Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS SIMOES SOARES Advogado(s): ANDRE PACHECO RANGEL
EMBARGADO: SUELI NASCIMENTO DE OLIVEIRA SOARES Advogado(s): JOSE CARLOS BRANDAO FILHO ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. EFEITOS MODIFICATIVOS AFASTADOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso anterior por intempestividade. A parte embargante alegou erro de fato na contagem do prazo legal, sustentando que os embargos anteriores foram protocolizados dentro do quinquídio legal, conforme interpretação dos arts. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006. Requereu, assim, o reconhecimento da tempestividade e a modificação do resultado do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de erro material na data de publicação do acórdão embargado; (ii) aferir a tempestividade dos embargos de declaração anteriormente opostos; (iii) analisar a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração ora analisados. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC autoriza a interposição de embargos de declaração para correção de erro material, como também para esclarecer omissão, obscuridade ou contradição. O acórdão embargado consignou, na fundamentação, que a disponibilização do decisum teria ocorrido no dia 27/11/2024, iniciando-se o prazo no dia seguinte. Contudo, a certidão de id. 74698230 aponta que o acórdão foi disponibilizado no DJE em 26/11/2024 (terça-feira), com publicação efetivada no dia 27/11/2024 (quarta-feira), nos termos do art. 4º, §3º, da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, ao contrário do que consignou o acórdão embargado. Nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz pode corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais e erros de cálculo. Assim, impõe-se a retificação da fundamentação do acórdão embargado, mas para constar que a disponibilização do acórdão ocorreu, de fato, no dia 26/11/2024 (terça-feira), com início do prazo recursal em 27/11/2024 (quarta-feira) e término em 04/12/2024 (quarta-feira). Os embargos de declaração anteriores, apresentados em 05/12/2024, são efetivamente intempestivos, razão pela qual se mantém a conclusão adotada de não conhecimento do recurso anterior. Embora corrigido o erro material, a correção não altera o resultado do julgamento, razão pela qual os embargos são rejeitados sem efeitos infringentes. A rejeição do pedido de multa, formulado nas contrarrazões, fundamenta-se na razoabilidade do recurso, dada a constatação do erro material na decisão embargada. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídas no acórdão as matérias suscitadas nos embargos de declaração para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados, com correção oficiosa de erro material. Tese de julgamento: A correção de erro material na data de publicação do acórdão pode ser realizada de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC. A retificação da fundamentação por erro material não implica alteração do resultado do julgamento se mantida a conclusão anterior. A intempestividade dos embargos de declaração anteriores é mantida quando protocolados após o término do prazo recursal, mesmo diante de equívoco na fundamentação original. A razoabilidade do recurso afasta a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento das matérias suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 494, I; Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente citados no voto. ACORDÃO:
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0001892-19.2014.8.05.0072 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0001892-19.2014.8.05.0072, em que figura como embargante LUIZ CARLOS SIMOES SOARES e embargado SUELI NASCIMENTO DE OLIVEIRA SOARES ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR os embargos opostos, e o fazem de acordo com o voto desta relatoria.