÇÃO INTEGRAL dos danos causados. Importante destacar, por ora, como fio condutor desta decisão os princípio 3 e 16 da referida declaração que dispõem que: "Princípio 3: O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de tal forma que responda eqüitativamente às necessidades de desenvolvimento e ambientais das gerações presentes e futuras. Princípio 16: As autoridades nacionais deveriam procurar fomentar a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em conta o critério de que o causador da contaminação deveria, por princípio, arcar com os seus respectivos custos de reabilitação, considerando o interesse público, e sem distorcer o comércio e as inversões internacionais."
Trata-se de reconhecimento de que o exercício da atividade econômica, como direito ao desenvolvimento, somente pode ser considerado de tal forma que respeite as "necessidades ambientais", atentando-se para a proteção do meio ambiente não somente de maneira imediata, mas pensando que este é um recurso necessário para as gerações futuras. Para tanto, dispõe a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992 que é preciso que o custo da reparação ambiental dos danos causados deve ser internalizado pelas cadeias de produção econômica. Em outras palavras, fixa o referido documento internacional que, para que haja efetiva proteção ao meio ambiente, é necessário que os empreendedores de atividades econômicas ponderem o custo da da prevenção ao dano ambiental ou de sua reparação como custo inerente ao processo produtivo. Este olhar, revela-se particularmente importante no presente caso, em que os fatos do processo indicam que, após 33 anos de atividade lucrativas, as empresas rés deixaram o município de Santo Amaro, particularmente seus habitantes, com as marcas da contaminação por metal pesado - chumbo, cádmio,etc, auferindo os lucros de forma privativa e socializando os danos. Ressalta-se ainda a disposição do princípio 13, que versa sobre a reparação dos danos ambientais causados às vítimas de poluição ambiental: "Princípio 13: Os Estados irão desenvolver legislação nacional relativa à responsabilidade e à indenização das vítimas de poluição e de outros danos ambientais. Os Estados irão também cooperar, de maneira expedita e mais determinada, no desenvolvimento do direito internacional no que se refere à responsabilidade e à indenização por efeitos adversos dos danos ambientais causados, em áreas fora de sua jurisdição, por atividades dentro de sua jurisdição ou sob seu controle." (grifo nosso) Todo o sistema de proteção ambiental parte da premissa que de que o meio ambiente saudável é um direito fundamental e necessário para uma vida digna e, por consequência, se balanceia entre a determinação de que o dano ambiental deve ser evitado e, de outro lado, se não for evitado, precisa ser reparado com a indenização ( reparação integral) das vítimas da poluição causada. Interessa, nestes autos, traçar um relevante paralelo entre o dano ambiental ocorrido no Município de Santo Amaro em razão da atividade metalúrgica iniciada pela COBRAC e sucedida pelas rés e situação do caso La Oroya Vs. Peru julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos - Corte IDH em novembro de 2023. O paralelo que ora se traça não é mera referência didática, mas decorre do reconhecimento do caráter vinculante à todos os Estados membros da Organização Interamericana de Direitos Humanos das interpretações fixadas pela Corte IDH em suas decisões. Tal como na situação tratada nestes autos, a atividade Metalúrgica empreendida pela empresa, Complexo Metalúrgico de La Oroya - CMLO, resultou na contaminação por metais pesados, notadamente o chumbo, do distrito de Oroya, no Peru. É relevante destacar as flagrantes similaridades entre os casos: a atividade econômica empreendida; a contaminação em larga escala por metais pesados do meio ambiente e população local e a necessidade de intervenção judicial para reparação dos danos, decorrido longo lapso temporal. Ao tratar do caso, a Corte IDH elenca o rol direitos previstos na Convenção Interamericana de Direitos Humanos, Pacto de São José da Costa Rica, violados pela contaminação por chumbo aos habitantes do distrito de La Oroya, Peru. É entendimento deste juízo que, de igual forma e pelas mesmas razões, estes direitos ( previstos nos Decretos nº 678/1992 e nº 3.321/1999 - respectivamente Pacto de São José da Costa Rica e Protocolo de São Salvador) foram violados no caso da contaminação por chumbo dos habitantes de Santo Amaro. A) Direito ao Meio Ambiente Sadio. Dispõe o artigo 11 do Protocolo de São Salvador: " Toda pessoa tem direito a viver em meio ambiente sadio e a dispor dos serviços públicos básicos." O meio ambiente sadio é premissa para uma vida saudável e digna. A contaminação do ar, água e solo com elementos tóxicos, notadamente o chumbo e cádmio na localidade de Santo Amaro representa violação direta ao referido direito. Nesta dimensão, a violação do direito dá-se de forma difusa, atingindo interesses de toda humanidade, pois impacta a qualidade do ar, água e solo e a biodiversidade. Conforme será adiante pormenorizado, o dano ambiental possui uma dimensão direta que impacta o meio ambiente (dano ecológico) e, mesmo nesta dimensão representa uma violação ao direito difuso ao meio ambiente equilibrado, pois reduz a qualidade de vida de toda a coletividade impactada, mas também uma dimensão indireta ( em ricochete ) que se refere ao dano por intermédio do meio ambiente. Neste tópico, é importante frisar que a violação ao direito ao meio ambiente sadio se concretiza independentemente da existência do dano em ricochete que dela pode decorrer. A contaminação do ar, em razão da emissão de dióxido de enxofre; a contaminação das águas do rio Subaé pelo despejo de águas contaminadas de chumbo e a contaminação solo pelo abandono e espalhamento de 491 toneladas de escória de chumbo, somadas à contaminação por Cádmio que estima-se tenha sido de 250 toneladas por meio de rejeitos e 150 toneladas por meios de emissão gasosa, ainda que não tivessem causado a contaminação individual, adoecimento e morte, por si só, representa a violação a um direito da humanidade e, especificamente, das e dos cidadãos de Santo Amaro que viveram, vivem e que ainda estão por viver submetidos a esta contaminação. B)Direito à Saúde. Dispõe o artigo 10 do Protocolo de São Salvador: "Toda pessoa têm direito à saúde, compreendendo-se como saúde o gozo do mais alto nível de bem-estar físico, mental e social." A violação de direitos ultrapassa o dano ecológico direto e alcança o dano decorrente de dano ambiental. Com efeito, conforme se verifica dos diversos estudos apresentados, no curso dos mais de sessenta anos que a contaminação de chumbo se verificou no município de Santo Amaro, é possível identificar a permanência de populações que apresentam elevado índice de chumbo no organismo em estudos datados desde 1984 (11839023 - Pág. 14) até estudos mais recentes datados de 2019 ( id. 481788242). Acrescente-se que a Organização Mundial de Saúde, classifica o chumbo e cádmio como elementos quimicos que causam preocupação à saúde pública ( https://www.who.int/news-room/photo-story/detail/10-chemicals-of-public-health-concern ). Ademais, conforme dispõe as informações da OMS o chumbo, dentre os químicos considerados perigosos à saúde, é considerado o produto químico com efeitos mais longos e associado à problemas cardiovasculares, nos rins e capaz de causar efeitos na redução da capacidade intelectual ( https://iris.who.int/bitstream/handle/10665/279001/WHO-CED-PHE-EPE-18.09-eng.pdf?ua=1 ). No livro " Chumbo, Ambiente e Saúde: O desafio do controle da Exposição" elaborado por Bernardino Ribeiro Figureto et al, ( id. 489775679) afirma-se que: "Porém, a exposição excessiva ao chumbo pode ocasionar muitos agravos à saúde humana o que situa o metal entre as substâncias tóxicas mais perigosas do mundo junto com o arsênio e mercúrio (ATSDR, 2011). O chumbo pode afetar o sistema nervoso central e agir como causa de diversos agravos à saúde como anemia, irritação gástrica, disfunções dos rins, fígado e coração, dano cerebral e retardamento mental especialmente em crianças." (grifo nosso) O livro acima mencionado e constante destes autos traz uma série de efeitos deletérios da contaminação por chumbo à saúde humana: "Os órgãos alvo (ou sistemas alvo) afetados pelo chumbo são os sistemas nervoso central (SNC: cérebro), periférico (SNP: nervos periféricos), neuromuscular, hematopoiético (sistema responsável pela formação e manutenção do equilíbio dos elementos celulares do sangue), gastrointestinal, renal, endócrino, reprodutivo e cardiovascular" - pag 26; "O sistema nervoso central (SNC) é o órgão alvo mais sensível ao chumbo. Crianças abaixo de 3 ou 4 anos são muito vulneráveis devido à fase de crescimento e desenvolvimento do SNC, assim como o feto que sofre os efeitos do chumbo pela ausência de barreira na placenta." - pag 27; "Nos casos de exposição aguda a altas doses de chumbo, o rim é afetado produzindo lesão tubular proximal aguda, que se manifesta clinicamente com insuficiência renal aguda com aminoacidúria, glicosúria e hiperfosfatúria,"- pag 28. O Cádmio, cuja contaminação também foi verificada no município de Santo Amaro é igualmente classificado como produto químico que causa grande preocupação à saúde pública pela OMS ( https://www.who.int/teams/environment-climate-change-and-health/chemical-safety-and-health/health-impacts/chemicals/cadmium ), com notórios efeitos sobre os rins, esqueleto e sistema respiratório. Em seu livro Geologia ambiental e Médica no Estado da Bahia, o Professor José Ângelo Sebastião Araujo dos Anjos e Luis Enrique Sánchez apresentam como efeitos da contaminação por cádmio: "O cádmio é absorvido pelos pulmões ou pelo trato gastrointestinal e armazenado principalmente no fígado e nos rins, onde mais da metade da carga de Cd irá se acumular (WHO, 1992). Em pessoas expostas ao Cd e que apresentam lesão renal, a eliminação do Cd aumenta, diminuindo sua concentração com o tempo, ao passo que nas pessoas sem lesão renal a concentração de Cd aumenta (WHO, 1992)." (grifo nosso) A contaminação por chumbo e cádmio, portanto, expõe a população de Santo Amaro aos riscos à saúde acima relatados. Acrescente-se que a contaminação, por si só, representa grave dano à saúde, por se tratar de elemento químico que em nenhuma quantidade possui efeito positivo no organismo humano. Portanto, excedido o parâmetro de 5 microgramas por litro de sangue atualmente estabelecido pela OMS como referência para crianças, ainda que o indivíduo não desenvolva os sintomas que da contaminação decorrem é possível concluir que houve dano efetivo à integridade de sua saúde, por ter sido involuntariamente exposto à níveis inaceitáveis de contaminação. Mesmo a contaminação em doses não muito elevadas, mas persistente no tempo é capaz de causar danos neurológicos, conforme se extraí da publicação " Chumbo, Ambiente e Saúde: O desafio do controle da Exposição" elaborado por Bernardino Ribeiro Figueiredo et al, ( id. 489775679): "Exposição crônica a níveis não muito elevados podem levar à ocorrência de sinais e sintomas de dano neurológico em crianças, relacionados, por exemplo ao déficit de inteligência e distúrbios de aprendizado. Estudos realizados já na década de oitenta mostram queda de índices de inteligência proporcional aos níveis de plumbemia em crianças expostas (Lansdown et al., 1986; Fulton et al., 1987; Winneke et al., 1990). Os efeitos neurológicos do chumbo em crianças podem se iniciar durante exposições a doses não muito elevadas, provavelmente abaixo de 10 μg/dL, ou devido à exposição materna na fase prenatal (Needleman, 1983; Needleman; Gatsonis, 1990)."(grifo nosso) No caso dos autos, no entanto, além da contaminação, que já representa uma violação ao direito à saúde pelo impacto do material poluente no organismo humano, as provas demonstram que houve efetivo adoecimento em razão da poluição (id 11839391 - Pág. 14): "Em 1984, estudos(1,2) revelaram que 33% dos operários da fundição tinham diagnóstico de insuficiência renal crônica, laboratorialmente comprovada. Trabalhadores da fábrica de papel INPASA foram tomados como referência e apenas 2% deles tiveram este diagnóstico." (grifo nosso) C)Direito à Alimentação Saudável. Dispõe o artigo 12 do Protocolo de São Salvador:"Toda pessoa tem direito a nutrição adequada, que lhe assegure a possibilidade de gozar do mais alto nível de desenvolvimento físico, emocional e intelectual." O direito à alimentação e nutrição adequada possui direta relação com o direito à saúde e perpassa evidentemente o acesso à alimentos livre da contaminação. No caso ora debatido, estudos científicos realizados, notadamente a Análise de Risco à Saúde Humana elaborada pelo Ministério da Saúde no ano de 2003 ( id. 446857190) e a dissertação de mestrado de de Gustavo Alonso Munõz Magna (id. 481788226) comprovam que a contaminação causado pelos efluentes lançados na água, depósito no solo dos poluentes emitidos pela chaminé da atividade metalúrgica somado a negligência quanto ao descarte da escória de chumbo causou significativa contaminação do solo e águas, que foi absorvido pelos vegetais, consumido por animais e, assim, inserindo elementos tóxicos na cadeia alimentar. Registre-se que os estudos mostram que os níveis de chumbo encontrados no solo de Santo Amaro tornam-se progressivamente mais altos ao se aproximar das instalações da fábrica da antiga COBRAC e que estes níveis excedem em diversos pontos os parâmetros definidos na Resolução 420/2009 do CONAMA. O mencionado relatório produzido pelo Ministério da Saúde aponta que a contaminação do solo de Santo Amaro gerou a contaminação de diversos alimentos cultivados pela população local, ocasionando o consumo de alimentos impróprios em razão do alto teor de chumbo em sua composição ( id. 446857190 - Pág. 55): "Tavares e Carvalho (1992) analisaram amostras de verduras e frutas produzidas dentro do raio de 1 km da indústria. Os resultados apresentaram concentrações de chumbo de até 215 μg/g (base seca) e de cádmio de até 11,8 μg/g (base seca). As maiores concentrações foram encontradas nas verduras folhosas e, as menores, nas frutas locais (banana e laranja)." (grifo nosso) Destaque-se que o cenário de contaminação dos alimentos mostrou-se persistente, mesmo após cerca de 2 décadas após o fechamento da fábrica, como se vê do artigo "Avaliação da exposição ao Pb e Cd em crianças de 0 a 17 anos por consumo de alimentos vegetais cultivados em solos contaminados no município de Santo Amaro (BA)" elaborado por Gustavo Alonso Muñoz Magna et al, constante do id. 474736066 - Pág. 6 "Os ensaios realizados nas amostras de alimentos vegetais estudadas, num total de 107, apresentaram valores de Pb variando entre 0,18 e 118,2 mg.kg-1 e valores de Cd entre 0,04 e 7,39 mg.kg-1. Em ambos os casos, os valores obtidos expõem a contaminação das espécies avaliadas acima dos valores limites estabelecidos pela OMS/FAO (0,1 mg.kg-1 para Pb e 0,05 mg.kg-1 para Cd). A Tabela 1 sumariza os resultados. Os resultados obtidos por grupos (frutas e ervas) apresentaram teores médios de Pb e Cd em frutas de 20,90 e 0,41 mg.kg-1, respectivamente. No caso das ervas, o conteúdo médio de Pb foi de 18,00 mg.kg-1, e de 2,00 mg.kg-1 para o Cd. Na Tabela 2 se apresenta o resumo dos resultados obtidos segundo o grupo de alimentos vegetais analisados. Resultados sobre a contaminação de alimentos vegetais cultivados na área foram apresentados por Cunha e Araújo (2001), com concentrações de Pb e Cd em vegetais comestíveis tais como mamão, goiaba e manga. Foram obtidos valores de Pb entre 11,9 e 12,6 mg.kg-1. Os valores de concentração de Cd variaram entre 1,84 e 1,91 mg.kg-1. Concentrações de Pb mais atualizadas foram apresentadas por Rocha (2010), com teores detectados em alimentos vegetais tais como aipim, manga e couve variando entre 1,2 e 9,5 mg.kg-1. Todos estes valores estão acima das concentrações limites recomendadas pela OMS/FAO para alimentos vegetais."(grifo nosso) De igual forma, estudos científicos apontam para a contaminação das águas do rio Subaé por Cádmio, havendo comprovação da consequente contaminação da fauna aquática consumida como alimento ( pag. 11839359 - Pág. 18 ) - "Poluição por Cadmio e Lesão Renal em Habitantes de Santo amaro da Purificação", elaborado por Fernando Martins Carvalho et al. Chama a atenção a informação do estudo ( id. 474736067 - Pág. 7) de que foram identificadas maiores taxas de chumbo no organismo de pessoas que afirmaram consumir alimentos plantados em suas residências. Conclui-se do estudo que famílias que acreditavam estar acessando uma alimentação mais adequada e saudável ao consumir o produto do seu trabalho, em verdade, estavam sendo submetidas a um padrão alimentar inadequado em razão da contaminação do solo e, por consequência dos alimentos produzidos. Não é demasiado pontuar que, tal como na garantia do direito à saúde, a violação do direito à alimentação adequada prescinde de um quadro sintomático decorrente da contaminação. A violação ao direito existe tão somente pela contaminação do alimento consumido, que já constitui a negação do direito de acesso a uma alimentação saudável e adequada. D)Direito à Proteção da Infância A proteção à infância como reconhecimento da especial vulnerabilidade da condição de desenvolvimento das crianças encontra amparo no artigo 19 do Pacto de São José da Costa Rica: "Toda criança tem direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer por parte da sua família, da sociedade e do Estado" e no artigo 16 do Protocolo de São Salvador: " Toda criança seja qual for sua filiação, tem direito às medidas de proteção que sua condição de menor requer por parte de sua família, da sociedade e do Estado. Toda criança tem direito de crescer ao amparo e sob a responsabilidade de seus pais. Salvo em circunstâncias excepcionais, reconhecidas judicialmente, a criança de tenra idade não deve ser separada de sua mãe. Toda criança tem direito à educação gratuita e obrigatória, pelo menos no nível básico, e a continuar sua formação em níveis mais elevados do sistema educacional." Por sua condição de maior vulnerabilidade se reconhece, de uma forma geral, que as crianças são mais impactadas pelas consequências dos danos ambientais relacionados às situações de contaminação, impondo um olhar dirigido pelo principio da equidade geracional. Neste sentido, manifestou-se a Corte IDH no caso La Oroya X Peru: "La Corte considera que la protección especial a los niños y niñas, como grupo especialmente vulnerable a los efectos de la contaminación ambiental, cobra especial relevancia tomando en cuenta el principio de equidad intergeneracional. En virtud de este principio, el derecho a un medio ambiente sano se constituye como un interés universal que se debe tanto a las generaciones presentes como a las futuras. Se ha señalado que los derechos de las generaciones futuras imponen la obligación a los Estados de respetar y garantizar el disfrute de los derechos humanos de niñas y niños, y abstenerse de toda conducta que ponga en peligro sus derechos en el futuro. En este sentido, el Comité de los Derechos del Niño, en su Observación General No. 26 ha considerado que, de conformidad con el concepto de "equidad intergeneracional", los Estados deben tomar en cuenta las necesidades de las generaciones futuras, así como los efectos a corto, medio y largo plazo de las medidas relacionadas con el desarrollo de los niños ( https://jurisprudencia.corteidh.or.cr/serie-c/sentencia/980571899) "(grifo nosso) Especial atenção é merecida para as crianças na situação da contaminação por chumbo e cádmio ora analisada. Não por acaso, os primeiros estudos de maior divulgação acerca da contaminação ambiental por chumbo e cádmio em Santo Amaro, coordenados pelo Professor Fernando M. Carvalho, tiveram como principal foco a contaminação infantil. Conforme se verifica do estudo, a absorção dos elementos químicos do chumbo e cádmio em crianças ocorre de forma significativamente maior que em adultos, o que, por si só justificaria reconhecer que é um grupo humano especialmente afetado por este tipo de poluição, conforme se extraí do id. 474736066 - Pág. 8: "Os valores das doses de exposição ao Pb e Cd por consumo de alimentos vegetais cultivados em quintais da Rua Rui Barbosa merecem especial preocupação, visto que as crianças correspondem à população mais susceptível à contaminação, pois absorvem mais o Pb que ingerem comparativamente aos adultos. Estima-se que aproximadamente 73% do Pb que entra no corpo das crianças é acumulado nos ossos (AGENCY FOR TOXIC SUBSTANCES AND DISEASE REGISTRY, 2007). Além disso, crianças podem absorver e reter maior quantidade de Pb devido às diferenças fisiológicas e metabólicas, absorvendo aproximadamente 50% do contaminante na dieta alimentar, enquanto os adultos absorvem aproximadamente 10% (KABATA-PENDIAS & MUKHERJEE, 2007)."(grifo nosso) Ademais, frise-se que a exposição ao chumbo cádmio quando ainda na fase de desenvolvimento do ser humano possui maior impacto, sendo um dos efeitos epidemiológicos da contaminação pelo chumbo o impacto neurológico e a redução do quociente de inteligência, mesmo em baixas concentrações, conforme se verifica do relatório produzido pelo Ministério da Saúde acerca do risco de contaminação em Santo Amaro (id. 446857190 - Pág. 140): "Crianças, principalmente até os 05 anos, são mais susceptíveis aos efeitos tóxicos do chumbo. Isto ocorre não só pela absorção intestinal aumentada (50%) em relação aos adultos (15%), mas também pela vigência freqüente de alguma deficiência nutricional nesta faixa etária. A atividade de engatinhar, brincar no chão e o hábito de comer terra favorecem a ingestão de poeira e solo contaminado. Além disso, a dieta das crianças, principalmente de 01 até os 03 anos, é geralmente deficiente em ferro, cálcio e zinco, o que contribui para a absorção de chumbo e potencialização do seu efeito tóxico. Crianças necessitam de menores doses de chumbo no sangue para a ocorrência de efeitos tóxicos. Lactentes também são susceptíveis através da amamentação pela contaminação do leite pelo chumbo a partir das mães expostas'.(grifo nosso) A maior susceptibilidade das crianças à contaminação do chumbo é encontrada repetidas vezes em diversos estudos científicos constantes nos autos, como consta do id. 474736066 - Pág. 3, id. 489775679 - pag 12, além dos trechos já transcritos. Sobre os efeitos da contaminação de chumbo em crianças, mesmo antes da apresentação de sintomas patológicos importa citar a informação trazida pelo Ministério Público nos autos da Ação Civil Pública ( id. 11839696 - Pág. 17) "A exposição muito intensa de crianças ao chumbo (níveis de Pb no sangue iguais ou superiores a 80 µg/dl) pode causar coma, convulsões e, eventualmente, morte. Níveis mais baixos causam efeitos adversos no sistema nervoso central, rins e sistema hematopoético. Níveis de PbS em torno de 10µg/dl, os quais não causam sintomas distintos, estão associados à diminuição da inteligência e desenvolvimento neuro-comportamental prejudicado. Muitos outros efeitos aparecem com esses níveis baixos de PbS, incluindo diminuição da estatura ou do crescimento, déficit na acuidade auditiva e diminuição na capacidade de manter uma posição fixa. Os danos do chumbo à síntese do metabólito ativo da vitamina D 1,25 - (OH)2 é detectada com níveis de PbS de 10-15 µg/dl. Níveis de chumbo no sangue materno e no cordão umbilical de 10-15 µg/dl parecem estar associados com a redução da idade gestacional e redução do peso ao nascimento. Apesar das pesquisas não terem definido, completamente, impacto dos níveis de PbS inferiores a 10 µg/dl sobre a função do sistema nervoso central, pode ser que esses níveis estejam associados com efeitos adversos que serão esclarecidos com pesquisas mais aperfeiçoadas."(grifo nosso) Os dados apresentados, desde os primeiros estudos e que se mantém até os estudos mais recentes, comprovam que as crianças de Santo Amaro foram especialmente impactadas pela contaminação do chumbo, apresentando índices de chumbo no sangue em níveis mais altos do que aqueles aceitos como normais pela Organização Mundial de Saúde, em alguns casos de maneira particularmente alarmantes. "PbH values among the 263 children ranged from 20 to 4933 ppm, with a median of 349, arithmetic mean of 588 (standard deviation = 664) and a geometric mean of 313 ppm (standard deviation = 3.2); 79% of the population had a PbH higher than 100 ppm, and 14.4% a PbH higher than 1000 ppm. PbH decreasing with increasing distance from child household to smelter chimney (Figure 1) and with age (Figure 2). PbH also showed a consistent trend to increase with the residence time in the area (Table 1). For the whole group of 263 children, the PbB concentrations had an arithmetic mean and standard deviation of 2.81 ± 1.2 µmol/l and they were fairly well correlated (r = 0.38; P < 0.00001) with log PbH concentrations." ( id. 11839039 - Pág. 3) Tradução livre: Os valores de PbH entre as 263 crianças variaram de 20 a 4933 ppm, com uma mediana de 349, média aritmética de 588 (desvio-padrão = 664) e uma média geométrica de 313 ppm (desvio-padrão = 3,2); 79% da população tinha um PbH superior a 100 ppm, e 14,4% um PbH superior a 1000 ppm. O PbH diminui com o aumento da distância entre a residência da criança e a chaminé da fundição (Figura 1) e com a idade (Figura 2). O PbH também mostrou uma tendência consistente de aumentar com o tempo de residência na área (Tabela 1). Para o grupo total de 263 crianças, as concentrações de PbB apresentaram uma média aritmética e desvio-padrão de 2,81 ± 1,2 µmol/l e estavam razoavelmente bem correlacionadas (r = 0,38; P < 0,00001) com as concentrações log de PbH. "PbB levels of children from Santo Amaro were very high. Eighty-five per cent of the 463 children exceeded the EEC reference level for PbB, 35 µg/100 ml or 1.68 µmol/l (DHSS, 1980). Exposure to lead had increased very recently in this community because used "filters", containing high quantities of particulate lead, were taken away from the smelter by the leadworkers for use in their homes (Carvalho, 1982). Almost 500 pieces of a thick cloth, which were the disposable parts of an antipollution device, were taken away from the smelter by the leadworkers. The 104 children of leadworkers had a mean (X ± SD) PbB level of 3.26 ± 1.38 µmol/l, which was significantly higher than that of 2,73 ± 1.15 µmol/l prsented by the 357 children of non-leadworkers" (id. 11839049 - Pág. 18 ) Tradução livre: Os níveis de PbB das crianças de Santo Amaro eram muito elevados. Oitenta e cinco por cento das 463 crianças excederam o nível de referência da CEE para PbB, 35 µg/100 ml ou 1,68 µmol/l (DHSS, 1980). A exposição ao chumbo havia aumentado muito recentemente nessa comunidade porque "filtros", contendo grandes quantidades de chumbo particulado, foram retirados da fundição pelos trabalhadores para uso em suas casas (Carvalho, 1982). Quase 500 peças de um tecido grosso, que eram as partes descartáveis de um dispositivo antipoluição, foram retiradas da fundição pelos trabalhadores. As 104 crianças de trabalhadores da fundição apresentaram um nível médio (X ± DP) de PbB de 3,26 ± 1,38 µmol/l, o que foi significativamente maior do que aquele de 2,73 ± 1.15 µmol/ apresentada por crianças de pais não trabalhadores com chumbo" (grifo nosso) "No terceiro trimestre de 1980, foi realizado um amplo inquérito sobre intoxicação por chumbo em crianças de Santo Amaro. De um total de 693 crianças de 1 a 9 anos, examinadas nessa ocasião, 173 (25%) apresentavam comprovação laboratorial que as colocavam nas Classes de Risco III ou IV para intoxicação por chumbo, tal como estabelecidas pelo CENTER FOR DISEASE CONTROL, dos EUA. Configurou-se um quadro epidêmico de intoxicação pelo chumbo em população infantil residente na periferia da fundição. Pelo menos 62 crianças foram imediatamente submetidas a tratamento desintoxicante, à base de agentes quelantes, sob a responsabilidade de da fundição." ( id. 11839391 - Pág. 13)"(grifo nosso) No caso das crianças, o dano que erige da contaminação alcança uma dimensão maior que a saúde. Não é somente o direito à uma vida saudável que lhes é negado, mas sim o direito de desenvolver-se plenamente de forma saudável. Há, portanto, especial gravidade na contaminação por chumbo em crianças tanto pelo aspecto de que estas são mais suscetíveis à contaminação uma vez expostas, mas também porque o bem jurídico violado ultrapassa o dano à saúde causando barreiras ao seu pleno desenvolvimento. E)Direito à Informação A análise do caso da contaminação por chumbo e cádmio da população do município de Santo Amaro requer uma especial atenção para a interpretação dada pela Corte IDH no caso La Oroya X Peru ao artigo 13 do Pacto de São José da Costa Rica: "Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha", que dele se extraí o dever de "transparência ativa" acerca do dano ambiental. Importante conclusão se extrai do referido julgado acerca da obrigação positiva de fornecer informações que dizem respeito à poluição ambiental: "146. Adicionalmente, conforme lo ha reconocido esta Corte, el derecho de las personas a obtener información se ve complementado con una correlativa obligación positiva del Estado de suministrarla, de forma tal que la persona pueda tener acceso a conocerla y valorarla. En este sentido, la obligación del Estado de suministrar información de oficio, conocida como la "obligación de transparencia activa", impone el deber a los Estados de suministrar información que resulte necesaria para que las personas puedan ejercer otros derechos, lo cual es particularmente relevante en materia del derecho a la vida, integridad personal y salud. Asimismo, este Tribunal ha indicado que la obligación de transparencia activa en estos supuestos impone a los Estados la obligación de suministrar al público la máxima cantidad de información en forma oficiosa. Dicha información debe ser completa, comprensible, brindarse en un lenguaje accesible, encontrarse actualizada y brindarse de forma que sea efectiva para los distintos sectore de la población." (grifo nosso) Note-se que, para a Corte IDH, o sujeito passivo da obrigação ativa de informações acerca da contaminação ambiental é o Estado pela simples razão de que esta corte tem como papel julgar os Estados quanto à violação de direitos humanos por estes perpetradas. Evidentemente, a mesma obrigação se aplica ao empreendedor/poluidor, por imperativo de dispositivos constitucionais que decorrem logicamente da própria noção de dignidade da pessoa humana. De fato, estando de posse das informações acerca do processo produtivo e de suas externalidades, o poluidor tem o dever ativo (obrigação de fazer) de informar a população impactada dos efeitos danosos desta atividade, inclusive, para criar mecanismos e conscientização que permitam a proteção quanto a estes efeitos danosos. No caso de Santo Amaro, as empresas rés agiram, conforme se verifica das exaustivas provas presentes nos autos, de maneira inversa. Apesar de cientes dos efeitos danosos do material produzido no processo produtivo dos lingotes de chumbo, não somente as rés deixaram de informar à população de seus efeitos danosos, como foram negligentes e permitiram o uso desvirtuado do material contaminado, agravando os efeitos da poluição. Inúmeras referências de estudos nos autos indicam que, no município de Santo Amaro, a escória de chumbo deixada pelas rés como dejeto do processo produtivo foi espalhada pela cidade como insumo para construção civil ( pavimentação de ruas, construção de muros e fundações de casas), assim como os filtros das chaminés, utilizados e impregnados de material tóxico, foram utilizados em diversas funções domésticas ( lençois, tapetes, etc). A informação acima relatada foi confirmada pela prova testemunhal colhida na audiência de id. 504435913 e possui vasta comprovação documental nos autos por ser inúmeras vezes citada por estudos empíricos realizados: id. 489775679 - pag 13 "Além disso, a escória do processo de fundição, contendo até 2% de chumbo, foi distribuída pela municipalidade ao longo dos anos como material de pavimentação de ruas, calçadas e até de quintais domésticos, democratizando o risco de exposição até então definido pela distância das moradias da fonte de poluição". F)Direito ao Trabalho Digno e Saudável Consta dos artigos 6º e 7º do Protocolo de São Salvador o direito ao trabalho digno que inclui o direito a condições justas, equitativas e satisfatórias de trabalho, incluindo nestas ao direito à saúde e segurança no trabalho. É importante que se diga que condições satisfatórias de trabalho significam um ambiente de trabalho saudável e que não cause danos à saúde do trabalhador e caso existam riscos à saúde, que lhes sejam fornecido os equipamentos de proteção e segurança necessários. O entendimento do direito ao trabalho aqui assistido não se resume à fonte de renda da\o trabalhador(a), mas como um elemento que perpassa a sua identificação e modela a sua própria identidade, nas cuidadosas palavras da Professora Renata Dutra em seu Livro Direito do Trabalho uma Introdução Político - Jurídica: "Essa capacidade do trabalho de atravessar a identidade dos sujeitos, estabelecendo seu pertencimento e sua exclusão, sua identidade afirmada ou sua invisibilidade social, sua inserção estável ou seu sentimento ontológico de insegurança e desfiliação, nos permite observar o trabalho na base do bem-estar ou do sofrimento humano, de forma muito profunda e numa dinâmica de equilíbrio tocada pelas instabilidades do capitalismo" O que se extraí dos autos é que para os trabalhadores da fábrica da metalurgia instalada em Santo Amaro, a experiência do trabalho foi marcada pelo profundo sofrimento do adoecimento e posterior descarte. Resumidos à força de trabalho não mais útil e transformados em risco financeiro, pois os que não já estavam doentes, provavelmente adoeceriam, tornando-se potenciais passivos trabalhistas para novas empregadoras, os trabalhadores da fábrica de chumbo foram alijados da própria identidade de trabalhador. Conforme se verifica do relatório produzido da visita da Delegacia Regional do Trabalho em 1992, foi identificada a existência de um cenário de grave contaminação dos trabalhadores por meio do ambiente de trabalho ( id. 454759742 pag 128): "4.1. - É importante, constituindo grave problema de saúde pública, a contaminação comprovada por chumbo de etiologia ocupacional, dos trabalhadores da empresa, sobretudo aqueles envolvidos nas atividades de produção e manutenção. 4.2. - Os dados iniciais sugerem uma provável contaminação também por cádmio - existente como subproduto no minério utilizado como matéria-prima pela empresa. 4.3. - As avaliações ambientais realizadas pela empresa, mesmo que com uma inadequada metodologia de quantificação registra uma grave contaminação ambiental pelo metal. 4.4. - É urgente a adoção de medidas de proteção do ambiente de trabalho na empresa." (grifo nosso) No caso dos autos, há suficiente evidência de que o trabalho na fábrica de fundição de chumbo em Santo Amaro importou a contaminação dos trabalhadores, ocasionando nestes diversas doenças e até a morte em razão da contaminação. No artigo " Avaliação da exposição ocupacional ao chumbo em 1992 e monitorização biológica da comunidade do entorno da antiga fundição em 2011. O que mudou em quase 20 anos", publicado pelo Centro de Tecnologia Mineral - CETEM, em material colacionado aos autos, consta sobre a condição dos trabalhadores em 1992, um ano antes do fechamento do fábrica: "No que concerne o bioindicador de efeito, concentração urinária de ALA observamos que 85,4% dos trabalhadores da área de sinterização e de 81,6% da refinaria possuíam ALA-U superior a 4,5 mg/g creat. que é estabelecido como valor de referência pela legislação brasileira, enquanto que 36,6% dos indivíduos da sinterização e 48,8%. da fusão e 30,6% da refinaria apresentaram ALA-U superior a 10 mg/g creat. adotado pela legislação brasileira como índice biológico máximo permitido. É possível concluir, portanto, que os trabalhadores com maior risco de Exposição ocupacional ao chumbo da planta da metalúrgica estudados são representados pelos grupos da fusão, sinterização, e refinaria alguns deles com elevadas concentrações de chumbo no sangue e importantes alterações na concentração de znpp sanguíneo e ala urinário" (grifo nosso) Caracterizada, portanto, a violação ao direito a condições de trabalho dignas, uma vez que o trabalho na fábrica importou no risco e na efetiva contaminação por metais pesados daqueles que nela laboravam. DO RACISMO AMBIENTAL " tem piedade de nós! Expia para isso. Não tem branco não, só tem negro. Tudo velho, tudo doente. Tem misericórdia de nós". O trecho transcrito foi extraído da fala da Sra. Maria Bispo na audiência pública realizada nos autos deste processo no dia 19.05.2025 ( id. 507091431). Cerca de 300 pessoas disputavam espaço no salão do juri da Comarca de Santo Amaro em resposta ao edital de convocação para tratar destes autos e somente a cegueira não permitiria chegar à mesma conclusão da Sra Maria Bispo: os contaminados por chumbo e cádmio no município de Santo Amaro são pessoas negras. A atenção para o viés racial que possui este processo foi também destaque da atenciosa manifestação da Defensoria Pública do Estado em suas alegações finais. O conceito de racismo ambiental foi desenvolvido, primeiramente, na década de 80, nos Estados Unidos, no contexto de lutas por justiça ambiental em que comunidades de maioria negras passaram a reivindicar o reconhecimento de que seus espaços eram de um lado, prioritariamente utilizados de uma forma danosa ao meio ambiente, como na instalação de lixões, locais de dejetos e poluentes e, de outro lado, políticas públicas de proteção e preservação ao meio ambiente não eram projetadas para estes espaços. O resultado era o impacto direto na qualidade de vida, na saúde, na alimentação, em suma na garantia de um parâmetro de dignidade da população negra. O reconhecimento de que os danos ao meio ambiente não são igualmente distribuídos entre populações diversas e atingem, invariavelmente, populações mais vulneráveis, consta do princípio 15 da Declaração da Conferência da ONU sobre o Meio Ambiente em Estocolmo, 1972, nos seguintes termos: "Deve-se aplicar o planejamento aos assentamentos humanos e à urbanização com vistas a evitar repercussões prejudiciais sobre o meio ambiente e a obter os máximos benefícios sociais, econômicos e ambientais para todos. A este respeito devem-se abandonar os projetos destinados à dominação colonialista e racista." Entende-se como racismo ambiental a distribuição desproporcionalmente danosa à população negra, dos impactos negativos causados por atividades e empreendimentos econômicos, que envolve o próprio processo de eleger o local dos empreendimentos, a forma de seu processamento e os cuidados com os impactos por este gerados. É relevante mencionar que a ideia de racismo ambiental deve compreender o meio ambiente em seu conceito amplo, alcançando não somente a dimensão ecológica, mas a sua dimensão cultural: os espaços de moradia, trabalho, lazer, culto. Neste sentido, é a lição de Arivaldo Santos de Souza em seu livro Direito e Racismo Ambiental na Diáspora Africana: promoção da justiça ambiental através do direito, página 33: "Assim, a palavra ambiente, que compõe a noção de racismo ambiental, é muito mais ampla do que costuma ser empregada por cientistas naturais. Em outras palavras, não se trata de um sistema biofísico sem pessoas. Pelo contrário,
trata-se de um sistema geográfico que comporta pessoas e suas atividades diárias de trabalho, moradia, recreação, devoção, deslocamentos urbanos e toda uma gama de atividades necessárias à fruição da vida que requeiram a disposição do espaço geográfico." (grifo nosso) Vale destacar que, por recomendação do Conselho Nacional de Justiça, a questão racial deve ser considerada nos julgamentos nos termos do Protocolo para Julgamento com perspectiva Racial ( https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/11/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-racial-1.pdf) que reconhece o conceito de racismo ambiental nos seguintes termos: "O racismo ambiental pode ser compreendido como uma face do Racismo Estrutural, evidenciado na segregação socioespacial e na forma como os efeitos socioambientais negativos e/ou objetivos econômicos predatórios recaem, desproporcionalmente, sobre os territórios habitados ou destinados às populações racialmente marginalizadas e historicamente invisibilizadas" Em recente publicação o Conselho da Justiça Federal firmou entendimentos acerca da atuação jurisdicional pautada na garantia de equidade racial. O enunciado nº 2 da publicação dispõe que: Magistradas e magistrados devem julgar com perspectiva racial para garantir que práticas racistas sejam reconhecidas e corrigidas e impor medidas reparadoras adequadas, assegurando que as pessoas negras sejam tratadas com respeito e dignidade, considerados os impactos material, moral, econômico e psicológico de todas as formas de racismo sobre as vítimas. É portanto, dever do magistrado olhar atentamente para o caso concreto com atenção para as situações de discriminação racial, como necessidade para conferir eficácia a todo um arcabouço normativo que proibe a prática do racismo calcado no artigo 3º, inciso IV da CF/88 e reforçado pelos Tratados Internacionais: Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1965 e a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, de 5 de junho de 2013. A conexão do conceito de racismo ambiental e o caso de contaminação por metais pesados no município de Santo Amaro é emblemática. No mesmo trabalho citado de Arivaldo Santos de Souza, o autor narra como espaços anteriormente ocupados pelo trabalho da mão de obra negra escrava, em que estas pessoas permaneceram após o declínio do cultivo da cana de açucar, tiveram a atividade econômica substituída pela mineração, impactando a população de descendentes de escravizados com os danos ambientais inerentes a esta atividade, veja-se: "A história do Brasil colonial, capítulo da história do comércio europeu, tinha no braço escravo seu principal apoio para a realização da tarefa de fornecer commodities para a Europa. A predominância do negro em regiões de grande atividade econômica no período colonial se traduz em um elemento informador dessa característica. (PRADO JR., 2007, p. 22-31) O padrão de localização ambiental de negros no Brasil colonial assumiu foros de indignidade próprios do regime escravocrata brasileiro e também orientou indiretamente a distribuição espacial dos negros no Brasil República, por exemplo, nas ocupações urbanas irregulares ou nas comunidades remanescentes de quilombos. A monocultura acompanha necessariamente a grande propriedade colonial da América tropical; os dois fatos são correlatos e derivam das mesmas causas. A agricultura tropical tem por objetivo único a produção de certos gêneros de grande valor comercial e, por isso, altamente lucrativa. (PRADO JR., 2007, p. 121) A mineração, resguardadas diferenciações técnicas, adotará uma organização muito similar à grande unidade produtora trabalhada pelo braço escravo." Embora o mencionado autor não trate especificamente do município de Santo Amaro, termina por narrar a sua história. Conforme consta do documento de id. 446857190, em Santo Amaro funcionaram cerca de 129 engenhos de cana de açucar, sendo o município " com vocação predominantemente agrícola mantida pelo trabalho escravo". À época do fim da escravidão legal, houve coincidência com uma crise generalizada em razão da seca e da queda dos preços do açúcar no mercado global. Os engenhos, profundamente dependentes da mão de obra escravizada, viram os custos subirem (com a obrigação de contratação dos serviços) e as receitas despencarem. A economia do açúcar ficou em crise e os escravizados recém-libertos permaneceram nas ruas, oferecendo serviços, ou em pequenas comunidades formadas nos territórios adjacentes aos engenhos. Após o declínio do ciclo da cana de açúcar, o novo ciclo econômico de destaque que marca a história de Santo Amaro é a metalurgia, acompanhada dos empreendimentos de produção de papel, no qual também se identifica forte impacto ambiental. A descendência da mão-de-obra negra escravizada foi então direcionada para a metalurgia, passando não somente a viver do trabalho relacionado à contaminação, mas envolvendo toda a sua rede familiar neste ambiente. Em Santo Amaro, o entorno da fábrica foi ocupado por moradias de trabalhadores da fábrica e suas famílias. Este entorno é justamente a área mais impactada pela contaminação do ar e solo. As esposas de trabalhadores não somente frequentavam a fábrica para levar a alimentação dos trabalhadores, como eram responsáveis por lavar as roupas contaminadas, tornando-se neste processo vítima da contaminação. Assim, fatores históricos, sociais, econômicos e marcadamente étnicos permitem entender as razões pelas quais a população negra foi desproporcionalmente mais impactada com a contaminação por metais pesados em Santo Amaro. É importante mencionar que Santo Amaro é significativamente conhecido pelo importante legado construído pela cultura da população negra, sendo reconhecido como o berço do samba de roda e o lar do maior candomblé de rua do mundo, o Bembé do Mercado, manifestações culturais identitárias da cultura negra local. Independentemente da análise de dolo, fato é que, nesta comunidade, de população predominantemente negra, que se instalou a fábrica para produção de ligas de chumbo cujo impacto ambiental ora se reconhece. Se por um lado alguns elementos como a proximidade com a ferrovia e a disponibilidade de mão de obra faziam de Santo Amaro um local atrativo para a instalação do empreendimento, uma série de outros fatores não recomendava a instalação da COBRAC no local escolhido, conforme indicam Keila Valente de Souza e Maria de Fátima das D. dos santos Lima no artigo " Passivos Socioambientais da minerometalurgia do chumbo em santo Amaro e Boquira (BA), Vale do Ribeira e Mauá da Serra (id. 489775668 - Pág. 25): "A partir de 1975, pesquisas desenvolvidas pela Universidade Federal da Bahia (UFBA), na bacia do rio Subaé, identificaram como causas da contaminação: a instalação da metalurgia em uma área onde predominavam ventos de baixa velocidade e constantes inversões térmicas, prejudicando a dispersão e facilitando a deposição dos particulados na área urbana; a proximidade da empresa do leito do rio Subaé, bem como de suas áreas de inundação; o transbordamento da bacia de rejeito em períodos de muita chuva; a baixa vazão do rio Subaé, prejudicando a diluição e a dispersão dos efluentes líquidos lançados sem tratamento; a deposição inadequada da escória em aterros, e seu reuso para a construção de estradas, casas etc, o que aumentou a contaminação do solo, de águas superficiais, subterrâneas e da população residente nos arredores do empreendimento; a alta concentração dos metais nos manguezais do estuário do rio Subaé, contaminando os moluscos e prejudicando a base alimentar da população; os particulados lançados pela chaminé da metalúrgica; e o fato de a empresa considerar a escória inócua, depositando-a sem critérios técnicos ( ANJOS, SANCHEZ 2001)" (grifo nosso) O dano ambiental direto (dano ecológico) e seus efeitos indiretos, contaminação de alimentos, animais e pessoas impactou desproporcionalmente a população negra, que foi mais atingida por diversas razões: por se tratar de população economicamente mais vulnerável, que pela disposição econômica da cidade residia mais próximo à fábrica de chumbo; pela natureza dos trabalhos mais impactados pela contaminação - trabalhadores da siderurgia e seus familiares; pescadores e marisqueiras impactados pela contaminação do rio Subaé - por ser a população mais exposta aos alimentos contaminados, produzidos no solo da região contaminada ou consumidores diretos dos mariscos contaminados. Sobre o tema ensina o Enunciado nº 4 da I Jornada da Justiça Federal pela Equidade Racial que "A vulnerabilidade das pessoas negras no Brasil, decorrente de condições históricas de discriminação e exclusão, é um fator agravante nas relações jurídicas e sociais. Isso demanda uma tutela especial do Estado e a adoção de medidas afirmativas em todas as esferas sociais e do Direito". É, portanto, devido o reconhecimento de que condições sociais e históricas penalizaram a população negra de forma desigual, neste caso específico, expondo-as de forma mais gravosa a perda da qualidade de vida em razão do dano ambiental. O racismo ambiental que ora se reconhece não decorre somente da constatação da historiografia do município acima exposta, mas foi comprovado por pesquisas científicas - a exemplo de " Contaminação por Chumbo em Crianças de Santo Amaro", Fernando M. Carvalho at al. e "Chumbo no Cabelo de Crianças Expostas a Poluição Ambiental", Tânia Mascarenhas Tavares e Aldy Maria Brandão - que demonstram que o nível de contaminação por chumbo decorrente do dano ambiental causado pela fábrica foi maior em crianças negras: "Regarding racial groupings, the data in Table 5 indicate that the study children classified as being "dark" had higher mean ZPP levels than did the children classified as being "medium" or "light." ( id. 11839036 - Pág. 2) Tradução livre: No que diz respeito aos agrupamentos raciais, os dados da Tabela 5 indicam que as crianças do estudo classificadas como sendo "escuras" apresentaram níveis médios de ZPP mais elevados do que as crianças classificadas como sendo "médias" ou "claras" "PbH was the highest among Dark children, and the lowest among Light children, while those from the Medium group showed intermediate values." (id. 11839039 - Pág. 5) Tradução livre: O PbH foi o mais alto entre as crianças classificadas como Escuras e o mais baixo entre as crianças classificadas como Claras, enquanto aquelas do grupo Médio apresentaram valores intermediários. É, por conseguinte, fato provado nos autos que o dano ambiental decorrente da metalurgia cuja atividade foi empreendida em Santo Amaro atingiu de modo desproporcional a população negra, sendo evidente a necessidade de se reconhecer a incidência do conceito de racismo ambiental tal como formulado. Vale dizer que o reconhecimento do racismo ambiental como dano indireto causado pelo dano ao macrobem ambiental deve ser apurado através da lógica da responsabilidade objetiva.
Trata-se de dano à direito da personalidade que decorre do dano ambiental na forma como foi efetivado e por isso segue a forma de apuração da responsabilidade do próprio dano ambiental. Veja-se que, conforme demonstrado nos autos, objetivamente, a escolha do local para a realização de atividade econômica de flagrante risco, seja pela localização próxima ao rio Subaé, que, por fim importou a contaminação das águas e dos mariscos, fonte de alimentação e trabalho da população local, seja pela exposição da população majoritariamente negra aos efeitos contaminantes da atividade, o que por si só, configura uma situação de racismo ambiental. Some-se a isso, o flagrante descuido com o material contaminado e o enorme lapso temporal decorrido da contaminação sem que houvesse atos de reparação dos danos, cujos prejuízos foram igualmente sentidos de forma desigual, prejudicando desproporcionalmente a população negra. Com efeito, há suficientes elementos nos autos para demonstrar que, mesmo sabendo da natureza maléfica dos dejetos da atividade industrial os responsáveis não tomaram os cuidados necessários para o seu tratamento e mesmo após inúmeros estudos, pesquisas, reportagens, jamais tomaram efetivas medidas para conter o dano causado, assumindo as consequências de expor toda uma população, e frise-se, reconhecidamente de maioria negra, aos danos da contaminação pelos metais pesados. O traço racial do dano ambiental ora discutido lhe confere a natureza de violação a direitos constitucionais fundamentais da mais alta relevância para o ordenamento jurídico. O artigo 3º, IV da Constituição Federal determina que é objetivo fundamental da República "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação". O mesmo texto constitucional caracteriza todo ato de racismo como crime inafiançável nos termos do artigo 5º, XLII. Existe, portanto, no núcleo central do ordenamento jurídico brasileiro, uma vedação a qualquer ato que importe o racismo e decorre desta violação a consequência lógica da necessidade de sua reparação. Não se pode admitir, por ferir a lógica do sistema jurídico, que um direito de tamanha relevância seja enunciado e que de sua violação nenhuma consequência jurídica se imponha. Portanto, do racismo, não importa de que forma seja praticado, impõe-se reparação às vítimas do ato lesivo. É ainda relevante enunciar que o Estatuto da Igualdade Racial, Lei nº 12.288/2010, prevê a garantia de uma série de direitos às populações negras como saúde, moradia, trabalho e cultura. Tal como provados os fatos narrados nestes autos, há evidência que os referidos direitos foram sistemática e endemicamente violados para a população negra de Santo Amaro. O Enunciado nº 3 do Conselho da Justiça Federal para equidade racial indica a necessidade de reconhecer o controle de convencionalidade e especialmente a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos como fonte de direito. O referido enunciado apresenta, em sua justificativa, importante referência ao caso da Fábrica de Fogos de Santo Antonio de Jesus, no qual, é reconhecido o traço racial como elemento característico das vítimas do acidente e essencial para o reconhecimento de uma situação de racismo. "Como exemplo, citam-se decisões que envolvem questões de raça e etnia, como o caso dos empregados da fábrica de fogos de Santo Antônio de Jesus (BA) e seus familiares vs. Brasil, em que a CIDH condenou o Estado brasileiro por acidente causado pela explosão de uma fábrica clandestina de fogos no município de Santo Antônio de Jesus. A tragédia levou 64 pessoas à morte, a maioria mulheres e negras, vitimando fatalmente 23 crianças. Declarou, expressamente, a ocorrência de "condição de extrema vulnerabilidade das trabalhadoras da fábrica do 'Vardo dos Fogos'", devido à situação de "pobreza e discriminação intersecional" (2020), reforçando a necessidade de incorporar tais elementos nas análises judiciais nacionais." A jurisprudência da Corte Interamericana serve, neste caso de guia, para que se reconheça que, tal como naquela situação, neste caso, há um traço racial, comprovado por estudos científicos, que demonstra que crianças negras e a população negra como um todo foi desproporcionalmente afetada pela contaminação ambiental, de forma que impõe-se reconhecer a situação de racismo que este caso representa. A grave contaminação por chumbo da população do entorno da fábrica, da zona urbana da cidade e das águas do rio Subaé, atingindo a comunidade pesqueira dele dependente, violou o direito à saúde, contaminando crianças negras de uma forma endêmica, colocou em risco todo um modo de vida e sistema cultural dele dependente, ao retirar o sustento da população pesqueira e marisqueira dependente do rio; maculou o direito de moradia dispersando o material tóxico nas residências no entorno da fábrica e em toda área urbana de Santo Amaro. Todo este impacto foi, desigualmente, sofrido pela população negra. DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL OBJETIVA A fim de compreender a regulamentação da responsabilidade civil acerca do dano ambiental produzido é preciso compreender a importância da dimensão do risco, enquanto conceito determinante para sua formulação. Com efeito, a proteção do bem jurídico do meio ambiente equilibrado possui características específicas que importam a necessidade de adequação do sistema da responsabilização pelo seu dano, sob pena de tornar ineficaz a tutela jurisdicional. Ao tratar do tema no livro Sociedade de Risco, Ulrich Beck indica a existência de duas formas de risco ecológicos: "A) risco concreto ou potencial( visível e previsível pelo conhecimento humano ); B ) risco abstrato (invisível e imprevisível pelo conhecimento humano), significando que, apesar de sua invisibilidade e imprevisibilidade, existe a probabilidade de o risco existir via verossimilhança e evidências, mesmo não detendo o ser humano a capacidade perfeita de compreender esse fenômeno", conforme destacam José Rubens Morato Leite e Patryck de Araújo Ayala no livro Dano Ambiental, 8ª edição, pag 95. A dimensão do risco, quando se trata de responsabilidade ambiental, é determinante para que se entenda a insuficiência de um sistema de responsabilidade calcado no elemento subjetivo - culpa ou dolo -. O dano ambiental é, por sua natureza incerto, imprevisível e a sua responsabilização não pode, por esta mesma razão, depender da comprovação da vontade ou consciência do poluidor em causá-lo, sob pena do sistema jurídico concretizar uma situação de "irresponsabilidade organizada", autorizando, pela ausência de instrumentos capazes de responsabilizar, o dano ambiental. Sobre a relevância da adoção do sistema de responsabilidade objetiva para a proteção do bem jurídico ambiental, explicam José Rubens Morato Leite e Patryck de Araújo Ayala no livro Dano Ambiental ( pag. 109): (...) Não há como negar que a responsabilidade objetiva, devidamente implementada, estimula que o potencial agente degradador venha a estruturar-se e adquirir equipamentos que visam a evitar ou reduzir as emissões nocivas, considerando que o custos destes é menor que o custo da indenização. O sistema de responsabilidade ambiental orientado pelo artigo 225, §3º da Constituição Federal dita que: § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Há, portanto, expressa ordem constitucional que determina a interpretação do sistema de responsabilidade para a concretização da punição dos responsáveis pelo dano ambiental e a determinação da reparação integral do dano. Paulo Leme Machado justifica a escolha de um sistema para de responsabilidade objetiva para a tutela do meio ambiente equilibrado em razão da relevância do bem jurídico tutelado nos seguintes termos: "Repara-se por força do Direito Positivo e, também, por um princípio de Direito Natural, pois não é justo prejudicar nem os outros nem a si mesmo. Facilita-se a obtenção da prova da responsabilidade, sem exigir a intenção, a imprudência e a negligência para serem protegidos bens de alto interesse de todos e cuja lesão ou destruição terá consequências não só para a geração presente, como para a geração futura. Nenhum dos poderes da República, ninguém, está autorizado, moral ou constitucionalmente, a concordar ou a praticar uma transação que acarrete a perda da chance de vida ou saúde das Gerações." (grifo nosso) Assim, à luz do reconhecimento de que a responsabilidade ambiental precisa ser analisada, excluindo o elemento subjetivo da culpa ou dolo, passo a apreciar cada um dos dispositivos legais que regulamentam a responsabilidade pela ocorrência do dano ambiental. A. Do artigo 14,§1º da Lei nº 6938/1981 A consagração da responsabilidade objetiva pela reparação do dano ambiental se encontra no artigo 14, §1º da Lei nº 6938/1981 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente "§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente." (grifo nosso) Note-se que o artigo 3º da mesma lei descreve o conceito de poluição nos seguintes termos: III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; Não há dúvidas que o caso ora analisado versa sobre a poluição, nos exatos termos da determinação legal acima transcrita, atraindo, por isto a responsabilidade objetiva, conforme determina o artigo 14, §1º da Lei nº 6938/1981. É interessante traçar um paralelo entre a contaminação decorrente da produção de ligas de chumbo e a poluição causada pelas empresas do ramo do fibrocimento, cuja atividade também, além de atingir o macrobem ambiental, causa um dano ambiental indireto afetando a saúde e colocando em risco a vida dos trabalhadores envolvidos na atividade econômica. Neste caso, os valiosos ensinamentos de João Gabriel Pimentel Lopes e Paulo Roberto Lemgrub Ebert em artigo " A Responsabilidade Objetiva das Indústrias de Cimento-Amianto na Legislação Brasileira" apontam que a natureza da atividade atraí à responsabilidade ambiental objetiva nos seguintes termos: "Tendo em mente os preceitos em referência a integrarem o ordenamento jurídico pátrio, observa-se de plano que as empresas do ramo do fibrocimento, ao submeterem seus trabalhadores a riscos objetivamente proibidos no ordenamento jurídico pátrio, decorrentes da organização inadequada de seus fatores de produção (risco sistêmico), atraem para si a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados àqueles obreiros, a teor do art. 225, § 3, da Constituição Federal de 1988 e do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81." (grifo nosso) O mesmo raciocínio acerca da existência de um "risco sistêmico" se aplica à produção de lingotes de chumbo. A atividade econômica empreendida pelos réus, produção de ligas de chumbo é causadora de poluição do macrobem ecológico, importando o despojamento de toneladas de material poluente, emissões de partículas e despejo de efluentes contaminados e do dano ambiental indireto à população local que engloba trabalhadores, familiares de trabalhadores, pescadores, habitantes do entorno da fábrica, atraindo a responsabilidade objetiva dos poluidores nos termos das lei acima descrita. Os fatores de produção, tal como organizados, fazem a atividade poluente de maneira inerente e não meramente acidental. A atividade empreendida, pelos impactos ao meio ambiente que causa, faz atrair a disposição legal do artigo 14, §1º da Lei n 6.938/81. B. Do artigo 927, parágrafo único do Código Civil A utilização da responsabilidade objetiva, afastando o elemento subjetivo também se justifica no próprios sistema da responsabilidade civil, previsto no artigo 927, parágrafo único do Código Civil: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." (grifo nosso) Note-se que, conforme paralelo acima traçado com a produção de fibrocimento, é evidente que a atividade da produção de ligas de chumbo caracteriza-se como atividade de risco, justamente pelo manejo e produção de substâncias tóxicas e poluentes e, consequentemente, determina a aplicação do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, orientando a responsabilização unicamente pela existência do fato, nexo causal e dano, sem perquirir acerca de culpa, em qualquer de suas modalidades. Ao tratar do tema Paulo Leme Machado em Direito Ambiental Brasileiro, 19ª edição, página 370, adverte que o conceito de atividade de risco, para fins de apuração da responsabilidade objetiva deve pautar-se pelos princípios da precaução, prevenção e reparação. É, portanto, considerada de risco a atividade em que há certeza do impacto ambiental, que deverá passar pelo regular processo de licenciamento a fim de controlar o risco a ela inerente, mas também é atividade de risco aquela cujo risco não se tem a certeza científica do impacto, com fundamento no princípio da precaução. Esta última observação tem relevância no presente caso, uma vez que ainda que se diga, que, em 1960 quando iniciada a atividade econômica, não havia certeza científica quanto aos impactos do chumbo e outro metais pesados no meio ambiente (o que não se pode de todo afirmar) o balizamento do risco pelo princípio da precaução determina o reconhecimento da atividade empreendida como atividade de risco. C. Do Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A produção de um dano ambiental de escala coletiva decorrente de de atividade economicamente empreendida possui, conforme reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, a natureza de um acidente de consumo, equiparando as vítimas do dano ambiental aos consumidores na condição de bystanders, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HIDRELÉTRICA PEDRA DO CAVALO/BA. DANOS INDIVIDUAIS. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. Jurisprudência desta Corte no sentido de que "na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor" (REsp n. 2.018.386/BA, Segunda Seção, DJe de 12/5/2023). 3. Súmula 618/STJ: "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental". 4. O reexame de fatos e provas é inadmissível em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.512.257/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) Reconhecida a condição de bystander das vítimas da poluição ambiental causada atrai-se a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, especificamente quanto à responsabilidade objetiva previstas nos artigos 12 e 14 do referido diploma legal: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade objetiva, decorrente de qualquer dos diplomas legais acima descritos, aplica-se para a apuração da responsabilidade pelo dano ao macrobem ambiental, mas também ao microbem, dano indireto causado pela poluição. Tal conclusão é evidente, especialmente quando extraída da equiparação das vítimas de poluição à condição de consumidores por equiparação, mas também decorre expressamente do fato de que o dano ao microbem decorre e está associado ao dano ecológico. A questão da responsabilidade objetiva para reparação do dano ao microbem não suscita debate, já estando largamente assentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. DANO AMBIENTAL. MICROBEM AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nas ações indenizatórias por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral, sendo cabível a inversão do ônus da prova. Precedentes. 2. Conforme entendimento desta Corte, ainda que o pleito reparatório esteja vinculado a danos ambientais individuais (microbem ambiental), a responsabilidade pelos danos causados será objetiva, sendo aplicáveis as disposições específicas do direito ambiental previstas na Lei 6.938/91, na forma do art. 14, § 1º, do diploma legal, principalmente se o dano for decorrente da atividade-fim do poluidor. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.803.307/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)" (grifo nosso) Da Responsabilidade pelo Risco Integral. Firmou-se na doutrina e jurisprudência relacionada ao Direito Ambiental brasileiro o entendimento de que a responsabilidade civil pela ocorrência do dano ambiental não somente é objetiva, mas é lastreada pela teoria do risco integral. Na prática, tem-se que, no caso do dano ambiental, além de ser desnecessária a demonstração do elemento subjetivo da culpa ou dolo, o simples risco da atividade desenvolvida pelas demandadas configura o nexo de causalidade ensejador do dever de indenizar. Havendo, por conseguinte, fato, dano e nexo causal ( entendido como o risco da atividade), que se passará a analisar em cada um dos tópicos seguintes desta decisão, resta caracterizada a responsabilidade pelo dano ambiental causado e por sua integral reparação. Importante consequência da responsabilidade objetiva lastreada no risco integral é sentida na análise probatória nos autos. Com efeito, conforme ensina a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso da apuração da responsabilidade civil ambiental, referente ao dano direto ou indireto, é devida a realização da inversão do ônus da prova, cabendo ao poluidor o ônus de provar que a atividade empreendida não é a causadora do dano ambiental apurado. Em razão da responsabilização lastreada pelo risco integral, verificada a existência de vínculo de causalidade entre dano e a atividade econômica empreendida, este somente poderá ser afastado pela comprovação, cujo ônus é do poluidor que a atividade por ele empreendida em nada contribuiu para o dano ambiental apurado. Opera-se, assim, verdadeira inversão do ônus probatório que é devida nestes autos. Registre-se, portanto, que caberia, no caso destes autos, às empresas rés o ônus de demonstrar que o dano ambiental consistente na contaminação do solo, água e ar santamarenses por metais pesados, notadamente chumbo e cádmio, não decorrem da atividade econômica por estes empreendida. Este intento, conforme se vê, não foi alcançado pelas rés. Ao contrário disto, os autos possuem remansosa prova que a atividade de produção de ligas de chumbo foi responsável pelo pela contaminação do meio ambiente e da população por metais pesados. A inversão do ônus da prova é, portanto, devida, porém, de fato, desnecessária neste caso. Frise-se que a inversão do ônus probatório decorrente da teoria do risco integral no âmbito da responsabilidade civil ambiental materializa o próprio princípio da precaução de assento constitucional. Com efeito, se a norma determina que mesmo quando não há certeza científica acerca do dano este deve ser evitado é lógico que, causado o dano ambiental, cumpre ao poluidor demonstrar que este não decorre da atividade por este empreendida, conforme os padrões de certeza científica existentes. Da Análise Subsidiária da Responsabilidade Subjetiva em Razão das Disposições do Código Civil de 1916. O entendimento deste juízo, já esposado nesta sentença, é de que o dano ambiental que ora se apura é de natureza permanente e indivisível, iniciado em 1960 com a atividade da COBRAC e contemporâneo na comunidade de Santo Amaro até os dias atuais, de forma que, sem sombra de dúvidas, o sistema de responsabilidade que deve balizar as determinações deste juízo é aquele previsto na Constituição Federal de 1988; na Lei da Política Ambiental de nº 6938/1981; no artigo 927, parágrafo único do Código Civil de 2002 e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que assim não fosse, o que passo a tratar somente pelo máximo da cautela, em 1960, quando do início das atividades da COBRAC até o ano de 1981 quando passou a viger a Lei nº 6938/1981, a responsabilidade civil regia-se pelo disposto no artigo 159 do Código Civil de 1916: Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553. Note-se que, diferentemente, do sistema de responsabilidade atualmente vigente, aquele previsto no Código Civil de 1916 era pautado na responsabilidade subjetiva, sendo, por isso necessário, demonstrar o dolo ou a culpa ( negligência ou imprudência), que, ainda sim, foram evidenciados nestes autos. Quanto ao elemento subjetivo, deve-se registrar que a contaminação ambiental em Santo Amaro por chumbo e Cádmio decorrentes da atividade empresarial das rés foi consistentemente estudada e noticiada em meios de comunicação de grande circulação no Estado da Bahia. Conforme se vê dos autos, a primeira reportagem que se tem notícia do dano ambiental produzido é datada de 16 de dezembro de 1961, no jornal "O Archote", que trazia como manchete " COBRAC: fábrica de chumbo e de morte". Nos autos ainda se pode verificar que há notícias em que se informa a contaminação de pescadores por Cádmio data de 21.06.1977 ( id. 438690894 - Pág. 9), em jornal de grande circulação no Estado. Em verdade, conforme se verifica dos autos o primeiro registro de denúncia da poluição ambiental causada pela COBRAC é uma reportagem em jornal local e grande circulação chamado "O Archote", datado de 1961,apenas um ano após o funcionamento da empresa, com uma manchete que dizia que, em razão da poluição, a COBRAC seria uma "fábrica de mortes". Impossível supor que os poluidores não possuíam consciência dos danos ambientais que causavam, notadamente a contaminação das águas do rio Subaé, não somente pela repercussão jornalística e midiática da questão, mas, no particular caso de Santo Amaro, a questão tomou importante dimensão cultural quando em 1981 foi lançada a canção "Purificar o Subaé" composta por Caetano Veloso e interpretada por Maria Bethânia cuja letra trazia o seguinte verso: "Purificar o Subaé Mandar os malditos embora Dona da água doce, quem é? Dourada rainha, senhora (...) Os riscos que corre essa gente, morena O horror de um progresso vazio Matando os mariscos, os peixes do rio Enchendo meu canto de raiva e de pena" A referência musical presta-se somente a reforçar que houve forte comoção em torno da poluição causada pela contaminação de metais pesados no município de Santo Amaro sendo lícito reconhecer nestes autos que o dano ambiental, além de largamente provado, é fato público e notório, o que importa para fins de reconhecimento da negligência dos poluidores. Há, no entanto, prova muito mais contundente de que as rés possuíam consciência do dano ambiental que causavam e agiram de forma negligente em evitar seu aprofundamento e repará-lo. Conforme consta do id.438690894 - Pág. 7, em 09.10.1980 o Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM publicou a Resolução nº 54/1980 que expressamente reconheceu a existência do dano ambiental decorrente da atividade da COBRAC e determinou as seguintes medidas: "a) instalação e operação adequada de equipamentos de controle de poluentes, de alta eficiência, em todas as fontes de material particulado. b) Provisão dos sistema de filtragem de gases com chaminé de altura adequada. c) Construção de uma lagoa de contenção de águas pluviais e efluentes líquidos de processos sem totais condições de segurança, para evitar quaisquer lançamentos de efluentes no rio Subaé. d) Disposição adequada dos resíduos sólidos e semi-sólidos gerados no processo. e) Estabelecimento de local seguro afastado da área urbanizada para estacionamento e limpeza dos veículos de transporte utilizados pela fábrica. Art. 3º - Determinar a adoção imediata, pela empresa das seguintes medidas: a) Tratamento e acompanhamento prospectivo da população afetada, bem como níveis da pesquisa realizada, abrangendo a avaliação médicos dos casos de contaminação a outros níveis de avaliação mais ampla das faunas externas não cobertas pelo estudo da UFBA, inclusiva da contaminação por cádmio; b) Condução de campanha para alertar a população com vistas ao risco potencial oferecido pela manobra doméstica da água de chuva, mangas de filtro associadas à escória. c) constituição dos meios indispensáveis à relocalização da população situada num raio de 600 metros da fábrica. d) Apresentação de estudos conclusivos sobre a toxicidade dos metais pesados presentes no minério e escória." A COBRAC foi, portanto, formalmente notificada dos danos ambientais que causava no município de Santo Amaro e à sua população. Dentre as medidas determinadas pelo órgão ambiental havia medidas que indicavam falhas ou insuficiências dos mecanismos de operação da empresa como: a necessidade de instalação de mecanismos de controle de poluentes, de sistema de filtragem de ar nas chaminés e de lagoas de contenção para evitar que o material poluído fosse escoado diretamente ao rio Subaé. Havia ainda medidas que comprovam que havia ciência da contaminação da população local como a determinação de que fosse realizado tratamento da população afetada; campanha para alertar a população acerca da manobra doméstica de água da chuva, manga de filtros cascalhadas e escória e realocação da população residente a 500 metros da fábrica. Vale chamar a atenção para o fato de que, através do referido decreto, a COBRAC foi formalmente cientificada de que a população de Santo Amaro utilizava em substancial escala os filtros contaminados e a escória de chumbo. Ademais, conforme se nota, estava cientificada da necessidade de garantir um distanciamento de 500 metros da fábrica, nos quais não deveria haver construção de residências. No id. 438690879 - Pág. 69, consta importante documento, consistente em ofício encaminhado pela COBRAC e assinado pelo seu presidente à época, Basílio Timofiecsyk, à Prefeitura de Santo Amaro no qual expressamente trata da Resolução nº 54/80 do CEPRAM, comprovando que possuía ciência do dano ambiental e das medidas que deveriam ser tomadas em razão destes. Ressalte-se que dos autos extrai-se que algumas medidas recomendadas pelo CEPRAM foram efetuadas pela COBRAC, como a instalação dos filtros nas chaminés, mas as medidas efetivamente tomadas caminharam longe das determinações do órgão ambiental. Em sede de audiência ( id. 504435913), foram ouvidos dois ex-prefeitos do município de Santo Amaro, Genebaldo Correia ( 1973 -1977 ) e Raimundo Pimenta (1978-19982), ambos foram categóricos em afirmar que a COBRAC tinha ciência do uso indevido do material poluente pela população local, fato que não se pode contestar pois consta expressamente menção na Resolução nº 54/80 do CEPRAM e que jamais tomou qualquer medida para coibir, evitar, restringir o referido uso. Tal omissão constitui por si só elemento de prova da negligência, portanto, da culpa nos termos da lei, da COBRAC pela contaminação da população local com chumbo e cádmio. No id 454759742 - Pág. 192, consta informação elaborada pelo assistente técnico da ré em perícia elaborada na Ação Cautelar, recebida nestes autos como prova emprestada, no qual se reconhece que a COBRAC cedeu o material poluente para a Prefeitura de Santo Amaro e particulares até o ano de 1980. O ofício acima mencionado assinado pelo presidente da COBRAC faz direta referência à necessidade de relocação das moradias no raio de 500 metros do entorno da fábrica. Conquanto o ofício requeira medidas do poder público municipal neste sentido, o documento não afasta a culpa que ora se verifica. Ao contrário disto, a leitura do referido ofício evidencia que a empresa poluidora ao ser cobrada pelo Poder Público Estadual acerca da sua responsabilidade quanto a poluição no entorno da fábrica, limitou-se a tentar repassar a responsabilidade ao Poder Público Municipal, agindo de forma negligente, pois deixou de tomar medidas de proteção que eram de sua alçada, em relação ao dano causado. Em ofício posterior da COBRAC, datado de cerca de 03 anos depois do primeiro, a empresa poluidora reitera a necessidade de relocação das moradias no raio de 500 metros do entorno da fábrica. Reconhece, portanto, que não foram tomadas medidas necessárias e já determinadas pelo órgão ambiental responsável à época. Significa dizer que a COBRAC possuía consciência de que sua atividade contaminava o meio ambiente e, especificamente pessoas, e mesmo notificada para tomar medidas que visavam proteger o meio ambiente e as pessoas no seu entorno, permaneceu inerte, passando a causar de forma voluntária e consciente o dano ambiental que ora se discute. Diga-se, portanto, que há não somente culpa, caracterizada pela negligência, mas efetivo dolo eventual, evidenciado pela aceitação de seguir com a atividade poluente, sem cumprimento das determinações do CEPRAM de forma integral, assumindo o risco da contaminação ambiental causada. Há, veja-se, expresso reconhecimento da empresa COBRAC de que as medidas necessárias para evitar o dano à vida e saúde das pessoas que residiam no entorno da fábrica não foram tomadas, sendo evidente que a existência de um ofício cobrando medidas da prefeitura não é capaz de afastar a culpa da ré, senão a agrava, pois ciente do dano que causava, limitou-se a enviar singelo ofício à prefeitura e aguardar que as medidas que o Poder Público estadual lhe impôs fossem suportadas pelo erário municipal, esquivando-se de qualquer custo dela decorrente. Conclui-se que, ainda que se utilize o sistema de responsabilidade subjetiva, fundado nas disposições do Código Civil de 1916, o elemento subjetivo da negligência e o dolo eventual estão provados nestes autos, impondo assim o reconhecimento da responsabilidade das rés pelo dano causado. DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Importante questão a ser analisada é a existência do licenciamento ambiental para o empreendimento da metalurgia de chumbo no município de Santo Amaro e as suas consequências na responsabilidade das empresas rés. Conforme ensina Paulo Leme Machado em seu livro, Direito ambiental Brasileiro, pag. 385, 19ª edição, a existência do licenciamento ambiental regular não afasta a responsabilidade do poluidor pela reparação do dano: " A licença ambiental não libera o empreendedor licenciado de seu dever de reparar o dano ambiental. Essa licença, se integralmente regular, retira o caráter de ilicitude administrativa do ato mas não afasta a responsabilidade civil de reparar." ( grifo nosso) No caso dos autos, apesar do empreendimento ter sido iniciado em 1960, portanto antes da vigência da Resolução nº 001/1986 do CONAMA, inexiste, por parte das rés, qualquer menção à documentação acerca do licenciamento do empreendimento, o que autoriza o juízo a pressupor sua inexistência, ao menos para os fins deste processo. Em se tratando de empreendimento que envolve a "exploração de recursos minerais", deveriam a COBRAC ou suas sucessoras terem apresentado um plano de recuperação da área degradada, como dispõe o Decreto nº 97.632/1989, inclusive acerca de empreendimentos já existentes, como seria o caso da COBRAC/ Plumbum: "Art. 1° Os empreendimentos que se destinam à exploração de recursos minerais deverão, quando da apresentação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do Relatório do Impacto Ambiental - RIMA, submeter à aprovação do órgão ambiental competente, plano de recuperação de área degradada. Parágrafo único. Para os empreendimentos já existentes, deverá ser apresentado ao órgão ambiental competente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação deste Decreto, um plano de recuperação da área degradada." (grifo nosso) Conforme se verifica nos autos, a única conclusão possível é de que inexistia ao tempo, como inexiste ainda, um plano de recuperação ambiental realizado pelos empreendedores. Caso existisse e tivesse sido implementado, os estudos contemporâneos, que datam de 10 a 20 anos após o fechamento da fábrica, não indicariam a manutenção dos índices de contaminação do solo e águas, como se pode verificar das informações contidas nos autos. Apenas como um dos exemplos, toma-se como referência o Projeto Purifica - 481785544 -, coordenado pelo Prof Sandro Lemos Machado e datado de 2003 que realizou cuidadoso estudo da região identificando graves traços de contaminação no solo e águas. Dos autos, pouco se extrai acerca do procedimento de licenciamento ambiental para funcionamento das atividades da COBRAC. Consta do documento de id. 446857190 que: "A primeira solicitação para o fechamento da fábrica ocorreu em 1961, com base na infração do Decreto n.º 50.877 de 29 de junho de 1961, referente a poluição dos cursos d'água. Segundo OLIVEIRA (1977, p3), o prof. José Oscar N. Reis, apresentou um estudo, que evidenciou a contaminação do rio Subaé pela indústria. Em outubro de 1980 o CEPRAM (Conselho Estadual de Proteção Ambiental), através da resolução 54/80, aprovada pelo decreto 27.605 de 09 de outubro de 1980, do Estado da Bahia, definiu um elenco de medidas para controle da poluição ambiental. Ainda no mesmo ano a empresa apresenta ao CEPRAM um documento onde apresenta soluções técnicas, acompanhadas de cronograma de execução. Em 30 de abril de 1981, o CEPRAM (documento CEPRAM 54/80) aprova medidas a serem executadas pela empresa, define prazos de execução e fixa o limite de produção anual de chumbo refinado em 22.000 t/ano. Nesta época eram produzidas 19.351,6 t/ano (CUNHA, P.S.P. e ARAÚJO, P.S.P., 2001). Em 1987 a Companhia Adubos Trevos, de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, associada a Companhia Paulista de Metais adquirem o controle acionário da empresa. Em 1989 a empresa é incorporada a Plumbum Mineração e Metalurgia S/A (OLIVEIRA, 1977). Em 29 de novembro de 1991 a Plumbum solicita ao CRA, licença para operar. Em resposta, o CRA emite parecer que, para a liberação da licença de operação por três anos, a empresa deveria cumprir 27 condicionantes, dentre eles: controle de emissão atmosféricas e fugitivas; medidas visando impedir ou minimizar contaminações para o rio Subaé por efluentes de processo e arraste de metais por águas de chuva; caracterização da escória; monitoramento do lençol freático e do rio Subaé à montante e jusante, com envio mensal dos resultados para o CRA; medidas de controle para evitar o transbordamento dos tanques de decantação da escória; realização de estudos epidemiológicos; implantação de medidas de prevenção, controle, tratamento e restauração da saúde dos indivíduos sob os efeitos da empresa; fornecimento de água para as populações que utilizem os mananciais subterrâneos, caso comprovada a poluição; auditoria semestral do CRA na empresa para verificação da implantação dos condicionantes acima listados. Em dezembro de 1993, a Plumbum encerra suas atividades em Santo Amaro. " (grifo nosso) O referido relato, apesar de não lastreado em prova documental, consta do documento produzido pelo Ministério da Saúde, sendo assim fonte legítima para atestar as referidas informações que não foram impugnadas por nenhuma das partes nos autos. A COBRAC iniciou suas atividades no município de Santo Amaro antes da existência de uma regulamentação acerca do licenciamento ambiental, todavia jamais a adequou às exigências legais quando estas surgiram. Ao contrário disto, os relatos e provas dos autos evidenciam que os empreendedores assumiram um padrão contínuo de desrespeitar as medidas e condicionantes que lhe eram impostas, até que sem nunca cumprir as 27 condicionantes estabelecidas pelo CRA, promoveram o "fechamento da fábrica em 1993". Consta dos autos no id. 438690879 - Pág. 37 o parecer técnico produzido pelo CRA, mencionado na análise de risco à saúde humana produzida pelo Ministério da Saúde. O referido documento apresenta uma análise do processo produtivo realizado pela Plumbum, sendo relevante atentar que o referido relatório apontou importantes falhas no processo produtivo de ligas de chumbo em Santo Amaro, causadoras de danos ambientais através da contaminação do ar, água e solo. Quanto às emissões de gases decorrentes da produção relatório do CRA indica que " o sistema de e sistema de ventilação exaustora ora em funcionamento não são suficientes, isto é, não possuem capacidade para controlar o volume de gases gerados no processo industrial…" Apresentou ainda o relatório a conclusão de que as águas utilizadas no processo produtivo não poderiam ser lançadas no rio Subaé e que o sistema de contenção existente não possuía uma segurança contra para o caso de transbordamento em situação de fortes chuvas. Acerca da contaminação do solo, afirma o relatório que a escória era deixada "a céu aberto, sem nenhuma proteção do lençol freático". Importante destacar que o relatório do CRA indica que o teste de lixiviação realizado para analisar o perigo da escória necessitada de revisão, por não considerar o elemento cádmio, considerando-a todavia inerte para a contaminação de chumbo. Posteriormente, foram realizados novos testes que indicaram que a referida escória qualifica-se como material perigoso para a saúde humana para contaminação de chumbo e cádmio. O relatório do CRA é ainda taxativo em indicar que " o uso da escória sem nenhum controle trouxe consequências danosas à população infantil residente nas casas que possuíam resíduos de escória, pois os níveis de zpp, chumbo no sangue e no cabelo destas crianças tendiam a crescer com o aumento da concentração de chumbo no solo/escória das respectivas casas, como também o risco potencial de intoxicação devido a um eventual em gestão dos resíduos de solo/escória" Como conclusão o relatório do CRA impôs à Plumbum as seguintes obrigações condicionantes: "1 - Apresentar ao CRA, num prazo de 60 (sessenta) dias, projeto de implantação de um novo filtro de mangas e de um novo sistema de ventilação local exaustora, acompanhado de cronograma de execução. Tal projeto deve ser dimensionado, de modo a garantir que o mesmo possa atender à demanda de gases que atualmente não são tratados em sua unidade industrial; 2 - Efetuar, no prazo de 3 (três) meses, melhorias no sistema de lavador venturi, de modo que o mesmo passe a operar dentro da eficiência de controle projetada; 3 - Implantar nos equipamentos de controle de poluição atmosférica, instrumentos de medida para os seguintes fins: registrar continuamente a taxa de emissão de gases, amostrar diariamente os gases, numa frequência periódica, capaz de mensurar com precisão a taxa de emissão de material particulado, com o objetivo de determinar as concentrações das substâncias poluentes contidas nos gases que são lançados na atmosfera e, consequentemente, monitorar a eficiência dos referidos equipamentos de controle; 4 - Apresentar ao CRA alternativas de controle para tratamento do dióxido de enxofre, desde que, após quantificação, sua concentração na atmosfera esteja acima dos padrões de qualidade do ar estabelecidos em legislação ambiental vigente; 5 - Apresentar ao CRA, dentro de 120 (cento e vinte) dias, alternativas de controle, visando a sucção e coleta dos fumos metálicos gerados em todas operações realizadas na unidade de refino; 6 - Implantar, dentro de 3 (três) meses, sistema de pulverização com jatos de água no galpão de manipulação dos minérios, visando reduzir as emissões de poeiras durante a moagem das crostas e preparação da carga; 7 - Adotar, sistematicamente, o emprego de manutenção preditiva, preventiva e corretiva adequadas nos seguintes pontos: máquina de sinterização, moinho desintegra-dor, transportador metálico, tambor de extinção e descarregador do silo de sínter, de modo a eliminar com todas as emissões fugitivas existentes em toda unidade de sinterização. 8 - Os efluentes líquidos industriais constituídos de águas de refrigeração e todas as águas precipitadas na área industrial, devem ser encaminhadas para o sistema de contenção final de efluentes; 9 - A indústria deverá implantar, num prazo de 60 (sessenta) dias, modificações no atual sistema de contenção de efluentes, de modo que o mesmo passe a funcionar da seguinte maneira: a. Eliminar a boca de saída do poço extravasor, que se comunica com a rede de drenagem do Rio Subaé; b - Estabelecer que somente uma das bacias funcione para realimentar o consumo de água industrial e que seu volume máximo fique sempre em torno de 80% de sua capacidade, ficando a outra bacia em standby com a finalidade de reter as águas pluviais precipitadas em área industrial; c - Após completo o volume da primeira bacia, desviar a drenagem das águas de chuvas para a 2ª bacia; d - Efetuar, dentro de 60 (sessenta) dias, manutenção no sistema de canaletas que circunda toda unidade industrial, de modo a manter a mesma isenta de assoreamento. 10 - Implantar, dentro de 6 meses, sistema de varrição mecânica em sua unidade industrial, visando reduzir a concentração de metais pesados, e, consequentemente, facilitar o arraste de sólidos nas primeiras águas de chuvas; 11 - Realizar, dentro de 90 dias, novo teste de caracterização da escória (teste de lixiviação e solubilização), contemplando os parâmetros: Ph, Cd, Zn, As, S e Cu; 12 - Os esgotos domésticos e as águas resultantes das sessões dos empregados devem ser encaminhadas, respectivamente, para fossas sépticas e sumidouros; 13 - A indústria deverá reciclar ou comercializar todos os resíduos sólidos (ou sub-produtos), à exceção da escória, gerados em seu processo industrial; 14 - Apresentar, dentro de 60 (sessenta) dias, Plano de Monitoramento Ambiental do lençol freático na área de influência de disposição da escória, com base na utilização de poços piezométricos; 15 - Apresentar, dentro de 06 (seis) meses, Plano de Monitoramento do ambiente de trabalho para as emissões atmosféricas geradas em sua unidade industrial, objetivando um controle das concentrações de partículas e gases; 16 - Os resíduos sólidos oleosos gerados na oficina de manutenção, deverão receber destinação final adequada; 17 - Os resíduos sólidos gerados no ambulatório médico, deverão ser incinerados no forno de fusão da empresa; 18 - O lixo doméstico poderá receber destinação em terreno da indústria, em aterro controlado, até implantação de aterro sanitário do Município de Santo Amaro; 19 - A Plumbum deverá realizar auto-monitoramento no Rio Subaé, à montante e à jusante, do ponto de extravasamento do sistema de contenção de efluentes, devendo a indústria enviar, mensalmente, ao CRA resultados de análises diárias dos seguintes parâmetros: Pb e Cd; 20 - A indústria deverá construir, dentro de 3 (três) meses, dique de contenção nos tanques de armazenamento de óleo combustível, de acordo com normas da ABNT; 21 - A indústria deverá implantar, dentro de 3 (três) meses, medidas de controle para os transbordamentos dos tanques de decantação de escória, visando eliminar a infiltração no solo de águas contaminadas com metais; 22 - A indústria deverá sofrer auditoria ambiental por parte do CRA, semestralmente, objetivando uma avaliação sistemática da implantação dos condicionantes acima."(grifo nosso) As condicionantes impostas pelo CRA comprovam, de forma evidente, que o processo produtivo da Plumbum estava inadequado às medidas de controle ambiental, apontando para as falhas que conduziam a poluição de água, ar e solo de Santo Amaro. Importante atentar que, quanto à escória, o referido relatório é expresso em determinar a imprecisão acerca da segurança do resíduo sólido, determinando a realização de maiores estudos. Diga-se que, diante do princípio da precaução que rege as determinações de direito ambiental, o depósito a céu aberto e acima de tudo a negligência com o destino da escória, ante a incerteza de sua natureza, não era medida com amparo legal. Conforme se verifica da narração dos fatos, as condicionantes do relatório do CRA jamais foram implementadas e, em dezembro de 1993, a fábrica foi fechada. Importante aqui tecer uma ponderação acerca do que significa o fechamento do empreendimento de mineração para fins de responsabilidade ambiental. Conforme determinação do Decreto nº 97.631/1989, exige-se um plano de recuperação da área degradada, pois é inevitável que haja algum nível de degradação ambiental neste tipo de empreendimento. O "fechamento" de um empreendimento desta natureza, portanto requer um processo de implementação de um plano de recuperação, que, no caso das empresas rés, sequer existiu. Conclui-se que o que ocorreu em 1993 não foi o fechamento, mas o abandono da fábrica em Santo Amaro, sem qualquer medida de reparação, sem qualquer cuidado com os resíduos deixados, sem qualquer atenção com os riscos para a população e deixando para trás um passivo ambiental e um rastro de contaminação, doenças e morte da população local. DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE DA POLUIÇÃO POR AÇÃO Nesta sentença, já foi descrito o processo utilizado pelas empresas rés para a produção de lingotes de chumbo no município de Santo Amaro, indicando cada uma das etapas do processo produtivo, fazendo-se desnecessária sua repetição. Tratando-se de atividade de risco e considerando a responsabilidade objetiva com lastro no risco integral, independentemente da verificação de falha no processo produtivo, a própria atividade já descrita, importa uma conduta apta a gerar a responsabilidade pela reparação pelos danos dela decorrentes. Neste tópico, importa, todavia, pormenorizar a atividade poluente das empresas rés, conforme se depreende da prova dos autos. Da Poluição do Ar. A primeira etapa de processamento da galena (sinterização) consiste na sua ustulação: aquecimento com a consequente emissão de dióxido de enxofre (SO²). A emissão do dióxido de enxofre é, por si só, poluente. Conforme se depreende da informação do laudo pericial (id. 454759742), utilizado nestes autos como prova emprestada, a COBRAC/Plumbum e suas sucessoras possuíam uma taxa de emissão de 1.152 ton de SO²/mes. O referido laudo pericial aponta que juntamente ao dióxido de enxofre foram identificadas emissões de partículas de chumbo, cádmio, zinco, arsênio e antimônio ( todos elementos poluentes e danosos à saúde humana). Assim consta do laudo pericial: " Com base em dados apresentados pela PLUMBUM ao CRA, estima-se que 50% do material particular é tratado e coletado e os outros 50% vão para a atmosfera e/ou ambiente de trabalho como emissões fugitivas". A emissão de material particulado para a atmosfera, vale destacar que, não se trata de uma consequência natural da sinterização da galena, mas de de uma falha ou insuficiência no sistema de filtros da COBRAC/Plumbum e sucessoras, que foi sinalizado desde a Resolução nº 54/80 do CEPRAM e reiterada nas condicionante do relatório CRA datado de 1993. Diversos estudos realizados confirmam que emissões gasosas de as partículas de metais pesados depositaram-se no solo no entorno das instalações da fábrica, contaminando-o, havendo uma relação entre o índice de contaminação do solo e a proximidade da fábrica. Os níveis de contaminação do solo também possuem um padrão condizente com o seu espalhamento por emissões gasosas, considerando os padrões dos ventos da região, conforme se verifica do estudo apresentado no id. 482395460 ( Characterization of the heavy metals contamination due to a lead smelter in Brazil, *L.R.P. de Andrade Lima e L.A. Bernardez): "Figure 6 presents the lead content in the top soil in the region of the Santo Amaro Lead Smelter. These values were measured in situ using XRF. The origin of the plot is the chimney location. One remarks that the larger points, which indicate high lead content, are concentrated in a specific zone that is relatively close to the chimney, about 600 m. One clearly notes that these data has a tendency of accumulation in between North and West of the chimney. Figure 7 shows the polar histogram for the wind direction (three a day for one year, specifically 2000) to the closest national metrological station, located in Cruz das Almas city. One notes a correlation between the lead content in the top soil and the most frequent wind directions." Tradução livre: A Figura 6 apresenta o teor de chumbo no solo superficial na região da Fundição de Chumbo de Santo Amaro. Esses valores foram medidos in situ usando XRF. A origem do gráfico é a localização da chaminé. Observa-se que os pontos maiores, que indicam alto teor de chumbo, estão concentrados em uma zona específica relativamente próxima à chaminé, cerca de 600 m. Nota-se claramente que esses dados apresentam uma tendência de acumulação entre o Norte e o Oeste da chaminé. A Figura 7 mostra o histograma polar da direção do vento (três vezes por dia durante um ano, especificamente 2000) da estação meteorológica nacional mais próxima, localizada na cidade de Cruz das Almas. Observa-se uma correlação entre o teor de chumbo no solo superficial e as direções de vento mais frequentes. ( grifo nosso) De igual forma, extrai-se do relatório do Projeto Purifica, estudo produzido em conjunto pela UFBA, USP, CEPED e CRA no id. 481785544 - Pág. 40, que existia emissão de material particulado tóxico pela empresa: "No entanto, os resultados obtidos são bastante semelhantes aos do furo SP03 (fig. 5.3), situado a jusante do barramento de escória (ver anexo 1, planta MI-05). Este fato ocorreu provavelmente porque na época em que a fábrica ainda funcionava, o vento, soprando em direção aleatória, pôde transportar e depositar partículas de metais pesados emitidas pela chaminé da fábrica em pontos distintos no entorno da fábrica."(grifo nosso) O laudo pericial ainda aponta a existência de emissões fugitivas, também decorrentes do precário sistema de controle e filtragem nos seguintes pontos: "emissão de material particulado no galpão de armazenamento, decorrente da manipulação e carregamento dos Silos e moagem de crostas sólidas"; " No tambor misturador as emissões de material particulado através da boca lateral"; "Na máquina de sinterização apesar da existência de sistema de exaustão aspirando os gases resultantes para o filtro de mangas, as emissões fugitivas significativa de SO² e SO³, poeiras e fumos no ambiente de trabalho. Isto acontece em decorrência de deficiências do sistema de exaustão"; " No moinho desintegrador as emissões fugitivas de gases e Poeiras pela porta lateral como também através de frestas existentes no próprio equipamento"; "No ponto de descarregamento do silo do Center as emissões fugitivas de Poeiras e gases, devido ao enclausuramento inadequado, aliado, é claro, a uma possível sucção deficiente "; " Na operação de carregamento do forno as missões fugitivas de material particulado e gases pelas portas do forno para o ambiente de trabalho, devido à deficiência do sistema de ventilação local exaustora"; "Correndo problemas operacionais, devido à formação de crostas sólidas durante a refusão, resulta fagulhamento, com arraste significativo de material particular e gases para o ambiente de trabalho e para a atmosfera"; " durante a descarga da escória as missões significativas de gases e material particulado diretamente no ambiente de trabalho, em decorrência da inexistência do sistema de exaustão e coleta para estas emissões". O laudo pericial, portanto, indica que a insuficiência do sistema de exaustão e filtragem agravou o processo naturalmente poluente da atividade empreendida, amplificando o impacto ambiental da atividade empreendida. Tal conclusão, diga-se, já constava do relatório do CRA de 1993 que expressamente afirma (id. 438690879 - Pág. 52): "Pelas inspeções realizadas na indústria pode-se constatar que a situação atual da Plumbum, resume-se no simples fato de que o sistema de filtração e o sistema de ventilação exaustora hora em funcionamento não são suficientes, Isto é não possuem capacidades para controlar o volume de gases gerados no processo industrial e, também devido à falta de uma política de manutenção preventiva e corretiva adequada". (grifo nosso) Da Poluição das Águas O processo de produção dos lingotes de chumbo envolve, especialmente nas fases de decoperização e lavagem final, a utilização de águas, que resultam contaminadas. A conclusão que decorre da leitura dos documentos dos autos é que há notadamente dois momentos em relação à contaminação das águas referentes ao empreendimento das rés. Em um primeiro momento, havia emissão direta de efluentes contaminados no rio Subaé causando um enorme impacto poluente em suas águas. Em um segundo momento, em razão da determinação do relatório do CEPRAM, datado de 1980, portanto após 20 anos de funcionamento da fábrica, foi implementado um sistema de contenção de águas contaminadas, todavia, este apresentava falhas técnicas, razão pela qual o processo de poluição das águas não foi superado, enquanto houve funcionamento do empreendimento. Quanto ao emissão de efluentes contaminados nos rio Subaé apreende-se do artigo "Impactos e Conflitos Ambientais: O Caso do Complexo Minério-Metalúrgico da Plumbum, Santo Amaro da Purificação, Bahia, de lavra do Professor José Ângelo Sebastião Araujo dos Santos"( id. 489775679 - pag 79): "A primeira etapa da pesquisa demonstrou que a zona III, compreendendo o estuário do rio Subaé, representava a zona mais crítica, onde as concentrações de Pb e Cd encontrados nos moluscos foram em média de dezenas de vezes superiores aos limites para consumo estabelecido pela FAO/WHO. Segundo a própria empresa, a quantidade de cádmio descartada para o ambiente nesse período seria de aproximadamente 395t, dos quais cerca de 2/3 lançados diretamente no rio Subaé (Oliveira, 1977; Tavares, 1990)".(grifo nosso) O lançamento dos efluentes contaminados em larga quantidade no rio Subaé importou grave situação de poluição das águas do rio. O fato do relatório do CEPRAM de 1980 expressamente determinar a " construção de uma lagoa de contenção" para "evitar quaisquer lançamentos de efluentes no rio Subaé" é, por si só, evidência da inexistência do referido sistema de contenção até esta data. Conforme se depreende dos diversos documentos dos autos, foi, posteriormente, idealizado e implementado um sistema de reaproveitamento das águas que deveria garantir que as águas contaminadas não fossem despejadas no meio ambiente. Diversos documentos apontam que o sistema utilizado pelas rés carecia de uma segurança para o caso de transbordamento das bacias de contenção em razão de fortes chuvas. A insegurança do sistema de contenção foi constado, em 1993, no relatório do CRA que dispôs " Único risco de lançamento de efluentes para o Rio Subaé é decorrente de intensas chuvas, capaz de produzir um volume de água suficiente para extravasar as citadas bacias." Antes de de abordar a questão das intensas chuvas no recôncavo baiano, é relevante destacar que o relatório do CRA ainda apontou duas irregularidades no sistema de tratamento de efluentes das rés: "Ainda existe um poço vertedouro interligado ao sistema de contenção final que se comunica com a rede de drenagem do Rio Subaé. Entende-se que tal procedimento não é adequado"; "constatou-se também em inspeção que parte do sistema de canaleta que circunda toda a unidade Industrial, encontra-se obstruída, em decorrência de erosão de um terreno, tendo a indústria optado pela improvisação utilizando-se uma tubulação de diâmetro inferior contribuindo pela diminuição do fluxo da drenagem". Verifica-se, portanto, que o sistema de tratamento de efluentes possuía falhas, escapes, que indicam a inadequação do sistema de tratamento de efluentes. O relatório do CRA indica que o sistema de reciclagem de águas seria seguro, partindo da premissa de que o extravasamento de águas pluviais seria algo extraordinário. É, no entanto, importante que se diga que o Município de Santo Amaro situa-se em região de altos índices pluviométricos, sendo conhecidos os fatos de reiteradas inundações ocorridas em 1982, 1989, 1998, 2015, 2020 e 2025. Trata-se portanto de comportamento sazonal e regular do clima local. No laudo pericial de id. 45475942, consta que " foi constatado o lançamento de águas pluviais contaminadas para o Subaé". No mesmo documento, consta que foi identificada uma " bomba submersa" com objetivo de "bombear águas pluviais que transbordam". A menção à bomba submersa indica que houve extravasamento das águas pluviais, que motivou a utilização da bomba, elemento alheio ao sistema de tratamento de efluentes tal como projetado, confirmando sua insuficiência para prevenir o indevido despejamento de águas contaminadas no rio Subaé. Ainda no laudo pericial há expressa informação de que o extravasamento das bacias de contenção ocorria mesmo em situação de chuvas não intensas: " Apesar da indústria apresentar condições de operação, sem que haja necessidade de lançamento de efluentes contaminados para o Rio Subaé, tal lançamento vem acontecendo, conforme constatado em uma das expressões realizadas. Isto deve-se ao fato da indústria insistir em manter as duas bacias praticamente cheias. Consequentemente em casos de chuvas, não necessariamente intensas, resulta o transbordamento das bacias." Evidenciado, portanto, que seja pelo lançamento direto, no primeiro momento, ou por falha no sistema de tratamento dos efluentes, no segundo momento, houve contaminação das águas do rio Subaé por ação das rés. Da Poluição do Solo Foi verificado um intenso processo de poluição do solo decorrente do depósito de partículas emitidas juntamente a emissões gasosas, conforme já verificado no tópico anterior desta sentença. Ademais, a metalurgia de chumbo para produção de lingotes deixava como dejeto final uma escória, material sólido, particulado que, conforme laudo pericial já mencionado possuía a seguinte composição: dióxido de enxofre; óxido de ferro; óxido de cálcio; chumbo; zinco; enxofre e cádmio. Consta do laudo pericial, informação, confirmada em diversos outros estudos dos autos, que 491 toneladas de escória foram produzidas nos 32 anos de atividade da COBRAC/Plumbum e suas sucessoras. A Resolução nº 54/80 do CEPRAM já indicava a inadequação do tratamento determinando que fosse dada disposição adequada dos resíduos sólidos e semi-sólidos gerados. O relatório do CRA de 1993 afirma que a escória produzida " está recebendo disposição a céu aberto, em terreno da indústria, sem nenhuma proteção do lençol freático". Quanto a escória de chumbo produzida, o relatório do CRA mencionado informa que as rés não efetuaram um cuidado devido do resíduo sólido em razão de teste de lixiviação que indicou que o dejeto apresentaria valores de contaminação inferiores ao estabelecidos na NBR 10.004/87. O próprio relatório do CRA, no entanto, destaca que o teste de lixiviação realizado não foi completo e não indicou se a escória estaria dentro dos limites da norma para a contaminação por cádmio. Embora não haja a informação expressa, a leitura do relatório do CRA indica que o teste de lixiviação mencionado fora realizado pela própria empresa poluidora, razão pela qual ressalta-se a incompletude da análise. No laudo pericial, consta ainda que o teste de lixiviação utilizado pela empresa para indicar a adequação da escória produzida aos padrões da NBR 10.004/87, foi realizado em 1986 e não seria mais adequado sendo os padrões da Environmental Protection Agency - EPA. Por outro lado, o relatório final do Projeto Purifica, documento constante dos autos no id. 481798407, indica que a escória produzida não se encontrava dentro do limite da norma mencionada, classificando-a como um resíduo perigoso: "Estes autores também apresentam resultados obtidos a partir de testes de lixiviação e solubilização, realizados em diversas amostras, segundo os quais em cerca de 90% das amostras dos testes de lixiviação e em 100% dos testes de solubilização, os níveis de Pb foram superiores às concentrações máximas estabelecidas para avaliação de toxidez, segundo as normas técnicas brasileiras e a Legislação Básica do Estado da Bahia. Os resultados também revelaram maior grau de lixiviação do Cd pela água da chuva e evidenciaram uma tendência a biodisponibilidade do Pb e Cd aos solos, águas superficiais e subterrâneas." (id. 481798407 - Pág. 23" (grifo nosso) "Ensaios de Lixiviação e solubilização foram executados visando a classificação da escória segundo a norma NBR 10.004/87 (Resíduos Sólidos - Classificação). (...) Os extratos solubilizados e lixiviados destinados à determinação da concentração de metais foram obtidos segundo os procedimentos das normas NBR 10.006/87 e NBR 10.005/87, respectivamente. A determinações dos metais foram realizadas por Espectrometria de Emissão Atômica (ICP-OES), Espectrometria de Absorção por Chama, com geração de hidretos e vapor frio, fluoreto (SMEWW 4500 FC). As Tabelas 4.6 a 4.8 apresentam os resultados das análises químicas, para os extratos lixiviados, solubilizados e para a massa bruta obtidos para as amostras dos furos 33 e 34, coletas nas profundidades de 1 a 1,99; 3 a 3,99 e 6 a 6,99 metros de profundidades. Conforme se pode observar da tabela 4.7, todos as amostras possuem percentagens de chumbo bem acima do permitido, sendo todos os resíduos classificados como perigosos." ( grifo nosso) O teste de lixiviação realizado pelas empresas rés não consta dos autos ou de sua defesa, todavia, o próprio relatório do CRA já indicava a insuficiência do teste realizado. Os estudos, posteriores, por sua vez, comprovam que o resíduo produzido pela COBRAC/PLUMBUM e suas sucessoras possuía natureza perigosa, de maneira que a disposição a céu aberto, sem proteção do lençol freático constitui uma conduta inadequada e causadora de dano ambiental. Acrescente-se que, conforme se verifica dos autos, não houve controle ou destinação correta da substância perigosa produzida. Consta dos autos que, no ano de 2001, as empresas rés teriam, por determinação judicial nos atos da ACP nº 302/97 realizado o encapsulamento do material tóxico. Todavia, há informação, apresentada pelo Ministério Público, com fundamento em relatório técnico, que o encapsulamento foi realizado de forma indevida ( id. 11839696 - Pág. 5): "Observa-se grande quantidade de fragmentos da escória, que obviamente são submetidos ao transporte para baixo e lateralmente por águas pluviais. O material de recobrimento da escória apresenta várias fendas devido a acomodações e ação de água pluviométrica, e é intenso o transporte, pelas formigas, de fragmentos da escória em profundidade para a superfície" (conforme relatório do exame da situação, feito pelos técnicos do IDA, documento em anexo).(grifo nosso) Como resultado das ações inadequadas, a escória segue indevidamente exposta e causando a contaminação do entorno no caso de revolvimento ou por lixiviação quando de chuvas fortes até os dias atuais, mesmo passados 32 anos do encerramento das atividades da empresa ré. DA POLUIÇÃO POR OMISSÃO Conforme já apontado, a atividade de metalurgia empreendida pelas rés representa uma atividade de risco e, ainda que não fossem verificadas as inadequações ou falhas cometidas no processo produtivo acima descritas, enseja a responsabilidade pelos danos ambientais causados. Ocorre que, no presente caso, a contaminação ambiental decorrente da atividade econômica agravou-se pela omissão das rés em realizar o correto controle e destinação dos dejetos do processo produtivo. As provas encartadas nos autos são fartas em demonstrar que as empresas rés não realizavam qualquer monitoramento ou controle dos dejetos tóxicos do processo produtivo o que resultou na utilização indevida pela população local de filtros contaminados e especialmente da escória de chumbo. Diversos estudos apresentados apontam que filtros contaminados foram encontrados na casa de trabalhadores, sendo utilizados como tapetes, cobertores e que a escória de chumbo, material tóxico, granulado de aparência similar ao asfalto foi utilizado de forma generalizada pela população e até mesmo pela Prefeitura para realizar calçamento de ruas e como matéria de base para construção civil. Vale destacar que era obrigação das empresas rés efetuar o controle quanto à natureza tóxica do material produzido. Obrigação da qual se omitiu de forma evidente, conforme se verifica da Resolução nº 54/80 do CEPRAM que determinava a realização de estudos acerca da toxicidade da escória e do relatório produzido pelo CRA em 1993 que afirma cabalmente que não havia segurança quanto a informação de que a escória teria natureza inerte, não tóxica, impondo-lhe a realização de novos testes. Não há evidência que novos testes tenham sido realizados pelas rés. Por outro lado, o estudo do Projeto Purifica expressamente atesta a natureza tóxica e perigosos da escória produzida. Ademais, é imperativo que se diga que uma ampla gama de estudos e determinações de órgãos responsáveis afirmavam expressamente não somente a periculosidade do material produzido, mas também a omissão das empresas rés quanto ao controle deste material, que circulava de forma inadvertida pela cidade de Santo Amaro, causando a disseminação de material contaminante. A Resolução nº 84/90 do CEPRAM, da qual foi notificada a empresa poluidora, expressamente indicava que havia o uso indevido pela população de "águas de chuva, mangas de filtro e escórias" contaminadas, impondo-lhe a obrigação de realizar não somente uma campanha informativa, como de garantir o afastamento da população local do entorno de 500 metros da fábrica. No extenso material existente nos autos, não se identificou provas de que qualquer campanha de informação tenha sido realizada junto à população local. Em alguns estudos apresentados, notadamente no relatório de Risco à Saúde Humana produzido pelo Ministério da Saúde, há menção de que a fábrica adquiriu alguns imóveis do seu entorno em razão de reclamações dos moradores, mas não restou comprovado que tenha tomado medidas efetivas, exceto dois ofícios enviados à Prefeitura local, para assegurar o perímetro de segurança determinado pelo órgão ambiental. O uso do material contaminado pela população deu-se de forma indiscriminada conforme se vê das seguintes referências: Artigo cientifico " LEAD POISONING AMONG CHILDREN FROM SANTO AMARO, BRAZIL", dos autores Fernando M. Carvalho,² Annibal M. Silvany-Neto,² Tania M. Tavares,³ Maria Engracia C. Lima, and Harry A. Waldron The presence of visible smelter dross in the home environment of each child was noted. This dross, a by-product of lead ore processing, has a characteristic appearance. It was given freely by the lead smelter to the population and was extensively used by the residents for paving back yards, gardens, streets, and other public places. ( id11839033 - Pág. 18) Tradução livre: Foi observada a presença de escória visível da fundição no ambiente doméstico de cada criança. Essa escória, um subproduto do processamento do minério de chumbo, possui uma aparência característica. Ela era fornecida gratuitamente pela fundição de chumbo à população e foi amplamente utilizada pelos moradores para pavimentar quintais, jardins, ruas e outros locais públicos. (grifo nosso) (...) Exposure to lead had increased very recently in Santo Amaro because used filters, containing high quantities of particulate lead, were taken from the smelter by the lead workers for use in their homes (6). Almost 500 pieces of thick cloth, which were the disposable part of an antipollution device, were taken away from the smelter. They were used as carpets, cleaning cloths, and bedspreads and also had other domestic and personal uses. ( id. 11839036 - Pág. 4) Tradução Livre: A exposição ao chumbo havia aumentado muito recentemente em Santo Amaro porque filtros usados, contendo grandes quantidades de chumbo particulado, foram retirados da fundição pelos trabalhadores para uso em suas casas (6). Quase 500 peças de tecido grosso, que eram a parte descartável de um dispositivo antipoluição, foram retiradas da fundição. Elas foram usadas como tapetes, panos de limpeza e colchas, além de terem outros usos domésticos e pessoais. Consta ainda do laudo pericial de id. 454759742 - Pág. 71: "Até 1980, a escória era usada pela população para pavimentar jardins, pátios de casas, praças e áreas escolares e, até mesmo, pela Prefeitura, que a usava para pavimentar ruas. Em 1980, resíduos de escória eram visíveis nas casas de 43% das 592 crianças de 1-9 anos, residentes a menos de 900 m da fundição. Em 1985, escória era visível nos domicílios de 27% das 250 crianças investigadas; 12% dos solos das casas destas crianças tinham concentrações de chumbo superiores a 10.000 ppm [Silvany-Neto e cols. (1989), The Science of the Total Environment, 78: 179-186]. Os níveis de ZPP, chumbo no sangue e no cabelo destas crianças tendiam a crescer, concomitantemente ao aumento de concentração do chumbo no solo/escória de suas respectivas casas. "(grifo nosso) Importa notar que o laudo técnico apresentado pelo assistente técnico das empresas rés reconhece que houve distribuição de material tóxico pelas empresas nos seguintes termos (id. 454759742 - Pág. 192): "No passado, pequena quantidade de escória foi cedida, por solicitação dos interessados, para a Prefeitura Municipal de Santo Amaro e outros, para pavimentação de estradas, ruas e caminhos. Desde 1981, por acordo com o Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM, não tem mais sido cedida escória a terceiros." (grifo nosso) A responsabilidade pelo dano ambiental cometido seja por ação ou omissão dá-se na modalidade objetiva, conforme já extensamente destacado nesta sentença, razão pela qual é nula relevância jurídica do argumento de que as empresas rés acreditavam ser inerte ( não tóxico) o material (tóxico) produzido e distribuído pela cidade. Acrescente-se, somente por razão de ênfase argumentativa, que a alegação de que as empresas acreditavam não ser tóxico o material possui baixa verossimilhança. Com efeito, a primeira reportagem jornalística acerca da contaminação local pelo material produzido pela fábrica data de 1961 ( referência no id. 489775679 - pag 78). Em 1974, foram realizados estudos que comprovaram um quadro endêmico de contaminação da população local. Neste contexto, impossível crer que as empresas rés desconheciam o caráter tóxico da substância que dispersaram pela cidade. Note-se que, no relatório do CRA ( id.. 438690879 - Pág. 58), datado de 1993, o órgão ambiental reitera a recomendação anterior do CEPRAM (datada de 1980) acerca da necessidade de realizar novos testes acerca da periculosidade da escória produzida, o que, em atenção ao princípio da precaução, exigiria cautela para evitar o dano ambiental. Ademais, ainda que tenha cessado a confessada distribuição da escória em 1980, fato é que as empresas rés omitiram-se em efetuar qualquer ação para recolher o material, uma vez conhecida sua natureza tóxica. Conforme se depreende de estudo datado de 2010 - "CHUMBO E CÁDMIO DETECTADOS EM ALIMENTOS VEGETAIS E GRAMÍNEAS NO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO-BAHIA", Gustavo Alonso Muñoz magna, et. al - ( 17 anos após o encerramento das atividades da fábrica) o solo da cidade segue contaminado em diversos pontos, com impactos para a saúde e segurança da população ( id. 474736065 - Pág. 2 ): "Conteúdos de Pb e Cd no solo das áreas impactadas pelo passivo ambiental da COBRAC (quintais e área externa da fábrica) foram expostos em um estudo realizado no ano 2010. Os resultados confirmam a persistência da contaminação por metais em solos de quintais do município e na área externa da fábrica em um raio de 4,0 Km aproximadamente. Das análises realizadas em 223 amostras de solo superficial da Rua Rui Barbosa, aproximadamente 80% apresentaram valores acima do limite de intervenção para chumbo (300 mg kg-1) para áreas residenciais e 50% apresentaram concentrações acima do limite de intervenção industrial (900 mg kg-1) estabelecido pela resolução CONAMA N°420/2009.21 O valor da concentração média obtida para chumbo foi de 1316,24 mg kg-1 e para cádmio o valor correspondeu a 7,4 mg kg-1. Já na área externa da fábrica foram detectados valores médios para Pb e Cd de 307,58 e 4,93 mg kg-1 respectivamente." (grifo nosso) As empresas rés, portanto, omitiram-se em efetuar o devido acompanhamento da toxicidade do material produzido, omitiram-se em efetuar o correto descarte e controle do material contaminado e, uma vez reconhecida a periculosidade do material disseminado, omitiram-se em efetuar qualquer ação no sentido de reverter, recolher ou remediar seu caráter tóxico. Vale destacar que o processo de poluição das águas, ar e solo de Santo Amaro, com a consequente contaminação da população por metais pesados teve início em 1960 com a atividade da COBRAC e persiste até o presente momento. Com efeito o material poluente espalhado pela cidade mantém sua característica tóxica e sempre que revolvido, representa uma rota de exposição por inalação ou ingestão ( especialmente para as crianças em que é maior a incidência do hábito de de levar as mãos sujas com a poeira contaminada à boca), reforçando a responsabilidade das sucessoras das empresas COBRAC e Plumbum, que respondem não somente na condição de sucessoras empresariais pelos danos causados por comissão, mas pela manutenção da omissão em repará-los após a aquisição dos ativos das empresas mencionadas. DA CARACTERIZAÇÃO DO DANO Para caracterização do dano ambiental, tem-se como referência os conceitos previstos no artigo 3º da Lei nº 6938/1981: II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; Para análise do dano ambiental produzido pelas ações e omissões das rés importa, inicialmente caracterizar a diferença entre dois tipos de danos ambientais: o dano ao macrobem ecológico e o dano indireto ao microbem individual. Ensinam, José Rubens Morato Leite e Patrick de Araújo Ayala no livro Dano Ambiental, 8ª edição, pag. 74 que o dano ambiental classifica-se em: 1.Dano Ecológico puro: conforme já salientado, o meio ambiente pode ter uma conceituação restrita, ou seja, relacionada aos componentes naturais do ecossistema e não ao patrimônio cultural ou artificial. Nessa amplitude o dano ambiental significaria o dano Ecológico puro e sua proteção estaria sendo feita em relação a alguns componentes essenciais do ecossistema. (...) 2.Em maior amplitude, o dano ambiental Lato Sensu, ou seja, concernente aos interesses difusos da coletividade, abrangeria todos os componentes do meio ambiente, inclusive o patrimônio cultural. Assim, estariam sendo protegidos o meio ambiente e todos os seus componentes, em uma concepção unitária. 3. Dano individual ambiental ou reflexo, conectado ao meio ambiente, que é, de fato, dano individual, pois o objetivo primordial não é a tutela dos valores ambientais, mas sim dos interesses próprios do lesado, relativos ao microbem ambiental. O bem Ambiental de interesse coletivo estaria dessa forma, indiretamente, ou de modo reflexo, tutelado e não haveria uma proteção imediata dos componentes do meio ambiente protegido. Para os fins desta sentença, tratar-se-á do dano ao macrobem ecológico e do dano ambiental lato sensu de forma conjunta, focando nas alíneas "c" (afetar a biota desfavoravelmente) e "e" ( lançar material ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos) do inciso III, artigo 3º da Lei nº 6938/1981 e o dano ambiental individual, determinado pelas alíneas "a" e "b" o inciso III, artigo 3º da Lei nº 6938/1981 ( prejudicar a saúde, bem estar ou segurança da população e criar condições adversas a atividades econômicas e sociais) caracterizando-os e especificando-os a partir deste ponto. DO DANO AMBIENTAL LATO SENSU. As ações e omissões acima descritas resultaram em um cenário generalizado de poluição, notadamente por chumbo e cádmio, no município de Santo Amaro. Diversos estudos indicam que a contaminação ambiental ora tratada é de grande impacto e extrema gravidade, tratando-se de um dos mais graves casos de contaminação ambiental por chumbo conhecidos. Consta do estudo realizado em conjunto pela UFBA, USP, CEPED, FINEP e CRA - PROJETO PURIFICA - ( id. 481785544 - Pág. 5): "Trabalhos de grupos de pesquisas em toxicologia e química ambiental da UFBA, demonstram a necessidade imediata da proposição de um plano de remediação para as áreas afetadas. Sabe-se, por exemplo, que o problema da contaminação pelo chumbo e pelo cádmio, no ecossistema e nos habitantes de Santo Amaro da Purificação é sui generis, de extrema gravidade, sendo mundialmente abordado em livros técnicos e científicos da área ambiental". (grifo nosso) Para fins de análise da poluição pelo depósito de chumbo e cádmio no solo do município de Santo Amaro utiliza-se como referência os valores estabelecidos pela Resolução nº 420/2009 do CONAMA, bem como os limites fixados na NBR 10.004/87. A Resolução nº 420/2009 do CONAMA fixa como limites de intervenção para o chumbo em área agrícola 180 mg/kg, em área residencial 300 mg/Kg e em área industrial 900 mg/kg e para o cádmio em área agrícola 3 mg/kg, em área residencial 8 mg/Kg e em área industrial 20 mg/kg Sucessivos e reiterados estudos científicos datados de períodos diversos acostados nestes autos apontam de forma unânime para a existência de alto grau de contaminação do solo no local da fábrica e no seu entorno, alcançando, ao menos, 500 metros em seu entorno ( área cujos órgãos ambientais determinaram o isolamento em razão da contaminação existente em 1980 e 1993) No ano 2000, a UFBA, CEPEC, USP, FINEP e CRA atuaram conjuntamente para a elaboração de um diagnóstico da poluição ambiental decorrente da metalurgia em Santo Amaro, em um projeto nomeado PURIFICA, que juntamente com outros estudos existentes nos autos será utilizado como referência para identificação do dano ambiental. Do dano ambiental ao solo Extrai-se do material de pesquisa produzido que a área da fábrica possuí níveis de contaminação do solo que superam largamente os níveis de referência da legislação ( tabela id. 481781736 - Pág. 12). Note-se que é possível verificar que o nível de contaminação do solo concentra-se mais em camadas superficiais, com baixo índice de penetração do metal no solo, em razão da característica argilosa do solo, conforme se verifica do gráfico de id. 481785544 - Pág. 39. Em razão desta característica, os estudos indicam um menor impacto da contaminação em águas profundas, em contrapartida um aumento da probabilidade de rotas de contaminação, nos seguintes termos ( id. 481781736 - Pág. 19): "Devido a natureza argilosa do solo local, algumas rotas de contaminação, como o transporte em subsuperfície dos poluentes, tem baixa probabilidade de ocorrer. No entanto, valores muito altos de concentração de chumbo e cádmio foram encontrados para o solo superficial, o que torna mais provável outras rotas de contaminação, como a poeira, ingestão de carne e leite proveniente de animais que pastam nas áreas contaminadas, bem como, a ingestão de solo por crianças (geofagia)." (grifo nosso). De igual forma, o entorno da fábrica apresenta invariavelmente nos estudos índices de contaminação no solo superiores às referências legais. Os estudos indicam que a grande concentração de escória na área da fábrica, com alto teor tóxico, não permanece a esta restrita sendo lixiviado por ação da chuva para os seus arredores ( id. 481785544 - Pág. 44) "Através dessa nova forma de representação (Fig 5.12 a 5.14), podemos observar, com maior facilidade, que as concentrações superficiais de chumbo, cádmio e zinco são bastante altas na zona alagadiça, localizada após o aterro de escória e em áreas situadas entre a zona alagadiça e o rio Subaé, as quais são atingidas pelo fluxo de água que atravessa o barramento de escória e corre em direção ao rio. A água, ao atravessar a escória, lixivia os metais pesados e acaba por espalhar a contaminação na área através do processo de advecção superficial." (grifo nosso) Atente-se para o fato de que a zona alagadiça existente deveria "conter" a poluição ambiental na área da fábrica, sendo evidente que o estudo demonstra que este objetivo não é cumprido e que o material poluente segue sendo espalhado pelos arredores da fábrica, seja por lixiviação quando da ocorrência de chuvas ou pelo espalhamento da poeira contaminada, quando em tempos de seca. O nível de contaminação do solo no local da fábrica e entorno, ressalte-se excede, em muitas vezes, o nível de referência para área industrial, uma vez que foram identificados valores de concentração de até 13.000 ppm de chumbo. A fim de entender o dano ambiental causado pela poluição do solo que ora se trata, é importante que se considere as informações trazidas no id. 489775668 - Pág. 13, em que consta o artigo "Avaliações ecológicas e ecotoxicológicas relacionadas ao caso da Plumbum em Santo Amaro (BA)" de autoria de Júlia Carina Niemeyer, Silvia Egler e Eduardo Mendes da Silva. Com efeito, destacam os autores que a contaminação por metais no solo não se dissipa com o tempo uma vez que " os metais não se degradam e podem acumular-se nos componentes do ambiente onde manifestam sua toxicidade, sendo os solos e sedimentos seus locais de maior deposição, e a biota associada a estes compartimentos é a de maior preocupação pela possibilidade de causar risco à saúde humana". O estudo científico mencionado analisa o impacto da contaminação por metais na biota local. Os resultados obtidos com a análise indicaram que estas foram negativamente afetadas pelas altas concentrações de metais em todas as estações amostradas. Os autores concluíram que o passivo da usina da COBRAC/Plumbum e suas sucessoras representa uma fonte contemporânea (alta mobilidade e contínuo alto potencial de impacto ambiental). "A linha de evidência ecotoxicológica da fase 1 da ARE incluiu ensaios comportamentais com invertebrados de solo, os chamados ensaios de comportamento de fuga, normatizados internacionalmente pela Norma ISO 17512-2 (ISO, 2011) para colêmbolos, e pela Norma ISO 17512-1 (ISO, 2008) para minhocas, esta última já adotada nacionalmente pela Norma ABNT NBR/ISO 17512-1 (ABNT, 2011). Os ensaios comportamentais com minhocas e colêmbolos mostraram que estes organismos evitaram os solos de todos os pontos contaminados quando comparados aos locais de referência. Isto significa que, no ambiente, temos a perda destes grupos de organismos no solo e consequentemente temos um impacto sobre os processos de ciclagem de nutrientes, estrutura e fertilidade do solo, além de impacto sobre a cadeia trófica, já que tais organismos servem de alimento para outros. As minhocas são organismos considerados "engenheiros do ecossistema" porque estão entre os invertebrados de solo mais importantes em termos de biomassa e atividade, influenciando a estrutura e a composição química do solo, e particularmente os processos de decomposição do material orgânico (RÖMBKE et al. 2005). Já os colêmbolos são considerados "catalisadores" do processo de ciclagem de nutrientes (ZEPPELINI FILHO; BELLINI, 2004). Além dos ensaios com a matriz solo, ensaios de ecotoxicidade aquáticos com bactérias e cladóceros foram realizados com elutriatos dos solos, e apontaram um comprometimento da função de retenção do solo nos locais correspondentes aos depósitos de escória dentro da área da Plumbum, indicando risco da contaminação migrar para águas subterrâneas ou superficiais (NIEMEYER et al., 2010)." (grifo nosso) Os estudos evidenciam, portanto, que o impacto da poluição ambiental no solo afeta a biota, apresentando consequências na diversidade de organismos do solo, bem como no seu potencial de fertilidade. Como consequência, tem-se que no local da fábrica, há escassa vegetação recobrindo o solo, o que potencializa o espalhamento de material contaminado através da dispersão de poeira ( fato narrado pelo mesmo estudo no id. 489775668 - Pág. 14). O mesmo estudo indica que a ausência de microrganismos no solo, resultado da contaminação dos metais pesados, determina uma baixa taxa de decomposição na área da fábrica: "O processo de decomposição de material orgânico foi avaliado por Niemeyer et al. (2012b) em locais dentro e fora da área da antiga Plumbum, distantes até 1 km, e em três locais de referência, distantes 3 km e 9 km. A técnica utilizada foi a montagem de bolsas de decomposição, os chamados litter bags, seguindo-se as recomendações da Norma OECD (2006) e o recomendado por Römbke et al. (2003). As bolsas foram preenchidas com folhas de aroeira-vermelha Schinus terebinthifolius Raddi e expostas por períodos de 15, 43, 83 e 131 dias. Os resultados mostraram baixas taxas de decomposição dentro da área da fábrica, onde este processo foi significativamente comprometido, e os resultados apontaram que a taxa de decomposição foi negativamente correlacionada com as concentrações de metais. Isto pode ser explicado pela reduzida atividade microbiana nestes locais (NIEMEYER et al. 2012a), reduzida atividade alimentar da fauna do solo (NIEMEYER et al. 2010), e menor densidade de detritívoros, aliados às condições de baixa umidade e altas temperaturas nos locais mais expostos sem cobertura vegetal. Ou seja, o impacto sobre este serviço do ecossistema (decomposição) está relacionado não só aos efeitos diretos da toxicidade dos metais, mas também aos efeitos indiretos ocasionados pelas características físicas dos locais com disposição de rejeitos e pela ausência de cobertura vegetal". (grifo nosso) Tal como costuma ocorrer em processos de poluição e dano ambiental, os efeitos possuem uma reação em cadeia com impactos em diversos processos biológicos, na biodiversidade e constituem uma cadeia de reações químicas, físicas e biológicas cujo resultado é imprevisível a longo prazo. Vale destacar a importante contribuição do Projeto Purifica que mapeou todas as ruas e localidades da cidade de Santo Amaro em que foi identificado o uso de escória de chumbo, com a consequente contaminação do solo na imagem de id. 481781741 - Pág. 4. Note-se que o referido estudo indica que cerca de 55.000 m³ de escória de chumbo estejam espalhados pela cidade somados aos 180.000 m³ de escória que estão na área da fábrica. Com a devidas proporções, os mesmos danos ambientais identificados no solo contaminado da fábrica podem ser verificadas nos locais em que a escória está depositada no entorno desta e na zona urbana da cidade, havendo quanto a estas últimas o agravante da contaminação à população que será tratado no tópico referente ao dano do dano ambiental indireto. O referido mapa que consta dos autos apresenta perturbadora informação de áreas extremamente povoadas da cidade e de enorme circulação de pessoas estão identificadas como áreas em que se verifica o depósito de escória de chumbo. Note-se que toda a rua Ruy Barbosa e suas transversais, a avenida Ferreira Bandeira, a Rua Conselheiro Paranhos e a Praça da Purificação são áreas de grande densidade populacional e, ainda que se considere que o calçamento das ruas representa um barreira para a contaminação, fato é que o revolvimento de poeira nestas áreas pelos mais diversos motivos ( construção civil, conserto de tubulações, reforma de calçadas ) importam em risco de contaminação da população. Por fim, é importante destacar que os estudos que confirmam a contaminação no solo constante destes autos foram iniciados em 1978 ( Tavares) e vem sendo reiteradamente monitorados com repetições em 1990 ( Tavares); 1997 (Sanchez); 1998 (Anjos); 2003 (Anjos e Sanchez); 2010 e 2020, todos os estudos terminam por concluir a manutenção dos metais pesados no solo, seus efeitos para o meio ambiente e a necessidade de remediação. Do dano ambiental às águas subterrâneas. O mesmo estudo já citado, o Projeto Purifica, indica a ocorrência de contaminação de águas subterrâneas na zona alagadiça ( id. 481785547 - Pág. 45): "No que se refere as águas subterrâneas, amostras de águas coletadas a montante do barramento de escória apresentaram concentrações de Pb e Cd abaixo dos limites estabelecidos pela Portaria n° 36 do Ministério da Saúde (Pb=0,05 mg/l e Cd=0,005 mg/l). Já os dois pontos a jusante do barramento, inseridos respectivamente na zona alagadiça e de aterro, apresentaram concentrações acima dos padrões. Os dados evidenciam que existe contaminação por Pb e Cd nas águas subterrâneas, limitadas a área alagadiça e ao início da zona de aterro (Anjos, 1998)." (grifo nosso) Com efeito o referido estudo afirma que "todos os poços analisados apresentaram altas concentrações de chumbo, com valores acima dos limites máximos permitidos pela resolução CONAMA nº 20/86, apresentada na tabela 7.2 e do valor máximo permitido para a água potável (0,05 ppm)". O estudo ainda destaca que, mesmo os poços fora da zona alagadiça, ou seja, fora da área de propriedade das empresas rés apresentaram alto teor de chumbo nas águas ( id.481785547 - Pág. 46): "É interessante notar que altos valores de concentração de chumbo são obtidos mesmo para os poços situados fora da zona alagadiça e relativamente distantes da principal zona de disposição de escória, como o poço SP08, localizado no quintal de uma das casas da rua Rui Barbosa. Isto vem a confirmar o caráter disperso da contaminação da área nos arredores da PLUMBUM. Conforme já relatado neste trabalho, o lançamento de particulados na época de funcionamento da fábrica e a disposição de escória, em menores quantidades, por toda a área, propiciaram um modelo de contaminação de componente preferencialmente vertical" (grifo nosso) Os danos ambientais são por sua natureza interligados. Conforme se verifica dos estudos ora elencados como prova do dano ambiental produzido, a contaminação do solo gera impactos nas águas subterrâneas, que por sua vez, desaguam em águas superficiais e como a natureza dos poluentes não se dissipa, o dano ambiental se espraia e perpetua, sem que seja possível sua reversão sem uma ação antrópica destinada a recuperar, anular e reparar o dano causado. Da Contaminação em águas Superficiais Conforme consta dos estudos técnicos existentes nos autos, o processo de poluição ambiental gerado pela COBRAC/Plumbum e sucessoras alcançou as águas superficiais do rio Subaé. Foi constatado que, durante a atividade das rés, foram, em um primeiro momento, despejadas diretamente no rio efluentes contaminados. No segundo momento, águas contaminadas decorrentes do extravasamento da bacia de contenção dos efluentes, em razão do volume pluvial, eram despejadas no rio Subaé. Há, portanto, comprovação de atividade poluidora das águas em razão da falha do sistema de contenção projetado. Some-se o fato de que a dispersão da escória, caracterizada como material poluente, também alcançou o leito do rio conforme destaca o Prof. José Ângelo Sebastião Anjos no id. 489774096 - Pág. 75: "Nesta pesquisa, a contaminação proveniente do sítio da Plumbum se caracteriza como o principal impacto gerado pela ação do homem. Essa interferência na qualidade das águas superficiais é decorrente da deposição inadequada da escória, que sofre os processos de lixiviação e solubilização causados pelas precipitações pluviométricas - cerca de 1600 a 1700 mm anuais - e do sistema de drenagem das instalações do empreendimento, provocando a migração dos metais para os drenos. A drenagem superficial da área da Plumbum está condicionada pelo relevo local e a forma de deposição da escória no terreno da usina. A deposição em forma de barragem ou sobre os altos topográficos, tem facilitado o transporte dos poluentes lixiviados e solubilizados pela água da chuva." (grifo nosso) Diversos estudos existentes nos autos confirmam que as águas superficiais do rio Subaé à jusante ( no sentido do curso da água) do local de instalação da fábrica apresentam índices de contaminação de chumbo acima dos valores de referência: "De acordo com ANJOS (1998) e (2001), testes pioneiros realizados em amostras de água superficial coletadas a jusante do principal empilhamento de escória apresentaram concentrações de chumbo e cádmio cerca de 260 e 84 vezes maior que os valores máximos permitidos para a água potável." ( id. 481781736 - Pág. 3)(grifo nosso) "Estudos preliminares realizados pelo CRA (SANTOS, 1995) em águas surgentes imediatamente à jusante da barragem de escória, tendo como indicadores ambientais as concentrações dos metais Pb e Cd, apresentaram os seguintes resultados (Quadro 6-4). Este levantamento revelou que todos os valores encontrados para Pb e Cd estavam acima dos padrões de qualidade, respectivamente, 0,03 mg/1 para Pb e 0,001 mg/1 para Cd, estabelecidos para as águas da classe II (Resolução CONAMA N° 20/86) em que se enquadra a Bacia Hidrográfica do rio Subaé. ( id. 489774096 - Pág. 77)"(grifo nosso) No estudo mencionado datado de 1998, é feito um roteiro indicativo do caminho das águas pluviais, que perpassando a escória passam a ser águas contaminadas e, como tal, alcançam o leito do rio Subaé: "Essa drenagem é de caráter intermitente e seu fluxo de água ocorre frequentemente durante os meses de março a dezembro, deve-se, sobretudo, às águas provenientes das precipitações pluviométricas. Durante esses meses, as águas precipitadas são acumuladas a montante da barragem da escoria (Foto 6-5), migram através da escória para formar a zona alagadiça (Fotos 6-6 a 6-8), percolam pela tubulação da zona de aterro (Foto 6- 9), onde recebem as águas servidas provenientes da usina, atingindo a porção de montante da estrada de ferro e prosseguindo até desembocar no rio Subaé (Foto 6-10). Todavia, durante os meses de janeiro e fevereiro, geralmente a drenagem encontra-se seca." (grifo nosso) Corroboram as informações acerca da contaminação das águas superficiais do rio Subaé, desde o período de funcionamento da fábrica até anos após seu fechamento, os dados trazidos na análise de risco à saúde humana produzida pelo Ministério da saúde em 2003 ( id. 446857190 - Pág. 51): "Segundo dados de Donnier et al. (1977) citados por Carvalho et al. (1983), sedimentos coletados ao longo do rio Subaé apresentavam concentração média de cádmio de 23,7 ppm, variando de 0,5 a 120 ppm, peso seco (...) A tabela V-5 apresenta os principais dados sobre sedimentos, nas localidades de São Brás e São Francisco do Conde, levantados pelos estudos conjuntos da CEPED/UFBa (1996), no contexto de um estudo de impacto ambiental contratado pela Petrobrás, sobre amostras de crustáceos, peixes e sedimentos coletados no mesolitoral e infralitoral da Bahia de Todos os Santos. Mais recentemente, CUNHA & ARAÚJO (2001), no Laudo Pericial, nas proximidades do ponto das emissões de efluentes líquidos da PLUMBUM, encontraram concentrações de 12.000 μg/g para chumbo e de 26,8 μg/g para cádmio. Os dados demonstram que os sedimentos na área próximo ao ponto de emissão apresentam teores muito elevados para os dois metais analisados." (grifo nosso) Há, portanto, suficiente evidência do dano ambiental concretizado pela poluição das águas superficiais do rio Subaé. Da Contaminação da Fauna e Flora. Quanto a contaminação da flora e fauna local com os metais pesados decorrente do processo de produção de lingotes de chumbo em Santo Amaro, os estudos existentes, fartos em demonstrá-la, tem como objetivo a confirmação da contaminação de pessoas por meio do consumo de vegetais e animais. A contaminação humana será objeto de tópico específico desta sentença, no entanto, o direito ambiental avançou para reconhecer a necessidade de se afastar de um paradigma unicamente antropocêntrico para caminhar para um paradigma ecocêntrico. Significa dizer que a tutela do meio ambiente não se dá unicamente como meio para proteção dos direitos do homem nesta geração ou em gerações futuras, mas que se motiva pela própria necessidade da tutela do bem ambiental. Nesta perspectiva, reconhece-se que a contaminação de vegetais, animais e da biota aquática representa um dano ao macrobem ecológico por si só, antes mesmo que seja considerada um meio de contaminação de seres humanos. Feitas estas considerações, passo a tratar das provas dos danos causados à flora e fauna ambiental em Santo Amaro. Em estudo científico datado de 1984, já se apresentavam informações acerca da contaminação por metais pesados da flora em áreas próximas da fábrica de fundição e biota aquática à jusante do curso d'água próximo à fábrica ( id. 11839033): "Foram constatadas elevadas concentrações de cádmio na fauna aquática do rio Subaé e seu estuário. As ostras apresentavam concentração média (X±s) de 106 ppm, variando de 80 a 135 ppm, base seca. Os siris apresentavam concentrações de 13 a 40 ppm e o sururu (Anomalocardia brasiliana), de 45 a 60 ppm¹¹. Segundo TALBOT & WATLING³², o limite máximo aceitável para cádmio em animais marinhos é de 10 ppm, base seca. Amostras de alface, couve e quiabo, coletadas a 200 metros da fundição, apresentavam concentrações médias de cádmio de 11.80, 10.09 e 3.02 ppm, base seca, respectivamente. Níveis deste metal em amostras destes vegetais provenientes de feiras livres da Cidade do Salvador foram de 0.18, 0.28 e 0.15 ppm, respectivamente". (grifo nosso) Consta ainda informação no relatório de risco à saúde humana produzido pelo Ministério da Saúde (id. 446857190 - Pág. 52): "Dados mais recentes (CUNHA & ARAÚJO, 2001), analisaram a concentração de chumbo e cádmio em amostras da biota aquática do rio Subaé. Em uma amostra de crustáceo (espécie não identificada), o Laudo Pericial resultante deste estudo não detectou a presença de chumbo e, para cádmio, foi detectada a concentração de 0,23 mg/Kg. Para a amostra de peixe analisada (espécie não identificada), foram encontradas concentrações de 1,03 mg/Kg (chumbo) e 0,19 mg/Kg (cádmio). Uma amostra de molusco (sururu), coletada no rio Subaé nas proximidades da localidade de São Brás detectou concentrações de 1,15 mg/Kg para chumbo. Para cádmio foi detectada a concentração de 1,06 mg/Kg, portanto, bastante inferior do que a variação de concentração encontrada nos estudos de Donnier et al. (1977)". O mesmo documento do Ministério da Saúde informa ainda a contaminação da fauna aquática do rio Subaé nos seguintes termos ( id. 446857190 - Pág. 80): "Pelos resultados apresentados na tabela, observa-se que os metais chumbo (passado e presente) e arsênio (passado) apresentam concentrações acima dos valores de referência. Desta forma o chumbo e o arsênio são contaminantes de interesse moluscos do rio Subaé. Por outro lado, devido ao fato da concentração máxima encontrada para cádmio se situar praticamente no limite do valor de referência da ANVISA, e por ser este metal uma substância comprovadamente cancerígena, indicamos também o cádmio como um contaminante de interesse para a rota biota aquática comestível". (grifo nosso) Em pesquisa científica realizada no ano de 2012 (id. 481788244), foram colhidas amostras e apresentados os seguintes resultados de contaminação de vegetais na área do entorno da fábrica da COBRAC/Plumbum e sucessoras: "Os ensaios realizados nas amostras de alimentos vegetais estudadas, num total de 107, apresentaram valores de Pb variando entre 0,18 e 118,2 mg.kg-1 e valores de Cd entre 0,04 e 7,39 mg.kg-1. Em ambos os casos, os valores obtidos expõem a contaminação das espécies avaliadas acima dos valores limites estabelecidos pela OMS/FAO (0,1 mg.kg-1 para Pb e 0,05 mg.kg-1 para Cd). A Tabela 1 sumariza os resultados. Os resultados obtidos por grupos (frutas e ervas) apresentaram teores médios de Pb e Cd em frutas de 20,90 e 0,41 mg.kg-1, respectivamente. No caso das ervas, o conteúdo médio de Pb foi de 18,00 mg.kg-1, e de 2,00 mg.kg-1 para o Cd. Na Tabela 2 se apresenta o resumo dos resultados obtidos segundo o grupo de alimentos vegetais analisados. Resultados sobre a contaminação de alimentos vegetais cultivados na área foram apresentados por Cunha e Araújo (2001), com concentrações de Pb e Cd em vegetais comestíveis tais como mamão, goiaba e manga. Foram obtidos valores de Pb entre 11,9 e 12,6 mg.kg-1. Os valores de concentração de Cd variaram entre 1,84 e 1,91 mg.kg-1. Concentrações de Pb mais atualizadas foram apresentadas por Rocha (2010), com teores detectados em alimentos vegetais tais como aipim, manga e couve variando entre 1,2 e 9,5 mg.kg-1. Todos estes valores estão acima das concentrações limites recomendadas pela OMS/FAO para alimentos vegetais."(grifo nosso) Ressalte-se que os dados referentes à contaminação de vegetais não se restringem à área da fábrica da COBRAC/Plumbum e sucessoras, mas referem-se também aos solos contaminados pela escória de chumbo espalhada pela zona urbana da cidade devidamente mapeada nestes autos. Verifica-se, portanto, que as provas dos autos permitem reconhecer um cenário de poluição ambiental que abrange solo, águas subterrâneas, águas superficiais, flora e fauna local, em razão do despejo de efluentes e material contaminado com metais pesados, notadamente chumbo e cádmio, tal como qualificado no artigo 3º, III, alíneas "c" e "e" da Lei nº 6938/1981. DO DANO AMBIENTAL INDIRETO Entende-se por dano ambiental indireto aquele que decorrente do dano ecológico de natureza difusa, alcança os direitos individuais homogêneos de pessoas impactadas, podendo ter natureza patrimonial ou extrapatrimonial. José Rubens Morato Leite e Patrick de Araujo Ayala indicam em seu livro Dano Ambiental que são exemplos do dano ambiental indireto " 1.Os materiais, tais como os atinentes a destruição ou as alterações de bens ou pela imposição de caráter econômico de qualquer forma aos lesados; 2. os Morais, configurados pela perda de um animal ou qualquer bem que tenha valor afetivo para o seu proprietário; 3. os corporais, consistentes na agressão física ou a saúde das vítimas, comportando as despesas médicas e os prejuízos pela incapacidade laboral, além da compensação Econômica, pelo sofrimento, por meio de danos extrapatrimoniais ou morais incluam-se, ainda, os riscos potenciais e acumulados lançados ao meio ambiente que venham a provocar danos ou ameaças a direitos de terceiros". É essencial que se demarque que, no presente caso, os direitos individuais homogêneos violados da população exposta são diversos e já enumerados nesta sentença: direito à vida, saúde, alimentação saudável, trabalho digno, proteção da infância, direito à informação e a igualdade racial. Os direitos enumerados possuem a natureza de direito fundamental, caracterizados, como direitos personalíssimos pelo Direito Civil, de maneira que sua violação importa em um dano de natureza moral. Em alguns casos, verifica-se ainda a existência de um dano patrimonial como no caso de pessoas adoecidas, trabalhadores da fábrica, pescadores e marisqueiras e residentes do entorno da fábrica, cujos danos serão descritos. Antes, todavia, de tratar do dano individual homogêneo identificado nos autos, entendo relevante tecer breves considerações acerca do impacto do chumbo e cádmio na saúde humana. Das considerações iniciais acerca dos impactos causados pelo chumbo e cádmio na saúde humana e valores de referência. As informações acerca do impacto de metais pesados, em especial chumbo e cádmio, no organismo humano indicam que estes não possuem uma função biológica a ser desempenhada, de maneira que, à rigor, toda contaminação é prejudicial à saúde humana. Estes metais, quando acumulados no corpo humano, não são incorporados, de modo que as quantidades identificadas no organismo são sempre cumulativas. Consta dos autos no id. 474736067 - Pág. 2:. "Tanto o Pb como o Cd não têm uma função biológica conhecida, são considerados elementos tóxicos não essenciais cumulativos e ainda possíveis cancerígenos para seres humanos (Agência Internacional de Pesquisa sobre o Câncer, IARC). Desta forma, a exposição aos metais Pb e Cd é um aspecto de grande preocupação quanto aos riscos e efeitos negativos à saúde humana." (grifo nosso) Em relação à exposição do ser humano à contaminação por chumbo a Organização Mundial de Saúde - OMS apresenta em seu sítio virtual (https://www.who.int/news-room/fact-sheets/detail/lead-poisoning-and-health) a informação de que "Não há nível de exposição ao chumbo que seja conhecido como isento de efeitos nocivos". Conforme já reconhecido nesta decisão, a OMS indica que são particularmente suscetíveis aos efeitos danosos da contaminação dos chumbo, as crianças, cuja absorção do elemento tóxico chega a ser 05 vezes maior que os adultos e as mulheres grávidas, bem como que as principais formas de contaminação são a inalação de partículas geradas no processo de queima de materiais que contenham chumbo ou a ingestão de poeira, solo, água ou alimentos contaminados. Uma vez inserido no organismo, o chumbo "é distribuído para o cérebro, fígado, rins e ossos. Ele é armazenado nos dentes e ossos, onde pode se acumular ao longo do tempo". É relevante destacar que os índices de referência para indicação de plumbemia foram progressivamente reduzidos com o aumento dos estudos realizados acerca do impacto da contaminação do metal no organismo humano. Veja-se a informação extraída do id. 11839391 - Pág. 9 "Desde a década de 70, o conhecimento da intoxicação por chumbo vem aumentando substancialmente, e os efeitos adversos ao organismo humano vêm sendo identificados a níveis de PbS cada vez mais baixos. Inicialmente considerava-se 60 µg/dl como valor máximo tolerado de PbS. Em 1985, este nível caiu para 25 µg/dl; em 1991 estudos epidemiológicos identificaram efeitos nocivos a níveis tão baixos quanto 10 µg/dl."(grifo nosso) Atualmente, o valor utilizado pela OMS para fins de caracterização da plumbemia é de 5 µg/dl. Note-se que a redução do valor de referência acompanha o avanço de informações científicas que demonstram que mesmo uma intoxicação em grau leve de chumbo representa dano ao desenvolvimento e saúde humana com comprovados impactos neurológicos e no sistema renal. Com efeito as informações do site da OMS indicam que nem mesmo esse parâmetro é seguro: "A exposição ao chumbo pode ter consequências graves para a saúde das crianças. A exposição a níveis muito elevados de chumbo pode danificar gravemente o cérebro e o sistema nervoso central, causando coma, convulsões e até a morte. Crianças que sobrevivem a intoxicações graves por chumbo podem ficar com deficiência intelectual permanente e distúrbios comportamentais. Em níveis mais baixos de exposição, que podem não apresentar sintomas óbvios, o chumbo pode levar a uma série de lesões em vários sistemas do corpo. Em particular, o chumbo pode afetar permanentemente o desenvolvimento cerebral das crianças, resultando em redução do quociente de inteligência (QI), alterações comportamentais, incluindo redução da capacidade de atenção e aumento do comportamento antissocial, além de redução do nível de escolaridade. A exposição ao chumbo também causa anemia, hipertensão, insuficiência renal, imunotoxicidade e toxicidade para os órgãos reprodutivos. Não existe nenhuma concentração segura conhecida de chumbo no sangue; mesmo concentrações de chumbo no sangue tão baixas quanto 3,5 µg/dL podem estar associadas à diminuição da inteligência em crianças, dificuldades comportamentais e problemas de aprendizagem (1). (grifo nosso) Quanto ao Cádmio, as informações da OMS acerca da contaminação extraídas de https://pmc.ncbi.nlm.nih.gov/articles/PMC10537762/ apontam para os efeitos danosos ao organismo assim descritos: "A meia-vida biológica do Cd no corpo humano varia de 16 a até 30 anos [ 16, 17 ]. Acredita-se que algumas doenças pulmonares crônicas (como enfisema, asma e bronquite) e pressão alta estejam relacionadas ao envenenamento lento por Cd em pequenas doses [ 10, 11, 18, 19 ]. Além disso, a exposição prolongada ao Cd pode levar a várias doenças, como câncer, leucemia e toxicidade genética [ 7, 8, 9 ]. Numerosos estudos confirmaram que a exposição a metais pesados, mesmo em níveis baixos, pode causar sérios danos aos órgãos humanos. A ingestão aguda pode resultar em dor abdominal, sensação de queimação, náusea, vômito, salivação, cãibras musculares, tontura, choque, inconsciência ou até convulsões em 15 a 30 minutos [ 20, 21 ]. Dados epidemiológicos recentes indicam que a exposição ao Cd também pode estar associada a alguns tipos de câncer (próstata, bexiga, pâncreas, rim e mama). Pode desempenhar um papel no desenvolvimento de doenças relacionadas ao sistema nervoso central (SNC), como a doença de Alzheimer (DA), parkinsonismo e doença de Parkinson (DP), doença de Huntington (DH), esclerose lateral amiotrófica (ELA) e esclerose múltipla (EM), ou na deterioração das funções cognitivas e comportamentais, bem como doenças crônicas, como osteoporose e osteomalacia dos ossos pélvicos, fêmures, corpos vertebrais e ossos das escápulas. Pode atravessar a placenta e a barreira para o feto, exercendo efeitos teratogênicos, e está associado à doença de Itai-Itai, doença cardiovascular, anormalidades da função pulmonar, danos causados nos rins, etc. [ 2, 3, 9, 18, 22, 23, 24, 25, 26 ]. Os rins são o principal órgão alvo e o mais sensível à contaminação por Cd e à redução da taxa de reabsorção glomerular [ 2 ]." (grifo nosso) No sítio virtual da OMS é possível verificar os valores de referência de cádmio no sangue para fins de verificação de intoxicação: "O limite biológico atualmente aceitável de cádmio no sangue é de 5 μg/L, de acordo com a Conferência Americana de Higienistas Industriais Governamentais (ACGIH, 2010; https://www.acgih.org/, acessado em 10 de setembro de 2010, ACGIH) e 2,7 μg/L de acordo com Neumeister et al. [ 47 ]" Consta dos autos lista de doenças decorrentes da contaminação por chumbo, decorrente da classificação indicada na Portaria nº 1.339/1999 do Ministério da Saúde que deve ser atualizada pelo DECRETO Nº 6.042, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007 da Presidência da República, para ser utilizada como referência para identificação da contaminação por chumbo e cádmio, considerando a dificuldade de identificação desta e o tempo de exposição da população: Chumbo: • Outras anemias devidas a transtornos enzimáticos (D55.8) • Anemia Sideroblástica secundária a toxinas (D64.2) • Hipotireoidismo devido a substâncias exógenas (E03.-) • Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença física (F06.-) • Polineuropatia devida a outras agentes tóxicos (G52.2) • Encefalopatia Tóxica Aguda (G92.1) • Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2) • Hipertensão Arterial (I10.-) • Arritmias Cardíacas (I49.-) • "Cólica da Chumbo" (K59.8) • Gota Induzida pelo Chumbo (M10.1) • Nefropatia Túbulo-Intersticial induzida por metais pesados (N14.3) • Insuficiência Renal Crônica (N17) • Infertilidade Masculina (N46) • Efeitos Tóxicos Agudos(T56.0) Cadmio: • Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-) • Transtornos do nervo olfatório (Inclui "Anosmia") (G52.0) • Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Bronquite Química Aguda") (J68.0) • Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Edema Pulmonar Químico") (J68.1) • Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3) • Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) • Enfisema intersticial (J98,2) • Alterações pós-eruptivas da cor dos tecidos duros dos dentes (K03.7) • Gastroenterite e Colites tóxicas (K52.-) • Osteomalácia do Adulto Induzida por Drogas (M83.5) • Nefropatia Túbulo-Intersticial induzida por metais pesados (N14.3) • Efeitos Tóxicos Agudos (T56.3) Interessante notar que os exames de plumbemia e intoxicação trazido pelas próprias rés em sua contestação referentes às crianças Bruno Wenderson Pinho Santos e Paulo Jeferson Brandão Pereira, em verdade, fazem prova contrária à sua defesa, uma vez que as crianças mencionadas apresentam plumbemia em valor maior que aquele considerado como referência pela OMS atualmente. Nestes autos, será considerada a referência para plumbemia e para intoxicação de cádmio o valor indicado pela OMS, ainda que inferior que aqueles fixado pela legislação brasileira, conforme restou assentado pelo precedente do RESP nº 1.310.471/SP. No referido caso, tratando da contaminação por chumbo da população residente em torno da Ajax, fábrica localizada na cidade de Bauru- SP, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela utilização do índice de referência fixado pela OMS, em razão do dever jurisdicional de proteção da saúde decorrente dos princípio "in dubio pro salute' e principio da precaução, nos seguintes termos: "Como se sabe, e não poderia deixar de ser assim, ao se lidar com níveis de substâncias tóxicas ou perigosas ao ser humano e ao meio ambiente, a caracterização de contaminação (= dano) se dá in re ipsa, vale dizer, basta que se encontrem acima dos padrões considerados normais ou aceitáveis pela legislação brasileira ou, na falta ou manifesta desatualização desta, por instituições internacionais científicas de renome e legitimidade da qual o Brasil seja membro ou participe. Noutras palavras, a nossa legislação limita-se a estabelecer simples pontos de partida, a principal referência, mas não a única, para o juiz. Inferência da ampla e inafastável proteção constitucional da saúde, aqui vigora cláusula geral implícita no sentido de que os padrões, critérios e parâmetros nacionais devem ser lidos à luz daqueles acordados, inclusive com a intervenção do Brasil, pela comunidade científica internacional. Consequentemente, sob o manto da razoabilidade, o Judiciário pode - e por se tratar de saúde humana, deve - adotar referências mais rigorosas da Organização Mundial de Saúde - OMS. Primeiro, porque, muito além de ordinário e fortuito aplicador-cego de normas regulamentares expedidas pela Administração Pública, nem sempre isenta na salvaguarda dos vulneráveis ou imune à captura precisamente por aqueles a quem incumbiria controlar, o juiz é, antes de tudo, fiscal último da eficácia da norma constitucional que garante, de maneira absoluta, a saúde como "direito de todos e dever do Estado" (art. 196, caput, da Constituição). Segundo, porque, no campo sanitário-ambiental, mais do que em qualquer outro, imperam desinibidamente o princípio in dubio pro salute e o princípio da precaução, ilação lógica da constatação de que, no topo dos valores mais preciosos e resguardados pelo ordenamento, acham-se a vida e a saúde. Terceiro, porque no universo dos agentes tóxicos, carcinogênicos, mutagênicos, teratogênicos e ecotóxicos, exatamente pelos riscos individuais e coletivos a que se submetem pessoas, gerações futuras e meio ambiente, o juiz está adstrito à leitura e aplicação rigorosa do axioma neminem laedere (= na convivência civil, e agora também na convivência planetária, o dever de não causar dano). Utilização que opera numa perspectiva rejuvenescida, muito além do campo restrito da responsabilidade civil clássica - isto é, de simples obrigação negativa ou de abstenção, e da imposição de reparar eventuais prejuízos (arts. 186 e 187 do Código Civil). Ao contrário, com olhos postos nos riscos e orientado preventiva ou precautoriamente,
trata-se de esforço destinado a evitar e mitigar danos, mormente os coletivos, intergeracionais, e de difícil identificação, quantificação e reparação. Tudo isso exige, sem dúvida, que se desça do patamar de regras hermenêuticas tradicionais, imbuídas de alto grau de abstração e generalização, e aceite-se que, ao sentenciar demanda em que se defronta com substâncias e agentes tóxicos e perigosos, jamais o juiz se deve despir da sua condição de ser humano, em pé de igualdade com todos os seus jurisdicionados, fortes e débeis, ricos e pobres, cultos e analfabetos, organizados e isolados. Acertará, ética e legalmente, se a si fizer a mais singela (e lógica) das perguntas: ao colocar meu filho na situação das vítimas, anuiria a tal nível de exposição individual ou coletiva, divisando-o como suficiente para dar integral cumprimento à prescrição constitucional de salvaguarda da saúde e da dignidade da pessoa? A indagação, sem nenhuma pretensão retórica ou jocosa, justifica-se em si mesma, exceto para aqueles que compreendam como legítima eventual opção judicial por duplo padrão de controle de substâncias tóxicas e perigosas: um, estrito, destinado a escudar a elite-minoria, ela própria capaz de se autoproteger e da qual, nem sempre nos apercebemos, nós, os juízes, fazemos parte; um outro, frouxo, incidente sobre a esmagadora maioria da sociedade, notadamente sobre aqueles que, expatriados em guetos sociais e até raciais, acham-se destituídos de poder e voz para eficazmente reclamar seus direitos formalmente estatuídos na Constituição e nas leis. A referência ao precedente transcrito é cabível nestes autos não somente para justificar o critério utilizado para o padrão de plumbemia e intoxicação por cádmio fixado pela OMS, mas também e, talvez e principalmente, para fundamentar o critério ético e jurídico que deverá ser utilizado para identificação, compreensão e valoração do dano indireto que ora passo a analisar qual seja a singela, lógica e jurídica pergunta: "ao colocar meu filho na situação das vítimas, anuiria a tal nível de exposição individual ou coletiva, divisando-o como suficiente para dar integral cumprimento à prescrição constitucional de salvaguarda da saúde e da dignidade da pessoa?" Das considerações acerca da dificuldade do diagnóstico da contaminação pela exposição do chumbo. Conforme se depreende de diversos documentos acostados aos autos a contaminação por chumbo no organismo humano possui um roteiro: o chumbo inalado ou ingerido é distribuído para o sangue onde possui meia-vida de cerca de 37 dias, acumula-se nos tecidos moles ( órgãos) onde sua meia -vida é estimada em 40 dias e após, deposita-se nos ossos onde pode ter uma meia vida de até 30 anos. Em determinados momentos, o chumbo depositado nos órgãos pode voltar a circular no organismo em razão de processos biológicos, sendo esta a situação que se verifica, por exemplo, durante a gestação nas mulheres. Em razão do roteiro descrito, é esperado que o indivíduo contaminado por chumbo, cerca de 02 a 03 meses após a contaminação, não apresente mais plumbemia no sangue ou urina, uma vez que o metal pesado se encontra depositado nos ossos, de forma que os referidos índices não são válidos como marcadores de contaminação de chumbo a médio ou longo prazo ( id. 446857190 - Pág. 14) "Devido aos processos de transferência, mobilização e estocagem entre os diferentes compartimentos do organismo os níveis de PbS não servem como medida exata da exposição ao chumbo ou da carga corporal total." Os marcadores utilizados para verificação de contaminação do chumbo no sangue e urina são respectivamente zinco protoporfirina (ZPP) e o ácido delta aminolevulínico que pode ser medido na urina (ALA-U). Estes marcadores, todavia não são específicos da contaminação de chumbo e possuem limitações temporais, conforme se extrai da informação contida em relatório do Ministério da Saúde incluído nos autos ( id.446857190 - Pág. 143 e 144): "Um dos mais sensíveis efeitos da exposição ao chumbo é a inibição da via de biosíntese do heme, a qual é necessária para a produção das hemácias. A inibição pelo chumbo da enzima ferroquelatase na via do heme causa acúmulo de protoporfirinas nos eritrócitos. A maioria das protoporfirinas nos eritrócitos (cerca de 90%) existe como zinco protoporfirina (ZPP). Esta é a fração preferencialmente mensurada pelo método de hematofluorimetria. Os métodos de extração mensuram todas as protoporfirinas existentes, mas extraem o zinco a partir da ZPP durante o processo de extração. Por esta razão os resultados deste método são às vezes apresentados como protoporfirina eritrocitária livre (FEP). Portanto, os resultados relatados como protoporfirina eritrocitária (EP), protoporfirina eritrocitária livre (FEP) ou zinco protoporfirina (ZPP) todos refletem essencialmente a mesma análise. A concentração de ZPP aumenta a partir de níveis de PbS de 25 a 30g/dl existindo uma correlação positiva entre estes dois bioindicadores. A determinação de ZPP no sangue é um indicador de exposição passada, desde que ZPP elevada reflete os níveis médios de chumbo no sítio de eritropoese dos últimos 04 meses. Entretanto, outras doenças ou condições podem também alterar a síntese do heme como porfiria, cirrose hepática, deficiência nutricional de ferro, idade e alcoolismo, produzindo aumento das protoporfirinas. Além disso, a ZPP não é um biomarcador sensível para níveis de PbS menores que 25g/dl, de importância especial para as crianças. O chumbo inibe a ALAD (enzima da via do heme) cuja diminuição do nível no sangue é um indicador sensível de exposição recente ao chumbo. Como resultado desta inibição ocorre a elevação do áçido delta aminolevulínico que pode ser medido na urina (ALA-U, intermediário da via do heme que se acumula a partir da inibição da ALAD) porém não é um indicador tão sensível quanto a ALAD. É importante assinalar, no entanto, que nenhum destes bioindicadores, ALAD, ALA-U e ZPP são específicos para o chumbo e, para nenhum deles, inclusive PbS, é possível predizer quanto tempo permanecem elevados após cessada a exposição. As tabelas VIII-4 e VIII-5 abaixo mostram os testes possíveis e os níveis de PbS a partir dos quais se observam alterações nos resultados assim como os valores de normalidade e tolerância biológica admitidos pela legislação brasileira." (grifo nosso) De outro lado, a verificação do depósito de chumbo nos ossos, ao contrário do que pode sugerir uma primeira leitura destas informações, também não se verifica de forma simples, pois este processo ocorre de forma diferente em cada um dos organismos a depender da fase de desenvolvimento ósseo de cada vítima da contaminação, conforme se extraí da informação contida no documento elaborado pelo Ministério da Saúde contido nos autos: "O chumbo se acumula no osso e a maior parte da carga corporal de chumbo reside no osso. Como o chumbo não se distribui uniformemente no osso ele se acumulará nas regiões dos ossos que estão em processo ativo de calcificação na época da exposição. Isto é importante para nortear em quais ossos deve ser realizado o exame. Caso a exposição tenha ocorrido durante a infância, pode-se mensurar os níveis de chumbo na patela, calcâneo e esterno, que refletem primariamente osso trabecular cujo processo de calcificação é mais ativo durante a infância. Caso a exposição tenha ocorrido durante a vida adulta pode-se avaliar tibia, falange e ulna que refletem os níveis de chumbo no osso cortical onde ocorre o processo de calcificação nos sítios de remodelação." (grifo nosso) Apesar do mesmo documento indicar a possibilidade de identificação no chumbo através do esmalte do dente, a referência feita no documento é uma indicação provável e não uma afirmação científica e a não foram localizados por este juízo nos autos ou mesmo através de pesquisas em organismos oficiais como a OMS valores de referência para este biomarcador, razão pela qual não se entende possível a sua utilização como forma de identificação da contaminação por chumbo. Se, por um lado, constata-se a dificuldade de diagnóstico da contaminação por chumbo, há suficientes informações que indicam que qualquer nível de chumbo absorvido pelo ser humano no contexto da poluição ambiental é prejudicial a sua saúde. Entende-se, portanto, que há efetivo dano à saúde, configurado se há contaminação do indivíduo por chumbo ou cádmio ainda que não seja possível identificar sintomas atuais decorrentes desta contaminação. A introdução do elemento tóxico no organismo humano, por si só, causa-lhe prejuízo e ofende o direito à saúde individual, sem que seja possível determinar as consequências desta contaminação no organismo, seja porque ainda não ocorridas ou ainda por não poderem ser especificadas. Ressalte-se que tratando-se de dano ambiental, ainda que indireto, conforme já bem assinalado nesta sentença e sendo este o entendimento firme da jurisprudência pátria deve-se interpretar as regras de ônus da prova de forma dinâmica. Seria com efeito, impossível às vítimas da contaminação, cuja exposição pode ter ocorrido entre 1960 até a data em que é prolatada esta sentença e, ainda, no futuro ( haja vista que as rotas de exposição seguem completas), conseguir identificar quando se deu a exposição para realizar exames de grande carga interventiva, sem que seja ao menos possível identificar de forma prévia em que tecido ósseo haveria provável depósito de chumbo ( haja vista que há uma variação conforme a idade da vítima). Seria mesmo juridicamente indevido, por se tratar da determinação de prova impossível, e eticamente reprovável determinar que pessoas expostas a contaminação por longos anos passem por exames dolorosos indeterminados, para se descobrir em quais estruturas ósseas pode-se se identificar depósito de material contaminante. Assim, por razões de distribuição de ônus da prova, utiliza-se para fim de comprovar a contaminação e violação do direito à saúde individual homogêneo o conceito de rota de exposição completa, utilizado como referência pelo relatório de avaliação de risco à saúde humana produzido especificamente para a situação da contaminação de pessoas por chumbo e cádmio no município de Santo Amaro. Entende-se por rota de exposição completa ( id. 446857190 - Pág. 125): "Uma rota de exposição é um processo que permite o contato dos indivíduos com os contaminantes originados em uma fonte de contaminação por poluentes. Não é simplesmente um compartimento ambiental (solo, ar, água, etc) ou uma via de exposição (inalação, ingestão, contato); pelo contrário, inclui a todos os elementos que ligam uma fonte de contaminação com a população receptora. A rota de exposição é composta pelos seguintes cinco elementos: Fonte de contaminação, Compartimento ambiental e mecanismos de transporte, Ponto de exposição, Via de exposição e População receptora. Estes elementos poderiam ocorrer no presente, no passado ou no futuro (...) Uma rota de exposição completa é aquela em que seus cinco elementos ligam a fonte de contaminação com a população receptora. Sem importar que a rota seja passada, presente ou futura, em todos os casos em que a rota seja completa, a população será considerada exposta." (grifo nosso) Conforme ensina o referido documento, nos locais em que foi identificada uma rota de exposição completa no passado, presente e futuro pode-se afirmar a ocorrência de contaminação, (id. 446857190 - Pág. 187) Foram identificados na população de ex-trabalhadores da PLUMBUM, casos de saturnismo diagnosticados. Em relação a população geral de Santo Amaro, os estudos feitos até o momento ainda não nos permitem determinar se os sintomas e sinais levantados foram causados pelos compostos. Temos insuficiência de informação quanto a ocorrência de efeitos mórbidos específicos, em pontos alvo dos principais compostos identificados, como o sistema nervoso, hematopoiético e renal, quanto ao perfil de ocorrência de patologias específicas como as malformações congênitas e os canceres, equanto a prevalência de abortos espontâneos e nascimentos prematuros, ou com baixo peso, nas famílias de ex-trabalhadores, ou moradoras atuais ou passadas no entorno da fábrica. No entanto, outros dados e estudos feitos nos permitem estabelecer, com absoluta certeza, que estas pessoas estão expostas e contaminadas pelos compostos. Esta certeza advém do estabelecimento a partir do nosso estudo de rotas de exposição completas, e de informações colhidas junto a outros estudos, onde se encontraram níveis elevados dos compostos químicos no sangue, cabelo e urina, de pessoas pesquisadas em Santo Amaro (Tavares,1990; Carvalho, 1978; Carvalho,1982; Costa, 2001). " (grifo nosso) Somando-se o conceito de rota de exposição completa, às informações e estudos científicos constantes dos autos que demonstram que foi identificado grave cenário de contaminação ambiental e da população que perdura por cerca 65 anos e tendo em conta a distribuição dinâmica do ônus das prova decorrente do reconhecimento da responsabilidade objetiva pelo risco integral, reputo devido o reconhecimento de que os habitantes de locais identificados como rotas de exposição completa identificadas pelo Ministério da Saúde são pessoas com efetivo prejuízo ou impacto ao seu direito fundamental à saúde, assim como aqueles que habitaram e habitam a área de 500 metros da fábrica de fundição, cujo reconhecimento da contaminação deu-se primeiramente com a primeira determinação do órgão ambiental - CEPRAM, 1980 - e foi reiteradamente confirmada pelos estudos científicos posteriores ao fechamento da fábrica. DO DANO EXTRAPATRIMONIAL INDIRETO DE NATUREZA SUBJETIVA O dano moral é aquele que decorre da violação dos direitos da personalidade, previstos nos artigos 11 a 21 do Código Civil. A lei civil não apresenta um rol exaustivo de direitos da personalidade e a doutrina civilista de forma bastante consensual relaciona estes direitos àqueles previstos como fundamentais no texto constitucional, havendo um uníssono posicionamento em relacionar os direitos da personalidade com o núcleo central da dignidade da pessoa humana previsto na Constituição Federal. Note-se que, por expressa disposição do artigo 5º §2º da Constituição Federal, os direitos fundamentais nela expressos não são taxativos. Com o avanço do entendimento acerca dos direitos fundamentais de natureza difusa ou coletiva, passou-se a compreender que o próprio direito ao meio ambiente equilibrado compõe o rol dos direitos da personalidade conforme se vê no livro "Dano Ambiental" de José Rubens Morato Leite e Patryck de Araújo Ayala, pag. 346: "Assim, não é difícil constatar que o meio ambiente equilibrado, por ser essencial à sadia a qualidade de vida, configura-se como um dos bens e valores indispensáveis ao plano de desenvolvimento da personalidade humana. Interessa, portanto, assinalar se o direito da personalidade é o meio ambiente justificaria, porque a existência de um ambiente salubre e ecologicamente equilibrado Representa condição especial para um complexo desenvolvimento da personalidade humana. " (grifo nosso) Conforme já se verificou nesta sentença, diversos direitos de natureza fundamental foram violados em decorrência do dano ambiental produzido, fazendo surgir a pretensão pela reparação do dano extrapatrimonial subjetivo No presente caso, tem-se que a violação ao direito à saúde, decorrente da contaminação é elemento central do reconhecimento da existência de um dano moral indenizável, conforme orienta a jurisprudência do Superior tribunal de Justiça em outros casos de contaminação decorrente de dano ambiental: "RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL PRIVADO. VAZAMENTO DE PRODUTOS QUÍMICOS ARMAZENADOS EM TANQUE DE GASOLINA, ATINGINDO, DURANTE CINCO ANOS, O SOLO E O LENÇOL FREÁTICO QUE ABASTECIA A RESIDÊNCIA DOS AUTORES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE JULGAMENTO NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. SÚMULA 07/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO DANO AMBIENTAL. 1. Vazamento do tanque de combustível de posto de gasolina no solo e lençol freático da região de residência dos autores, durante cinco anos, ocorrido por má conservação e falta de manutenção. 2. Elevadíssimo nível de contaminação da água encontrada no poço artesiano, mil vezes superior ao legalmente permitido, ocasionando danos tanto pela exposição a produtos altamente tóxicos, quando pela ingestão de alimentos contaminados pelos moradores da região afetada. 3. Inexistência de vício de julgamento, não padecendo de nulidade acórdão que reconhece a existência dos danos materiais decorrentes do contato e ingestão de alimentos contaminados com produtos tóxicos de custódia dos réus, remetendo, contudo, para fase de liquidação de sentença a determinação de sua extensão. 4. Apreciação do pedido dentro dos limites postos pelas partes na petição inicial ou nas razões recursais. 5. Entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte Superior no sentido de que o valor da indenização por dano moral somente pode ser alterado na instância especial quando ínfimo ou exagerado. Razoável o montante arbitrado pelo Tribunal de origem para a hipótese de dano ambiental privado consubstanciado em exposição a produtos altamente tóxicos e ingestão de alimentos contaminados. 6. Responsabilidade objetiva e solidária de todos os agentes que obtiveram proveito da atividade que resultou no dano ambiental não com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, mas pela aplicação da teoria do risco integral ao poluidor/pagador prevista pela legislação ambiental (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), combinado com o art. 942 do Código Civil. 7. Fixação do termo inicial dos juros de mora, inclusive para a indenização por danos morais, na data do evento danoso (Súmula 54/STJ). 8. Doutrina e jurisprudência do STJ acerca dos temas controvertidos 9. RECURSOS ESPECIAIS DOS RÉUS DESPROVIDOS E RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA PROVIDO. (REsp n. 1.363.107/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 17/12/2015.)"(grifo nosso) Sucede que o dano extrapatrimonial moral ora analisado decorre da violação de um um complexo de direitos da personalidade atingidos, conforme já indicou esta sentença. Não somente a saúde das pessoas impactadas pelo dano ambiental foi atingida. Há, ao menos, duas outras dimensões de direitos da personalidade que merecem destaque sendo estas a violação do direito à informação e do direito à igualdade racial. Repise-se ainda que o especial impacto desta contaminação em crianças importa na violação de direitos inerentes à condição infantil, mas também de seus familiares. Assim, passo a tratar do dano extrapatrimonial moral identificado que deve ser considerado em sua integralidade, quando da identificação e quantificação da reparação devida em atenção ao princípio da reparação integral. Do Dano Causado pela Violação ao Direito à Saúde. Fixadas as premissas dos danos causados à saúde humana pela contaminação por metais pesados - notadamente chumbo e cádmio - no caso da população atingida no município de Santo Amaro, cumpre apreciar a prova da efetiva violação do direito à saúde ocorrida. Extrai-se do acervo probatório patente comprovação do dano à saúde, materializado na contaminação de seres humanos por metais pesados, decorrente da atividade da fundição primária de chumbo. O diagnóstico da contaminação de seres humanos, especialmente crianças, decorrente do dano ambiental já delineado, foi iniciado com os primeiros estudos apresentados em 1974, conduzidos pelo professor Fernando Martins Carvalho. Esses estudos, que são referenciados diversas vezes no presente processo, apresentaram comprovação de que 90% das crianças estudadas - as quais residiam no entorno da fábrica - apresentavam índices de plumbemia acima do valor de referência à época (que, diga-se, era maior que a referência atual utilizada pela OMS). Em relatório produzido pela Universidade Federal da Bahia, é apresentada uma caracterização da contaminação nos seguintes termos (id. 11839391 - Pág. 13): "No terceiro trimestre de 1980, foi realizado um amplo inquérito sobre intoxicação por chumbo em crianças de Santo Amaro. De um total de 693 crianças de 1 a 9 anos, examinadas nessa ocasião, 173 (25%) apresentavam comprovação laboratorial que as colocavam nas Classes de Risco III ou IV para intoxicação por chumbo, tal como estabelecidas pelo CENTER FOR DISEASE CONTROL, dos EUA. Configurou-se um quadro epidêmico de intoxicação pelo chumbo na população infantil residente na periferia da fundição. Pelo menos 62 crianças foram imediatamente submetidas a tratamento desintoxicante, à base de agentes quelantes, sob a responsabilidade de da fundição." (grifo nosso) Há, ainda, farta evidência de que, enquanto a fábrica ainda estava em funcionamento, as pessoas que frequentavam aquele ambiente foram alvo de contaminação. Assim ocorreu com os trabalhadores da fábrica, cuja contaminação foi demonstrada por intermédio dos estudos promovidos pelo Centro Estadual de Referência em Saúde do Trabalhador (CESAT). Tais estudos apontam para altos valores de plumbemia e um cenário geral de doenças compatíveis com aquelas decorrentes da contaminação entre os empregados da fábrica. De igual modo, extrai-se do estudo de id. 454759742 - Pág. 112: "Em 1984, estudos(1,2) revelaram que 33% dos operários da função tinham diagnóstico de insuficiência renal crônica, laboratorialmente comprovada. Trabalhadores da fábrica de papel INPASA foram tomados como referência e apenas 2% deles tiveram este diagnóstico". Sucede que não somente os trabalhadores frequentavam a fábrica. As pesquisas e relatos comprovam que seus familiares foram reiteradamente expostos à contaminação em situações cotidianas. É o caso das esposas de funcionários, que frequentavam o ambiente de trabalho para levar "marmitas" com refeições aos seus maridos e que lavavam seus uniformes contaminados. Frequentavam, ainda, a fábrica prestadores de serviços habituais, transportadores, entre outros, que também foram expostos à contaminação local. Relevante informação para compreender a gravidade do cenário de contaminação e violação do direito è saúde é extraída do artigo "Saúde Ambiental e Aspectos Epidemiológicos da Exposição do Chumbo no Brasil", de autoria de Eduardo Mello de Capitani et al. (id. 489775679 - pag 46), no qual os autores explicitam que a contaminação por chumbo foi estudada em mulheres grávidas, sendo encontrada relação entre o nível de chumbo no sangue das gestantes e no cordão umbilical, o que sugere a contaminação fetal: "A plumbemia média de grávidas vivendo ao redor de antiga refinaria de chumbo em Santo Amaro da Purificação mostrou-se decrescente de acordo com a distância da fonte primária de poluição (0,44 mol/L perto da fonte; 0,231 mol/L distância média; 0,053 mol/L longe da fonte), tendo-se obtido uma boa correlação entre plumbemia das mães e níveis de chumbo no cordão umbilical durante o parto (r=0,86; p<0,001) (Zentner e Rondo, 2004)." (grifo nosso) Conforme já amplamente descrito, verificou-se uma contaminação endêmica de crianças que viviam em até 900 metros da fábrica, conforme descreve o artigo acima citado (id. 489775679 - pag 48): "Os primeiros estudos de avaliação de crianças expostas a chumbo por poluição ambiental foram realizados na Bahia, especificamente, em Santo Amaro da Purificação, nas décadas de 80 e 90 pelo grupo da Universidade Federal da Bahia, liderado pelo professor Fernando Carvalho (Carvalho et al., 1984; Carvalho et al., 1985; Silvany-Neto et al., 1989; Tavares et al., 1989; Carvalho et al., 1995; Silvany-Neto et al., 1996; Carvalho et al., 2003). (...) Os estudos desenvolvidos no início dos anos 1980, contendo os primeiros resultados da avaliação de crianças expostas em Santo Amaro mostraram, numa amostra de 555 crianças entre 1 e 9 anos, morando dentro do perímetro de 900 metros da empresa, média de plumbemia de 59,1 25,0g/dL (Carvalho et al., 1985). Em 1985, após a adoção de algumas medidas de controle ambiental, a média de plumbemia de 53 crianças amostradas de forma representativa foi de 36,9 22,9g/dL (Silvany-Neto et al., 1989). Em 1998, após o fechamento definitivo da fundição, amostrando crianças de 1 a 4 anos, o mesmo grupo de pesquisadores obteve media de plumbemia de 17,1 7,3g/dL, porém com 88% das crianças ainda com níveis acima de 10g/dL e 32% acima de 20g/dL (Carvalho et al., 2003) (Tabela 2)" (grifo nosso) Novos estudos, realizados cinco anos depois, mantiveram a conclusão de que houve efetiva contaminação de seres humanos, especialmente crianças, em virtude da contaminação ambiental em Santo Amaro (id. 11839391 - Pág. 13) "Em janeiro de 1985, foi examinada uma amostra de 250 crianças de 1 a 9 anos de idade, residentes num raio de 200 a 900 m da fundição. Observou-se uma redução substancial na proporção de casos com intoxicação grave pelo chumbo nesta população. Entretanto, foram identificados 16 casos (6,4%) com intoxicação moderada e 2 casos (0,8%) com intoxicação severa por este metal. No entanto, dentre estes 18 casos moravam a menos de 500 m da fábrica. Ambos os casos com intoxicação severa tinham menos de 2 anos de idade e moravam a menos de 500 m da fundição."(grifo nosso) O estudo datado de 1985 indica a redução da contaminação, mas reitera a sua existência, comprovando, inclusive, que novos sujeitos foram submetidos à contaminação decorrente do dano ambiental. Diversas outras investigações científicas foram realizadas de forma sucessiva nos anos de 1991, 1998, 1999 e 2001, tendo por objeto a análise da contaminação de populações humanas do entorno da fábrica e, ainda, de pescadores e marisqueiras que viviam ou trabalhavam nas proximidades, em especial no ponto em que o rio Subaé margeia a unidade. Todos estes estudos, que estão nos autos diretamente ou por meio de referências em outras pesquisas, identificaram amplo contingente populacional contaminado por chumbo ou cádmio. No documento de id. 446857190 - Pág. 180, apresentado como anexo ao relatório da exposição de risco da população humana produzido pelo Ministério da Saúde, é apresentado o resumo da cronologia dos relatórios de pesquisa, cuja relevância justifica a transcrição no corpo desta sentença: Repise-se que, em todos os materiais mencionados, foi identificado um percentual de sujeitos contaminados acima dos níveis de referência para chumbo e cádmio, o que reforça a conclusão já alcançada anteriormente, de que indubitavelmente houve contaminação humana decorrente do dano ambiental causado pela COBRAC/PLUMBUM e suas sucessoras. Os mencionados estudos foram seguidos do importante e já multicitado relatório denominado "Avaliação de Risco à Saúde Humana por Metais Pesados em Santo Amaro da Purificação - Bahia". O documento possui especial carga probatória, não somente por se tratar de documento produzido por um órgão público especializado em saúde, mas pela profundidade do trabalho de pesquisa nele delineado. Após avaliar detidamente as consequências da contaminação ambiental, com amostras de água e solo, o referido documento, por meio de criteriosa análise científica, indica rotas de contaminação que são diferenciadas em rotas potenciais e rotas completas, analisando-as a partir de seus efeitos no passado, no presente e no futuro. Com base nas informações contidas no documento que ora refiro, reconheço que os locais identificados como rota de exposição completa para chumbo e cádmio confirmam a existência de efetiva afetação das populações que neles habitaram ou habitam, em especial decorrente da contaminação: a) do solo superficial da área da fábrica da COBRAC/Plumbum e sucessoras;b) do Rio Subaé, nas proximidades de emissão da COBRAC/ Plumbum e sucessoras;c) da biota aquática, e moluscos nas proximidades do local da fábrica da COBRAC/Plumbum e sucessoras;d) das áreas de imediações do fábrica da COBRAC/Plumbum e sucessoras, por meio da poeira contaminada;e) das roupas e utensílios de trabalhadores da fábrica. Destacada importância deve ser dada à avaliação de áreas classificadas como de perigo urgente à saúde pública e perigo à saúde pública ( id. 446857190 - Pág. 182). Quanto a estas, define o referido relatório que a área da fábrica é classificada como uma área de perigo urgente à saúde pública. A região do entorno dos 500 metros da fábrica da COBRAC/Plumbum e aquela percorrida pelo rio Subaé nas imediações da fábrica são qualificadas como de perigo para a saúde pública. A referida categoria indica que a situação de contaminação importa em dano à saúde da comunidade que habita o local à longo prazo. Não é possível desprezar que a situação de contaminação já perdura há cerca de 65 anos, estando inequivocamente caracterizado o dano à saúde desta população. Assim conclui o referido documento ( id. 446857190 - Pág. 188): "Conforme já assinalado no relatório, atualmente temos duas grandes populações expostas: (1) a população moradora no entorno da PLUMBUM (500m); e (2) a população consumidora de moluscos, em especial as famílias de pescadores da colônia de Caieiras" Mesmo após 2003, quando já se passava uma década do fim do funcionamento da fábrica de produção de lingotes de chumbo em Santo Amaro, estudos científicos seguiram confirmando a contaminação de seres humanos por metais pesados em decorrência da atividade mencionada em Santo Amaro. Em artigo produzido em 2012, por Gustavo Alonso Muñoz Magna, Sandro Lemos Machado, Roberto Bagattini Portella e Miriam de Fátima Carvalho, é analisada a contaminação da população de crianças de 0 a 17 anos de Santo Amaro em razão do consumo de alimentos contaminados. A pesquisa realizada utiliza métodos científicos e, com base na comprovação da contaminação dos alimentos produzidos em solo contaminados, elabora um cálculo, baseado no padrão alimentar local, que leva à conclusão de uma inconteste contaminação de crianças por metais pesados em patamar substancialmente superior aos valores de referência: "Crianças de 0 a 6 anos de idade apresentaram um valor médio de dose de exposição de 166,9 μg.kg-1.dia-1 de Pb por consumo de frutas. Este resultado supera em aproximadamente 48 vezes o valor da IDA recomendado pela OMS/FAO (3,5 μg.kg-1.dia-1), assim como os valores apresentados por Castell et al. (2005) e Santos et al. (2004), expostos na Tabela 5. Para a segunda faixa de idade, o valor médio estimado foi de 64,9 μg.kg-1.dia-1, aproximadamente 20 vezes o valor de referência da OMS/FAO. Neste ponto vale destacar que, considerando a dispersão encontrada nos resultados experimentais de concentração de metais nas frutas (ver Tabela 2), as diferenças nos valores de massa corporal e o fato do consumo diário de frutas ter sido adotado de dados nacionais, fatores que dão às doses de exposição obtidas um caráter majoritariamente estimativo, estas incertezas não são suficientes para justificar uma diferença de 48 ou 20 vezes na taxa de ingestão com relação à máxima IDA recomendada pela OMS/FAO"(grifo nosso) O estudo de produção mais recente acostado aos autos data do ano de 2019 (id. 474736069 - Pág. 1) - portanto, 26 anos após o fechamento da fábrica da COBRAC/ Plumbum e suas sucessoras. Neste, utilizam-se informações de contaminação do solo e de alimentos para realização de uma análise preditiva da contaminação em crianças de 0 a 7 anos, apresentando resultado que indica a contaminação acima dos valores de referência, tanto no grupo de crianças que consumiam vegetais plantados em imóveis contaminados, como em crianças que não possuíam esse hábito: "Os resultados obtidos na determinação das concentrações de Pb-S em crianças que declararam não consumir vegetais cultivados nos seus quintais (n=20) ficaram na faixa de 2,28 a 7,58 μg.dL-1, com valor médio de 4,55 μg.dL-1, desvio padrão de 1,42 μg.dL-1 e média geométrica de 4,34 μg.dL-1. Aproximadamente 35% dos valores obtidos se apresentaram superiores a 5 μg.dL-1, valor recomendado pelo CDC (2012). No segundo grupo de crianças, que declarou consumir alimentos vegetais provenientes de quintais (n=18), os valores de Pb-S foram detectados na faixa de 3,30 a 11,42 μg.dL-1, com valor médio de 5,98 μg.dL-1, desvio padrão de 2,84 μg.dL-1 e média geométrica de 5,45 μg.dL-1. Das concentrações, 52,60% foram detectadas acima de 5 μg.dL-1. Em ambos os grupos avaliados, é possível observar um percentual considerável de crianças com concentrações de Pb-S acima do valor recomendado pelo CDC (2012), vinculado a efeitos sobre o QI em crianças, sendo sempre maior esse valor quando declarado o consumo de alimentos vegetais produzidos em quintais, refletindo a possível influência desse hábito nos valores detectados."(grifo nosso) Verifica-se, por conseguinte, que diversas formas de análise e diversas metodologias fundadas em parâmetros cientificamente referenciados foram empregadas para avaliar a contaminação da população local de Santo Amaro decorrente do dano ambiental provocado pela empresa ré. Nenhum dos estudos trazidos aos autos apresentou resultado integralmente negativo para a contaminação de pessoas, de modo que resta evidenciada de forma categórica a conclusão de que houve contaminação da população local apta a configurar o dano ambiental indireto à saúde, o que, em atenção ao princípio da reparação integral, deve importar a reparação do dano extrapatrimonial causado. Do Dano decorrente do Adoecimento ou Morte de parente por Contaminação O dano moral decorrente da morte de familiar é o mais clássico dos exemplos de dano extrapatrimonial sofrido. Com efeito, a dor e sofrimento causado aos familiares pela perda de um ente querido é indubitavelmente capaz de causar um dano que alcança a própria condição humana. No caso destes autos, considerando os longos 65 anos sob os efeitos da contaminação que já experimentam as populações expostas aos metais pesados em Santo Amaro, faz-se mister reconhecer a necessidade de reparação dos familiares das vítimas das doenças listadas como decorrentes de contaminação de chumbo ou cádmio, conforme disposto na Portaria do Ministério da Saúde nº 1.339/GM, datada de 18 de novembro de 1999 e no Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007 da Presidência da República. Cumpre desde já identificar que, para os fins desta decisão, entendem-se por vítimas da contaminação aquelas pessoas residentes nas rotas de exposição completa para os metais pesados e que desenvolveram as doenças descritas na Portaria do Ministério da Saúde e no Decreto nº 6.042/2007. Para os fins e determinações de uma sentença coletiva, este é o critério necessário e suficiente para identificação do dano, uma vez que resta indubitavelmente provado que houve efetiva exposição ao material contaminante, contaminação e desenvolvimento da doença que, em alguns casos, levou à morte. Eventuais alegações acerca da existência de outros fatores preponderantes quanto ao adoecimento e à morte submetem-se à inversão do ônus da prova aplicável pelo reconhecimento do caráter ambiental ou consumerista do dano, cabendo às empresas rés a comprovação da quebra da causalidade. Entendo, ainda, que, usualmente, o dano pelo adoecimento não se estende aos familiares, sendo suportado somente pela vítima do adoecimento e já delimitado no tópico anterior desta sentença. Todavia, no presente caso, deve ser dedicado especial olhar para o fato de que a contaminação por chumbo possui um nefasto efeito no sistema neurológico, classificado na na Portaria do Ministério da Saúde nº 1.339/GM, datada de 18 de novembro de 1999 e no Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007 da Presidência da República, como causador de "Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença física (F06.-): Transtorno Cognitivo Leve (F06.7)". Esse tipo de adoecimento não somente é apto a inviabilizar a capacidade do indivíduo para o trabalho, mas também para os atos da vida civil e até mesmo para a realização dos cuidados pessoais básicos, necessários à sobrevivência. Tais circunstâncias importam, em alguns casos, a imperatividade da interdição civil dos afetados pelo dano sob análise. Em casos em que a lesão neurológica verificada é tamanha, reputo que, além do dano extrapatrimonial ao indivíduo contaminado e adoecido, há dano extrapatrimonial aos familiares que se encarregam dos cuidados, uma vez que a função de cuidador do familiar adoecido assume papel central em sua vida, impondo-lhe restrições, adequações imprevistas e sofrimentos próprios dessa circunstância. Do Dano Decorrente da Violação ao Direito à Informação. Aliado ao dano extrapatrimonial decorrente da contaminação, entendo necessária a caracterização do dano moral decorrente da violação ao direito à informação da população santamarense. Relembre-se que existe, no dano ambiental ora analisado, uma dimensão de acidente de consumo, que requer a análise do dano também sobre a ótica das normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC, que estabelece como direito básico e garantia dos consumidores o direito à informação previsto no artigo 6º III do CDC. Há, na situação tratada, evidente violação do referido direito à informação. Com efeito, desde os primeiros estudos publicados, há indicação expressa de que a contaminação ambiental, decorrente da atividade de fundição de chumbo, foi gravemente aprofundada pelo espalhamento da escória na cidade, assim como pela utilização indevida de filtros contaminados. Esta constatação importou a determinação pelo CEPRAM, em 1980, de que a COBRAC/Plumbum e suas sucessoras realizassem uma campanha de informação da população acerca do uso indevido do material contaminado, no entanto não consta destes autos, qualquer informação comprovando que tenha sido efetuada campanha informativa, publicitária ou de qualquer tipo, orientando a população acerca dos riscos de contaminação. Após o referido relatório do CEPRAM, praticamente todos os estudos produzidos mencionaram o fato de que houve espalhamento de material contaminado, especialmente escória de chumbo pela cidade. Especial atenção deve ser dada novamente ao documento oficial produzido pelo Ministérios da Saúde, datado de 2003, que expressamente dispõe que o solo superficial contaminado disperso na cidade de Santo Amaro representa uma rota de exposição completa. Sob a perspectiva do direito do consumidor, que deve se somar à análise do direito ambiental que baliza esta decisão, a situação impõe a aplicação analógica do artigo 10 do CDC que dispõe: " Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários. § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço."(grifo nosso) A escória de chumbo não foi ou é o produto comercializado pelas empresas rés, embora haja evidências nos autos identificadas no relatório do Projeto Purifica que a mesma possua valor comercial. No entanto, é subproduto da atividade industrial empreendida que possui reconhecida periculosidade. Verifica-se, portanto, seja pela determinação do CEPRAM, órgão ambiental à época, seja pela imposição da legislação do consumidor o dever não cumprido das empresas rés de informar a população do risco de contaminação decorrente do espraiamento do material tóxico pela cidade de Santo Amaro. A violação do direito de informação no âmbito do direito do consumidor é costumeiramente tida como apta a ensejar a reparação moral in re ipsa, mas no caso em tela, o dano dela decorrente é palpável e comprovado nos autos. Os estudos existentes levantaram informações de que um alto percentual de moradores não sabe informar se houve depósito de escória em seus quintais ( id. 481788222 - Pág. 91): "Como resultado das entrevistas realizadas, observou-se que das casas com quintais (onde houve entrevista e demarcação de pontos) em 70% (184 casas) os moradores não tinham conhecimento se houve depósito de escória na sua casa. Em 53 casas (20%) os moradores afirmaram que houve depósito de escória e em 25 casas (9,5%) não houve resposta para essa pergunta." Some-se a informação constante em estudos nos autos, como por exemplo o de id. 474736067 - Pág. 7, que conformam um maior grau de contaminação de pessoas que consomem alimentos produzidos em seus quintais. O resultado desta soma é que, em razão da violação do direito à informação, a população foi exposta a um maior nível de exposição e contaminação através da escória, uma vez que o senso comum dita que consumir alimentos produzidos em quintal seria um hábito alimentar mais saudável. Outras decorrências podem ser extraídas da violação do direito à informação. Com efeito, conforme exaustivamente indica os autos, a escória espalhada pela cidade quando recoberta por solo compactado ou asfalto deixa de ser uma rota de exposição. Todavia, quando revolvida transforma-se em uma rota de exposição completa. Assim, práticas de agricultura familiar ou mesmo simples procedimentos de construção civil ( consertos de tubulações, por exemplo) necessitam de procedimentos seguros para serem realizados com o correto uso de material de proteção e correta disposição do material contaminado, para que não fique exposto, gerando contaminação por inalação da poeira dele decorrente. Em razão da ausência de um processo informativo consistente, por exemplo, graves danos foram relatados quando, em 1998, o Programa de saneamento Bahia Azul revolveu material contaminado para troca da tubulação do sistema de saneamento local ( id.. 481781741 - Pág. 12 e 13): "Ainda conforme o levantamento feito por Machado et al (2002), em janeiro de 1998 iniciaram-se na cidade as obras de saneamento básico (água e esgoto) do Programa Bahia Azul, projeto do governo do Estado. Durante este projeto, várias ruas da cidade foram escavadas, cortando o asfalto ou retirando os paralelepípedos, revolvendo e expondo a camada de escória. A Figura 1 mostra a ocorrência de escória ao longo da rua Rui Barbosa. Como pode ser observado na fotografia, a escória que se encontrava recoberta por paralelepípedo ou por cobertura asfáltica, durante a escavação para execução dos trabalhos do Bahia Azul, foi removida, sendo trazida novamente à superfície como uma fonte direta de poluição. Vale ressaltar que nem sempre nestes trabalhos de escavação o repreenchimento da cava era feito de modo a reaterrar toda a escória escavada, ficando quase sempre um pouco de material ao longo da escavação, suscetível a ser transportado pelo vento e aumentando o risco de contaminação da população." (grifo nosso) A omissão quanto ao dever de informação da população local permanece atual e alcança a COBRAC/Plumbum e todas as sucessoras, reforçando a responsabilidade que todas as empresas rés possuem nos danos ambientais diretos e indiretos ora analisados. Ainda neste ponto, é importante repisar que o decurso do longo lapso temporal potencializa o dano ora apreciado. Famílias que vivenciaram o funcionamento da fábrica, que viram o processo de espalhamento da escória mudaram-se, gerações sucederam-se e as informações que antes eram vivas nos relatos da população tornaram-se escassas, fazendo que condutas potencialmente danosas, como o hábito alimentar de consumir alimentos produzidos em casa, fossem naturalizadas, pelo desconhecimento da contaminação. Ao invés da informação esclarecedora, que tem o condão de estimular condutas que protejam a população de uma maior exposição ao material contaminante, permaneceu vivo no senso comum santamarense somente a informação de caráter negativo e imobilizante, de que toda a cidade está poluída, contaminada e condenada à esta sina. Do Dano Decorrente do Racismo Ambiental. Reconheço, nesta decisão, que a contaminação ambiental por metais pesados decorrente da atividade de fundição de chumbo em Santo Amaro possui um elemento racial preponderante, ou seja, houve especial e desproporcional prejuízo da população negra no cenário de contaminação. Esta constatação não pode, nem deve, prescindir de suas consequências jurídicas, conforme dispõe o enunciado nº2 para a equidade racial do Conselho da Justiça Federal que expressamente reconhece que a necessidade de reparação dos "impactos material, moral, econômico e psicológico de todas as formas de racismo sobre as vítimas". O racismo, em qualquer de suas formas, representa grave violação aos direitos da personalidade em sua mais básica acepção, caracterizada pela capacidade do sujeito de se autodeterminar. A limitação dessa capacidade importa a instrumentalização do ser-humano e anula o atributo de sua dignidade, legando-o àquilo que Frantz Fanon denomina de uma "zona do não-ser", "uma região extraordinariamente estéril e árida" que, ao longo dos últimos séculos, vem sendo habitada pela população negra em razão de formas diversas de violência à qual é submetida. Refletindo sobre os reflexos dessa posição na concretização dos direitos humanos para as pessoas negras, Thula Pires aponta: "Enquanto vigorar o modelo de produção e apropriação de corpos construído sob a lógica da desumanização e do descarte de seres humanos, formas de hierarquização de pessoas continuarão a ser (re)produzidas e naturalizadas" (PIRES, Thula. "Racializando o debate sobre direitos humanos". Revista Sur, v. 15, n. 28, p. 74). A fim de que cessem tais formas de violência, as instituições que pretendam se comprometer com uma conduta antirracista devem empreender um esforço contínuo para "construir categorias jurídicas que sejam capazes de responder a violências concretas permanentes, estruturais e estruturantes das (im)possibilidades de reconhecimento e exercício de nossa plena humanidade" (Thula, p.68). O racismo, também na sua forma ambiental, viola o núcleo da capacidade de autodeterminação da pessoa que é injusta e desproporcionalmente submetida a um prejuízo por um discrímen ilegítimo. Conforme afirmou-se em tópico anterior a localização da fábrica de fundição primária de chumbo, a poluição dela decorrente e a permanente e atual omissão em reparar estes danos alcançaram desigualmente a população negra de Santo Amaro, o que justifica o reconhecimento de que os direitos da personalidade de pessoas negras impactadas foram especialmente atingidos pela discriminação fática sofrida. Há, por conseguinte, a violação do direito da personalidade das pessoas negras neste caso, que se liga aos danos morais sofridos pela população em geral, agravando-os, por aprofundar a lesão aos direitos fundamentais, devendo, por isso reverberar na reparação devida. Do Dano Decorrente do Direito de Vizinhança Ambiental Ensinam José Rubens Morato Leite e Patryck de Araujo Ayala, no livro "Dano Ambiental, que existe uma interseção entre o direito ambiental e o direito de vizinhança, em que estes se encontram mediados pelo conceito de função social da propriedade, impondo ao poluidor o reconhecimento de que a poluição ambiental impacta no direito de terceiros, vizinhos, especialmente impactados: "As regras do direito de Vizinhança possui outro dado positivo inegável, pois abrem as portas do Judiciário aos indivíduos para, diretamente, lidar com questões atinentes à função social da propriedade, pela observância é do uso tolerável da propriedade. Ademais proporcionam o exercício da tarefa da Cidadania Ambiental de forma indireta. Mencione-se que o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com a finalidade econômica e social, de forma que sejam preservados o equilíbrio Ecológico, a fauna, a flora, as belezas naturais, na forma do artigo 1228 parágrafo 1º do Código Civil" Ensina ainda Canotilho, citado pela mesma doutrina acima referida, que, neste caso, deve ocorrer uma ampliação conceitual do significado de vizinho, que deixa de ser entendido como proprietário ou possuidor do imóvel adjacente para abarcar também os vizinhos distantes atingidos pelos poluentes emitidos. O Código Civil no artigo 1.277 reconhece aos vizinhos o direito de fazer cessar as interferências que afetem a saúde, segurança ou sossego: Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Há, portanto, um diálogo a ser realizado entre a violação do direito ambiental do macrobem, geradora de poluição, e a vizinhança especialmente atingida por estes impactos. Entendo que esta interseção entre o direito ambiental e o direito de vizinhança assume particular importância neste caso, no qual ficou notoriamente estabelecido o impacto da poluição em uma vizinhança definida nos autos, qual seja a população residente no raio de 500 metros do entorno da fábrica de fundição. Os estudos já citados, apresentados e referidos nesta decisão, incluindo-se as determinações oficiais de órgãos ambientais, comprovam que esta vizinhança sofreu, e sofre ainda, especial impacto das emissões de gases poluente, lixiviação de escória contaminada e aspiração da poeira decorrente da escória, além de ter sido uma vizinhança especialmente atingida pela dispersão irregular da escória de chumbo. Ressalte-se que, conforme já exaustivamente exposto, os danos à vizinhança decorrem de conduta ilícitas, comissiva ou omissiva, das empresas rés demandando a reparação do dano causado, tanto de natureza patrimonial como aqueles de natureza extrapatrimonial, conforme se do precedente: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PATRIMONIAIS - INCÊNDIO INICIADO NA ÁREA DE PROPRIEDADE DO RÉU QUE ATINGIU O IMÓVEL RURAL DO AUTOR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CORTE LOCAL QUE, AO RECONHECER A RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL DO RÉU (ART. 3º, INC. IV E ART. 14, § 1º, DA LEI 6.938/81), CONDENA-O AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS, A SEREM QUANTIFICADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. DANOS AMBIENTAIS INDIVIDUAIS OU REFLEXOS (POR RICOCHETE) - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 14, § 1º, DA LEI Nº 9.938/81, E, OUTROSSIM, EM VIRTUDE DA VIOLAÇÃO A DIREITOS DE VIZINHANÇA - RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR IMPUTÁVEL AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. (...) 2. O conceito de dano ambiental engloba, além dos prejuízos causados ao meio ambiente, em sentido amplo, os danos individuais, operados por intermédio deste, também denominados danos ambientais por ricochete - hipótese configurada nos autos, em que o patrimônio jurídico do autor foi atingido em virtude da prática de queimada em imóvel vizinho. 2.1 Às pretensões ressarcitórias relacionadas a esta segunda categoria, aplicam-se igualmente as disposições específicas do direito ambiental e, por conseguinte, da responsabilidade civil ambiental (objetiva) - consignadas na Lei n° 6.938/91 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), nos moldes em que preceituado no seu artigo 14, parágrafo 1º: "Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. [...]" 2.2. A excludente de responsabilidade civil consistente no fato de terceiro, na seara ambiental, tem aplicação bastante restrita, dada a abrangência do disposto no artigo acima transcrito. Desse modo, só poderá ser reconhecida quando o ato praticado pelo terceiro for completamente estranho à atividade desenvolvida pelo indigitado poluidor, e não se possa atribuir a este qualquer participação na consecução do dano - ato omissivo ou comissivo, o que não se verifica na hipótese, consoante se infere do acórdão recorrido, o qual expressamente consignou ser o recorrente/réu "conhecedor de que as pessoas que 'limpavam' sua propriedade se utilizavam do fogo para fazê-lo, e a prática era reiterada, freqüente, "todos os anos", conforme descrito na inicial. E mesmo conhecedor do ilícito, nada fez para coibir a prática proscrita exercida em sua propriedade, tornando-se dessa forma responsável por ato de terceiro." 2.3 "Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem." (cf. REsp 650.728/SC, Rel. Ministro Antonio Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/12/2009) 3. Não obstante a análise do caso à luz dos ditames da responsabilidade civil ambiental, a conclusão encerrada na hipóteses dos autos justifica-se, outrossim, sob a ótica do direito civil (em sentido estrito), notadamente porque aplicável a responsabilidade objetiva decorrente da violação de direitos de vizinhança, os quais coibem o uso nocivo e lesivo da propriedade. 4. Nos termos do enunciado n° 318 deste Tribunal Superior, "formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida". 5. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.381.211/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 19/9/2014.)" (grifo nosso) DO DANO PATRIMONIAL INDIRETO Além dos danos de natureza extrapatrimonial de grande relevância já analisados, a contaminação ambiental por metais pesados importou a ocorrência de danos de natureza patrimonial aos habitantes de Santo Amaro. É preciso que se afirme que, sendo esta uma sentença de natureza coletiva, seu papel cinge-se a identificar os danos, sem que seja possível neste momento quantificá-los, tarefa que, ensina o sistema da tutela coletiva, deve se ater à fase de liquidação da sentença coletiva. Dos Danos Decorrentes de Despesas Médicas. Uma vez reconhecido que houve efetiva contaminação da população local e que desta decorre o adoecimento conforme lista epidemiológica prevista na Portaria nº 1.339/1999 do Ministério da Saúde e no Decreto nº 6.042/2007 da Presidência da República. É imperativo fixar, por determinação do princípio da reparação integral, que as despesas médicas decorrentes deste adoecimento são de responsabilidade das empresas rés. A lei civil expressamente determina, nos artigos 402 e 403 do Código Civil que o causador do dano deve arcar pelas perdas e danos dele decorrentes. No presente caso, considerando que há reconhecimento da violação do direito à saúde, com o consequente adoecimento de pessoas em razão desta, verifica-se que as despesas médicas decorrentes do diagnóstico e tratamento das doenças relacionadas à contaminação por chumbo e cádmio das vítimas devem ser ressarcidas pelas rés. Estas despesas devem incluir não somente aquelas que decorrem do tratamento das doenças decorrentes da contaminação por chumbo e cádmio de pessoas assim identificadas, mas também as despesas de exames para identificação e monitoramento da situação de risco de contaminação nas áreas consideradas rotas completas de exposição. Ressalte-se que, conforme estabelecido, no presente caso, o espraiamento do material contaminado gerou um cenário de possível contaminação generalizada na zona urbana do município de Santo Amaro identificada no mapeamento de id. 481781741 - Pág. 49. Por conseguinte, em razão da contaminação, impõe-se que os habitantes de áreas identificadas como contaminadas realizem regular monitoramento de saúde, conforme se depreende da determinação do Protocolo de Vigilância a Atenção à Saúde da População exposta ao chumbo, cadmio, cobre e Zinco em Santo Amaro Bahia, id. 449972985 - Pág. 1, identificados como os seguintes grupos: "Uma área de estudo pode apresentar uma ou mais populações expostas ou potencialmente expostas, por exemplo: trabalhadores, ex-trabalhadores, familiares (cônjuge e filhos) e moradores do entorno. 3.1 Populações Expostas Uma população é considerada como exposta se existiu, existe ou existirá uma rota de exposição completa que ligue o contaminante de interesse com a população receptora. Os indivíduos serão considerados como expostos se a exposição for estabelecida aos contaminantes químicos de interesse mediante a aplicação da "Ficha de Avaliação das Condições de Saúde da Criança e do Adolescente" (Anexo II) e "Ficha de Avaliação das Condições de Saúde do Adulto" (Anexo IV) durante consulta com os enfermeiros e médicos da rede básica de saúde do município de Santo Amaro. Segundo o relatório de Avaliação de Risco do Ministério da Saúde, inicialmente são considerados expostos em Santo Amaro os seguintes grupos: • Grupo 1: A população moradora no entorno da Plumbum (500m) (±1.220 famílias, por estimativa da SMS); Descrição do problema • Grupo 2: A população consumidora de moluscos, em especial as famílias de pescadores da colônia de Caieiras (150 por estimativa da SMS); • Grupo 3: Os ex-trabalhadores (± 1.200 por estimativa da AVICCA) e suas famílias; 3.2 Populações Potencialmente Expostas As populações consideradas potencialmente expostas são aquelas que presentemente podem ou poderão estar em contato com contaminantes de interesse, presentes no foco principal e entorno, e os focos secundários. • Grupo 4: Trabalhadores que manipulem o solo contaminado, em suas atividades profissionais; • Grupo 5: População residente além dos 500m do entorno, que se constate a existência de rotas completas de exposição; • Grupo 6: População geral que utiliza outras áreas do rio Subaé, onde se estabeleça rotas completas de exposição; • Grupo 7: Trabalhadores em outras áreas do rio Subaé, onde se estabeleçam rotas completas de exposição; • Grupo 8: Outras populações para as quais se estabeleça rota completa de exposição, não prevista até a presente data. " (grifo nosso) Estes grupos necessitam de regular acompanhamento da saúde em razão da exposição à poluição ambiental causada, cujos custos devem ser arcados pelas empresas rés. Dos Danos Decorrentes do adoecimento e redução da capacidade laboral. Conforme consta da expressa previsão do artigo 950 do Código Civil, havendo em razão da violação do direito à identificação de perda da capacidade laboral, é reconhecida a existência de um dano de natureza material que deverá ser compensado por meio do pensionamento: "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez." Há comprovação de que houve dano à saúde decorrente da exposição contínua e contaminação das pessoas situadas em rotas de exposição completa de metais pesados, notadamente chumbo e cádmio, dos quais decorrem as doenças previstas nas listas epidemiológicas da Portaria nº 1.339/1999 do Ministério da Saúde e no Decreto nº 6.042/2007 da Presidência da República. Neste caso, é correto presumir que a contaminação ocorrida, ainda que não seja fator único do adoecimento, ingressou na rede de fatores causais que o determinaram, sendo assim devida a indenização pela perda da capacidade laboral, quando comprovada na liquidação da sentença coletiva, ressalvada a prova, que em razão da inversão do ônus compete às empresas rés, que haveria fator de risco que exclua a contaminação causada pelas rés como causadora da doença. Dos Danos pela Perda de uma Chance. Requer a parte autora em sua inicial dano moral pela perda de uma chance. Note-se que, apesar do pedido ter sido formulado como dano de natureza moral, o dano pela perda de uma chance tem natureza material, o que não impede a apreciação do pedido formulado. Entende-se por dano pela perda de uma chance a frustrada expectativa da pessoa de alcançar uma expectativa futura. Ensina a doutrina que para que seja caracterizado o dano, a expectativa deve estar devidamente provada e representar uma chance real em termos de probabilidade, que deverá ser provada nos autos. No âmbito de uma sentença coletiva, como esta, não é possível aferir a existência da perda de uma chance quanto a cada um dos indivíduos atingidos pela contaminação por razões óbvias que remetem à própria natureza do processo coletivo. Ainda que em abstrato seja possível imaginar que o adoecimento das vítimas da contaminação tenham efetivamente perdido chances em razão das doenças dela decorrentes, não há nos autos evidências que permitam afirmar acerca de chances efetivas que foram perdidas. De outro lado, o pedido tal como formulado, afirma a existência da perda de uma chance em razão da necessidade de relocação de moradores em razão da contaminação na área, neste sentido, não há liame lógico ou causal que motive o reconhecimento da perda de uma chance apenas em razão da mudança de residência, ainda que se reconheça que esta necessidade representa um dano, ele é de natureza material ou moral é certo, mas não há que se falar em dano pela perda de uma chance, ao menos, não nos termos apresentados no pedido formulado. Dos Danos causados pela necessária utilização de procedimentos para descontaminação do solo A contaminação dos solos da zona urbana do município de Santo Amaro com material particulado perigoso denominado escória de chumbo é fato incontestável, dadas as numerosas provas, nestes autos e devidamente mapeado no documento de id. 481781741 - Pág. 49. Desta contaminação, decorre uma obrigação de fazer, objeto dos pedidos da inicial destes autos que requer reparação ao macrobem ambiental. Sucede que, decorridos mais de trinta anos do fechamento da fábrica de fundição e tendo em conta a evidente omissão das empresas rés em efetuar a devida obrigação de fazer, recolhendo a escória contaminada com atenção aos procedimentos e cuidados devidos, é devido que se reconheça que esta obrigação converte-se em obrigação de pagar o dano material decorrente. Há, portanto, reconhecimento de que o espalhamento da escória no solo da cidade por ação ou omissão é responsabilidade da COBRAC/Plumbum e sucessoras, devendo a contaminação ser remediada e, não realizados os atos de remediação todos os gastos com remoção, aterro, encapsulamento ou eliminação química do contaminante devem ser suportados pelas rés. Neste ponto, o dano deve ser reconhecido para todo e qualquer possuidor ou proprietário de área urbana cujo solo seja comprovadamente contaminado acima dos limites de intervenção previstos pela Resolução nº 420/2009 do CONAMA. Ressalte-se que nas localidades em que se mostrar tecnicamente impossível a reparação do dano ambiental causado pela contaminação do solo, o dano material cotejado é o ressarcimento pelo valor do imóvel e das benfeitorias nele existentes. DO DANO FUTURO, POTENCIAL E DANO PELA EXPOSIÇÃO. A doutrina do direito ambiental reconhece que os danos ambientais, por sua natureza, possuem como elemento de distinção o fato de terem consequências futuras imprevisíveis. De fato, os efeitos da poluição ambiental em sua totalidade não são determináveis, uma vez que a interconexão entre os elementos que compõem o meio ambiente cria um cenário de sucessivas alterações em processos físicos, químicos e biológicos que somente poderão ser verificadas e demonstradas com o tempo. Assim ensina Annelise Monteiro Steigleder no livro Responsabilidade Civil Ambiental, pág 145: " O fundamento para a ressarcibilidade dos danos futuros reside na percepção de que o dono ambiental possui um caráter dinâmico, de sorte que muitos dos danos sofreram um processo de dilatação a longo prazo. (...) Ademais, o dano ambiental poderá ser um dano progressivo, que se caracteriza por uma sucessão de atos, de iniciativa de um ou mais agentes, que, isoladamente, não tem potencialidade lesiva, mas cujo acúmulo acaba se tornando insustentável. Ou seja, é o efeito acumulativo das emissões, no decorrer do tempo, que gera dano ambiental. Por isso é que a visão global jamais pode ser desprezada, percebendo-se a emissão de poluentes de uma determinada fonte sempre em termos amplos no contexto espaço temporal em que se situa." (grifo nosso) No caso destes autos, a atenção ao dano futuro reside no reconhecimento de que os metais pesados que causam a poluição que ora se reconhece não possuem prazo conhecido para sua dispersão ou eliminação natural. Os efeitos dos poluentes são persistentes. Enquanto não houver reparação, os danos causados também o serão, com projeções para o futuro. Os estudos constantes nos autos que identificam rotas de exposição completas e potenciais de contaminação do meio ambiente ou de seres humanos por chumbo e cádmio são expressos em determinar que o seu alcance temporal é passado presente e futuro. Na tese de doutorado de Gustavo Alonso Munõz Magna, é apresentado o grave pesaroso dado de que 47% das 95 crianças entrevistadas afirmaram " ter algum familiar residente da casa que frequenta a área da fábrica para realizar algum tipo de atividade, tais como praticar esportes, plantar e coletar frutas entre outras atividades". Atente-se que o estudo é datado de 2015. Não é demais fazer constar nesta sentença que, na data de hoje, caso qualquer um passe em frente ao local da fábrica pela rodovia, irá se deparar com um campo de futebol existente logo em frente às desbotadas placas indicando o perigo da localização. A dedução lógica é que crianças ( costumeiramente as mais interessadas e com tempo disponível) frequentam o local para suas brincadeiras e, portanto, seguem submetidas ao risco de aspirar poeira contaminada do local ou alimentar-se de frutas contaminadas que nele estejam. Enquanto não houver reparação, há certeza de impactos futuros, embora estes sejam indefinidos na sua extensão. Desde o início do empreendimento até a presente data, já se sucederam cerca de 03 gerações impactadas pelo dano ambiental perpetrado. Não havendo reparação, permanece a certeza de que gerações futuras também serão por estes impactados, devendo quanto a isto ser expressa esta sentença no sentido de que alcança também esses direitos futuros. São igualmente incertos os efeitos da contaminação em um determinado organismo a longo prazo, de maneira que, considerando a atualidade das rotas de exposição, vítimas da contaminação presente podem só apresentar os efeitos desta daqui a 20 ou 30 anos, de maneira que, até longo período após a reparação do dano ambiental, até a presente data não realizada, os danos seguem dela decorrendo com a consequência legal da obrigatoriedade de sua reparação. DO NEXO DE CAUSALIDADE A doutrina e jurisprudência em direito ambiental tem se posicionado de forma bastante acentuada quanto a insuficiência das teorias tradicionais da causalidade adequada ou equivalência das condições para verificação do nexo de causalidade no dano ambiental. As próprias características do danos ambientais - a incerteza de suas consequências, seus efeitos futuros, e a existência de inúmeros fatores que simultaneamente agem sobre o meio ambiente, fazendo que o resultado seja sempre decorrente de uma multiplicidade de eventos e fatores - fazem concluir pela insuficiência das teorias consagradas para a responsabilidade civil. Como um procedimento de correção e adequação do direito aos fatos da vida que este se propõe a tutelar, doutrina e jurisprudência passaram a utilizar para fins de determinação do nexo de causalidade no dano ambiental uma atenuação do nexo de causalidade para determinar a aplicação de uma teoria das probabilidades. Ensinam José Rubens Morato Leite e Patryck de Araújo Ayala no livro Dano Ambiental, 8ª edição, pag 175: "Probabilidade de uma atividade ter ocasionado determinado dano ambiental deve ser suficiente para a responsabilização do Empreendedor desde que essa probabilidade seja determinante. (...) A teoria das probabilidades não se trata de nenhuma presunção de causalidade, como anteriormente enfrentado, mas de uma instrumento hermenêutico destinado a facilitar a prova do nexo causal à vítima. Assim, não é suficiente a existência do dano e de uma atividade perigosa devendo haver uma relação de probabilidade entre eles. A partir da tensão entre os enfoques científico e jurídico, a causalidade deve estar comprovada quando os elementos apresentados levam a um grau suficiente de probabilidade, há uma alta probabilidade, ou ainda, quando levam a uma probabilidade próxima da certeza. Sensível à complexidade e às incertezas científicas, essa teoria estabelece que o legitimado ativo não está obrigado a demonstrar essa relação de causa e consequência com exatidão científica. A configuração do nexo causal se dará sempre que o juiz obtive a convicção que existe uma "probabilidade determinante" ou "considerável" (grifo nosso) Para análise deste feito, quanto ao nexo de causalidade, é preciso que se destaque de forma enfática que para fins da configuração do nexo de causalidade entre os fatos, comissivos e omissivos, e o dano ecológico produzido é e todo desnecessária qualquer flexibilização ou inversão probatória no nexo causal. As reiteradas e abundantes provas dos autos identificadas nos artigos científicos já reiteradamente transcritos nesta decisão são suficientes para, nos termos da teoria da causalidade adequada, demonstrar que os danos ambientais decorrem diretamente da ação/omissão poluidora das empresas rés. De fato, os estudos dos autos comprovam que a contaminação do solo, com maior concentração no local da fábrica ( estima-se a concentração de escória atual de 180.000 m³) decorrem dos dejetos ( escória ) abandonados pela empresa ré no local da fábrica ( ver Projeto Purifica, id. 481785544 - Pág. 1), bem como que os demais 55.000 m³ de escória espalhados na zona urbana da cidade decorrem do espalhamento desta escória de forma indevida, com a omissão no monitoramento e controle de sua destinação. Há, igualmente, demonstração científica de que a concentração de chumbo no solo aumenta com a aproximação do local da fábrica ( id. 11839033 - Pág. 13), bem como de que o grau de contaminação está relacionado com as disposições do vento, considerando como ponto de referência a chaminé da fábrica, demonstrado, factualmente, que as emissões de gases e partículas realizadas pela fábrica são responsáveis pela contaminação do solo superficial ( Projeto Purifica, id. 481785544 - Pág. 1). Quanto à contaminação das águas superficiais, os fatos comprovados nos autos também são adequados e suficientes para comprovar o nexo de causalidade entre a contaminação do rio Subaé e a atividade das empresas rés. Conforme comprovado, houve eliminação de efluentes contaminados, notadamente por cádmio no montante aproximado de 250 toneladas do metal no rio Subaé. Ademais, como indicado no laudo pericial ( id. 454759742 - Pág. 69), em decorrência do mal dimensionamento para o volume pluvial local, as bacias de controle de efluentes líquidos gerados no processo produtivo extravasaram no passado, causando a contaminação das águas do Subaé à jusante do local da fábrica. Note há nos autos estudos que demonstram que a poluição por metais pesados no rio Subaé é detectável à jusante ( no sentido do curso do rio) da fábrica, todavia, à montante ( no sentido contrário ao curso do rio) não há detecção dos referidos poluentes ( ver id. 481781736 - Pág. 3 ). Tal fato evidencia que a poluição, especialmente através de chumbo e cádmio, do rio Subaé se verifica do ponto em que a COBRAC/PLUMBUM e suas sucessoras está localizado em diante - e não antes desta - evidenciado o nexo causal entre a poluição e a ação destas. Ressalte-se que, ainda para fins de comprovação do nexo de causalidade, quando da elaboração do laudo pericial elaborado na ação cautelar e utilizado nestes autos como prova emprestada, as empresas poluidoras identificadas naqueles autos formularam quesito acerca da existência de outras fontes de poluição do rio Subaé. Neste ponto responderam os peritos que " Na bacia hidrográfica do rio Subaé, à exceção da PLUMBUM, no rol de indústrias cadastradas no CRA, não existe fonte poluidora lançando efluentes industriais contaminados com metais pesados" ( id. 454759742 - Pág. 85). A leitura cuidadosa dos estudos científicos produzidos acostados aos autos, permite, portanto, inferir, com alto grau de certeza, que a contaminação do meio ambiente por metais pesados em Santo Amaro tem causa na ação/omissão poluidora das empresas rés. Exige-se um olhar mais cauteloso quanto ao nexo causal entre as condutas, comissiva e omissivas, e o dano indireto causado à população local, notadamente quanto à contaminação e adoecimento. Neste ponto, a própria natureza do dano apurado exige uma interpretação do conceito de nexo de causalidade, que se desloca da sua análise fática para sua análise jurídica em razão das incertezas características do tipo de dano causado, conforme indica José Rubens Morato Leite e Patryck de Araújo Ayala no livro Dano Ambiental ( pag. 176): "Segundo Carlos de Miguel Perales, as teorias tradicionais têm o mesmo modo de aproximar-se do conceito de causa, ou seja, a partir de dados puramente fáticos, o que se configura como elemento de confusão, uma vez que o nexo causal, como elemento da responsabilidade civil, consiste em um conceito de natureza jurídica e não fática. O autor constata que uma coisa é determinar, a partir de um ponto de vista meramente fático, se um dano é consequência de determinada atividade e, outra distinta é decidir se esse dano pode ser imputado juridicamente é um ato determinado (imputação objetiva). A partir disso, a tensão existente entre diagnósticos causais científicos e jurídicos se dão em razão da especificidade operacional de cada um desses sistemas. Assim, enquanto os diagnósticos científicos tendem a exigir um alto grau de prova, buscando a certeza total, para admitir a existência de determinada relação de causa e consequência o direito faz uso de critérios próprios" (grifo nosso) Note-se que, conforme já indicado nestes autos, a comprovação da efetiva contaminação por chumbo é de difícil verificação científica, dado ao pouco tempo que o metal permanece em mobilidade no sistema do corpo humano e após, deposita-se nos tecidos ósseos de forma variada conforme o momento da contaminação. Ademais, a comprovação de que uma doença decorre de uma fonte de contaminação específica equivale a uma prova impossível, pois inúmeros e variados fatores podem ser causa do adoecimento e esses fatores operam de forma concomitante e, usualmente acumulativa. Assim, para verificar a existência de nexo de causalidade entre as ações das empresas poluidoras e o dano indireto há que se valer da teoria da probabilidade quanto ao nexo de causalidade. Significa dizer que deve ser feito um juízo de efetiva probabilidade determinante entre a contaminação e a doença. É imperativo que se esclareça que o nexo de causalidade entre as condutas das rés e a contaminação, aqui entendida como a submissão dos indivíduos à rotas de exposição completa no caso do chumbo, tem farta evidência nos autos. A própria verificação da rota de exposição completa se dá pela reconhecimento da causalidade entre o dano ambiental e a absorção do contaminante no organismo humano, seja por ingestão de alimentos contaminados ou inalação de poeira. Para fins da determinação do nexo de causalidade quanto ao adoecimento, portanto, o entendimento deste juízo é pela utilização de critérios científicos que determinam que há efetiva contaminação dos habitantes de rotas de exposição completa e a contaminação por estes elementos possui nexo epidemiológico com as doenças descritas na Portaria nº 1.339/1999 do Ministério da Saúde e no Decreto nº 6.042/2007 da Presidência da República. Há, por conseguinte, suficiente e adequada probabilidade que a contaminação por chumbo e cádmio em longo período de exposição tenham desempenhado papel no desenvolvimento das doenças listadas nos referidos atos normativos. Note-se que o nexo de causalidade existe, pois verificada a probabilidade determinante, sendo que, em razão da natureza do dano, faz-se mister a inversão do ônus probatório, para determinar que as empresas rés demonstrem, em fase de liquidação, eventual quebra desta causalidade. Ou seja, cabe às empresas rés comprovarem que existe outro fator preponderante em uma pessoa contaminada que desenvolveu uma doença tipicamente decorrente desta contaminação para excluir a causalidade decorrente da alta probabilidade de que a contaminação por chumbo tenha contribuído para o adoecimento. Acrescente-se que a inversão do ônus probatório no nexo de causalidade do dano ambiental é determinação que decorre da responsabilidade objetiva lastreada no risco integral, bem como das disposições do artigo 6º, VIII do CDC, aplicável ao fato ora analisado em razão de sua equiparação a um acidente de consumo e é largamente verificada na jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ART. 3º, III E IV, DA LEI 6.938/1981 (LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE). POLUIÇÃO HÍDRICA. DESPEJO IRREGULAR DE ESGOTO NÃO TRATADO EM ÁREA DE ARRECIFES E ESTUÁRIO. SAÚDE PÚBLICA. DANO AMBIENTAL NOTÓRIO E IN RE IPSA. ART. 374, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE E DO DANO AMBIENTAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO POLUIDOR-PAGADOR, PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO IN INTEGRUM E PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA. (...) III - O dano ambiental é multifacetado. Há os que espalham rastros e sinais visíveis a olho nu, como o desmatamento. Há os que se camuflam na estrutura do meio, como a contaminação com resíduos tóxicos. Há os fugazes, que desaparecem instantânea ou rapidamente, sem deixar vestígios. Há os irreversíveis, os reversíveis e os parcialmente reversíveis. Há os de efeitos retardados, que só se revelam anos ou décadas depois da ação ou omissão. Há os que interferem na estrutura de DNA dos seres vivos em gestação. Há os intergeracionais, que prejudicam, coletivamente, as gerações futuras. Há o dano ambiental notório, que compreende pelo menos duas espécies. Primeiro, a degradação da qualidade ambiental que qualquer um pode perceber, sem necessidade de conhecimento especializado ou de instrumentos técnicos. Segundo, o cenário em que, provada a realização da conduta repreendida, improvável - consoante as regras de experiência comum - que dela não derivem, como consequência praticamente infalível, riscos à saúde, à segurança e ao bem-estar da população; deterioração da biota, das condições estéticas ou sanitárias; lançamento de matérias ou energia em desacordo com os padrões normativos, entre outros impactos negativos (art. 3º, III, da Lei 6.938/1981). É o chamado dano ambiental in re ipsa (p. ex., lançamento de esgoto in natura em curso, reservatório ou acumulação d'água). IV - Diante de dano ambiental notório ou de modalidade que se dissipa rapidamente no ambiente, algo corriqueiro na poluição do ar e da água, desnecessária, como regra, a realização de perícia para a sua constatação, haja vista que seria diligência inútil e meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Nesses casos, basta a prova da conduta imputada ao agente. Cabe frisar que o dano ambiental notório inverte o ônus da prova da causalidade e do prejuízo, incumbindo ao transgressor demonstrar que do seu malsinado procedimento específico não resultaram os impactos negativos normalmente a ele associados. V - Juridicamente falando, a grande aptidão do meio ambiente para absorver impactos negativos não descaracteriza o dano. Se assim fosse, dificilmente se perfazeria lesão ambiental nos rios caudalosos, no oceano e em florestas de vasta extensão. Em sentido oposto, realce-se que a baixa predisposição para dissipar a poluição acentua a gravidade e censura do comportamento impugnado. A capacidade de suporte do meio não confere carta branca para ataques ao ambiente, seja com despejos de resíduos orgânicos e inorgânicos, seja com destruição dos elementos naturais que o compõem. Tampouco serve de argumento em favor do degradador já estar poluída a área em questão ou haver outros sujeitos em igual posição de ilegalidade. Finalmente, não lhe aproveita a constatação da existência de organismos da flora e fauna no espaço natural afetado, dado que a perseverança e a resiliência da vida selvagem não atenuam ou afastam a responsabilidade pelo dano ambiental. VI - Até pessoas iletradas sabem do risco à saúde e ao meio ambiente provocado pelo lançamento irregular de esgoto - mais ainda se destituído de qualquer forma de tratamento - em corpos de água, corrente ou não. Violação da lei acentuada quando se cuida de atividade comercial ou de área ambientalmente sensível, abrigo de espécies ameaçadas de extinção ou titular de valor paisagístico ou turístico. Em tais situações de dano ambiental notório, a ausência ou impossibilidade de prova técnica não inviabiliza o reconhecimento do dano ambiental e o subsequente dever de completa reparação material e moral - individual e coletiva. Como se sabe, os fatos notórios não dependem de prova (art. 374, I, do CPC). Dizer o contrário é ignorar a realidade e premiar o degradador, infringindo o princípio poluidor-pagador, o princípio da reparação in integrum e o princípio in dubio pro natura. Exatamente por isso, nos termos da Lei 6.938/1981, a responsabilidade civil ambiental é objetiva e solidária, podendo o juiz inverter o ônus da prova da causalidade e do dano. VII - Na hipótese dos autos, houve a constatação pelo Tribunal de origem do lançamento irregular de esgoto e dejetos, sem qualquer tratamento, pelo restaurante localizado no Pernambuco Iate Clube. Deve, portanto, ser restabelecida, na integralidade, a sentença de primeira instância. VIII - Recurso Especial provido. (REsp n. 2.065.347/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 24/4/2024.) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDOS IMPLÍCITOS. CONDENAÇÃO DO PODER PÚBLICO POR CONDUTAS OMISSIVAS. OBRAS PÚBLICAS REALIZADAS SEM LICENCIAMENTO AMBIENTAL. FISCALIZAÇÃO, COMBATE E MITIGAÇÃO/RECUPERAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR PARTICULARES. POLUIDOR INDIRETO. INOVAÇÃO RECURSAL INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTÊMICA DA INICIAL. NECESSIDADE. NEXO CAUSAL. RELEITURA DO CONCEITO ORTODOXO. CONTRIBUIÇÃO SUBSTANCIAL PARA O RESULTADO DANOSO E VIOLAÇÃO DE DEVER AMBIENTAL. SUFICIÊNCIA PARA A RESPONSABILIZAÇÃO. 1. Não há vício de fundamentação quando o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 2. O Poder Público e seus agentes possuem especial dever de observância do ordenamento ambiental, podendo a omissão na aplicação das normas, no combate à degradação ou na recuperação das áreas, ser compreendida no conceito de poluidor indireto. 3. A interpretação das pretensões levadas a juízo demandam análise lógico-sistêmica das manifestações das partes. A identificação pelo julgador de pedidos, ainda que implícitos, nas petições não enseja violação ao princípio da adstrição ou congruência. 4. Em direito ambiental (entre outras áreas de inerente complexidade), quando diversos fatores ou agentes contribuem de forma substancial para o resultado danoso, o conceito tradicional de nexo causal exige releitura. A impossibilidade de prova (positiva ou negativa, com inversão do ônus probatório) da influência específica do ato (omissivo ou comissivo) para o dano não pode inviabilizar a tutela protetiva do meio ambiente. Nessa circunstância, deve-se verificar a relação entre a conduta (ativa, negligente ou omissiva) verificada e o dever do imputado em evitá-la, bem como sua relevância para o resultado, e não exatamente a causalidade (conceito ele próprio impreciso e variável conforme as concepções epistemológicas adotadas) concreta e determinada entre a ação/omissão e o dano ambiental. 5. Hipótese em que a pretensão de análise das condutas ambientais omissivas dos recorridos não configura inovação recursal. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar a apreciação do pleito alusivo aos atos omissivos arrolados pelo autor. (AREsp n. 1.945.714/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 20/6/2022.) Vale destacar que este entendimento já foi consagrado pela Corte Internacional de Direitos Humanos quando do julgamento do caso La Oroya X Peru, nos seguintes termos: "Al respecto, este Tribunal constata que, en efecto, no existe información suficiente que permita establecer los niveles de presencia de los metales antes mencionados en la sangre de las presuntas víctimas durante todo el periodo en que se encontraron expuestas a dicha contaminación, o la forma específica en que dicha exposición causó las enfermedades que adquirieron. Lo anterior se debe a la ausencia de estudios practicados durante la mayor parte del tiempo que existió la exposición a dichos contaminantes, la ausencia de un seguimiento puntual a los posibles impactos específicos en la salud de cada una de las presuntas víctimas, y las limitaciones de la ciencia médica para establecer dicha causalidad. 204. Ahora bien, en relación con la anterior, la Corte considera que, en casos como el presente, donde: a) se encuentra demostrado que determinada contaminación ambiental es un riesgo significativo para la salud de las personas (supra párrs. 189 y 190); b) las personas estuvieron expuestas a dicha contaminación en condiciones que se encontraran en riesgo (supra párrs. 191 a 202), y c) el Estado es responsable por el incumplimiento de su deber de prevenir dicha contaminación ambiental (supra parrs.153 a 157), no resulta necesario demostrar la causalidad directa entre las enfermedades adquiridas y su exposición a los contaminantes. En estos casos, para establecer la responsabilidad estatal por afectaciones al derecho a la salud, resulta suficiente establecer que el Estado permitió la existencia de niveles de contaminación que pusieran en riesgo significativo la salud de las personas y que efectivamente las personas estuvieron expuestas a la contaminación ambiental, de forma tal que su salud estuvo en riesgo. En todo caso, en estos supuestos le corresponderá al Estado demostrar que no fue responsable por la existencia de altos niveles de contaminación y que esta no constituía un riesgo significativo para las personas. 205. La Corte advierte que existe evidencia científica respecto a que la mera exposición a altos niveles de contaminantes -como los generados por la actividad del CMLO- constituyen un riesgo para la salud de las personas, incluso cuando la exposición a la contaminación ha cesado y no existan rastros de la contaminación en el organismo de las personas por el paso del tiempo. Asimismo, se ha demostrado que la exposición simultánea a diversos agentes contaminantes genera riesgos acumulativos a la salud de las personas. Por esta razón, la Corte considera que las presuntas víctimas del caso se encontraron en una situación de riesgo significativo para su salud ante la exposición durante años a altos niveles de metales pesados y de contaminación ambiental en La Oroya. Asimismo, no queda duda que la fuente principal de contaminación en La Oroya era la actividad minero-metalúrgica del CMLO, y que el Estado incumplió con su deber prevenir la existencia de altos niveles de contaminación en el aire, suelo y agua (supra párr. 176)." (grifo nosso) Frise-se que, no caso La Oroya X Peru, os contaminantes e doenças debatidos são precisamente os mesmos destes autos, sendo o precedente adequado para balizar a conduta deste juízo. A diferença que se estabelece é que a Corte IDH julgou os Estado do Peru, enquanto que este juízo se dirige aos poluidores, no entanto, dada a natureza objetiva de ambas as responsabilidades, do Estado e dos poluidores, é devida a aplicação da mesma lógica nestes autos. Ainda como aspecto do nexo de causalidade, nos termos da Lei nº 9.638/1981, considera-se poluidor todo aquele que por ação ou omissão é responsável direta ou indiretamente pela ação poluidora. É importante fazer constar que todas as empresas que figuram como ré nestes autos, por ação ou omissão, agiram de forma a contribuir com a contaminação por chumbo e cádmio em Santo Amaro. A COBRAC enquanto funcionou produziu emissões de gás poluentes e material particulado tóxico; lançou efluentes contaminados no rio Subaé e produziu e deixou de controlar e dispor corretamente da escória. As mesmas condutas podem ser atribuídas à sua sucessora, a Plumbum. As Sucessoras destas, o Grupo Trevo e a Yara Fertilizantes, não somente respondem pela sucessão e participação do mesmo grupo econômico, como já analisado, mas também respondem por omissões próprias. A omissão em recolher a escória da área da fábrica e aquela dispersa na cidade são atuais e imputam-se às rés, de maneira que as contaminações presentes possuem nexo de causalidade direto com a conduta omissiva destas e não somente com os atos perpetrados no passado. Note-se que os poucos procedimentos de contenção da contaminação já realizados, tentativa de encapsulamento da escória no local da fábrica e construção de barramento e zona alagadiça para contenção do material contaminado, mostram-se insuficientes e irregulares. Estudos atuais indicam que segue havendo espalhamento de escória, lixiviação de material contaminado, cujo nexo causal direto é a omissão das rés, em sua integralidade em efetuar o devido, planejado e controlado processo de encerramento das atividades no município de Santo Amaro. Para finalizar o entendimento quanto ao nexo de causalidade, é preciso que se diga, o dano que hoje é possível se verificar decorre da ação poluidora e da omissão em reparar que perdura, ambas igualmente gravosas e danosas ao meio ambiente e à população. DO AGRAVANTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM RAZÃO DO LAPSO TEMPORAL Antes de passar para a quantificação dos danos reconhecidos nesta sentença, cumpre tecer breves considerações acerca do agravamento dos danos em razão do lapso temporal decorrido. Sessenta e cinco anos passaram-se entre o início da atividade de produção de lingotes de chumbo em Santo Amaro e esta sentença. Neste período, por absoluta inércia das rés, a grave situação de exposição generalizada de uma população urbana perpetuou-se e agravou-se. Aqui falo em exposição, pois além das pessoas contaminadas em rotas de exposição completas, este processo importa a uma quantidade absolutamente indefinida de pessoas que foram expostas ao material contaminante em rotas potenciais, consumindo alimentos contaminados, aspirando a poeira contaminada e, conquanto não possam ser indenizadas, devem ser consideradas nesta decisão. Gerações passadas e presentes já foram expostas e efetivamente contaminadas. Cumpre ponderar se esta será a sina irreparável das gerações futuras de santamarenses. O tempo do dano aumentou a sua gravidade, pois os metais pesados acumulam-se no corpo humano, fazendo com que cada nova exposição agrave a contaminação anterior. Não somente no aspecto científico o tempo deve ser considerado como elemento que agrava o dano, mas também no aspecto ético, cuja dimensão jurídica não pode ser dispensada. Havia, por parte das rés, consciência do dano e da gravidade e, após o abandono de suas atividades, quando mais nenhum lucro se extraia da atividade, nada fizeram para reparar ou para sanar as vicissitudes que causaram, aguardando, silenciosamente que os fatos se perdessem no tempo ou que a tortuosa cadeia de sucessões empresariais lhes afastasse da responsabilidade que lhes cabia. O tempo, ao contrário do esperado, não lhes favoreceu, mas agora retorna para lhes cobrar como prejuízo, pois, na valoração dos danos extrapatrimoniais causados, entende a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a gravidade do dano deve ser levada em consideração, de maneira que, passo a quantificar os danos sem deixar de levar em consideração este elemento. DA QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS É sobremaneira árdua a tarefa do julgador em arbitrar os danos de natureza moral sofridos, em especial quando se trata de danos de natureza individuais homogêneas como o que ora se analisa. A fim uniformizar este procedimento, o Superior Tribunal de Justiça fixou um procedimento bifásico consistente numa prévia análise de jurisprudência para fixação de parâmetros para o valor do dano, seguida da apreciação de elementos do caso concreto como gravidade da lesão, extensão do dano, culpabilidade do agente, capacidade econômica das partes, assim descrito: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz - RESP 1.152.54" Passo, portanto, à quantificação e às especificações. Do Dano Moral Individual (pedido nº 09) Para fins de quantificação do dano moral individual sofrido pelos indivíduos em sua primeira, utiliza-se este juízo de outras jurisprudências em que se dimensiona especificamente o dano moral em razão da contaminação por agente tóxico decorrente de dano ambiental que ora se apresenta. Em razão da similaridade dos casos, entendo por bem utilizar como precedentes de referência as condenações relacionadas ao caso da Acumuladores Ajax: VOTO Nº: 15/19069 APEL.Nº: 0022747-62.1999.8.26.0071 COMARCA: BAURU APTE.: ACUMULADORES AJAX LTDA. e DAVID MARCEL DE CASTRO PEREIRA APDO.: OS MESMOS JUIZ: ROSSANA TERESA CURONI MERGULHÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - Agravo retido que não deve ser conhecido, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC Contaminação do autor por chumbo Ré que poluía meio ambiente com metais pesados Comprovação do nexo de causalidade entre a atividade poluente e o estado de saúde do autor Perícias que não excluem a responsabilidade da ré Provas documentais e testemunhais que demonstram a responsabilidade da ré Criança que é mais suscetível aos efeitos deletérios da contaminação por metais pesados Danos morais e materiais comprovados Indenização devida Valores bem fixados Verba honorária bem fixada Recursos não providos. No precedente acima, foram fixados danos morais e materiais no valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), valor que foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em sede de Apelação. Em caso acerca dos danos morais decorrentes da contaminação do solo, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da São Paulo: Apelação nº 0041172-88.2009.8.26.0071 Comarca de Bauru
Diante do exposto, acolho o pleito do Ministério Público e determino a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para autorizar o imediato cumprimento das obrigações de fazer estipuladas na presente sentença, bem como a imediata liquidação e execução dos danos materiais e da multa decorrente do descumprimento da obrigação de fazer fixados nesta decisão, com autorização para que seja efetuado o bloqueio, penhora e pagamento imediato de valores às vítimas assim reconhecidas. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS. Considerando os impactos do reconhecimento de um cenário de poluição ambiental, cujas consequências permanecem atuais, em especial, com a expressa informação de que existem rotas de contaminação completas e potenciais presentes na zona urbana da cidade de Santo Amaro, bem como considerando as informações que foram apresentadas pelos órgãos públicos e entidades ligadas à academia que estiveram presentes à audiência pública e por fim, atenta à flagrante falta de informação acerca de procedimentos e cuidados, em especial de natureza preventiva para assegurar o bem estar da população local, entendo que devem ser determinadas as seguintes providências: Que sejam oficiados o CESAT, a Fundacentro, a Fiocruz e a Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, para que tomem ciência do teor da presente decisão, bem como para que, em havendo condições promovam um processo de formação às equipes de saúde locais, a fim de oferecer-lhes formação específica acerca da prevenção, identificação e tratamento de situações de contaminação por metais pesados; Que seja oficiada a Prefeitura de Santo Amaro para que, imediatamente, estabeleça um protocolo a ser seguido em todas as intervenções que importem revolvimento do solo em todas as áreas indicadas no mapa de id.481781742 - Pág. 1, inclusive estabelecendo medidas preventivas e repressivas de fiscalização; Que sejam oficiadas a Diretoria do Instituto de Saúde Coletiva da UFBA e a Coordenação do Curso da Saúde Coletiva da UFRB, para que tomem ciência do teor da presente decisão, bem como para que, em havendo condições, participem de ações educativas, informativas, preventivas e de pesquisa científica relacionadas à formação da população local e à capacitação das equipes multidisciplinares de saúde para lidar com as causas e as consequências dos danos ambientais decorrentes da poluição por chumbo e cádmio no município de Santo Amaro. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, com espeque no artigo 300 do Código de Processo Civil antecipo os efeitos da tutela para autorizar a imediata liquidação e execução dos danos materiais e da multa decorrente do descumprimento da obrigação de fazer fixados nesta decisão, com autorização para que sejam efetuados o bloqueio, a penhora e o pagamento imediatos de valores às vítimas assim reconhecidas e, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial para RECONHECER o grave dano ambiental decorrente da contaminação por metais pesados, notadamente o chumbo e cádmio, no município de Santo Amaro, condenando as rés, caracterizadas como poluidoras, PLUMBUM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS MINERAIS E INDUSTRIAIS LTDA; TREVISA INVESTIMENTOS S/A; YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A nas seguintes obrigações: a) No pagamento de Danos Morais para os habitantes das rotas de exposição completa que, com fundamento no relatório do Ministério da Saúde, serão assim identificados: (1) os moradores passados, atuais ou futuros ( até que reparado o dano ecológico nos termos da obrigação de fazer ) do raio de 500 metros em torno da fábrica de fundição; (2) membros e moradores da Colônia de Pesca de Caieira (id. 446857190 - Pág. 141), sejam estes passados, atuais ou futuros ( até que reparado o dano ecológico nos termos da obrigação de fazer ) (3) outros moradores da zona urbana ou das margens do rio Subaé, no Município de Santo Amaro, que apresentem plumbemia ou índice de contaminação de cádmio acima dos valores de referência especificados pela OMS. Para esse grupo, arbitro a indenização no valor de R$ 100.000,00 ( cem mil reais ), devendo a atualização ser realizada da data do arbitramento, nos termos do artigo 406 do Código Civil. No caso em que as vítimas anteriormente identificadas tenham desenvolvido as doenças descritas na Portaria nº 1.339/1999 do Ministério da Saúde e no Decreto nº 6.042/2007 da Presidência da República como decorrentes da contaminação por chumbo ou cádmio, ressalvada a prova pelas rés de elemento que seja capaz de excluir o nexo de causalidade, fixo o dano moral no valor de R$ 180.000,00 ( cento e oitenta mil reais ), devendo a atualização ser realizada da data do arbitramento, nos termos do artigo 406 do Código Civil. No caso descrito nos termos do parágrafo anterior, havendo a ocorrência de doença incapacitante que importe a perda completa da capacidade civil ( interdição ), fixo, ainda, o dano moral no valor de R$ 60.000,00 ( sessenta mil reais) destinado ao familiar responsável pelos cuidados da vítima da contaminação. Para os familiares (ascendentes e descendentes diretos) das vítimas de contaminação por chumbo e cádmio falecidas em decorrência das doenças descritas na Portaria nº 1.339/1999 do Ministério da Saúde e no Decreto nº 6.042/2007 da Presidência da República, ressalvada a prova pelas rés de elemento que seja capaz de excluir o nexo de causalidade, fixo o dano moral no valor de R$ 220.000,00 ( duzentos e vinte mil reais ), devendo a atualização ser realizada da data do arbitramento, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Determino que, comprovada a situação de contaminação no período da infância ( de 0 a 12 anos, nos termos da legislação brasileira), deverá o valor da indenização ser aumentado no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre o montante fixado na forma da gradação anteriormente descrita. Determino que, para as vítimas de contaminação acima descritas autodeclaradas como pessoas negras,deverá o valor ser aumentado no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), como medida de reparação em razão do reconhecimento da prática do racismo ambiental. Fica, desde já, estabelecido que os valores e percentuais acima dispostos aplicam-se de forma cumulativa. b) No pagamento de danos morais para os habitantes da zona urbana de Santo Amaro que comprovadamente residirem, seja no passado, presente ou futuro ( até que reparado o dano ecológico nos termos da obrigação de fazer ) em áreas cujo índice de contaminação do solo para chumbo e cádmio superem os valores de referência para área residencial ou, em havendo comprovado uso agrícola da terra, aqueles referentes à área agrícola, nos termos da Resolução nº 420/2009 do CONAMA. Arbitro a indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão do reconhecimento da violação ao direito à informação, devendo a atualização ser realizada da data do arbitramento, nos termos do artigo 406 do Código Civil. c) No ressarcimento dos danos materiais consubstanciados em despesas médicas passadas, presentes e futuras, que deverão ser objeto de liquidação. Fica, desde já, estabelecido como critério para a aferição do nexo de causalidade a existência de despesas médicas das populações de zona de exposição completa ou potencial, nos termos do relatório do Ministério da Saúde, e das populações expostas fixadas no relatório do CESAT constante dos autos, abarcando despesas para o monitoramento dos níveis de chumbo e cádmio, e todas as despesas para tratamento das vítimas de contaminação, assim descritas no item "a" do dispositivo, para as doenças previstas na Portaria nº 1.339/1999 do Ministério da Saúde e no Decreto nº 6.042/2007 da Presidência da República, ressalvada a prova pelas rés de elemento que seja capaz de excluir o nexo de causalidade. d) No pagamento, a título de danos materiais, de pensão mensal, no valor de um salário mínimo, a ser contada de quando a vítima teria atingido 14 anos até os seus 75 anos, considerando a estimativa de vida prevista pelo IBGE para o Estado da Bahia em 2023, para as vítimas da contaminação (assim determinadas no ítem "a" ) que tenham desenvolvido as doenças descritas na Portaria nº 1.339/1999 do Ministério da Saúde e no Decreto nº 6.042/2007 da Presidência da República, com perda completa da capacidade laboral. Em caso de perda parcial da capacidade laboral, o pensionamento deverá ser considerado no percentual da perda da capacidade apresentada, adotando-se por base de cálculo o valor de um salário mínimo., e) Na obrigação de fazer consistente na remoção de toda a escória depositada no raio de 5 km da fábrica de fundição, com atenção a todas as determinações do Protocolo de Intervenção para Remoção, Transporte e Acondicionamento provisório da escória de chumbo da zona urbana de Santo Amaro, constante do id. 481781741 - Pág. 1 e do id. 481781740 - Pág. 1. Tal obrigação deverá ser cumprida, inclusive, em bens públicos e em áreas de posse ou propriedade particulares - nesse último caso, mediante simples notificação da parte interessada para que as rés assim procedam. Em caso de descumprimento da referida obrigação de fazer na área de instalação da fábrica e em locais públicos, como pavimentação de vias públicas ou escolas, fixo o valor da multa semestral em R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Caso aplicada, a multa será destinada ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos e Coletivos gerido pelo Conselho Estadual, nos termos do artigo 11 da LACP e da Resolução conjunta do CNMP nº 10/2024. Em caso de descumprimento da referida obrigação de fazer em locais de posse ou propriedade particulares, fixo multa anual no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), a ser destinada aos moradores do local contaminado. f) Na constituição de fundo de natureza coletiva no valor de R$ 5.000.000,00 ( cinco milhões de reais), a ser gerido de forma tripartite pelo Ministério Público do Estado e pela Defensoria Pública do Estado, com participação da associação autora ( AVICCA), voltado à seleção de projetos destinados ao fomento da educação, cultura e desenvolvimento para o trabalho de crianças e adolescentes de Santo Amaro ( mormente nas áreas mais atingidas pela contaminação ), com a apresentação de prestação de contas, respeitando as disposições da Resolução Conjunta do CNJ e CNMP nº 10/2024. Condeno, ainda, as rés no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação, devendo 70% deste dirigir-se ao advogado da parte autora e 30% à Defensoria Pública do Estado da Bahia. Por fim, determino que o cartório promova as seguintes providências finais: Que sejam oficiados o CESAT, a Fundacentro, a Fiocruz e a Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, para que tomem ciência do teor da presente decisão, bem como para que, em havendo condições promovam um processo de formação às equipes de saúde locais, a fim de oferecer-lhes formação específica acerca da prevenção, identificação e tratamento de situações de contaminação por metais pesados; Que seja oficiada a Prefeitura de Santo Amaro para que, imediatamente, estabeleça um protocolo a ser seguido em todas as intervenções que importem revolvimento do solo em todas as áreas indicadas no mapa de id.481781742 - Pág. 1, inclusive estabelecendo medidas preventivas e repressivas de fiscalização; Que sejam oficiadas a Diretoria do Instituto de Saúde Coletiva da UFBA e a Coordenação do Curso da Saúde Coletiva da UFRB, para que tomem ciência do teor da presente decisão, bem como para que, em havendo condições, participem de ações educativas, informativas, preventivas e de pesquisa científica relacionadas à formação da população local e à capacitação das equipes multidisciplinares de saúde para lidar com as causas e as consequências dos danos ambientais decorrentes da poluição por chumbo e cádmio no município de Santo Amaro. Com o reconhecimento de que a Justiça tardou, mas para que corresponda à expectativa do dito popular de não falhar, determino que publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Santo Amaro-BA, 4 de novembro de 2025. Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 00:00
Petição (Alegações finais)
03/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 00:00
Petição (Alegações finais)
10/09/2025, 00:00
Petição (Alegações finais)
09/09/2025, 00:00
Documento (Decisão)
25/08/2025, 00:00
Publicação
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ASSOCIACAO DAS VITIMAS DA CONTAMINACAO POR CHUMBO CADMIO MERCURIO E OUTROS ELEMENTOS QUIMICOS
REU: TREVISA INVESTIMENTOS SA, YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, GRUPO TREVO, METALEUROP S.A, PLUMBUM COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS MINERAIS E INDUSTRIAIS LTDA. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE os réus para apresentação de alegações finais no prazo comum de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público para manifestação na qualidade de custus legis. SANTO AMARO/BA, 18 de agosto de 2025 MICHELINE FABIANE SOUZA OLIVEIRA AMADO Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS da COMARCA DE SANTO AMARO - BAHIA Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0001334-69.2011.8.05.0228
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ASSOCIACAO DAS VITIMAS DA CONTAMINACAO POR CHUMBO CADMIO MERCURIO E OUTROS ELEMENTOS QUIMICOS
REU: TREVISA INVESTIMENTOS SA, YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, GRUPO TREVO, METALEUROP S.A, PLUMBUM COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS MINERAIS E INDUSTRIAIS LTDA. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes para alegações finais, no prazo comum de 30 dias para a Defensoria Pública e 15 dias para a parte autora. SANTO AMARO/BA, 11 de julho de 2025 MICHELINE FABIANE SOUZA OLIVEIRA AMADO Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS da COMARCA DE SANTO AMARO - BAHIA Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0001334-69.2011.8.05.0228
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/08/2025, 00:00
Petição (Alegações finais)
16/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 00:00
Petição (Alegações finais)
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ASSOCIACAO DAS VITIMAS DA CONTAMINACAO POR CHUMBO CADMIO MERCURIO E OUTROS ELEMENTOS QUIMICOS
REU: TREVISA INVESTIMENTOS SA, YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, GRUPO TREVO, METALEUROP S.A, PLUMBUM COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS MINERAIS E INDUSTRIAIS LTDA. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes para alegações finais, no prazo comum de 30 dias para a Defensoria Pública e 15 dias para a parte autora. SANTO AMARO/BA, 11 de julho de 2025 MICHELINE FABIANE SOUZA OLIVEIRA AMADO Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS da COMARCA DE SANTO AMARO - BAHIA Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0001334-69.2011.8.05.0228
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: AUTOR: ASSOCIACAO DAS VITIMAS DA CONTAMINACAO POR CHUMBO CADMIO MERCURIO E OUTROS ELEMENTOS QUIMICOS PARTE RÉ:
REU: TREVISA INVESTIMENTOS SA, YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, GRUPO TREVO, METALEUROP S.A, PLUMBUM COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS MINERAIS E INDUSTRIAIS LTDA. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:0001334-69.2011.8.05.0228 PARTE
Vistos, etc. Quanto à petição de id. 506654627, em que é informado o ajuizamento do agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Não havendo informação nos autos da concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo, o feito deve seguir seu regular andamento. Certificado nos autos a juntada do arquivo, constando a integralidade do áudio da audiência pública realizada, no id. 507091431, promova o cartório a intimação para abertura dos prazos de alegações finais, conforme consta da determinação da ata de audiência de id. 504435913. Decorridos os prazos de alegações finais, retornem conclusos para sentença. Publique-se. Cumpra-se Santo Amaro-BA, 1 de julho de 2025. Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 00:00
Audiência (instrução e julgamento; realizada)
09/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: AUTOR: ASSOCIACAO DAS VITIMAS DA CONTAMINACAO POR CHUMBO CADMIO MERCURIO E OUTROS ELEMENTOS QUIMICOS PARTE RÉ:
REU: TREVISA INVESTIMENTOS SA, YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, GRUPO TREVO, METALEUROP S.A, PLUMBUM COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS MINERAIS E INDUSTRIAIS LTDA. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:0001334-69.2011.8.05.0228 PARTE
Vistos, etc. Considerando as informações que dos autos constam, bem como aquelas colhidas na audiência pública ocorrida em 19.05.2025 no fórum desta comarca, com espeque no artigo 461, I do Código de Processo Civil, determino que sejam intimados pessoalmente para serem ouvidos na audiência designada para o dia 09.06.2025 às 9:00 horas: Genebaldo Correia, prefeito do município de Santo Amaro no período de 1973-1977 Raimundo Pimenta, prefeito do município de Santo Amaro no período de 1978-1988 Manoel Vasconcelos, prefeito do município de Santo Amaro no período de 1989-1992 Flaviano Rohrs da Silva Bonfim, atual Prefeito da cidade de Santo Amaro. O atual Secretario de Infraestrutura da Cidade de Santo Amaro Por fim, para que, caso queira, compareça na condição de terceiro interessado, notifique-se o Município de Santo Amaro por meio de sua procuradoria jurídica, sendo facultado seu comparecimento à audiência designada. Publique-se. Intime-se por oficial de justiça os mencionados. Cumpra-se Santo Amaro-BA, 27 de maio de 2025. Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: AUTOR: ASSOCIACAO DAS VITIMAS DA CONTAMINACAO POR CHUMBO CADMIO MERCURIO E OUTROS ELEMENTOS QUIMICOS PARTE RÉ:
REU: TREVISA INVESTIMENTOS SA, YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, GRUPO TREVO, METALEUROP S.A, PLUMBUM COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS MINERAIS E INDUSTRIAIS LTDA. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:0001334-69.2011.8.05.0228 PARTE
Vistos, etc. Considerando as informações que dos autos constam, bem como aquelas colhidas na audiência pública ocorrida em 19.05.2025 no fórum desta comarca, com espeque no artigo 461, I do Código de Processo Civil, determino que sejam intimados pessoalmente para serem ouvidos na audiência designada para o dia 09.06.2025 às 9:00 horas: Genebaldo Correia, prefeito do município de Santo Amaro no período de 1973-1977 Raimundo Pimenta, prefeito do município de Santo Amaro no período de 1978-1988 Manoel Vasconcelos, prefeito do município de Santo Amaro no período de 1989-1992 Flaviano Rohrs da Silva Bonfim, atual Prefeito da cidade de Santo Amaro. O atual Secretario de Infraestrutura da Cidade de Santo Amaro Por fim, para que, caso queira, compareça na condição de terceiro interessado, notifique-se o Município de Santo Amaro por meio de sua procuradoria jurídica, sendo facultado seu comparecimento à audiência designada. Publique-se. Intime-se por oficial de justiça os mencionados. Cumpra-se Santo Amaro-BA, 27 de maio de 2025. Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
28/05/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 00:00
Audiência (instrução e julgamento; designada)
19/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/05/2025, 00:00
Documento
16/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Associacao Das Vitimas Da Contaminacao Por Chumbo Cadmio Mercurio E Outros Elementos Quimicos Advogado: Marcos Mendo De Mendonca (OAB:BA27158)
Reu: Plumbum Comercio E Representacoes De Produtos Minerais E Industriais Ltda Advogado: Gilberto Lyrio Neto (OAB:BA25435) Advogado: Roberta Casali Bahia Damis (OAB:BA12817) Advogado: Gustavo Setubal Sousa (OAB:BA25154)
Reu: Trevisa Investimentos Sa Advogado: Gustavo Juchem (OAB:RS34421) Advogado: Claudia Regina De Souza Bueno (OAB:RS43313) Advogado: Ademar Da Costa Flores Junior (OAB:RS57248)
Reu: Yara Brasil Fertilizantes S/a Advogado: Marcia Mallmann Lippert (OAB:RS35570) Advogado: Thomaz Pereira Duarte (OAB:RS66878)
Reu: Grupo Trevo
Reu: Metaleurop S.a
Autor: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Interessado: Ministerio Da Saude
Interessado: Municipio De Santo Amaro
Interessado: Instituto Do Meio Ambiente E Recursos Hidricos Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:0001334-69.2011.8.05.0228 PARTE
AUTORA: AUTOR: ASSOCIACAO DAS VITIMAS DA CONTAMINACAO POR CHUMBO CADMIO MERCURIO E OUTROS ELEMENTOS QUIMICOS PARTE RÉ:
REU: PLUMBUM COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS MINERAIS E INDUSTRIAIS LTDA, TREVISA INVESTIMENTOS SA, YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, GRUPO TREVO, METALEUROP S.A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 0001334-69.2011.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro
Vistos, etc. Saneado o presente feito na decisão de id.11839953; id. 440214591 e id. 450425440, importa, neste momento processual, fixar os pontos controvertidos e organizar a presente fase de instrução probatória. Da leitura das contestações apresentadas nos autos, verifico que consta como matéria fática controvertida: 1. A existência do dano ambiental referente a poluição do ar, solo e águas no município de Santo Amaro pela contaminação provocada por chumbo e cádmio; 2. A autoria das ações de distribuição do material poluente pelo município de Santo Amaro 3. O nexo de causalidade entre a poluição e os danos morais e materiais pleiteados 4. A contaminação da população local Passo agora a decidir sobre os pedidos de provas formulados nos autos. Da Prova Pericial. Consta da inicial e da petição de id. 476690841 requerimento para realização de perícia ambiental e médica por profissionais das seguintes áreas: engenheiro de minas ou geólogo; médico com especialização em epidemiologia; médico do trabalho; químico para caracterização e definição dos danos causados. Da atenta e cuidadosa análise dos autos, entendo que o pedido da produção da prova requerida não merece acolhida. Quanto à caracterização do dano ambiental, há, nos autos, extensa e profunda prova documental já produzida. Vale notar que a prova documental existente nos autos é justamente a prova técnica que pretende a parte autora produzir novamente com a perícia ambiental requerida. Verifica-se, por exemplo que o documento de id. 481781736, nomeado Diagnóstico da contaminação por metais pesados em Santo Amaro da Purificação – BA foi produzido pelos seguintes profissionais: Sandro Lemos Machado Engenheiro Civil, Doutor em Geotecnia – Professor da Escola Politécnica da Universidade Federal da Bahia Laelson Dourado Ribeiro Engenheiro de Minas, Mestre em Hidrometalurgia – Professor da Escola Politécnica da Universidade Federal da Bahia Asher Kiperstok Engenheiro Químico, Doutor em Tecnologias Limpas – Professor da Escola Politécnica da Universidade Federal da Bahia Marco Antônio Barsotelli Botelho Geólogo, Pós-Doutor em Geofísica – Professor do Inst. de Geociências da Universidade Federal da Bahia Miriam de Fátima Carvalho Engenheira Civil, Doutora em Geotecnia – Professora da Universidade Católica do Salvador. Em verdade, o que se verifica é que, desde o encerramento das atividades da antiga COBRAC em 1993, foram produzidos diversos e sucessivos estudos científicos acerca da poluição pela contaminação de chumbo e cádmio no município de Santo Amaro. Os estudos existentes datam desde o período de funcionamento da COBRAC até estudos mais recentes datados de menos de 04 anos. Note-se que, desde o período de atividade da fábrica até os dias atuais, a Universidade Federal da Bahia vem, em louvável demonstração de sua função social, acompanhando através de diversos estudos, que, inclusive, seguem maior rigor científico que a média das perícias judiciais já analisadas por esta magistrada, promovendo o acompanhamento da situação da contaminação por chumbo e Cádmio em Santo Amaro. Assim, mais relevante e proveitoso ao feito do que designar outros profissionais para dar início a um novo estudo técnico importa analisar a prova documental já produzida e conferir espaço aos profissionais expertos que já acumularam conhecimento sobre a matéria para que apresentem suas conclusões e sejam sobre elas questionados pelas partes e interessados Quanto ao requerimento da perícia médica, entendo ser esta igualmente desnecessária face à existência de material já documentado nos autos. Há que se considerar, por exemplo, os documento de id. 474736066, com título: Avaliação da exposição ao Pb e Cd em crianças de 0 a 17 anos por consumo de alimentos vegetais cultivados em solos contaminados no município de Santo Amaro (BA), que utilizou como metodologia a estimativa de contaminação na população alvo selecionada. e o documento de id.446857189 produzido pelo Ministério da Saúde intitulado AVALIAÇÃO DE RISCO À SAÚDE HUMANA POR METAIS PESADOS EM SANTO AMARO DA PURIFICAÇÃO, BAHIA; o documento de id. 474736069 intitulado ANÁLISE CRÍTICA DA CAPACIDADE PREDITIVA DE DOIS MODELOS DE AVALIAÇÃO DO RISCO À SAÚDE HUMANA PELA EXPOSIÇÃO AO CHUMBO EM CRIANÇAS DE 0 A 7 ANOS DE IDADE. Frise-se que consta dos autos estudos em que a metodologia utilizada consiste precisamente na análise de amostras de sangue, cabelo, saliva etc de cidadãs e cidadãos de Santo Amaro, de forma que, a perícia médica pretendida pelos autores, em verdade, já se encontra realizada nos autos, conforme documento de id. 481781737. Note-se que a presente ação tem natureza coletiva e, portanto, não se pode pretender na instrução na fase de conhecimento da ação coletiva aferir o dano individual sofrido por cada um dos sujeitos que compõem a coletividade abrangida. Tal intento inviabilizaria a instrução processual em qualquer ação coletiva que verse sobre direito individual homogêneo. De fato, eventual demonstração quanto à extensão do dano individual sofrido pode e deve ser matéria da fase de liquidação, mas, em sede da instrução de ação de conhecimento de natureza coletiva a prova a ser produzida limita-se a existência do dano de natureza coletiva
Ante o exposto, indefiro os pedidos de produção de prova pericial, por entender já suficiente a prova técnica existente nos autos. Da Realização de Audiência Pública. O presente feito versa sobre matéria de inegável repercussão social, econômica e cultural no município de Santo Amaro. Note-se que além de se tratar de matéria que versa sobre uma coletividade indeterminada, haja vista a impossibilidade de, neste momento processual, definir os atingidos pelos efeitos da poluição ora discutida, a matéria é de interesse público. A leitura dos inúmeros estudos técnicos contidos nos autos, muitos com propostas concretas para descontaminação do solo e águas do município de Santo Amaro, faz saltar aos olhos que parte significativa da redução de danos à população perpassa por um processo de universalização de informação e orientação da população sobre as formas de precaução da contaminação existente. Conforme já assinalado, sobre a contaminação de chumbo e cádmio no município em Santo Amaro foram produzidos diversos estudos científicos, cujas conclusões devem ser apresentadas e debatidas não somente com as partes litigantes, mas também com a comunidade local, que sendo esta direta ou indiretamente interessada no feito, deve poder ouvir e ser ouvida sobre a matéria debatida. Aplica-se, portanto, ao caso a Recomendação nº 158/2024 do CNJ que dispõe: Art. 1º Recomendar aos tribunais brasileiros, com exceção do Supremo Tribunal Federal, que considerem a realização de consultas ou audiências públicas em processos nos quais a eficácia da decisão possa atingir um grande número de pessoas, nos termos desta Recomendação No caso dos autos, entendo ser necessária a realização de audiência pública na qual deverão ser apresentados os estudos técnicos produzidos acerca da contaminação por chumbo e cádmio no município de Santo Amaro, com a possibilidade de formulação de perguntas pelas partes e interessados, bem como a oitiva de pessoas que aleguem ser vítimas da contaminação de chumbo e cádmio. Designo a audiência pública para o dia 19.05.2025 às 9:30 horas no salão do júri do Fórum Odilon Santos na comarca de Santo Amaro. Determino a expedição de edital que nos termos do artigo 4º da Recomendação nº 158/2024 do CNJ deverá especificar que a audiência pública tem como assunto a poluição causada pela contaminação por chumbo e cádmio no município de Santo Amaro e como objeto específico a determinação dos danos ambientais sejam estes de natureza material, moral, física ou psicológica e sua extensão. Deverá constar do edital que os interessados em apresentar informações, dados ou manifestações deverão habilitar-se, através do e-mail [email protected] até sa 23:59 horas do dia 12.05.2025, ficando sujeito o deferimento à avaliação da legitimidade e pertinência temática por esta magistrada. Nos termos do artigo 4º da Recomendação nº 158/2024 do CNJ, após a publicação do edital, determino que o mesmo seja encaminhado para publicação na página do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça Determino que sejam notificados para participar da audiência: 1. O Ministério Público do Estado da Bahia 2. A Defensoria Pública do Estado da Bahia 3. O Município de Santo Amaro 4. O Instituto de Meio ambiente e Recursos Hídricos - INEMA 5. O Instituto do Meio Ambiente - IMA 6. o núcleo de Geologia da UFBA 5. Departamento de Ciência e Tecnologia dos Materiais da Escola Politécnica 6. Centro Estadual de Referência em saúde do Trabalhador 7. Departamento de Medicina Preventiva da UFBA 8. O Centro de Tecnologia Mineral - CETEM/ MCTI Determino que sejam oficiados os professores Sandro Lemos Machado, José Angelo Sebastião dos Anjos, Gustavo Alonso Muñoz Magna, Fernando Martins Carvalho a fim de que sejam convidados a participar da audiência pública, podendo, caso queiram, habilitar-se para funcionar como "amicus curiae" nestes autos. Da Audiência de Instrução. Após a realização da audiência pública reputo necessária realização de audiência de instrução na qual deverá apurar-se unicamente o ponto controvertido referente a autoria das ações de distribuição do material poluente pelo município de Santo Amaro. Fundamento a separação deste ponto controvertido dos demais, por se tratar de matéria fática específica levantada por todas as rés em suas contestações, mas que demanda a colheita da prova testemunhal, garantindo-se as precauções e cuidados de incomunicabilidade entre as testemunhas que não podem ser garantidas no âmbito de uma audiência pública. Fica designada audiência de instrução para o dia 09.06.2025 às 9:00 horas no fórum desta comarca. Além das partes, deverá ser intimado para comparecer à audiência o Município de Santo Amaro. As partes deverão comparecer acompanhadas de suas testemunhas, independentemente da intimação destas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Santo Amaro-BA, 5 de fevereiro de 2025. Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Associacao Das Vitimas Da Contaminacao Por Chumbo Cadmio Mercurio E Outros Elementos Quimicos Advogado: Marcos Mendo De Mendonca (OAB:BA27158)
Reu: Plumbum Comercio E Representacoes De Produtos Minerais E Industriais Ltda Advogado: Gilberto Lyrio Neto (OAB:BA25435) Advogado: Roberta Casali Bahia Damis (OAB:BA12817) Advogado: Gustavo Setubal Sousa (OAB:BA25154)
Reu: Trevisa Investimentos Sa Advogado: Gustavo Juchem (OAB:RS34421) Advogado: Claudia Regina De Souza Bueno (OAB:RS43313) Advogado: Ademar Da Costa Flores Junior (OAB:RS57248)
Reu: Yara Brasil Fertilizantes S/a Advogado: Marcia Mallmann Lippert (OAB:RS35570) Advogado: Thomaz Pereira Duarte (OAB:RS66878)
Reu: Grupo Trevo
Reu: Metaleurop S.a
Autor: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Interessado: Ministerio Da Saude
Interessado: Municipio De Santo Amaro
Interessado: Instituto Do Meio Ambiente E Recursos Hidricos Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:0001334-69.2011.8.05.0228 PARTE
AUTORA: AUTOR: ASSOCIACAO DAS VITIMAS DA CONTAMINACAO POR CHUMBO CADMIO MERCURIO E OUTROS ELEMENTOS QUIMICOS PARTE RÉ:
REU: PLUMBUM COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS MINERAIS E INDUSTRIAIS LTDA, TREVISA INVESTIMENTOS SA, YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, GRUPO TREVO, METALEUROP S.A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 0001334-69.2011.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro
Vistos, etc. Saneado o presente feito na decisão de id.11839953; id. 440214591 e id. 450425440, importa, neste momento processual, fixar os pontos controvertidos e organizar a presente fase de instrução probatória. Da leitura das contestações apresentadas nos autos, verifico que consta como matéria fática controvertida: 1. A existência do dano ambiental referente a poluição do ar, solo e águas no município de Santo Amaro pela contaminação provocada por chumbo e cádmio; 2. A autoria das ações de distribuição do material poluente pelo município de Santo Amaro 3. O nexo de causalidade entre a poluição e os danos morais e materiais pleiteados 4. A contaminação da população local Passo agora a decidir sobre os pedidos de provas formulados nos autos. Da Prova Pericial. Consta da inicial e da petição de id. 476690841 requerimento para realização de perícia ambiental e médica por profissionais das seguintes áreas: engenheiro de minas ou geólogo; médico com especialização em epidemiologia; médico do trabalho; químico para caracterização e definição dos danos causados. Da atenta e cuidadosa análise dos autos, entendo que o pedido da produção da prova requerida não merece acolhida. Quanto à caracterização do dano ambiental, há, nos autos, extensa e profunda prova documental já produzida. Vale notar que a prova documental existente nos autos é justamente a prova técnica que pretende a parte autora produzir novamente com a perícia ambiental requerida. Verifica-se, por exemplo que o documento de id. 481781736, nomeado Diagnóstico da contaminação por metais pesados em Santo Amaro da Purificação – BA foi produzido pelos seguintes profissionais: Sandro Lemos Machado Engenheiro Civil, Doutor em Geotecnia – Professor da Escola Politécnica da Universidade Federal da Bahia Laelson Dourado Ribeiro Engenheiro de Minas, Mestre em Hidrometalurgia – Professor da Escola Politécnica da Universidade Federal da Bahia Asher Kiperstok Engenheiro Químico, Doutor em Tecnologias Limpas – Professor da Escola Politécnica da Universidade Federal da Bahia Marco Antônio Barsotelli Botelho Geólogo, Pós-Doutor em Geofísica – Professor do Inst. de Geociências da Universidade Federal da Bahia Miriam de Fátima Carvalho Engenheira Civil, Doutora em Geotecnia – Professora da Universidade Católica do Salvador. Em verdade, o que se verifica é que, desde o encerramento das atividades da antiga COBRAC em 1993, foram produzidos diversos e sucessivos estudos científicos acerca da poluição pela contaminação de chumbo e cádmio no município de Santo Amaro. Os estudos existentes datam desde o período de funcionamento da COBRAC até estudos mais recentes datados de menos de 04 anos. Note-se que, desde o período de atividade da fábrica até os dias atuais, a Universidade Federal da Bahia vem, em louvável demonstração de sua função social, acompanhando através de diversos estudos, que, inclusive, seguem maior rigor científico que a média das perícias judiciais já analisadas por esta magistrada, promovendo o acompanhamento da situação da contaminação por chumbo e Cádmio em Santo Amaro. Assim, mais relevante e proveitoso ao feito do que designar outros profissionais para dar início a um novo estudo técnico importa analisar a prova documental já produzida e conferir espaço aos profissionais expertos que já acumularam conhecimento sobre a matéria para que apresentem suas conclusões e sejam sobre elas questionados pelas partes e interessados Quanto ao requerimento da perícia médica, entendo ser esta igualmente desnecessária face à existência de material já documentado nos autos. Há que se considerar, por exemplo, os documento de id. 474736066, com título: Avaliação da exposição ao Pb e Cd em crianças de 0 a 17 anos por consumo de alimentos vegetais cultivados em solos contaminados no município de Santo Amaro (BA), que utilizou como metodologia a estimativa de contaminação na população alvo selecionada. e o documento de id.446857189 produzido pelo Ministério da Saúde intitulado AVALIAÇÃO DE RISCO À SAÚDE HUMANA POR METAIS PESADOS EM SANTO AMARO DA PURIFICAÇÃO, BAHIA; o documento de id. 474736069 intitulado ANÁLISE CRÍTICA DA CAPACIDADE PREDITIVA DE DOIS MODELOS DE AVALIAÇÃO DO RISCO À SAÚDE HUMANA PELA EXPOSIÇÃO AO CHUMBO EM CRIANÇAS DE 0 A 7 ANOS DE IDADE. Frise-se que consta dos autos estudos em que a metodologia utilizada consiste precisamente na análise de amostras de sangue, cabelo, saliva etc de cidadãs e cidadãos de Santo Amaro, de forma que, a perícia médica pretendida pelos autores, em verdade, já se encontra realizada nos autos, conforme documento de id. 481781737. Note-se que a presente ação tem natureza coletiva e, portanto, não se pode pretender na instrução na fase de conhecimento da ação coletiva aferir o dano individual sofrido por cada um dos sujeitos que compõem a coletividade abrangida. Tal intento inviabilizaria a instrução processual em qualquer ação coletiva que verse sobre direito individual homogêneo. De fato, eventual demonstração quanto à extensão do dano individual sofrido pode e deve ser matéria da fase de liquidação, mas, em sede da instrução de ação de conhecimento de natureza coletiva a prova a ser produzida limita-se a existência do dano de natureza coletiva
Ante o exposto, indefiro os pedidos de produção de prova pericial, por entender já suficiente a prova técnica existente nos autos. Da Realização de Audiência Pública. O presente feito versa sobre matéria de inegável repercussão social, econômica e cultural no município de Santo Amaro. Note-se que além de se tratar de matéria que versa sobre uma coletividade indeterminada, haja vista a impossibilidade de, neste momento processual, definir os atingidos pelos efeitos da poluição ora discutida, a matéria é de interesse público. A leitura dos inúmeros estudos técnicos contidos nos autos, muitos com propostas concretas para descontaminação do solo e águas do município de Santo Amaro, faz saltar aos olhos que parte significativa da redução de danos à população perpassa por um processo de universalização de informação e orientação da população sobre as formas de precaução da contaminação existente. Conforme já assinalado, sobre a contaminação de chumbo e cádmio no município em Santo Amaro foram produzidos diversos estudos científicos, cujas conclusões devem ser apresentadas e debatidas não somente com as partes litigantes, mas também com a comunidade local, que sendo esta direta ou indiretamente interessada no feito, deve poder ouvir e ser ouvida sobre a matéria debatida. Aplica-se, portanto, ao caso a Recomendação nº 158/2024 do CNJ que dispõe: Art. 1º Recomendar aos tribunais brasileiros, com exceção do Supremo Tribunal Federal, que considerem a realização de consultas ou audiências públicas em processos nos quais a eficácia da decisão possa atingir um grande número de pessoas, nos termos desta Recomendação No caso dos autos, entendo ser necessária a realização de audiência pública na qual deverão ser apresentados os estudos técnicos produzidos acerca da contaminação por chumbo e cádmio no município de Santo Amaro, com a possibilidade de formulação de perguntas pelas partes e interessados, bem como a oitiva de pessoas que aleguem ser vítimas da contaminação de chumbo e cádmio. Designo a audiência pública para o dia 19.05.2025 às 9:30 horas no salão do júri do Fórum Odilon Santos na comarca de Santo Amaro. Determino a expedição de edital que nos termos do artigo 4º da Recomendação nº 158/2024 do CNJ deverá especificar que a audiência pública tem como assunto a poluição causada pela contaminação por chumbo e cádmio no município de Santo Amaro e como objeto específico a determinação dos danos ambientais sejam estes de natureza material, moral, física ou psicológica e sua extensão. Deverá constar do edital que os interessados em apresentar informações, dados ou manifestações deverão habilitar-se, através do e-mail [email protected] até sa 23:59 horas do dia 12.05.2025, ficando sujeito o deferimento à avaliação da legitimidade e pertinência temática por esta magistrada. Nos termos do artigo 4º da Recomendação nº 158/2024 do CNJ, após a publicação do edital, determino que o mesmo seja encaminhado para publicação na página do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça Determino que sejam notificados para participar da audiência: 1. O Ministério Público do Estado da Bahia 2. A Defensoria Pública do Estado da Bahia 3. O Município de Santo Amaro 4. O Instituto de Meio ambiente e Recursos Hídricos - INEMA 5. O Instituto do Meio Ambiente - IMA 6. o núcleo de Geologia da UFBA 5. Departamento de Ciência e Tecnologia dos Materiais da Escola Politécnica 6. Centro Estadual de Referência em saúde do Trabalhador 7. Departamento de Medicina Preventiva da UFBA 8. O Centro de Tecnologia Mineral - CETEM/ MCTI Determino que sejam oficiados os professores Sandro Lemos Machado, José Angelo Sebastião dos Anjos, Gustavo Alonso Muñoz Magna, Fernando Martins Carvalho a fim de que sejam convidados a participar da audiência pública, podendo, caso queiram, habilitar-se para funcionar como "amicus curiae" nestes autos. Da Audiência de Instrução. Após a realização da audiência pública reputo necessária realização de audiência de instrução na qual deverá apurar-se unicamente o ponto controvertido referente a autoria das ações de distribuição do material poluente pelo município de Santo Amaro. Fundamento a separação deste ponto controvertido dos demais, por se tratar de matéria fática específica levantada por todas as rés em suas contestações, mas que demanda a colheita da prova testemunhal, garantindo-se as precauções e cuidados de incomunicabilidade entre as testemunhas que não podem ser garantidas no âmbito de uma audiência pública. Fica designada audiência de instrução para o dia 09.06.2025 às 9:00 horas no fórum desta comarca. Além das partes, deverá ser intimado para comparecer à audiência o Município de Santo Amaro. As partes deverão comparecer acompanhadas de suas testemunhas, independentemente da intimação destas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Santo Amaro-BA, 5 de fevereiro de 2025. Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Associacao Das Vitimas Da Contaminacao Por Chumbo Cadmio Mercurio E Outros Elementos Quimicos Advogado: Marcos Mendo De Mendonca (OAB:BA27158)
Reu: Plumbum Comercio E Representacoes De Produtos Minerais E Industriais Ltda Advogado: Gilberto Lyrio Neto (OAB:BA25435) Advogado: Roberta Casali Bahia Damis (OAB:BA12817) Advogado: Gustavo Setubal Sousa (OAB:BA25154)
Reu: Trevisa Investimentos Sa Advogado: Gustavo Juchem (OAB:RS34421) Advogado: Claudia Regina De Souza Bueno (OAB:RS43313) Advogado: Ademar Da Costa Flores Junior (OAB:RS57248)
Reu: Yara Brasil Fertilizantes S/a Advogado: Marcia Mallmann Lippert (OAB:RS35570) Advogado: Thomaz Pereira Duarte (OAB:RS66878)
Reu: Grupo Trevo
Reu: Metaleurop S.a
Autor: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Interessado: Ministerio Da Saude
Interessado: Municipio De Santo Amaro
Interessado: Instituto Do Meio Ambiente E Recursos Hidricos Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:0001334-69.2011.8.05.0228 PARTE
AUTORA: AUTOR: ASSOCIACAO DAS VITIMAS DA CONTAMINACAO POR CHUMBO CADMIO MERCURIO E OUTROS ELEMENTOS QUIMICOS PARTE RÉ:
REU: PLUMBUM COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS MINERAIS E INDUSTRIAIS LTDA, TREVISA INVESTIMENTOS SA, YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, GRUPO TREVO, METALEUROP S.A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 0001334-69.2011.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro
Vistos, etc. Saneado o presente feito na decisão de id.11839953; id. 440214591 e id. 450425440, importa, neste momento processual, fixar os pontos controvertidos e organizar a presente fase de instrução probatória. Da leitura das contestações apresentadas nos autos, verifico que consta como matéria fática controvertida: 1. A existência do dano ambiental referente a poluição do ar, solo e águas no município de Santo Amaro pela contaminação provocada por chumbo e cádmio; 2. A autoria das ações de distribuição do material poluente pelo município de Santo Amaro 3. O nexo de causalidade entre a poluição e os danos morais e materiais pleiteados 4. A contaminação da população local Passo agora a decidir sobre os pedidos de provas formulados nos autos. Da Prova Pericial. Consta da inicial e da petição de id. 476690841 requerimento para realização de perícia ambiental e médica por profissionais das seguintes áreas: engenheiro de minas ou geólogo; médico com especialização em epidemiologia; médico do trabalho; químico para caracterização e definição dos danos causados. Da atenta e cuidadosa análise dos autos, entendo que o pedido da produção da prova requerida não merece acolhida. Quanto à caracterização do dano ambiental, há, nos autos, extensa e profunda prova documental já produzida. Vale notar que a prova documental existente nos autos é justamente a prova técnica que pretende a parte autora produzir novamente com a perícia ambiental requerida. Verifica-se, por exemplo que o documento de id. 481781736, nomeado Diagnóstico da contaminação por metais pesados em Santo Amaro da Purificação – BA foi produzido pelos seguintes profissionais: Sandro Lemos Machado Engenheiro Civil, Doutor em Geotecnia – Professor da Escola Politécnica da Universidade Federal da Bahia Laelson Dourado Ribeiro Engenheiro de Minas, Mestre em Hidrometalurgia – Professor da Escola Politécnica da Universidade Federal da Bahia Asher Kiperstok Engenheiro Químico, Doutor em Tecnologias Limpas – Professor da Escola Politécnica da Universidade Federal da Bahia Marco Antônio Barsotelli Botelho Geólogo, Pós-Doutor em Geofísica – Professor do Inst. de Geociências da Universidade Federal da Bahia Miriam de Fátima Carvalho Engenheira Civil, Doutora em Geotecnia – Professora da Universidade Católica do Salvador. Em verdade, o que se verifica é que, desde o encerramento das atividades da antiga COBRAC em 1993, foram produzidos diversos e sucessivos estudos científicos acerca da poluição pela contaminação de chumbo e cádmio no município de Santo Amaro. Os estudos existentes datam desde o período de funcionamento da COBRAC até estudos mais recentes datados de menos de 04 anos. Note-se que, desde o período de atividade da fábrica até os dias atuais, a Universidade Federal da Bahia vem, em louvável demonstração de sua função social, acompanhando através de diversos estudos, que, inclusive, seguem maior rigor científico que a média das perícias judiciais já analisadas por esta magistrada, promovendo o acompanhamento da situação da contaminação por chumbo e Cádmio em Santo Amaro. Assim, mais relevante e proveitoso ao feito do que designar outros profissionais para dar início a um novo estudo técnico importa analisar a prova documental já produzida e conferir espaço aos profissionais expertos que já acumularam conhecimento sobre a matéria para que apresentem suas conclusões e sejam sobre elas questionados pelas partes e interessados Quanto ao requerimento da perícia médica, entendo ser esta igualmente desnecessária face à existência de material já documentado nos autos. Há que se considerar, por exemplo, os documento de id. 474736066, com título: Avaliação da exposição ao Pb e Cd em crianças de 0 a 17 anos por consumo de alimentos vegetais cultivados em solos contaminados no município de Santo Amaro (BA), que utilizou como metodologia a estimativa de contaminação na população alvo selecionada. e o documento de id.446857189 produzido pelo Ministério da Saúde intitulado AVALIAÇÃO DE RISCO À SAÚDE HUMANA POR METAIS PESADOS EM SANTO AMARO DA PURIFICAÇÃO, BAHIA; o documento de id. 474736069 intitulado ANÁLISE CRÍTICA DA CAPACIDADE PREDITIVA DE DOIS MODELOS DE AVALIAÇÃO DO RISCO À SAÚDE HUMANA PELA EXPOSIÇÃO AO CHUMBO EM CRIANÇAS DE 0 A 7 ANOS DE IDADE. Frise-se que consta dos autos estudos em que a metodologia utilizada consiste precisamente na análise de amostras de sangue, cabelo, saliva etc de cidadãs e cidadãos de Santo Amaro, de forma que, a perícia médica pretendida pelos autores, em verdade, já se encontra realizada nos autos, conforme documento de id. 481781737. Note-se que a presente ação tem natureza coletiva e, portanto, não se pode pretender na instrução na fase de conhecimento da ação coletiva aferir o dano individual sofrido por cada um dos sujeitos que compõem a coletividade abrangida. Tal intento inviabilizaria a instrução processual em qualquer ação coletiva que verse sobre direito individual homogêneo. De fato, eventual demonstração quanto à extensão do dano individual sofrido pode e deve ser matéria da fase de liquidação, mas, em sede da instrução de ação de conhecimento de natureza coletiva a prova a ser produzida limita-se a existência do dano de natureza coletiva
Ante o exposto, indefiro os pedidos de produção de prova pericial, por entender já suficiente a prova técnica existente nos autos. Da Realização de Audiência Pública. O presente feito versa sobre matéria de inegável repercussão social, econômica e cultural no município de Santo Amaro. Note-se que além de se tratar de matéria que versa sobre uma coletividade indeterminada, haja vista a impossibilidade de, neste momento processual, definir os atingidos pelos efeitos da poluição ora discutida, a matéria é de interesse público. A leitura dos inúmeros estudos técnicos contidos nos autos, muitos com propostas concretas para descontaminação do solo e águas do município de Santo Amaro, faz saltar aos olhos que parte significativa da redução de danos à população perpassa por um processo de universalização de informação e orientação da população sobre as formas de precaução da contaminação existente. Conforme já assinalado, sobre a contaminação de chumbo e cádmio no município em Santo Amaro foram produzidos diversos estudos científicos, cujas conclusões devem ser apresentadas e debatidas não somente com as partes litigantes, mas também com a comunidade local, que sendo esta direta ou indiretamente interessada no feito, deve poder ouvir e ser ouvida sobre a matéria debatida. Aplica-se, portanto, ao caso a Recomendação nº 158/2024 do CNJ que dispõe: Art. 1º Recomendar aos tribunais brasileiros, com exceção do Supremo Tribunal Federal, que considerem a realização de consultas ou audiências públicas em processos nos quais a eficácia da decisão possa atingir um grande número de pessoas, nos termos desta Recomendação No caso dos autos, entendo ser necessária a realização de audiência pública na qual deverão ser apresentados os estudos técnicos produzidos acerca da contaminação por chumbo e cádmio no município de Santo Amaro, com a possibilidade de formulação de perguntas pelas partes e interessados, bem como a oitiva de pessoas que aleguem ser vítimas da contaminação de chumbo e cádmio. Designo a audiência pública para o dia 19.05.2025 às 9:30 horas no salão do júri do Fórum Odilon Santos na comarca de Santo Amaro. Determino a expedição de edital que nos termos do artigo 4º da Recomendação nº 158/2024 do CNJ deverá especificar que a audiência pública tem como assunto a poluição causada pela contaminação por chumbo e cádmio no município de Santo Amaro e como objeto específico a determinação dos danos ambientais sejam estes de natureza material, moral, física ou psicológica e sua extensão. Deverá constar do edital que os interessados em apresentar informações, dados ou manifestações deverão habilitar-se, através do e-mail [email protected] até sa 23:59 horas do dia 12.05.2025, ficando sujeito o deferimento à avaliação da legitimidade e pertinência temática por esta magistrada. Nos termos do artigo 4º da Recomendação nº 158/2024 do CNJ, após a publicação do edital, determino que o mesmo seja encaminhado para publicação na página do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça Determino que sejam notificados para participar da audiência: 1. O Ministério Público do Estado da Bahia 2. A Defensoria Pública do Estado da Bahia 3. O Município de Santo Amaro 4. O Instituto de Meio ambiente e Recursos Hídricos - INEMA 5. O Instituto do Meio Ambiente - IMA 6. o núcleo de Geologia da UFBA 5. Departamento de Ciência e Tecnologia dos Materiais da Escola Politécnica 6. Centro Estadual de Referência em saúde do Trabalhador 7. Departamento de Medicina Preventiva da UFBA 8. O Centro de Tecnologia Mineral - CETEM/ MCTI Determino que sejam oficiados os professores Sandro Lemos Machado, José Angelo Sebastião dos Anjos, Gustavo Alonso Muñoz Magna, Fernando Martins Carvalho a fim de que sejam convidados a participar da audiência pública, podendo, caso queiram, habilitar-se para funcionar como "amicus curiae" nestes autos. Da Audiência de Instrução. Após a realização da audiência pública reputo necessária realização de audiência de instrução na qual deverá apurar-se unicamente o ponto controvertido referente a autoria das ações de distribuição do material poluente pelo município de Santo Amaro. Fundamento a separação deste ponto controvertido dos demais, por se tratar de matéria fática específica levantada por todas as rés em suas contestações, mas que demanda a colheita da prova testemunhal, garantindo-se as precauções e cuidados de incomunicabilidade entre as testemunhas que não podem ser garantidas no âmbito de uma audiência pública. Fica designada audiência de instrução para o dia 09.06.2025 às 9:00 horas no fórum desta comarca. Além das partes, deverá ser intimado para comparecer à audiência o Município de Santo Amaro. As partes deverão comparecer acompanhadas de suas testemunhas, independentemente da intimação destas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Santo Amaro-BA, 5 de fevereiro de 2025. Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Associacao Das Vitimas Da Contaminacao Por Chumbo Cadmio Mercurio E Outros Elementos Quimicos Advogado: Marcos Mendo De Mendonca (OAB:BA27158)
Reu: Plumbum Comercio E Representacoes De Produtos Minerais E Industriais Ltda Advogado: Gilberto Lyrio Neto (OAB:BA25435) Advogado: Roberta Casali Bahia Damis (OAB:BA12817) Advogado: Gustavo Setubal Sousa (OAB:BA25154)
Reu: Trevisa Investimentos Sa Advogado: Gustavo Juchem (OAB:RS34421) Advogado: Claudia Regina De Souza Bueno (OAB:RS43313) Advogado: Ademar Da Costa Flores Junior (OAB:RS57248)
Reu: Yara Brasil Fertilizantes S/a Advogado: Marcia Mallmann Lippert (OAB:RS35570) Advogado: Thomaz Pereira Duarte (OAB:RS66878)
Reu: Grupo Trevo
Reu: Metaleurop S.a
Autor: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Interessado: Ministerio Da Saude
Interessado: Municipio De Santo Amaro
Interessado: Instituto Do Meio Ambiente E Recursos Hidricos Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:0001334-69.2011.8.05.0228 PARTE
AUTORA: AUTOR: ASSOCIACAO DAS VITIMAS DA CONTAMINACAO POR CHUMBO CADMIO MERCURIO E OUTROS ELEMENTOS QUIMICOS PARTE RÉ:
REU: PLUMBUM COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS MINERAIS E INDUSTRIAIS LTDA, TREVISA INVESTIMENTOS SA, YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, GRUPO TREVO, METALEUROP S.A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 0001334-69.2011.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro
Vistos, etc. Saneado o presente feito na decisão de id.11839953; id. 440214591 e id. 450425440, importa, neste momento processual, fixar os pontos controvertidos e organizar a presente fase de instrução probatória. Da leitura das contestações apresentadas nos autos, verifico que consta como matéria fática controvertida: 1. A existência do dano ambiental referente a poluição do ar, solo e águas no município de Santo Amaro pela contaminação provocada por chumbo e cádmio; 2. A autoria das ações de distribuição do material poluente pelo município de Santo Amaro 3. O nexo de causalidade entre a poluição e os danos morais e materiais pleiteados 4. A contaminação da população local Passo agora a decidir sobre os pedidos de provas formulados nos autos. Da Prova Pericial. Consta da inicial e da petição de id. 476690841 requerimento para realização de perícia ambiental e médica por profissionais das seguintes áreas: engenheiro de minas ou geólogo; médico com especialização em epidemiologia; médico do trabalho; químico para caracterização e definição dos danos causados. Da atenta e cuidadosa análise dos autos, entendo que o pedido da produção da prova requerida não merece acolhida. Quanto à caracterização do dano ambiental, há, nos autos, extensa e profunda prova documental já produzida. Vale notar que a prova documental existente nos autos é justamente a prova técnica que pretende a parte autora produzir novamente com a perícia ambiental requerida. Verifica-se, por exemplo que o documento de id. 481781736, nomeado Diagnóstico da contaminação por metais pesados em Santo Amaro da Purificação – BA foi produzido pelos seguintes profissionais: Sandro Lemos Machado Engenheiro Civil, Doutor em Geotecnia – Professor da Escola Politécnica da Universidade Federal da Bahia Laelson Dourado Ribeiro Engenheiro de Minas, Mestre em Hidrometalurgia – Professor da Escola Politécnica da Universidade Federal da Bahia Asher Kiperstok Engenheiro Químico, Doutor em Tecnologias Limpas – Professor da Escola Politécnica da Universidade Federal da Bahia Marco Antônio Barsotelli Botelho Geólogo, Pós-Doutor em Geofísica – Professor do Inst. de Geociências da Universidade Federal da Bahia Miriam de Fátima Carvalho Engenheira Civil, Doutora em Geotecnia – Professora da Universidade Católica do Salvador. Em verdade, o que se verifica é que, desde o encerramento das atividades da antiga COBRAC em 1993, foram produzidos diversos e sucessivos estudos científicos acerca da poluição pela contaminação de chumbo e cádmio no município de Santo Amaro. Os estudos existentes datam desde o período de funcionamento da COBRAC até estudos mais recentes datados de menos de 04 anos. Note-se que, desde o período de atividade da fábrica até os dias atuais, a Universidade Federal da Bahia vem, em louvável demonstração de sua função social, acompanhando através de diversos estudos, que, inclusive, seguem maior rigor científico que a média das perícias judiciais já analisadas por esta magistrada, promovendo o acompanhamento da situação da contaminação por chumbo e Cádmio em Santo Amaro. Assim, mais relevante e proveitoso ao feito do que designar outros profissionais para dar início a um novo estudo técnico importa analisar a prova documental já produzida e conferir espaço aos profissionais expertos que já acumularam conhecimento sobre a matéria para que apresentem suas conclusões e sejam sobre elas questionados pelas partes e interessados Quanto ao requerimento da perícia médica, entendo ser esta igualmente desnecessária face à existência de material já documentado nos autos. Há que se considerar, por exemplo, os documento de id. 474736066, com título: Avaliação da exposição ao Pb e Cd em crianças de 0 a 17 anos por consumo de alimentos vegetais cultivados em solos contaminados no município de Santo Amaro (BA), que utilizou como metodologia a estimativa de contaminação na população alvo selecionada. e o documento de id.446857189 produzido pelo Ministério da Saúde intitulado AVALIAÇÃO DE RISCO À SAÚDE HUMANA POR METAIS PESADOS EM SANTO AMARO DA PURIFICAÇÃO, BAHIA; o documento de id. 474736069 intitulado ANÁLISE CRÍTICA DA CAPACIDADE PREDITIVA DE DOIS MODELOS DE AVALIAÇÃO DO RISCO À SAÚDE HUMANA PELA EXPOSIÇÃO AO CHUMBO EM CRIANÇAS DE 0 A 7 ANOS DE IDADE. Frise-se que consta dos autos estudos em que a metodologia utilizada consiste precisamente na análise de amostras de sangue, cabelo, saliva etc de cidadãs e cidadãos de Santo Amaro, de forma que, a perícia médica pretendida pelos autores, em verdade, já se encontra realizada nos autos, conforme documento de id. 481781737. Note-se que a presente ação tem natureza coletiva e, portanto, não se pode pretender na instrução na fase de conhecimento da ação coletiva aferir o dano individual sofrido por cada um dos sujeitos que compõem a coletividade abrangida. Tal intento inviabilizaria a instrução processual em qualquer ação coletiva que verse sobre direito individual homogêneo. De fato, eventual demonstração quanto à extensão do dano individual sofrido pode e deve ser matéria da fase de liquidação, mas, em sede da instrução de ação de conhecimento de natureza coletiva a prova a ser produzida limita-se a existência do dano de natureza coletiva
Ante o exposto, indefiro os pedidos de produção de prova pericial, por entender já suficiente a prova técnica existente nos autos. Da Realização de Audiência Pública. O presente feito versa sobre matéria de inegável repercussão social, econômica e cultural no município de Santo Amaro. Note-se que além de se tratar de matéria que versa sobre uma coletividade indeterminada, haja vista a impossibilidade de, neste momento processual, definir os atingidos pelos efeitos da poluição ora discutida, a matéria é de interesse público. A leitura dos inúmeros estudos técnicos contidos nos autos, muitos com propostas concretas para descontaminação do solo e águas do município de Santo Amaro, faz saltar aos olhos que parte significativa da redução de danos à população perpassa por um processo de universalização de informação e orientação da população sobre as formas de precaução da contaminação existente. Conforme já assinalado, sobre a contaminação de chumbo e cádmio no município em Santo Amaro foram produzidos diversos estudos científicos, cujas conclusões devem ser apresentadas e debatidas não somente com as partes litigantes, mas também com a comunidade local, que sendo esta direta ou indiretamente interessada no feito, deve poder ouvir e ser ouvida sobre a matéria debatida. Aplica-se, portanto, ao caso a Recomendação nº 158/2024 do CNJ que dispõe: Art. 1º Recomendar aos tribunais brasileiros, com exceção do Supremo Tribunal Federal, que considerem a realização de consultas ou audiências públicas em processos nos quais a eficácia da decisão possa atingir um grande número de pessoas, nos termos desta Recomendação No caso dos autos, entendo ser necessária a realização de audiência pública na qual deverão ser apresentados os estudos técnicos produzidos acerca da contaminação por chumbo e cádmio no município de Santo Amaro, com a possibilidade de formulação de perguntas pelas partes e interessados, bem como a oitiva de pessoas que aleguem ser vítimas da contaminação de chumbo e cádmio. Designo a audiência pública para o dia 19.05.2025 às 9:30 horas no salão do júri do Fórum Odilon Santos na comarca de Santo Amaro. Determino a expedição de edital que nos termos do artigo 4º da Recomendação nº 158/2024 do CNJ deverá especificar que a audiência pública tem como assunto a poluição causada pela contaminação por chumbo e cádmio no município de Santo Amaro e como objeto específico a determinação dos danos ambientais sejam estes de natureza material, moral, física ou psicológica e sua extensão. Deverá constar do edital que os interessados em apresentar informações, dados ou manifestações deverão habilitar-se, através do e-mail [email protected] até sa 23:59 horas do dia 12.05.2025, ficando sujeito o deferimento à avaliação da legitimidade e pertinência temática por esta magistrada. Nos termos do artigo 4º da Recomendação nº 158/2024 do CNJ, após a publicação do edital, determino que o mesmo seja encaminhado para publicação na página do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça Determino que sejam notificados para participar da audiência: 1. O Ministério Público do Estado da Bahia 2. A Defensoria Pública do Estado da Bahia 3. O Município de Santo Amaro 4. O Instituto de Meio ambiente e Recursos Hídricos - INEMA 5. O Instituto do Meio Ambiente - IMA 6. o núcleo de Geologia da UFBA 5. Departamento de Ciência e Tecnologia dos Materiais da Escola Politécnica 6. Centro Estadual de Referência em saúde do Trabalhador 7. Departamento de Medicina Preventiva da UFBA 8. O Centro de Tecnologia Mineral - CETEM/ MCTI Determino que sejam oficiados os professores Sandro Lemos Machado, José Angelo Sebastião dos Anjos, Gustavo Alonso Muñoz Magna, Fernando Martins Carvalho a fim de que sejam convidados a participar da audiência pública, podendo, caso queiram, habilitar-se para funcionar como "amicus curiae" nestes autos. Da Audiência de Instrução. Após a realização da audiência pública reputo necessária realização de audiência de instrução na qual deverá apurar-se unicamente o ponto controvertido referente a autoria das ações de distribuição do material poluente pelo município de Santo Amaro. Fundamento a separação deste ponto controvertido dos demais, por se tratar de matéria fática específica levantada por todas as rés em suas contestações, mas que demanda a colheita da prova testemunhal, garantindo-se as precauções e cuidados de incomunicabilidade entre as testemunhas que não podem ser garantidas no âmbito de uma audiência pública. Fica designada audiência de instrução para o dia 09.06.2025 às 9:00 horas no fórum desta comarca. Além das partes, deverá ser intimado para comparecer à audiência o Município de Santo Amaro. As partes deverão comparecer acompanhadas de suas testemunhas, independentemente da intimação destas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Santo Amaro-BA, 5 de fevereiro de 2025. Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Associacao Das Vitimas Da Contaminacao Por Chumbo Cadmio Mercurio E Outros Elementos Quimicos Advogado: Marcos Mendo De Mendonca (OAB:BA27158)
Reu: Plumbum Comercio E Representacoes De Produtos Minerais E Industriais Ltda Advogado: Gilberto Lyrio Neto (OAB:BA25435) Advogado: Roberta Casali Bahia Damis (OAB:BA12817) Advogado: Gustavo Setubal Sousa (OAB:BA25154)
Reu: Trevisa Investimentos Sa Advogado: Gustavo Juchem (OAB:RS34421) Advogado: Claudia Regina De Souza Bueno (OAB:RS43313) Advogado: Ademar Da Costa Flores Junior (OAB:RS57248)
Reu: Yara Brasil Fertilizantes S/a Advogado: Marcia Mallmann Lippert (OAB:RS35570) Advogado: Thomaz Pereira Duarte (OAB:RS66878)
Reu: Grupo Trevo
Reu: Metaleurop S.a
Autor: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Interessado: Ministerio Da Saude
Interessado: Municipio De Santo Amaro
Interessado: Instituto Do Meio Ambiente E Recursos Hidricos Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:0001334-69.2011.8.05.0228 PARTE
AUTORA: AUTOR: ASSOCIACAO DAS VITIMAS DA CONTAMINACAO POR CHUMBO CADMIO MERCURIO E OUTROS ELEMENTOS QUIMICOS PARTE RÉ:
REU: PLUMBUM COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS MINERAIS E INDUSTRIAIS LTDA, TREVISA INVESTIMENTOS SA, YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, GRUPO TREVO, METALEUROP S.A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 0001334-69.2011.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro
Vistos, etc. Saneado o presente feito na decisão de id.11839953; id. 440214591 e id. 450425440, importa, neste momento processual, fixar os pontos controvertidos e organizar a presente fase de instrução probatória. Da leitura das contestações apresentadas nos autos, verifico que consta como matéria fática controvertida: 1. A existência do dano ambiental referente a poluição do ar, solo e águas no município de Santo Amaro pela contaminação provocada por chumbo e cádmio; 2. A autoria das ações de distribuição do material poluente pelo município de Santo Amaro 3. O nexo de causalidade entre a poluição e os danos morais e materiais pleiteados 4. A contaminação da população local Passo agora a decidir sobre os pedidos de provas formulados nos autos. Da Prova Pericial. Consta da inicial e da petição de id. 476690841 requerimento para realização de perícia ambiental e médica por profissionais das seguintes áreas: engenheiro de minas ou geólogo; médico com especialização em epidemiologia; médico do trabalho; químico para caracterização e definição dos danos causados. Da atenta e cuidadosa análise dos autos, entendo que o pedido da produção da prova requerida não merece acolhida. Quanto à caracterização do dano ambiental, há, nos autos, extensa e profunda prova documental já produzida. Vale notar que a prova documental existente nos autos é justamente a prova técnica que pretende a parte autora produzir novamente com a perícia ambiental requerida. Verifica-se, por exemplo que o documento de id. 481781736, nomeado Diagnóstico da contaminação por metais pesados em Santo Amaro da Purificação – BA foi produzido pelos seguintes profissionais: Sandro Lemos Machado Engenheiro Civil, Doutor em Geotecnia – Professor da Escola Politécnica da Universidade Federal da Bahia Laelson Dourado Ribeiro Engenheiro de Minas, Mestre em Hidrometalurgia – Professor da Escola Politécnica da Universidade Federal da Bahia Asher Kiperstok Engenheiro Químico, Doutor em Tecnologias Limpas – Professor da Escola Politécnica da Universidade Federal da Bahia Marco Antônio Barsotelli Botelho Geólogo, Pós-Doutor em Geofísica – Professor do Inst. de Geociências da Universidade Federal da Bahia Miriam de Fátima Carvalho Engenheira Civil, Doutora em Geotecnia – Professora da Universidade Católica do Salvador. Em verdade, o que se verifica é que, desde o encerramento das atividades da antiga COBRAC em 1993, foram produzidos diversos e sucessivos estudos científicos acerca da poluição pela contaminação de chumbo e cádmio no município de Santo Amaro. Os estudos existentes datam desde o período de funcionamento da COBRAC até estudos mais recentes datados de menos de 04 anos. Note-se que, desde o período de atividade da fábrica até os dias atuais, a Universidade Federal da Bahia vem, em louvável demonstração de sua função social, acompanhando através de diversos estudos, que, inclusive, seguem maior rigor científico que a média das perícias judiciais já analisadas por esta magistrada, promovendo o acompanhamento da situação da contaminação por chumbo e Cádmio em Santo Amaro. Assim, mais relevante e proveitoso ao feito do que designar outros profissionais para dar início a um novo estudo técnico importa analisar a prova documental já produzida e conferir espaço aos profissionais expertos que já acumularam conhecimento sobre a matéria para que apresentem suas conclusões e sejam sobre elas questionados pelas partes e interessados Quanto ao requerimento da perícia médica, entendo ser esta igualmente desnecessária face à existência de material já documentado nos autos. Há que se considerar, por exemplo, os documento de id. 474736066, com título: Avaliação da exposição ao Pb e Cd em crianças de 0 a 17 anos por consumo de alimentos vegetais cultivados em solos contaminados no município de Santo Amaro (BA), que utilizou como metodologia a estimativa de contaminação na população alvo selecionada. e o documento de id.446857189 produzido pelo Ministério da Saúde intitulado AVALIAÇÃO DE RISCO À SAÚDE HUMANA POR METAIS PESADOS EM SANTO AMARO DA PURIFICAÇÃO, BAHIA; o documento de id. 474736069 intitulado ANÁLISE CRÍTICA DA CAPACIDADE PREDITIVA DE DOIS MODELOS DE AVALIAÇÃO DO RISCO À SAÚDE HUMANA PELA EXPOSIÇÃO AO CHUMBO EM CRIANÇAS DE 0 A 7 ANOS DE IDADE. Frise-se que consta dos autos estudos em que a metodologia utilizada consiste precisamente na análise de amostras de sangue, cabelo, saliva etc de cidadãs e cidadãos de Santo Amaro, de forma que, a perícia médica pretendida pelos autores, em verdade, já se encontra realizada nos autos, conforme documento de id. 481781737. Note-se que a presente ação tem natureza coletiva e, portanto, não se pode pretender na instrução na fase de conhecimento da ação coletiva aferir o dano individual sofrido por cada um dos sujeitos que compõem a coletividade abrangida. Tal intento inviabilizaria a instrução processual em qualquer ação coletiva que verse sobre direito individual homogêneo. De fato, eventual demonstração quanto à extensão do dano individual sofrido pode e deve ser matéria da fase de liquidação, mas, em sede da instrução de ação de conhecimento de natureza coletiva a prova a ser produzida limita-se a existência do dano de natureza coletiva
Ante o exposto, indefiro os pedidos de produção de prova pericial, por entender já suficiente a prova técnica existente nos autos. Da Realização de Audiência Pública. O presente feito versa sobre matéria de inegável repercussão social, econômica e cultural no município de Santo Amaro. Note-se que além de se tratar de matéria que versa sobre uma coletividade indeterminada, haja vista a impossibilidade de, neste momento processual, definir os atingidos pelos efeitos da poluição ora discutida, a matéria é de interesse público. A leitura dos inúmeros estudos técnicos contidos nos autos, muitos com propostas concretas para descontaminação do solo e águas do município de Santo Amaro, faz saltar aos olhos que parte significativa da redução de danos à população perpassa por um processo de universalização de informação e orientação da população sobre as formas de precaução da contaminação existente. Conforme já assinalado, sobre a contaminação de chumbo e cádmio no município em Santo Amaro foram produzidos diversos estudos científicos, cujas conclusões devem ser apresentadas e debatidas não somente com as partes litigantes, mas também com a comunidade local, que sendo esta direta ou indiretamente interessada no feito, deve poder ouvir e ser ouvida sobre a matéria debatida. Aplica-se, portanto, ao caso a Recomendação nº 158/2024 do CNJ que dispõe: Art. 1º Recomendar aos tribunais brasileiros, com exceção do Supremo Tribunal Federal, que considerem a realização de consultas ou audiências públicas em processos nos quais a eficácia da decisão possa atingir um grande número de pessoas, nos termos desta Recomendação No caso dos autos, entendo ser necessária a realização de audiência pública na qual deverão ser apresentados os estudos técnicos produzidos acerca da contaminação por chumbo e cádmio no município de Santo Amaro, com a possibilidade de formulação de perguntas pelas partes e interessados, bem como a oitiva de pessoas que aleguem ser vítimas da contaminação de chumbo e cádmio. Designo a audiência pública para o dia 19.05.2025 às 9:30 horas no salão do júri do Fórum Odilon Santos na comarca de Santo Amaro. Determino a expedição de edital que nos termos do artigo 4º da Recomendação nº 158/2024 do CNJ deverá especificar que a audiência pública tem como assunto a poluição causada pela contaminação por chumbo e cádmio no município de Santo Amaro e como objeto específico a determinação dos danos ambientais sejam estes de natureza material, moral, física ou psicológica e sua extensão. Deverá constar do edital que os interessados em apresentar informações, dados ou manifestações deverão habilitar-se, através do e-mail [email protected] até sa 23:59 horas do dia 12.05.2025, ficando sujeito o deferimento à avaliação da legitimidade e pertinência temática por esta magistrada. Nos termos do artigo 4º da Recomendação nº 158/2024 do CNJ, após a publicação do edital, determino que o mesmo seja encaminhado para publicação na página do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça Determino que sejam notificados para participar da audiência: 1. O Ministério Público do Estado da Bahia 2. A Defensoria Pública do Estado da Bahia 3. O Município de Santo Amaro 4. O Instituto de Meio ambiente e Recursos Hídricos - INEMA 5. O Instituto do Meio Ambiente - IMA 6. o núcleo de Geologia da UFBA 5. Departamento de Ciência e Tecnologia dos Materiais da Escola Politécnica 6. Centro Estadual de Referência em saúde do Trabalhador 7. Departamento de Medicina Preventiva da UFBA 8. O Centro de Tecnologia Mineral - CETEM/ MCTI Determino que sejam oficiados os professores Sandro Lemos Machado, José Angelo Sebastião dos Anjos, Gustavo Alonso Muñoz Magna, Fernando Martins Carvalho a fim de que sejam convidados a participar da audiência pública, podendo, caso queiram, habilitar-se para funcionar como "amicus curiae" nestes autos. Da Audiência de Instrução. Após a realização da audiência pública reputo necessária realização de audiência de instrução na qual deverá apurar-se unicamente o ponto controvertido referente a autoria das ações de distribuição do material poluente pelo município de Santo Amaro. Fundamento a separação deste ponto controvertido dos demais, por se tratar de matéria fática específica levantada por todas as rés em suas contestações, mas que demanda a colheita da prova testemunhal, garantindo-se as precauções e cuidados de incomunicabilidade entre as testemunhas que não podem ser garantidas no âmbito de uma audiência pública. Fica designada audiência de instrução para o dia 09.06.2025 às 9:00 horas no fórum desta comarca. Além das partes, deverá ser intimado para comparecer à audiência o Município de Santo Amaro. As partes deverão comparecer acompanhadas de suas testemunhas, independentemente da intimação destas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Santo Amaro-BA, 5 de fevereiro de 2025. Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
17/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Associacao Das Vitimas Da Contaminacao Por Chumbo Cadmio Mercurio E Outros Elementos Quimicos Advogado: Marcos Mendo De Mendonca (OAB:BA27158)
Reu: Plumbum Comercio E Representacoes De Produtos Minerais E Industriais Ltda Advogado: Gilberto Lyrio Neto (OAB:BA25435) Advogado: Roberta Casali Bahia Damis (OAB:BA12817) Advogado: Gustavo Setubal Sousa (OAB:BA25154)
Reu: Trevisa Investimentos Sa Advogado: Gustavo Juchem (OAB:RS34421) Advogado: Claudia Regina De Souza Bueno (OAB:RS43313) Advogado: Ademar Da Costa Flores Junior (OAB:RS57248)
Reu: Yara Brasil Fertilizantes S/a Advogado: Marcia Mallmann Lippert (OAB:RS35570) Advogado: Thomaz Pereira Duarte (OAB:RS66878)
Reu: Grupo Trevo
Reu: Metaleurop S.a
Autor: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Interessado: Ministerio Da Saude
Interessado: Municipio De Santo Amaro
Interessado: Instituto Do Meio Ambiente E Recursos Hidricos Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:0001334-69.2011.8.05.0228 PARTE
AUTORA: AUTOR: ASSOCIACAO DAS VITIMAS DA CONTAMINACAO POR CHUMBO CADMIO MERCURIO E OUTROS ELEMENTOS QUIMICOS PARTE RÉ:
REU: PLUMBUM COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS MINERAIS E INDUSTRIAIS LTDA, TREVISA INVESTIMENTOS SA, YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, GRUPO TREVO, METALEUROP S.A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 0001334-69.2011.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro
Vistos, etc. Saneado o presente feito na decisão de id.11839953; id. 440214591 e id. 450425440, importa, neste momento processual, fixar os pontos controvertidos e organizar a presente fase de instrução probatória. Da leitura das contestações apresentadas nos autos, verifico que consta como matéria fática controvertida: 1. A existência do dano ambiental referente a poluição do ar, solo e águas no município de Santo Amaro pela contaminação provocada por chumbo e cádmio; 2. A autoria das ações de distribuição do material poluente pelo município de Santo Amaro 3. O nexo de causalidade entre a poluição e os danos morais e materiais pleiteados 4. A contaminação da população local Passo agora a decidir sobre os pedidos de provas formulados nos autos. Da Prova Pericial. Consta da inicial e da petição de id. 476690841 requerimento para realização de perícia ambiental e médica por profissionais das seguintes áreas: engenheiro de minas ou geólogo; médico com especialização em epidemiologia; médico do trabalho; químico para caracterização e definição dos danos causados. Da atenta e cuidadosa análise dos autos, entendo que o pedido da produção da prova requerida não merece acolhida. Quanto à caracterização do dano ambiental, há, nos autos, extensa e profunda prova documental já produzida. Vale notar que a prova documental existente nos autos é justamente a prova técnica que pretende a parte autora produzir novamente com a perícia ambiental requerida. Verifica-se, por exemplo que o documento de id. 481781736, nomeado Diagnóstico da contaminação por metais pesados em Santo Amaro da Purificação – BA foi produzido pelos seguintes profissionais: Sandro Lemos Machado Engenheiro Civil, Doutor em Geotecnia – Professor da Escola Politécnica da Universidade Federal da Bahia Laelson Dourado Ribeiro Engenheiro de Minas, Mestre em Hidrometalurgia – Professor da Escola Politécnica da Universidade Federal da Bahia Asher Kiperstok Engenheiro Químico, Doutor em Tecnologias Limpas – Professor da Escola Politécnica da Universidade Federal da Bahia Marco Antônio Barsotelli Botelho Geólogo, Pós-Doutor em Geofísica – Professor do Inst. de Geociências da Universidade Federal da Bahia Miriam de Fátima Carvalho Engenheira Civil, Doutora em Geotecnia – Professora da Universidade Católica do Salvador. Em verdade, o que se verifica é que, desde o encerramento das atividades da antiga COBRAC em 1993, foram produzidos diversos e sucessivos estudos científicos acerca da poluição pela contaminação de chumbo e cádmio no município de Santo Amaro. Os estudos existentes datam desde o período de funcionamento da COBRAC até estudos mais recentes datados de menos de 04 anos. Note-se que, desde o período de atividade da fábrica até os dias atuais, a Universidade Federal da Bahia vem, em louvável demonstração de sua função social, acompanhando através de diversos estudos, que, inclusive, seguem maior rigor científico que a média das perícias judiciais já analisadas por esta magistrada, promovendo o acompanhamento da situação da contaminação por chumbo e Cádmio em Santo Amaro. Assim, mais relevante e proveitoso ao feito do que designar outros profissionais para dar início a um novo estudo técnico importa analisar a prova documental já produzida e conferir espaço aos profissionais expertos que já acumularam conhecimento sobre a matéria para que apresentem suas conclusões e sejam sobre elas questionados pelas partes e interessados Quanto ao requerimento da perícia médica, entendo ser esta igualmente desnecessária face à existência de material já documentado nos autos. Há que se considerar, por exemplo, os documento de id. 474736066, com título: Avaliação da exposição ao Pb e Cd em crianças de 0 a 17 anos por consumo de alimentos vegetais cultivados em solos contaminados no município de Santo Amaro (BA), que utilizou como metodologia a estimativa de contaminação na população alvo selecionada. e o documento de id.446857189 produzido pelo Ministério da Saúde intitulado AVALIAÇÃO DE RISCO À SAÚDE HUMANA POR METAIS PESADOS EM SANTO AMARO DA PURIFICAÇÃO, BAHIA; o documento de id. 474736069 intitulado ANÁLISE CRÍTICA DA CAPACIDADE PREDITIVA DE DOIS MODELOS DE AVALIAÇÃO DO RISCO À SAÚDE HUMANA PELA EXPOSIÇÃO AO CHUMBO EM CRIANÇAS DE 0 A 7 ANOS DE IDADE. Frise-se que consta dos autos estudos em que a metodologia utilizada consiste precisamente na análise de amostras de sangue, cabelo, saliva etc de cidadãs e cidadãos de Santo Amaro, de forma que, a perícia médica pretendida pelos autores, em verdade, já se encontra realizada nos autos, conforme documento de id. 481781737. Note-se que a presente ação tem natureza coletiva e, portanto, não se pode pretender na instrução na fase de conhecimento da ação coletiva aferir o dano individual sofrido por cada um dos sujeitos que compõem a coletividade abrangida. Tal intento inviabilizaria a instrução processual em qualquer ação coletiva que verse sobre direito individual homogêneo. De fato, eventual demonstração quanto à extensão do dano individual sofrido pode e deve ser matéria da fase de liquidação, mas, em sede da instrução de ação de conhecimento de natureza coletiva a prova a ser produzida limita-se a existência do dano de natureza coletiva
Ante o exposto, indefiro os pedidos de produção de prova pericial, por entender já suficiente a prova técnica existente nos autos. Da Realização de Audiência Pública. O presente feito versa sobre matéria de inegável repercussão social, econômica e cultural no município de Santo Amaro. Note-se que além de se tratar de matéria que versa sobre uma coletividade indeterminada, haja vista a impossibilidade de, neste momento processual, definir os atingidos pelos efeitos da poluição ora discutida, a matéria é de interesse público. A leitura dos inúmeros estudos técnicos contidos nos autos, muitos com propostas concretas para descontaminação do solo e águas do município de Santo Amaro, faz saltar aos olhos que parte significativa da redução de danos à população perpassa por um processo de universalização de informação e orientação da população sobre as formas de precaução da contaminação existente. Conforme já assinalado, sobre a contaminação de chumbo e cádmio no município em Santo Amaro foram produzidos diversos estudos científicos, cujas conclusões devem ser apresentadas e debatidas não somente com as partes litigantes, mas também com a comunidade local, que sendo esta direta ou indiretamente interessada no feito, deve poder ouvir e ser ouvida sobre a matéria debatida. Aplica-se, portanto, ao caso a Recomendação nº 158/2024 do CNJ que dispõe: Art. 1º Recomendar aos tribunais brasileiros, com exceção do Supremo Tribunal Federal, que considerem a realização de consultas ou audiências públicas em processos nos quais a eficácia da decisão possa atingir um grande número de pessoas, nos termos desta Recomendação No caso dos autos, entendo ser necessária a realização de audiência pública na qual deverão ser apresentados os estudos técnicos produzidos acerca da contaminação por chumbo e cádmio no município de Santo Amaro, com a possibilidade de formulação de perguntas pelas partes e interessados, bem como a oitiva de pessoas que aleguem ser vítimas da contaminação de chumbo e cádmio. Designo a audiência pública para o dia 19.05.2025 às 9:30 horas no salão do júri do Fórum Odilon Santos na comarca de Santo Amaro. Determino a expedição de edital que nos termos do artigo 4º da Recomendação nº 158/2024 do CNJ deverá especificar que a audiência pública tem como assunto a poluição causada pela contaminação por chumbo e cádmio no município de Santo Amaro e como objeto específico a determinação dos danos ambientais sejam estes de natureza material, moral, física ou psicológica e sua extensão. Deverá constar do edital que os interessados em apresentar informações, dados ou manifestações deverão habilitar-se, através do e-mail [email protected] até sa 23:59 horas do dia 12.05.2025, ficando sujeito o deferimento à avaliação da legitimidade e pertinência temática por esta magistrada. Nos termos do artigo 4º da Recomendação nº 158/2024 do CNJ, após a publicação do edital, determino que o mesmo seja encaminhado para publicação na página do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça Determino que sejam notificados para participar da audiência: 1. O Ministério Público do Estado da Bahia 2. A Defensoria Pública do Estado da Bahia 3. O Município de Santo Amaro 4. O Instituto de Meio ambiente e Recursos Hídricos - INEMA 5. O Instituto do Meio Ambiente - IMA 6. o núcleo de Geologia da UFBA 5. Departamento de Ciência e Tecnologia dos Materiais da Escola Politécnica 6. Centro Estadual de Referência em saúde do Trabalhador 7. Departamento de Medicina Preventiva da UFBA 8. O Centro de Tecnologia Mineral - CETEM/ MCTI Determino que sejam oficiados os professores Sandro Lemos Machado, José Angelo Sebastião dos Anjos, Gustavo Alonso Muñoz Magna, Fernando Martins Carvalho a fim de que sejam convidados a participar da audiência pública, podendo, caso queiram, habilitar-se para funcionar como "amicus curiae" nestes autos. Da Audiência de Instrução. Após a realização da audiência pública reputo necessária realização de audiência de instrução na qual deverá apurar-se unicamente o ponto controvertido referente a autoria das ações de distribuição do material poluente pelo município de Santo Amaro. Fundamento a separação deste ponto controvertido dos demais, por se tratar de matéria fática específica levantada por todas as rés em suas contestações, mas que demanda a colheita da prova testemunhal, garantindo-se as precauções e cuidados de incomunicabilidade entre as testemunhas que não podem ser garantidas no âmbito de uma audiência pública. Fica designada audiência de instrução para o dia 09.06.2025 às 9:00 horas no fórum desta comarca. Além das partes, deverá ser intimado para comparecer à audiência o Município de Santo Amaro. As partes deverão comparecer acompanhadas de suas testemunhas, independentemente da intimação destas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Santo Amaro-BA, 5 de fevereiro de 2025. Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
12/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 00:00
Confirmada
26/02/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
21/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Associacao Das Vitimas Da Contaminacao Por Chumbo Cadmio Mercurio E Outros Elementos Quimicos Advogado: Marcos Mendo De Mendonca (OAB:BA27158)
Reu: Plumbum Comercio E Representacoes De Produtos Minerais E Industriais Ltda Advogado: Gilberto Lyrio Neto (OAB:BA25435) Advogado: Roberta Casali Bahia Damis (OAB:BA12817) Advogado: Gustavo Setubal Sousa (OAB:BA25154)
Reu: Trevisa Investimentos Sa Advogado: Gustavo Juchem (OAB:RS34421) Advogado: Claudia Regina De Souza Bueno (OAB:RS43313) Advogado: Ademar Da Costa Flores Junior (OAB:RS57248)
Reu: Yara Brasil Fertilizantes S/a Advogado: Marcia Mallmann Lippert (OAB:RS35570) Advogado: Thomaz Pereira Duarte (OAB:RS66878)
Reu: Grupo Trevo
Reu: Metaleurop S.a
Autor: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Interessado: Ministerio Da Saude
Interessado: Municipio De Santo Amaro Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:0001334-69.2011.8.05.0228 PARTE
AUTORA: AUTOR: ASSOCIACAO DAS VITIMAS DA CONTAMINACAO POR CHUMBO CADMIO MERCURIO E OUTROS ELEMENTOS QUIMICOS PARTE RÉ:
REU: PLUMBUM COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS MINERAIS E INDUSTRIAIS LTDA, TREVISA INVESTIMENTOS SA, YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, GRUPO TREVO, METALEUROP S.A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 0001334-69.2011.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro
Vistos, etc. Saneado o presente feito na decisão de id.11839953; id. 440214591 e id. 450425440, importa, neste momento processual, fixar os pontos controvertidos e organizar a presente fase de instrução probatória. Da leitura das contestações apresentadas nos autos, verifico que consta como matéria fática controvertida: 1. A existência do dano ambiental referente a poluição do ar, solo e águas no município de Santo Amaro pela contaminação provocada por chumbo e cádmio; 2. A autoria das ações de distribuição do material poluente pelo município de Santo Amaro 3. O nexo de causalidade entre a poluição e os danos morais e materiais pleiteados 4. A contaminação da população local Passo agora a decidir sobre os pedidos de provas formulados nos autos. Da Prova Pericial. Consta da inicial e da petição de id. 476690841 requerimento para realização de perícia ambiental e médica por profissionais das seguintes áreas: engenheiro de minas ou geólogo; médico com especialização em epidemiologia; médico do trabalho; químico para caracterização e definição dos danos causados. Da atenta e cuidadosa análise dos autos, entendo que o pedido da produção da prova requerida não merece acolhida. Quanto à caracterização do dano ambiental, há, nos autos, extensa e profunda prova documental já produzida. Vale notar que a prova documental existente nos autos é justamente a prova técnica que pretende a parte autora produzir novamente com a perícia ambiental requerida. Verifica-se, por exemplo que o documento de id. 481781736, nomeado Diagnóstico da contaminação por metais pesados em Santo Amaro da Purificação – BA foi produzido pelos seguintes profissionais: Sandro Lemos Machado Engenheiro Civil, Doutor em Geotecnia – Professor da Escola Politécnica da Universidade Federal da Bahia Laelson Dourado Ribeiro Engenheiro de Minas, Mestre em Hidrometalurgia – Professor da Escola Politécnica da Universidade Federal da Bahia Asher Kiperstok Engenheiro Químico, Doutor em Tecnologias Limpas – Professor da Escola Politécnica da Universidade Federal da Bahia Marco Antônio Barsotelli Botelho Geólogo, Pós-Doutor em Geofísica – Professor do Inst. de Geociências da Universidade Federal da Bahia Miriam de Fátima Carvalho Engenheira Civil, Doutora em Geotecnia – Professora da Universidade Católica do Salvador. Em verdade, o que se verifica é que, desde o encerramento das atividades da antiga COBRAC em 1993, foram produzidos diversos e sucessivos estudos científicos acerca da poluição pela contaminação de chumbo e cádmio no município de Santo Amaro. Os estudos existentes datam desde o período de funcionamento da COBRAC até estudos mais recentes datados de menos de 04 anos. Note-se que, desde o período de atividade da fábrica até os dias atuais, a Universidade Federal da Bahia vem, em louvável demonstração de sua função social, acompanhando através de diversos estudos, que, inclusive, seguem maior rigor científico que a média das perícias judiciais já analisadas por esta magistrada, promovendo o acompanhamento da situação da contaminação por chumbo e Cádmio em Santo Amaro. Assim, mais relevante e proveitoso ao feito do que designar outros profissionais para dar início a um novo estudo técnico importa analisar a prova documental já produzida e conferir espaço aos profissionais expertos que já acumularam conhecimento sobre a matéria para que apresentem suas conclusões e sejam sobre elas questionados pelas partes e interessados Quanto ao requerimento da perícia médica, entendo ser esta igualmente desnecessária face à existência de material já documentado nos autos. Há que se considerar, por exemplo, os documento de id. 474736066, com título: Avaliação da exposição ao Pb e Cd em crianças de 0 a 17 anos por consumo de alimentos vegetais cultivados em solos contaminados no município de Santo Amaro (BA), que utilizou como metodologia a estimativa de contaminação na população alvo selecionada. e o documento de id.446857189 produzido pelo Ministério da Saúde intitulado AVALIAÇÃO DE RISCO À SAÚDE HUMANA POR METAIS PESADOS EM SANTO AMARO DA PURIFICAÇÃO, BAHIA; o documento de id. 474736069 intitulado ANÁLISE CRÍTICA DA CAPACIDADE PREDITIVA DE DOIS MODELOS DE AVALIAÇÃO DO RISCO À SAÚDE HUMANA PELA EXPOSIÇÃO AO CHUMBO EM CRIANÇAS DE 0 A 7 ANOS DE IDADE. Frise-se que consta dos autos estudos em que a metodologia utilizada consiste precisamente na análise de amostras de sangue, cabelo, saliva etc de cidadãs e cidadãos de Santo Amaro, de forma que, a perícia médica pretendida pelos autores, em verdade, já se encontra realizada nos autos, conforme documento de id. 481781737. Note-se que a presente ação tem natureza coletiva e, portanto, não se pode pretender na instrução na fase de conhecimento da ação coletiva aferir o dano individual sofrido por cada um dos sujeitos que compõem a coletividade abrangida. Tal intento inviabilizaria a instrução processual em qualquer ação coletiva que verse sobre direito individual homogêneo. De fato, eventual demonstração quanto à extensão do dano individual sofrido pode e deve ser matéria da fase de liquidação, mas, em sede da instrução de ação de conhecimento de natureza coletiva a prova a ser produzida limita-se a existência do dano de natureza coletiva
Ante o exposto, indefiro os pedidos de produção de prova pericial, por entender já suficiente a prova técnica existente nos autos. Da Realização de Audiência Pública. O presente feito versa sobre matéria de inegável repercussão social, econômica e cultural no município de Santo Amaro. Note-se que além de se tratar de matéria que versa sobre uma coletividade indeterminada, haja vista a impossibilidade de, neste momento processual, definir os atingidos pelos efeitos da poluição ora discutida, a matéria é de interesse público. A leitura dos inúmeros estudos técnicos contidos nos autos, muitos com propostas concretas para descontaminação do solo e águas do município de Santo Amaro, faz saltar aos olhos que parte significativa da redução de danos à população perpassa por um processo de universalização de informação e orientação da população sobre as formas de precaução da contaminação existente. Conforme já assinalado, sobre a contaminação de chumbo e cádmio no município em Santo Amaro foram produzidos diversos estudos científicos, cujas conclusões devem ser apresentadas e debatidas não somente com as partes litigantes, mas também com a comunidade local, que sendo esta direta ou indiretamente interessada no feito, deve poder ouvir e ser ouvida sobre a matéria debatida. Aplica-se, portanto, ao caso a Recomendação nº 158/2024 do CNJ que dispõe: Art. 1º Recomendar aos tribunais brasileiros, com exceção do Supremo Tribunal Federal, que considerem a realização de consultas ou audiências públicas em processos nos quais a eficácia da decisão possa atingir um grande número de pessoas, nos termos desta Recomendação No caso dos autos, entendo ser necessária a realização de audiência pública na qual deverão ser apresentados os estudos técnicos produzidos acerca da contaminação por chumbo e cádmio no município de Santo Amaro, com a possibilidade de formulação de perguntas pelas partes e interessados, bem como a oitiva de pessoas que aleguem ser vítimas da contaminação de chumbo e cádmio. Designo a audiência pública para o dia 19.05.2025 às 9:30 horas no salão do júri do Fórum Odilon Santos na comarca de Santo Amaro. Determino a expedição de edital que nos termos do artigo 4º da Recomendação nº 158/2024 do CNJ deverá especificar que a audiência pública tem como assunto a poluição causada pela contaminação por chumbo e cádmio no município de Santo Amaro e como objeto específico a determinação dos danos ambientais sejam estes de natureza material, moral, física ou psicológica e sua extensão. Deverá constar do edital que os interessados em apresentar informações, dados ou manifestações deverão habilitar-se, através do e-mail [email protected] até sa 23:59 horas do dia 12.05.2025, ficando sujeito o deferimento à avaliação da legitimidade e pertinência temática por esta magistrada. Nos termos do artigo 4º da Recomendação nº 158/2024 do CNJ, após a publicação do edital, determino que o mesmo seja encaminhado para publicação na página do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça Determino que sejam notificados para participar da audiência: 1. O Ministério Público do Estado da Bahia 2. A Defensoria Pública do Estado da Bahia 3. O Município de Santo Amaro 4. O Instituto de Meio ambiente e Recursos Hídricos - INEMA 5. O Instituto do Meio Ambiente - IMA 6. o núcleo de Geologia da UFBA 5. Departamento de Ciência e Tecnologia dos Materiais da Escola Politécnica 6. Centro Estadual de Referência em saúde do Trabalhador 7. Departamento de Medicina Preventiva da UFBA 8. O Centro de Tecnologia Mineral - CETEM/ MCTI Determino que sejam oficiados os professores Sandro Lemos Machado, José Angelo Sebastião dos Anjos, Gustavo Alonso Muñoz Magna, Fernando Martins Carvalho a fim de que sejam convidados a participar da audiência pública, podendo, caso queiram, habilitar-se para funcionar como "amicus curiae" nestes autos. Da Audiência de Instrução. Após a realização da audiência pública reputo necessária realização de audiência de instrução na qual deverá apurar-se unicamente o ponto controvertido referente a autoria das ações de distribuição do material poluente pelo município de Santo Amaro. Fundamento a separação deste ponto controvertido dos demais, por se tratar de matéria fática específica levantada por todas as rés em suas contestações, mas que demanda a colheita da prova testemunhal, garantindo-se as precauções e cuidados de incomunicabilidade entre as testemunhas que não podem ser garantidas no âmbito de uma audiência pública. Fica designada audiência de instrução para o dia 09.06.2025 às 9:00 horas no fórum desta comarca. Além das partes, deverá ser intimado para comparecer à audiência o Município de Santo Amaro. As partes deverão comparecer acompanhadas de suas testemunhas, independentemente da intimação destas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Santo Amaro-BA, 5 de fevereiro de 2025. Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
17/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 00:00
Confirmada
27/01/2025, 00:00
Confirmada
23/01/2025, 00:00
Confirmada
21/01/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Associacao Das Vitimas Da Contaminacao Por Chumbo Cadmio Mercurio E Outros Elementos Quimicos Advogado: Marcos Mendo De Mendonca (OAB:BA27158)
Reu: Plumbum Comercio E Representacoes De Produtos Minerais E Industriais Ltda Advogado: Gilberto Lyrio Neto (OAB:BA25435) Advogado: Roberta Casali Bahia Damis (OAB:BA12817) Advogado: Gustavo Setubal Sousa (OAB:BA25154)
Reu: Trevisa Investimentos Sa Advogado: Gustavo Juchem (OAB:RS34421) Advogado: Claudia Regina De Souza Bueno (OAB:RS43313) Advogado: Ademar Da Costa Flores Junior (OAB:RS57248)
Reu: Yara Brasil Fertilizantes S/a Advogado: Marcia Mallmann Lippert (OAB:RS35570) Advogado: Thomaz Pereira Duarte (OAB:RS66878)
Reu: Grupo Trevo
Reu: Metaleurop S.a
Autor: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Interessado: Ministerio Da Saude
Interessado: Municipio De Santo Amaro Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:0001334-69.2011.8.05.0228 PARTE
AUTORA: AUTOR: ASSOCIACAO DAS VITIMAS DA CONTAMINACAO POR CHUMBO CADMIO MERCURIO E OUTROS ELEMENTOS QUIMICOS PARTE RÉ:
REU: PLUMBUM COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS MINERAIS E INDUSTRIAIS LTDA, TREVISA INVESTIMENTOS SA, YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, GRUPO TREVO, METALEUROP S.A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 0001334-69.2011.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro
Vistos, etc. Defiro os requerimentos do I. Promotor de Justiça para que sejam oficiados o núcleo de Geologia da UFBA e o Departamento de Ciência e Tecnologia dos Materiais da Escola Politécnica a fim de que forneçam estudos, pesquisas e levantamentos de campo e/ou seus resultados realizados sobre a contaminação de chumbo e cádmio no Município de Santo Amaro, com preferência de conteúdos mais recentes aos mais antigos. Determino ainda que seja oficiado o CETEM- Centro de Tecnologia Mineral (RJ) para que forneça os documentos relacionados à contaminação de chumbo e cádmio no município de Santo Amaro e eventuais documentos relacionados à reparação. Renove-se o ofício de id. 471119742, fazendo constar se tratar de reiteração e que o descumprimento poderá ensejar a responsabilização e a aplicação de multa. Comprove a parte autora, no prazo de 10 dias, a necessidade de antecipação da prova testemunhal, vez que houve mera alegação genérica de "idade avançada e saúde frágil", sem qualquer demonstração nos autos da necessidade da medida acautelatória da prova. Publique-se. Intime-se. Notifique-se a DPE e o MP. Santo Amaro-BA, 17 de dezembro de 2024. Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
24/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Associacao Das Vitimas Da Contaminacao Por Chumbo Cadmio Mercurio E Outros Elementos Quimicos Advogado: Marcos Mendo De Mendonca (OAB:BA27158)
Reu: Plumbum Comercio E Representacoes De Produtos Minerais E Industriais Ltda Advogado: Gilberto Lyrio Neto (OAB:BA25435) Advogado: Roberta Casali Bahia Damis (OAB:BA12817) Advogado: Gustavo Setubal Sousa (OAB:BA25154)
Reu: Trevisa Investimentos Sa Advogado: Gustavo Juchem (OAB:RS34421) Advogado: Claudia Regina De Souza Bueno (OAB:RS43313)
Reu: Yara Brasil Fertilizantes S/a Advogado: Marcia Mallmann Lippert (OAB:RS35570) Advogado: Thomaz Pereira Duarte (OAB:RS66878)
Reu: Grupo Trevo
Reu: Metaleurop S.a
Autor: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Interessado: Ministerio Da Saude
Interessado: Municipio De Santo Amaro Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:0001334-69.2011.8.05.0228 PARTE
AUTORA: AUTOR: ASSOCIACAO DAS VITIMAS DA CONTAMINACAO POR CHUMBO CADMIO MERCURIO E OUTROS ELEMENTOS QUIMICOS PARTE RÉ:
REU: PLUMBUM COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS MINERAIS E INDUSTRIAIS LTDA, TREVISA INVESTIMENTOS SA, YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, GRUPO TREVO, METALEUROP S.A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 0001334-69.2011.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro
Vistos, etc. Apresentada nos autos as respostas aos ofícios de id. 446857190, id. 450519325; id. 449972985; id. 454759738. Considerando as informações presentes nos documentos acostados aos autos, informem as partes no prazo de 30 dias se possuem interesse na realização de prova pericial, justificando o requerimento. Intime-se, igualmente, o Ministério Público e a Defensoria Pública para que se manifestem acerca do interesse na realização da prova pericial. Em tempo, considerando as informações presentes no documento id. 446857190 - pag 124 e seguintes, em que se indica a existencia passada, presente e futura de rotas de exposição ao Chumbo e Cádmio na cidade de Santo Amaro notamente, no solo superficial nas imediações onde funcionou a COBRAC, na água e alimentos produzidos nesta mesma região determino que seja oficiado o Municipio de Santo Amaro para que informe, no prazo de 30 dias, as medidas existentes para controle e redução de danos de eventuais contaminações, devendo inclusive indicar quando foram iniciadas as referidas medidas, caso existentes. Publique-se. Cumpra-se Santo Amaro-BA, 26 de setembro de 2024. Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
31/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Associacao Das Vitimas Da Contaminacao Por Chumbo Cadmio Mercurio E Outros Elementos Quimicos Advogado: Marcos Mendo De Mendonca (OAB:BA27158)
Reu: Plumbum Comercio E Representacoes De Produtos Minerais E Industriais Ltda Advogado: Gilberto Lyrio Neto (OAB:BA25435) Advogado: Roberta Casali Bahia Damis (OAB:BA12817) Advogado: Gustavo Setubal Sousa (OAB:BA25154)
Reu: Trevisa Investimentos Sa Advogado: Gustavo Juchem (OAB:RS34421) Advogado: Claudia Regina De Souza Bueno (OAB:RS43313)
Reu: Yara Brasil Fertilizantes S/a Advogado: Marcia Mallmann Lippert (OAB:RS35570) Advogado: Thomaz Pereira Duarte (OAB:RS66878)
Reu: Grupo Trevo
Reu: Metaleurop S.a
Autor: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Interessado: Ministerio Da Saude Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:0001334-69.2011.8.05.0228 PARTE
AUTORA: AUTOR: ASSOCIACAO DAS VITIMAS DA CONTAMINACAO POR CHUMBO CADMIO MERCURIO E OUTROS ELEMENTOS QUIMICOS PARTE RÉ:
REU: PLUMBUM COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS MINERAIS E INDUSTRIAIS LTDA, TREVISA INVESTIMENTOS SA, YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, GRUPO TREVO, METALEUROP S.A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 0001334-69.2011.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro
Vistos, etc. Apresentada nos autos as respostas aos ofícios de id. 446857190, id. 450519325; id. 449972985; id. 454759738. Considerando as informações presentes nos documentos acostados aos autos, informem as partes no prazo de 30 dias se possuem interesse na realização de prova pericial, justificando o requerimento. Intime-se, igualmente, o Ministério Público e a Defensoria Pública para que se manifestem acerca do interesse na realização da prova pericial. Em tempo, considerando as informações presentes no documento id. 446857190 - pag 124 e seguintes, em que se indica a existencia passada, presente e futura de rotas de exposição ao Chumbo e Cádmio na cidade de Santo Amaro notamente, no solo superficial nas imediações onde funcionou a COBRAC, na água e alimentos produzidos nesta mesma região determino que seja oficiado o Municipio de Santo Amaro para que informe, no prazo de 30 dias, as medidas existentes para controle e redução de danos de eventuais contaminações, devendo inclusive indicar quando foram iniciadas as referidas medidas, caso existentes. Publique-se. Cumpra-se Santo Amaro-BA, 26 de setembro de 2024. Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Associacao Das Vitimas Da Contaminacao Por Chumbo Cadmio Mercurio E Outros Elementos Quimicos Advogado: Marcos Mendo De Mendonca (OAB:BA27158)
Reu: Plumbum Comercio E Representacoes De Produtos Minerais E Industriais Ltda Advogado: Gilberto Lyrio Neto (OAB:BA25435) Advogado: Roberta Casali Bahia Damis (OAB:BA12817) Advogado: Gustavo Setubal Sousa (OAB:BA25154)
Reu: Trevisa Investimentos Sa Advogado: Gustavo Juchem (OAB:RS34421) Advogado: Claudia Regina De Souza Bueno (OAB:RS43313)
Reu: Yara Brasil Fertilizantes S/a Advogado: Marcia Mallmann Lippert (OAB:RS35570) Advogado: Thomaz Pereira Duarte (OAB:RS66878)
Reu: Grupo Trevo
Reu: Metaleurop S.a
Autor: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Interessado: Ministerio Da Saude Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:0001334-69.2011.8.05.0228 PARTE
AUTORA: AUTOR: ASSOCIACAO DAS VITIMAS DA CONTAMINACAO POR CHUMBO CADMIO MERCURIO E OUTROS ELEMENTOS QUIMICOS PARTE RÉ:
REU: PLUMBUM COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS MINERAIS E INDUSTRIAIS LTDA, TREVISA INVESTIMENTOS SA, YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, GRUPO TREVO, METALEUROP S.A DECISÃO
RECORRENTE: JBS AVES LTDA ADVOGADO: JOAO JOAQUIM MARTINELLI - RS045071A
RECORRIDO: JAQUELINE LOZ ADVOGADOS: VINICIUS CORSO SOUZA - RS075502 ADIVAN ZANCHET - RS094838 FRANCISCO PICOLI - RS091197 MAIARA SEIBERT - RS080248 EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PROVA DE FATO NEGATIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANO AMBIENTAL. POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA. DANOS INDIVIDUAIS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1- Recurso especial interposto em 27/7/2021 e concluso ao gabinete em 2/2/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) os recorridos podem ser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade empresarial poluidora; c) são aplicáveis as disposições do CDC em ação compensatória por danos morais fundada em dano ambiental; e d) a inversão do ônus da prova deve ser mantida. 3- A causa de pedir da presente ação encontra-se fundada em questão eminentemente privada, inexistindo discussão acerca de eventual responsabilidade do Estado, tampouco pedido de restauração do próprio meio ambiente, motivo pelo qual esta Terceira Turma é competente para apreciação do presente processo. 4- Não se pode conhecer da apontada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois as alegações que a fundamentam são genéricas, sem discriminação específica dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais teria incorrido o acórdão impugnado, motivo pelo qual incide, na espécie, por analogia, a Súmula 284/STF. 5- No que diz respeito às teses segundo as quais (a) estaria caracterizado o uso predatório do sistema de justiça; (b) não se aplicaria o CDC em ação compensatória por danos morais fundada em dano ambiental e (b) o princípio do poluidor-pagador e a responsabilidade objetiva não justificariam a inversão do ônus da prova, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação das teses recursais apresentadas, sob pena de supressão de instâncias. 6- Verificar, na hipótese concreta, se foram devidamente comprovados o dano ambiental ou a dúvida científica, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial em virtude da incidência da Súmula 7 do STJ. 7- Ao contrário que sustenta a parte recorrente, não lhe foi imposto o dever de produzir prova impossível. 8- Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade empresarial poluidora destinada à fabricação de produtos para comercialização, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.9- Derruir a conclusão a que chegou a Corte de origem, que manteve a inversão do ônus da prova determinada pelo juiz de primeira instância, demandaria o revolvimento dos fatos e das provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 10- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. DANO AMBIENTAL. DANOS INDIVIDUAIS. IMPACTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DE MARISCAGEM. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. 1- Recurso especial interposto em 18/8/2021 e concluso ao gabinete em 15/8/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se o acórdão recorrido seria nulo por deficiência de fundamentação; b) se os recorrentes podem ser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade de exploração de complexo hidroelétrico que causa danos ambientais; e c) o juízo competente para processar e julgar a presente ação. 3- Recurso especial afetado pela Terceira Turma, em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, para julgamento perante a Segunda Seção em razão da existência de multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de fato e de direito. 4- A Corte Especial, em 19/4/2023, por unanimidade, acolheu Questão de Ordem para declarar a competência da Segunda Seção do STJ para processar e julgar o presente recurso. 5- Na espécie, extrai-se da causa de pedir que as recorridas, na Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo localizada no Estado da Bahia, desenvolve atividade exploração de potencial hidroenergético em local de extrema sensibilidade socioambiental provocando grave impacto ao meio ambiente com a modificação da vazão e do fluxo das águas, alterações hidrodinâmicas e de salinidade. As mencionadas alterações ambientais teriam promovido sensível redução das áreas de pesca e mariscagem, com morte em massa de peixes e moluscos, ocasionando graves prejuízos, não só de ordem econômica, social e de subsistência, mas também à própria saúde da população ribeirinha, que depende da integridade daquele ecossistema para sobreviver. 6- Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. 7- Presente a relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. 8- Recurso especial parcialmente provido para declarar a competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. (REsp n. 2.018.386/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023.) Evidente que tal conclusão não pode ser alcançada antes da regular instrução processual, todavia, não pode ser igualmente rechaçada antes desta, razão pela qual, neste momento processual, não se pode afastar, por completo, a incidência de normas de direito material do CDC. A cuidadosa explicação acima ofertada importa, neste tópico, porque, o Superior Tribunal de Justiça possui ainda a seguinte jurisprudência, firmada em sede de recurso repetitivo – tema 948: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente." Com efeito, caso evidenciada a natureza consumerista do dano ambiental ora discutido, a legitimidade para a liquidação da sentença não se limita aos associados incialmente apontados na inicial, conferindo ainda maior relevância à atuação da Defensoria Publica do Estado nestes autos na condição de terceira interessada e no exercício da função de “custus vulnerabilis”. Não há, portanto, qualquer obscuridade a ser sanada quanto a notificação ou participação a Defensoria Pública nestes autos, que deverá prosseguir na condição de terceira interessada. Da Obscuridade quanto a Decisão de Desmembramento do Feito. Inexiste, nos autos, qualquer obscuridade cerca da decisão quanto ao desmembramento do feito. A decisão é absolutamente clara em seu propósito: conferir celeridade ao feito, aplicando-se para tanto o dispositivo do artigo 113, §1º do CPC. Conforme já suficientemente esclarecido na decisão, não se vislumbra qualquer prejuízo às rés, cujo direito de produzir provas e defender-se será exercido de forma plena. Descabida a alegação de que seriam prejudicadas pela cisão do feito, uma vez que toda e qualquer prova ou matéria de defesa que supostamente poderá ser alegada pela empresa a ser citada por carta rogatória, também pode e deve ser alegada pelas rés, merecendo a inteira atenção e consideração deste juízo. Da Contradição acerca da Determinação do uso Prova Emprestada Neste ponto, também não se vislumbra qualquer contradição. Dispõe o CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. (...) Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. A interpretação sistemática dos artigos acima transcritos não só autoriza como incita ao magistrado a conduzir o processo de instrução probatória de forma racional e eficiente. No presente caso, é evidente que existe outra ação coletiva que, com pedidos diversos, trata do mesmo dano ambiental que é objeto desta lide, de forma que a solução racional e eficiente, para o caso, é dispensar a repetição da produção de prova técnica, garantindo às partes o contraditório acerca desta. Quanto a alegação que tal determinação não poderia ser feita de ofício, a disposição do artigo 370 do CPC é expressa em autorizar que o juiz determine a produção de provas. As normas processuais precisam ser interpretadas de forma sistemática. Note-se que carece de lógica interpretar as referidas normas de maneira a entender que o magistrado poderia, de ofício, determinar uma prova pericial, mas não poderia, de oficio, determinar o uso da prova pericial emprestada. De toda forma, a referida questão resta prejudicada, nestes autos, face a manifestação do parquet que requereu o uso da prova emprestada conforme determinado por este juízo.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DECISÃO 0001334-69.2011.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração interpostos em oposição à decisão de id. 440214591. Alega a embargante, em síntese, que: 1) há obscuridade quanto à determinação de ingresso da Defensoria Pública do Estado no feito e quanto a aplicação das disposições do CDC; 2) há obscuridade quanto a determinação de desmembramento do feito; 3) há contradição quanto a determinação, de ofício, de produção da prova emprestada. Sobre os embargos, foram intimados os demais atores processuais para manifestação que constam, nos autos, nos id. 447070187; id. 447752705 e id. 448487174. É o relatório. O recurso é tempestivo, razão pela qual passo a decidir. Da Alegação de Obscuridade Quanto a Notificação da Defensoria Pública do Estado para Atuar no Feito. Quanto à referida alegação, importa, inicialmente, destacar que não há qualquer obscuridade na decisão, vez que determinou a notificação da Defensoria Pública do Estado para atuar em demanda de natureza coletiva no regular exercício da função de “custos vulnerabilis”. Ressalte-se que a legitimidade da Defensoria Pública para atuar na defesa de direitos coletivos de em favor de hipossuficientes já foi amplamente reconhecida pelas cortes superiores, sendo natural que, em demanda coletiva em que há evidente interesse de pessoas economicamente vulneráveis, seja o órgão público responsável notificado para indicar seu interesse de atuar no feito. Havendo interesse, como de fato foi demonstrado haver na petição de id. 447070187, ingressa a Defensoria Pública do Estado no feito na condição de terceira interessada, sem substituir-se ou suceder à associação autora, que, naturalmente, seguirá sendo parte autora no feito. Conquanto não seja este o ponto que alega ser obscuro na decisão, entendo relevante esclarecer à embargante que o uso das normas do CDC para fundamentar as decisões nestes autos possui dupla motivação. Primeiramente, é de amplo conhecimento que o CDC compõe o chamado microssistema do processo coletivo, de maneira que suas normas de natureza processual são aplicáveis às ações coletivas ainda que não possuam natureza de relação de consumo. Não há, por conseguinte, qualquer dúvida que as normas processuais do CDC se aplicam à presente ação coletiva, pelo fato de que se aplicam a todas as ações coletivas. No caso em tela, no entanto, a discussão acerca da aplicação das normas consumeristas requer maior aprofundamento. Com efeito, há entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de lavra da respeitável Ministra Nancy Andrighi que reconhece que o dano ambiental decorrente do exercício de atividade empresarial pode ter natureza de acidente de consumo, atraindo a aplicação das normas de direito do consumidor. Veja-se: RECURSO ESPECIAL Nº 2.009.210 - RS (2021/0363664-0) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo inalterada a decisão proferida. Com fito em seguir a marcha processual devida, determino que seja oficiado o TRF da 1ª Região, para que encaminhe cópia da Ação Cautelar nº 2008.65.89-0, apensa ao processo nº 0000257-49.2003.4.01.3300, vez que, nos termos da sentença indicada no id. 449285862, a mencionada ação cautelar teve como objeto a produção antecipada de prova. Publique-se. Cumpra-se Santo Amaro-BA, 25 de junho de 2024. Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito