Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOÃO BARRETO DE ARAUJO Advogado(s): KELI ALESSANDRA NUNES ARAUJO (OAB:DF35266)
REU: DOMINGOS ALVES DOS SANTOS Advogado(s): EURICO ALVES DE SOUZA (OAB:BA9966) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000182-88.2012.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E/OU INEXISTÊNCIA DE ATO PROCESSUAL (QUERELA NULLITATIS) COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por JOÃO BARRETO DE ARAÚJO em face de DOMINGOS ALVES DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, alega o autor que foi réu em uma Ação Declaratória para Reconhecimento de Sociedade de Fato c/c Cobrança, autos nº 0000006-37.1997.805.0021, que tramitou nesta comarca. Afirma que a referida ação foi processada em desacordo com os preceitos legais e a jurisprudência, especialmente em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Relata que, ao tomar conhecimento da existência da ação contra si (em 02/02/1998), antes mesmo de ser citado (11/02/1998), constituiu advogadas (Dra. Nara Carvalho - OAB/BA 14.539 e Dra. Norma Machado - OAB/BA 11.075) e apresentou sua defesa. Afirma que, após quase 5 anos sem movimentação, em 24/11/2003, foi proferido despacho designando audiência de conciliação para o dia 12/05/2004, com as devidas intimações. Sustenta que compareceu em juízo na data de 10/03/2004, tomando ciência do despacho. Afirma que deveria ter sido intimado por Carta Precatória, pois constava nos autos seu endereço de residência em Irecê-BA. Contudo, segundo certidão de fls. 99v, o autor não teria sido intimado porque a Oficial de Justiça não encontrou a Rua Socribe, tendo devolvido a referida Carta para que fosse informado o bairro que tinha a rua Socribe. Aduz que, intimado para fornecer novo endereço, o réu informou que "não foi possível localizar o endereço do requerido Sr. João Barreto de Araújo, devido ao mesmo encontrar-se nos Estados Unidos da América e possuir para efeito de informação apenas um nº de telefone residencial". Relata que, diante da informação, a MM. Juíza intimou novamente o réu para dar prosseguimento ao feito. Narra que o réu requereu a suspensão do processo pelo prazo de 06 meses e, após o transcurso do prazo, apresentou petição requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento, solicitando a intimação do autor via Edital, a ser publicado no DPJ, sob a alegação de impossibilidade de localização do réu por omissão de seu endereço no processo e por encontrar-se em lugar incerto e não sabido. Afirma que a MM. Juíza designou audiência de instrução e julgamento para o dia 10/07/2007, determinando a intimação do autor por Edital, antes mesmo de esgotar todas as diligências necessárias para encontrá-lo. Destaca que o Cartório enviou ofício para Dr. Edvaldo Martins de Araújo, advogado diverso do constante na procuração dos autos. Relata ainda que não consta nos autos certidão da escrivã certificando a afixação do edital na sede do juízo nem publicação do edital em jornal local, requisitos da citação por edital previstos nos incisos II e III do artigo 232 do Código de Processo Civil então vigente. Sustenta que, apesar das irregularidades, consta no termo de audiência que "compareceram as partes", mas nas folhas subsequentes consta Assentada da Oitiva das Testemunhas arroladas pelo réu, realizada na mesma data da referida audiência, bem como a assinatura dele e do Dr. Osmar Rodrigues de Araújo, advogado distinto da procuração acostada aos autos, não constando qualquer assinatura do advogado do autor ou dele próprio. Informa que o processo culminou com sentença julgando procedentes os pedidos, reconhecendo a existência da sociedade de fato entre as partes e condenando o autor a pagar a importância de R$ 16.322,78, corrigidos desde a citação, além de custas processuais e honorários advocatícios à base de 15% sobre o valor da condenação atualizado, gerando uma execução no valor de R$ 53.670,08, que ocasionou bloqueio judicial na conta corrente conjunta do autor com sua ex-cônjuge. Com base nesses fatos, requer liminarmente a suspensão da execução em andamento bem como a manutenção do bloqueio judicial na conta corrente nº 11359-X, agência 0548-7 do Banco do Brasil até o deslinde da lide. No mérito, requer a procedência da ação para decretar a nulidade e/ou inexistência da sentença proferida e todos os efeitos dela decorrentes, a partir da intimação para a audiência conciliatória. A inicial veio instruída com documentos. Liminar deferida em 12/05/2014 (ID 31920243 e ss.). Citado, o réu apresentou contestação (ID 31920243), alegando preliminarmente: a) coisa julgada e impossibilidade de nulidade de ato processual pela via eleita; b) não cabimento da ação declaratória em decorrência do efeito da confissão reconhecido na sentença, abandono de causa e falta de interesse de agir do autor; c) extinção da ação com julgamento de mérito. No mérito, aduz que não existe razão para o autor mover a presente ação, pois foi citado pessoalmente por Oficial de Justiça em 11/02/1998, tendo constituído advogados do Escritório de Dr. Edivaldo Araújo e Advogados Associados, apresentado contestação e posteriormente abandonado a causa. Afirma que o autor não atualizou seu endereço perante o juízo quando o Oficial observou que o endereço do processo não era o mesmo da residência, em clara violação ao disposto no art. 238 do CPC/73. Sustenta que o autor saiu do Brasil sem informar ao juiz seu novo endereço. Defende a validade das intimações realizadas no endereço declinado na defesa e a regularidade da intimação por edital, já que foram esgotadas todas as possibilidades para localização do autor. Réplica apresentada (ID 31920243, fls. 40 e ss.), na qual o autor reitera os termos da inicial, defendendo a possibilidade de relativização da coisa julgada diante de vícios insanáveis e a adequação da via eleita. Saneado o feito, foi deferida a produção de prova testemunhal (ID 468661140). Realizada audiência de instrução e julgamento em 23/01/2025 (ID 482800165), na qual foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor, tendo o réu desistido da oitiva de suas testemunhas. As partes apresentaram alegações finais por escrito (IDs 485880615 e 488796719). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas pelo réu. Da coisa julgada e da impossibilidade de nulidade de ato processual pela via eleita O réu alega que a via perseguida pelo autor é equivocada, pois se trata de coisa julgada de sentença de mérito, tendo expirado o prazo para ação rescisória, meio adequado para reforma da decisão. Sem razão o réu. A querela nullitatis insanabilis é ação autônoma de impugnação que visa declarar a nulidade ou inexistência de decisão judicial maculada por vícios transrescisórios, que transcendem à própria coisa julgada.
Trata-se de instrumento processual excepcional, cabível em situações específicas, notadamente quando há vício que atinge o próprio plano de existência do processo, como a falta ou nulidade de citação, hipótese em que a sentença jamais transitaria em julgado. A doutrina e a jurisprudência pátrias reconhecem a sobrevivência da querela nullitatis em nosso ordenamento jurídico, admitindo-a em casos excepcionais para atacar vícios que não se convalidam pela coisa julgada. No caso dos autos, o autor alega vícios no processo original que, caso comprovados, podem configurar nulidade insanável que impediria a formação da coisa julgada material. Trata-se, portanto, de matéria que pode ser conhecida por meio da querela nullitatis, via adequada para a pretensão deduzida em juízo. Rejeito, portanto, a preliminar. Do não cabimento da ação declaratória em decorrência do efeito da confissão, abandono de causa e falta de interesse de agir do autor Sustenta o réu que o autor abandonou a causa, deixando de acompanhar o processo original e de atualizar seu endereço nos autos, incidindo nos efeitos da confissão. A preliminar confunde-se com o mérito da causa, pois a análise do suposto abandono do processo pelo autor está intrinsecamente ligada à verificação da regularidade dos atos processuais que culminaram na sentença impugnada, especialmente quanto à validade das intimações realizadas. Quanto ao interesse de agir, verifica-se que o autor tem legítimo interesse na declaração de nulidade da sentença que lhe foi desfavorável e da qual decorreu execução que resultou em bloqueio de valores em sua conta bancária. O binômio necessidade-utilidade está presente, pois somente por meio desta ação poderá o autor ver reconhecida a eventual nulidade do processo anterior. Rejeito, portanto, a preliminar. Da extinção da ação com julgamento de mérito O réu alega que o processo deve ser extinto com julgamento de mérito, pois o autor foi devidamente citado e constituiu advogado, apresentando defesa, tendo posteriormente abandonado a causa. Tal alegação também se confunde com o mérito da demanda, uma vez que se relaciona diretamente com a análise da regularidade dos atos processuais praticados no processo original. Rejeito, portanto, a preliminar. Não havendo outras preliminares, passo ao enfrentamento do mérito. MÉRITO O cerne da questão posta nos autos consiste em verificar se houve vícios insanáveis no processo nº 0000006-37.1997.805.0021, especialmente quanto à citação/intimação do autor e à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A pretensão do autor se baseia, essencialmente, nos seguintes pontos: a) intimação por edital realizada sem o esgotamento de todos os meios para sua localização; b) intimação dirigida a advogado diverso do constituído nos autos; c) ausência de cumprimento das formalidades legais para a citação por edital. Passo à análise das alegações à luz das provas produzidas nos autos. a) Da citação inicial e da constituição de advogado Restou incontroverso nos autos que o autor foi devidamente citado na ação original, tendo inclusive constituído advogados para sua defesa. Consta na certidão de citação, conforme mencionado pelo réu em sua contestação, que o Oficial de Justiça certificou que "o endereço que consta neste Mandado Judicial, não confere, este Senhor supra Citado por mim, NÃO RESIDE neste endereço que consta neste Mandado. Certifico também, que fiz várias diligências para encontra-lo e por felicidade MINHA E DA JUSTIÇA, o encontrei, na segunda travessa da Rua Noel Nuteles, nesta cidade de Irecê, Estado da Bahia". Após a citação, o autor constituiu advogadas (Dra. Nara Carvalho - OAB/BA 14.539 e Dra. Norma Machado - OAB/BA 11.075) e apresentou contestação nos autos da ação original, demonstrando pleno conhecimento da demanda contra si proposta. b) Da intimação para audiência e dos atos subsequentes A controvérsia principal reside na regularidade dos atos processuais subsequentes, especialmente quanto à intimação do autor para a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 10/07/2007. Segundo o autor, após quase 5 anos sem movimentação, o processo foi retomado com a designação de audiência de conciliação para o dia 12/05/2004. Contudo, ele não teria sido intimado porque a Oficial de Justiça não encontrou a Rua Socribe, tendo devolvido a Carta Precatória para que fosse informado o bairro. De fato, consta na Certidão de Intimação mencionada pelo autor que a Oficial de Justiça Iraci Batista Ribeiro certificou: "em cumprimento a Carta Precatória, dirigi-me há alguns Bairros em, Irecê procurando a rua Socribe e não encontrei, estou devolvendo a referida para que seja informada o Bairro que tem a rua Socribe". Em audiência de instrução realizada nestes autos, as testemunhas ouvidas esclareceram que a rua onde se situava o imóvel do autor era conhecida por três nomes: Rua Socribe, Rua Paroquial e Rua Alípio Nunes Dourado, sendo este último o nome oficial constante nos registros da Prefeitura Municipal. A testemunha Eder Joy afirmou que adquiriu imóveis do autor, o primeiro em 2004 e o segundo em 2009, e que a rua onde se situava o imóvel era geralmente chamada de Rua Paroquial. A testemunha Nadja Christiane, por sua vez, confirmou que conhecia a residência do autor, situada na Rua Alípio Nunes Dourado. Diante da impossibilidade de localização do autor, o réu requereu sua intimação por edital, alegando que o mesmo encontrava-se em lugar incerto e não sabido. O juízo acolheu o pedido e determinou a intimação do autor por edital. Contudo, não consta nos autos comprovação de que foram esgotados todos os meios possíveis para localização do autor antes da intimação por edital. Não há registro de diligências junto a órgãos como Receita Federal, Tribunal Regional Eleitoral, Banco Central, entre outros, que poderiam fornecer informações sobre o endereço do autor. Além disso, ficou demonstrado que o autor possuía endereço conhecido, embora a rua fosse identificada por diferentes nomes, o que dificultou sua localização pelos oficiais de justiça. A certidão da Prefeitura Municipal juntada aos autos comprova que o imóvel estava registrado em nome do autor no endereço "Rua Alípio Nunes Dourado, 82 - Térreo - Casa - Centro - Sede, Irecê-BA". Outro ponto relevante é que não consta nos autos comprovação de que foram cumpridas todas as formalidades legais para a citação por edital, como a certificação da afixação do edital na sede do juízo e a publicação em jornal local, conforme exigido pelos incisos II e III do artigo 232 do Código de Processo Civil então vigente. c) Da intimação dirigida a advogado diverso O autor alega ainda que o Cartório enviou ofício para Dr. Edvaldo Martins de Araújo, advogado diverso do constituído nos autos, e que posteriormente o Dr. Osmar Rodrigues de Araújo compareceu à audiência, também sem procuração nos autos. De fato, consta na procuração juntada aos autos da ação original que o autor constituiu como suas advogadas a Dra. Nara Carvalho (OAB/BA 14.539) e a Dra. Norma Machado (OAB/BA 11.075). Não há nos autos comprovação de substabelecimento ou nova procuração outorgando poderes ao Dr. Edvaldo Martins de Araújo ou ao Dr. Osmar Rodrigues de Araújo. O réu alega que as advogadas do autor trabalhavam no escritório do Dr. Edvaldo Araújo, razão pela qual as intimações foram enviadas para este endereço. Contudo, não há nos autos comprovação dessa alegação, nem justificativa para que as intimações não fossem direcionadas às advogadas constituídas nos autos. Ademais, causa estranheza o fato de o Dr. Edvaldo Araújo ter apresentado petição informando a renúncia dos poderes que lhe foram conferidos pelo autor, quando não consta nos autos procuração outorgando-lhe poderes. d) Da análise dos vícios processuais O artigo 214 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época dos fatos, dispunha que "para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu", enquanto o artigo 247 estabelecia que "as citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais". No caso em análise, embora tenha havido citação válida, verifico irregularidades nos atos processuais subsequentes, especialmente quanto à intimação do autor para a audiência de instrução e julgamento. A intimação por edital é medida excepcional, somente admitida após o esgotamento de todos os meios possíveis para localização da parte. O artigo 231 do CPC/73 estabelecia que a citação por edital seria feita "quando desconhecido ou incerto o réu; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; nos casos expressos em lei". No caso dos autos, não ficou demonstrado que foram esgotados todos os meios possíveis para localização do autor antes da intimação por edital. Ao contrário, as provas produzidas indicam que o autor possuía endereço conhecido, embora a rua fosse identificada por diferentes nomes, o que dificultou sua localização pelos oficiais de justiça. Além disso, não foram cumpridas todas as formalidades legais para a citação por edital, como a certificação da afixação do edital na sede do juízo e a publicação em jornal local, conforme exigido pelos incisos II e III do artigo 232 do CPC/73. Quanto à intimação dirigida a advogado diverso do constituído nos autos, o artigo 236, § 1º, do CPC/73 estabelecia que "é indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação". No caso em análise, as intimações foram dirigidas ao Dr. Edvaldo Martins de Araújo, advogado que não constava como procurador do autor nos autos, em clara violação ao dispositivo legal mencionado. Essas irregularidades comprometeram o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo autor, princípios fundamentais do processo civil, consagrados no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a citação/intimação por edital somente é cabível após o esgotamento de todas as diligências para localização da parte, conforme se verifica no seguinte julgado do STJ, que muito embora trate das disposições do CPC de 2015, tem aplicação ao presente caso por se tratar de situação análoga: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital. 2. A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se e ncontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei. 3. Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 4. O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. 5. No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos". Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. 7. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1971968 DF 2021/0225412-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023) Por outro lado, é certo que a parte tem o dever de manter seu endereço atualizado nos autos, conforme dispunha o artigo 238, parágrafo único, do CPC/73: "Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva". No caso dos autos, o autor afirma que viajou para os Estados Unidos para trabalhar, mas manteve vínculo com sua família e seu domicílio no Brasil. O réu, por sua vez, alega que o autor abandonou o processo e saiu do país sem comunicar seu novo endereço. As provas produzidas nos autos indicam que o autor de fato estabeleceu residência nos Estados Unidos, conforme documentos juntados aos autos. Contudo, também ficou demonstrado que sua família continuou residindo no imóvel em Irecê-BA até 2005, e que o imóvel permaneceu de sua propriedade até 2009. Diante desse contexto, ainda que o autor tenha se ausentado do país sem comunicar formalmente seu novo endereço ao juízo, verifica-se que ele possuía endereço conhecido no Brasil, onde residia sua família, e que as tentativas de intimação nesse endereço foram frustradas não pela ausência do autor, mas pela dificuldade em localizar a rua, que era conhecida por diferentes nomes. Ademais, ainda que se considere válida a intimação por edital do autor, não se pode desconsiderar a irregularidade na intimação das advogadas constituídas nos autos, o que por si só já configuraria cerceamento de defesa. O réu argumenta que as advogadas do autor trabalhavam no escritório do Dr. Edvaldo Araújo, razão pela qual as intimações foram enviadas para este endereço. Contudo, não há nos autos comprovação dessa alegação, nem justificativa para que as intimações não fossem direcionadas às advogadas constituídas nos autos. Diante dessas considerações, entendo que houve vícios insanáveis no processo original, especialmente quanto à intimação do autor para a audiência de instrução e julgamento e à intimação das advogadas constituídas nos autos, o que comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios fundamentais do processo civil. Assim, reconheço a nulidade dos atos processuais praticados a partir da intimação para a audiência de conciliação designada para o dia 12/05/2004, inclusive da sentença proferida nos autos da ação original. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR A NULIDADE dos atos processuais praticados no Processo nº 0000006-37.1997.805.0021 a partir da intimação para a audiência conciliatória designada para o dia 12/05/2004, inclusive da sentença proferida e de todos os efeitos dela decorrentes. Por consequência, CONFIRMO a liminar anteriormente deferida (id 31920243 e ss.), tornando-a definitiva. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, extraiam-se cópias desta sentença e remetam-se aos autos do Processo nº 0000006-37.1997.805.0021, para as providências cabíveis. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Dou ao (à) presente força de mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto